PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Mantida
a antecipação da tutela concedida nos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária, da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anula...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.03.2016, concluiu
que a parte autora padece de transtornos depressivos ansiosos, cervicalgia
e lombalgia, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 245/252).
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte
autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado
em 05.09.1981, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador
(fl. 22). Apresentou, ainda, cópia de contrato de cessão de direitos de
imóvel rural no qual figura como cessionária (11.12.2012 - fls. 24/26),
bem como ficha hospitalar constando o endereço da parte autora na zona
rural (25.02.2014 - fl. 63). As testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 292),
por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer
dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da citação (11.09.2014), com conversão em aposentadoria
por invalidez a partir da data da perícia (30.03.2016), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
despicienda a realização de nova perícia. Preliminar da parte autora
rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
III - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
IV- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, também não prospera a pretensão da parte
autora, tendo em vista que à inexistência de inaptidão laborativa, soma-se
o fato de não sustentar sua qualidade de segurada, consoante se constata
dos dados do CNIS, verificando-se que esteve filiada à Previdência Social,
contando com vínculos de emprego entre os anos de 1985 a 2006, tendo sido
ajuizada a presente ação somente dez anos depois, em 24.10.2016 e tornando
a verter contribuições entre 01/02/2018 a 31/07/2018.
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria,
despicienda a realização de nova perícia. Preliminar da parte autora
rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do ben...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305706
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante
a análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade
e atividade desempenhada, pois, não obstante o perito tenha afirmado que
não há incapacidade deve ser considerado que é pessoa de 50 anos, sem
qualificação profissional, e de baixo nível de instrução.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (31.07.2017),
quando reconhecido o preenchimento dos requisitos.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26,
I, Lei nº 8.213/91), devendo o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação
de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
18/11/2013, constatou que a parte autora, limpador de vidro, idade atual
de 51 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como limpador
de vidro, bem como outras que exijam sobrecarga sobre o quadril direito.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a redução da capacidade laboral não decorre de
acidente, não pode subsistir a sentença na parte em que concedeu o
auxílio-acidente. Todavia, não podendo a parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
é de se conceder o benefício de auxílio-doença, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Embora o benefício ora concedido não tenha sido o requerido em razões
de apelo, a conversão é possível, desde que atendidos os requisitos
legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre,
sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício pelo autor da ação.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 04/07/2012, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial de fls. 116/118.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável
à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo
em parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS em maior parte, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO INDEFERIDOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
06/06/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 42 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da citação,
em 08/09/2017, vez que ausente questionamento da parte autora sobre esse
ponto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. O auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só
poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a
sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício,
concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60,
parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91. Assim, se o benefício concedidos nestes
autos foi cessado administrativamente e o segurado entender que persiste
a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a
prorrogação do auxílio-doença. Pedidos de fls. 88/89 e 90/91 indeferidos.
20. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS DE MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO INDEFERIDOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/12/2015, data
do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
12. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevid...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA PENDENTE DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O devido processo legal, mediante o contraditório e ampla defesa constituem
postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito, garantindo às
pessoas o direito de se colocarem a salvo das investidas do Poder Estatal,
admitindo a existência de direitos públicos subjetivos oponíveis ao
próprio Estado.
2. In casu, verifica-se da leitura dos art. 42 e 43 da IN/RFB nº 568/2005 que
a pessoa jurídica será intimada da decisão que suspender sua inscrição no
CNPJ para regularizar a situação ou contrapor as razões de representação,
ou seja, interpor recurso. E somente após se verificar a falta de atendimento
da intimação para regularização ou quando não for acolhido o recurso
é que a inscrição no CNPJ será declarada inapta.
3. A não apreciação do recurso interposto pela impetrante cerceou
seu direito de defesa, em flagrante violação ao devido processo legal
administrativo, pelo que comportou o ajuizamento desta demanda.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA PENDENTE DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O devido processo legal, mediante o contraditório e ampla defesa constituem
postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito, garantindo às
pessoas o direito de se colocarem a salvo das investidas do Poder Estatal,
admitindo a existência de direitos públicos subjetivos oponíveis ao
próprio Estado.
2. In casu, verifica-se da leitura dos art. 42 e 43 da IN/RFB nº 568/2005 que
a pessoa jurídica será intimada da decisão que suspender sua inscrição no
CNPJ pa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009
(MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida
pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários
tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo
FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita
Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio
Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financ...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO DE INTERDIÇÃO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DATA INICIAL DA PENSÃO:
ÓBITO DA GENITORA (ANTERIOR BENEFICIÁRIA DA PENSÃO). DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pela autora, filha de servidor
público federal falecido, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de pensão por morte, com fundamento no artigo 269, I, CPC. Condenada
a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente
ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor, instituidor da
pensão, ocorreu em 31.12.1994, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90. O
falecimento da genitora é de 18.11.2007.
3. Data inicial do pagamento da pensão: o caso dos autos ostenta uma
peculiaridade - a incapacidade civil da autora - a ensejar a concessão da
pensão a partir do óbito da genitora (anterior beneficiária da pensão),
e não do requerimento administrativo. Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo nova avaliação sobre
a pensão estatutária, obtendo-a, a Administração agiu nos estritos limites
da legalidade, indeferimento o benefício por entender não preenchidos os
requisitos legais, no que tange à demonstração de que a moléstia era
preexistente ao óbito do servidor-instituidor.
6. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
7. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A regra geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais
mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da condenação, devendo neste
intervalo o juiz estabelecer o quantum adequado, à luz dos critérios das
alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo.
9. O §4º traz exceções a esta regra geral, podendo o juiz, presentes
quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, fixar os
honorários segundo o critério da equidade, não se limitando aos patamares
mínimo e máximo do §3º. Poderá, ainda, arbitrar os honorários em valor
fixo ou utilizar como parâmetro o valor da causa, ao invés do valor da
condenação (Recurso Repetitivo nº 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
10. O tempo despendido para a demanda, o trabalho do causídico, e a
situação de reconhecimento administrativo do crédito, comportam a
fixação dos honorários advocatícios nos moldes do pedido da União -
em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 3.240,00 -, porquanto atende ao
critério equitativo previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73,
a que o §4º faz referência, quais sejam, grau de zelo do profissional,
lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
11. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO DE INTERDIÇÃO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DATA INICIAL DA PENSÃO:
ÓBITO DA GENITORA (ANTERIOR BENEFICIÁRIA DA PENSÃO). DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pela autora, filha de servidor
público federal falecido, contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de pensão por morte, com fund...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL EM
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MUNIÇÕES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA DO
EXÉRCITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, POR SER MAIS BENÉFICA AO
RÉU. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PARA O CRIME DO ARTIGO 18
DA LEI 10.826/03. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Daniel Vasconcelos Ribeiro
contra sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 18
da Lei 10.826/03, em concurso formal impróprio com o artigo 334 do Código
Penal (nos termos da redação anterior à Lei nº 13.008/2014).
2. O Auto de Prisão em Flagrante registrou que a abordagem do veículo
em que se encontravam o apelante e a corré resultou na apreensão de 175
(cento e setenta e cinco) cartuchos de munições de diversos calibres, e 200
(duzentos) comprimidos do medicamento PRAMIL, que estavam em compartimento
oculto na lateral direita do veículo.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (sem registro na ANVISA) caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal, norma específica,
que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em
observância ao princípio da especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Quanto à importação de munições de diversos calibres, os fatos
delitivos imputados ao apelante e à corré amoldam-se perfeitamente ao
tipo penal previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, devendo ser mantida a
subsunção dos fatos a este tipo penal.
6. Materialidade dos crimes devidamente comprovada nos autos, pelo auto
de Apresentação e Apreensão e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal
nº 019/2014 e nº 046/2014. Os laudos verificaram, respectivamente, que o
medicamento Pramil, com princípio ativo Sildenafil, fabricado pela Novophar,
não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de
modo que sua importação, comercialização e uso são proibidos, e que os
cartuchos apreendidos, de origem estrangeira, têm sua importação sujeita
à licença prévia do Exército Brasileiro, o que não se verificou no caso
concreto.
7. A autoria delitiva e o dolo restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em
Flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial
do réu, que admitiu em juízo a aquisição, o transporte e a posse dos
itens apreendidos pelas autoridades e descritos nos autos.
8. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que
o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Os itens apreendidos foram
encontrados em compartimento oculto na lateral direita do veículo conduzido
pelo réu, com acesso pela caixa de som, conforme informações que constam
no Auto de Prisão em Flagrante e imagens de fls. 14/15. A notória tentativa
de ocultação dos itens torna inverossímil a alegação de desconhecimento
quanto à ilicitude da conduta e evidencia o dolo do recorrente, sendo
descabido cogitar a ocorrência de erro de proibição.
9. A não apreensão de arma de fogo compatível com as munições não
descaracteriza o tipo. Isto porque o artigo 18 da Lei 10.826/03 criminaliza
tanto a importação de arma de fogo como de acessório e munição, não sendo
necessário que estes estejam acompanhados de arma para a perfectibilização
do crime, já que de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, não
há que se falar em ausência de lesão ao bem jurídico ou violação ao
princípio da ofensividade.
10. Resta inalterada a sentença no tocante à aplicação, ao tipo penal do
artigo 273,§1º-B, inciso I, do Código Penal, da pena privativa de liberdade
estabelecida no artigo 334 do Código Penal. Ne reformatio in pejus aplicado
juntamente com o artigo 617 do Código de Processo Penal, mantendo a pena de
um ano de reclusão como reprimenda do crime previsto no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal.
11. Inexistindo qualquer impugnação ou motivo de alteração de ofício, a
condenação do réu pela prática do crime do art. 18 da Lei 10.826/03 resta
mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservado
o valor unitário do dia-multa em um vigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
12. O magistrado a quo considerou a existência de concurso formal impróprio
(Código Penal, art. 70, parte final), o que resta mantido, uma vez que o
recorrente, através de uma única conduta, dolosamente, praticou dois delitos
resultantes de desígnios autônomos. Assim, somadas as penas, mantém-se a
pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo estes o valor unitário de
um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
13. Tendo em vista que a pena foi definitivamente fixada em 05 (cinco) anos
de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
14. Ante o montante da pena cominada, o apelante não preenche os requisitos
constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte, não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
15. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
16. Recurso da defesa a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL EM
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO
LIBELLI. ART. 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MUNIÇÕES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA DO
EXÉRCITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL, POR SER MAIS BENÉFICA AO
RÉU. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus Robson Wulf e Lourival Cassimiro Costa Filho foram condenados
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V,
c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 11/12) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 117/118). Com efeito, os documentos elencados certificam
a apreensão de 26.480 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta) maços de
cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelo conjunto probatório amealhado em juízo.
4. No tocante às circunstâncias do crime, perfilho do entendimento de que
a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus constitui
fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta
Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,
e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado
Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
5. Na segunda etapa da dosimetria, incide, de fato, a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Lourival.
6. Perfilho do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sede do julgamento do recuso repetitivo (REsp 1.341.370) e determino a
compensação da circunstância agravante genérica prevista no artigo 62,
inciso I, com a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d",
ambas do Código Penal.
7. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu Robson,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
8. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus Robson Wulf e Lourival Cassimiro Costa Filho foram condenados
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V,
c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
2. A materialidade foi d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL
INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fl. 10), Informações Técnicas (fls. 64/69 e 332/338), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 115/118) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 182/185). Com efeito, os documentos elencados
certificam a apreensão de 1.098 (mil e noventa e oito) maços de cigarros
de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
4. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
5. Apesar da pena total de 1 (um) ano de reclusão, considerando a presença da
agravante da reincidência, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
6. Saliento que, ante a reincidência, não aproveita ao condenado o disposto
no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. Por tratar-se de réu reincidente específico, o apelante não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL
INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fl. 10), Informações Técnicas (fls. 64/69 e 332/338), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Gu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DO ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. ART. 273, § 1º, § 1º-A,
§ 1º-B, INCISOS I e V DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉUS
MENORES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA
METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE THIAGO PROVIDO. RECURSO DE
MARCELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1. Os apelantes Aguinaldo Rodrigues, Marcelo Augusto Custódio Rita, Thiago
Silva Rodrigues e Tiago Ferreira foram condenados à pena de 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334
do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. Operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em face
da acusação, razão pela qual a prescrição passa a regular-se pela
pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código
Penal. Os réus Marcelo e Thiago eram menores de 21 (vinte e um) anos na data
dos fatos, circunstância que determina a redução do prazo prescricional pela
metade, nos termos do artigo 115 do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto aos apelantes Marcelo e Thiago, sendo que
entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia e da data
da publicação da sentença condenatória transcorreu o lapso de 2 (dois)
anos. Declarada extinta a punibilidade dos referidos réus, em provimento ao
recurso de apelação de Thiago, e de ofício em relação a Marcelo, restando
prejudicada a análise das demais alegações suscitadas na apelação.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira sem
registro na ANVISA, e medicamentos de procedência ignorada, caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e V, do
Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando
previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da
especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau,
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada. O
Boletim de Ocorrência, o Auto de Apresentação e Apreensão, e o Laudo de
Perícia Criminal Federal confirmam plenamente a apreensão de medicamentos
de procedência ignorada e de procedência estrangeira sem registro na ANVISA,
cuja importação e manutenção em território nacional são proibidas.
6. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B,
incisos I e V, do Código Penal, sendo as penas fixadas na sentença o patamar
máximo a limitar a condenação, eis que aplicável ao caso o artigo 617 do
Código de Processo Penal, bem como o princípio da non reformatio in pejus.
7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante fixou a
pena-base no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada
que se perquirir nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
8. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que os apelantes
confessaram os fatos narrados na denúncia tanto na fase investigativa quanto
em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da
Súmula 231 do STJ.
9. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo a reprimenda
definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
à razão de uma hora de serviço para cada dia de condenação.
11. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao
presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da
pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito
dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Mantida
a inabilitação para dirigir veículos.
12. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
13. Recurso de apelação de THIAGO provido, para declarar extinta sua
punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa.
14. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de MARCELO, em razão
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
restando prejudicado seu recurso.
15. Recursos de apelação de AGUINALDO e TIAGO desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DO ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. ART. 273, § 1º, § 1º-A,
§ 1º-B, INCISOS I e V DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉUS
MENORES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA
METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE THIAGO PROVIDO. RECURSO DE
MARCELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, "maconha" (2.070 gramas) e
"cocaína" (1.140 gramas no total), a pena-base deveria ser majorada em patamar
até superior. Contudo, ausente apelação da acusação, resta mantida em
05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte)
dias-multa.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ.
4. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Cód...