PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O eventual contato com os traficantes que contrataram a ré e a forma
como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a
consumação do delito, de modo que não pode configurar circunstâncias
negativas e a pena não deve ser exacerbada com base nisso.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 3.614g de cocaína, massa
líquida, a pena-base deve ser reduzida em relação ao fixado na sentença
e majorada em 1/6 (um sexto), pelo que resta fixada em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
5. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ.
6. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no
art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
7. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
8. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
9. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O eventual contato com os traficantes que contrataram a ré e a forma
como a droga foi ocultada é mera etapa prep...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. ALTERAÇÃO DO "QUANTUM" DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
MANTIDAS. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AUSENTES REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença em que
foi condenada a ré pela prática do delito tipificado no art. 33, caput,
c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. Acusada presa em flagrante com
3,093kg de cocaína, durante fiscalização de rotina em ônibus da empresa
Andorinha, que fazia o itinerário Puerto Suarez/BO - Rio de Janeiro/RJ.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Elemento subjetivo evidenciado pelo contexto fático demonstrado
em concreto. Confissão da ré. Condenação mantida.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1. 1ª fase. Pena-base reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3.2. 2ª fase. Alterado o quantum de aplicação da atenuante da confissão
espontânea para o patamar de 1/6, fixando-se, contudo, a pena em 05 (cinco)
anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
3.3. 3ª fase. Apesar de previamente instruído pelo contratante, o
transportador eventual aceita autonomamente praticar a conduta, com todas as
suas circunstâncias concretas, e tendo autonomia física para desistir ou
alterar (ainda que parcialmente) o curso de ação efetivamente tomado. Desse
modo, o autor direto e consciente do crime é, em nossa legislação,
plenamente punido pelos atos praticados. A causa de aumento em questão
é objetiva e se liga a uma circunstância concreta da conduta, qual seja,
seu caráter transnacional, o qual, como é pacífico, independe da efetiva
saída de território nacional, bastando a prova de que a operação se daria
nesses termos e estava a ser executada com essa finalidade imediata. Mantida a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.
3.4 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
em casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". A
mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a práticas
ilícitas, contratação esta feita por um braço de organização criminosa,
não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização
criminosa "contratante" ou "cooptante". Mantida a aplicação da causa de
diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que deve
incidir na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois a ré se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da
citada organização. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
4. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
6.1. Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais,
Consulado da Bolívia, em São Paulo, e o Ministério da Justiça.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. ALTERAÇÃO DO "QUANTUM" DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006 E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
MANTIDAS. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AUSENTES REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Recurso de apelação interposto pela de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 16 de abril de 2012 (fls. 45/50), consignou
o seguinte: "A periciando apresenta quadro de alterações e sequelas de
fratura do quadril direito (necrose da cabeça femoral), com comprometimento
articular severo. Na descrição feita pelo autor, na analise das declarações
apresentadas pelos médicos e fisioterapeutas assistentes e no exame pericial
realizado pode-se afirmar que as lesões/sequelas encontradas, incapacitam
parcialmente, mas de forma definitiva a autora para o seu trabalho dito
habitual (lavradora). Podendo, entretanto, ser reabilitada para outras
funções laborativas, mais leves. As lesões diagnosticadas, entretanto não
geram uma incapacidade que impeça o desempenho de suas atividades da vida
diária; A autora não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades
da vida diária. CONCLUSÃO As lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual da pericianda"
(sic).
10 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 30/05/1981, na qual o seu esposo, ANTONIO MISAEL
FLAUSINO, está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 06);
b) certidão de nascimento do seu filho, JOÃO VITOR MISAEL FLAUSINO, que
se deu em 23/09/1998 (fl. 07); c) sua CTPS (fls. 08/09).
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de novembro de
2012 (fls. 70/74), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
16 - Com relação à CTPS da autora, de fls. 08/09, não consta qualquer
vínculo de trabalho anotado. Por sua vez, na certidão de nascimento do seu
filho, acostada à fl. 07, não há indicação de qualificação profissional,
seja da autora, seja do seu marido.
17 - No mais, quanto à certidão de casamento, de fl. 06, a qual indica
apenas que seu esposo era lavrador, ressalto que a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - FRANCISCO LUIZ DA SILVA
(fl. 72), ADELAIDE DA SILVA ALVES (fl. 73) e JORGINA GABRIEL BARBOSA (fl. 74)
-, reprisa-se, que não encontram substrato material suficiente, indicaram
que a autora prestava serviço rural a terceiros, mas não que desenvolvia
atividade campesina em regime de subsistência.
18 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a demandante não comprovou a qualidade
de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 96/97, noticiam a
implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários
sejam descontados da condenação, bem como que os valores por este
recebidos administrativamente no curso do processo, a título de benefício
inacumulável, sejam compensados.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 26/4/2012
(fl. 02 - autos principais) e o segurado só passou a usufruir da prestação
previdenciária a partir de 13 de novembro de 2013, em razão de sua concessão
administrativa no curso do processo (fl. 104 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Entretanto, os valores pagos administrativamente, a título de
auxílio-doença, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, devem ser
compensados, a fim de evitar seu pagamento em duplicidade e, consequentemente,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os p...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM
ORTOPÉDICA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial efetuado em 30 de maio de 2012 (fls. 98/99),
diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial", "dor lombar"
e "ciatalgia". Relatou que "apresenta restrições para o trabalho com grande
esforço físico", consignando, no entanto, que não está inválida.
10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta,
atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 12 de abril de 2012
(fls. 70/89), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela
autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela exercido durante
toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o trabalho em
decorrência das patologias de que é portadora.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM
ORTOPÉDICA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁR...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data
da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença -
17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando
aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de
2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar
há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita
dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames
e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante
hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e
apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento
e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto
até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam
aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros
altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame
clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular,
80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide,
ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de
140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos
da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com
a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou
insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau
importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência
cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e
Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS"
(sic).
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES
DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como
"doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980,
na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão
de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo
encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d)
declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo
há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido,
emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f)
CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos
empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das
testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso,
MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba
rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas
fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro
de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunha por ela arroladas.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da
declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria
das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como
"doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro,
ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como
início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem
as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental
em si.
19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não
se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral
colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos
autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que
a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo
com terceiros, e não em regime de subsistência.
20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada
se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada
pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É
de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que
é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153
digam o contrário.
21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos,
é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de
20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as
testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009.
22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia
ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela
autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a
autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)".
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do
trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se
que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS,
restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE
NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO
JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122),
consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência
mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem
insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora
de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de
arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta
cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles
frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não
houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles,
existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora
é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de
ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes
esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a
idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa"
(sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar,
ao tempo do seu início.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI,
está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas"
(fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO
DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para
"gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas
fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em
18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972,
27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976
(fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por
ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976
(fl. 53).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de
2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
de testemunhas por ela arroladas.
15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral
demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar,
até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria
autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se
casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de
"doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a
demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade,
fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido
recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data
de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para
a Previdência quando já estava incapacitada.
19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos,
na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e
de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era
portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma,
em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia
cardíaca", isto é, desde 2009.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de
segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser
esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE
NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO
JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGAD...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa oficial não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no
restabelecimento e pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença,
desde 31/3/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(31/3/2009) até a data da prolação da sentença (16/4/2012) contam-se 36
(trinta e seis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência
de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade
laboral. No laudo médico de fls. 115/116, o perito judicial diagnosticou a
demandante como portadora de Hérnia discal lombar, ressaltando que, não
obstante ela tenha sido submetida à intervenção cirúrgica, "apresenta
dor residual, com parestesia de membro inferior esquerdo e perda de força,
compatível com o quadro pós-operatório".
10 - Concluiu pela capacidade da autora para realizar qualquer atividade
laboral, ressalvando, contudo, aquelas profissões que demandem esforços
físicos para fazer a carga de peso ou que requeiram a permanência por
"longo períodos numa mesma posição".
11 - Por essa razão, relacionando a atividade laboral atual (secretária)
com as restrições impostas pelo quadro incapacitante, sobretudo no que se
refere à impossibilidade de ausência de mobilidade por longos períodos, o
vistor oficial sugeriu a inscrição da demandante em programa de readaptação
profissional, proposta esta acolhida pela r sentença.
12 - Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora
apenas para seu trabalho habitual.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença.
16 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa oficial não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no
restabelecimento e pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença,
desde 31/3/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(31/3/2009) até a data da prolação da sentença (16/4/2012) con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONTINUIDADE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE. ART 373, I, CPC. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de março de 2012
(fls. 161/166), consignou o seguinte: "Paciente com protrusão discal de coluna
lombar com início de osteoartrose, tendinose de ombros direito e esquerdo,
e alterações vasculares de extremidades em membros superiores. Portanto,
paciente com Incapacidade Total Temporária, necessitando de tratamento
especializado para voltar ao trabalho" (sic). Por fim, fixou a data de
início da incapacidade em meados de 2007.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em 2007, tem-se que a autora não
demonstrou ser segurada da Previdência Social neste momento.
13 - Embora tenha colacionado aos autos diversos documentos que indicam
ter vivido sob o regime de economia familiar (fls. 31/112), na qualidade
de cônjuge de pequeno produtor rural, nos termos do art. 11, VII, "c", da
Lei 8.213/91, não comprovou que manteve tal condição até o surgimento
da incapacidade.
14 - Os documentos mais recentes que comprovam que a autora vivia em regime de
economia familiar são notas fiscais, emitidas em nome do seu esposo, OLIVIO
PASSARINI, de venda de café, datadas de 25/08/2001 (fls. 107/110). Aliás,
o documento de fl. 61 - Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de
Parceria Agrícola - denota que o marido da requerente, que era parceiro
de proprietário de área rural produtor de café, cessou tal atividade em
setembro de 2001.
15 - Por outro lado, prova oral que poderia corroborar tais documentos e
até estender a qualidade de segurada da autora por mais tempo, não foi
por ela requerida, quando intimada para tanto. De fato, após a vinda da
perícia médica aos autos, as partes foram intimadas para se manifestar
se pretendiam produzir outras provas (fl. 167), a requerente quedou-se
inerte (fl. 169). Somente se manifestou após o encerramento da instrução
processual, com a apresentação de alegações finais, pleiteando o julgamento
imediato da demanda, às fls. 171/175.
16 - Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do
art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada qualquer
alegação no sentido de continuidade da sua qualidade de segurada especial
até o ano de 2007.
17 - Cumpre destacar, por oportuno, que informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos,
dão conta que a autora somente manteve um vínculo empregatício formal em
toda a sua vida, junto ao Município de Monte Castelo/SP, de 02/05/1989 a
26/01/1990.
18 - Em suma, a demandante não comprovou que era segurada da Previdência
Social, no momento do surgimento da incapacidade, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONTINUIDADE DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO)
MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 28/09/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/12/2005,
até a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 31/01/2008, a partir
de quando será devida aposentadoria por invalidez. A renda mensal inicial
dos dois benefícios foi fixada em um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(14/12/2005) até a data da prolação da sentença - 28/09/2012 - passaram-se
aproximadamente 81 (oitenta e um) meses, totalizando assim 81 (oitenta e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de
2010 (fls. 67/68), diagnosticou a autora como portadora de "esquizofrenia
paranóide". Consignou que "a medicação controla os sintomas, mas não
diminuíra sua incapacidade, podendo até prejudicar mais devido aos sintomas
colaterais. Dificilmente ela conseguiria trabalhar em uma atividade remunerada
que lhe garantisse renda para subsistência". Concluiu que a incapacidade
é total e permanente.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de agosto de
2012 (fls. 102/105), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
20 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o início da incapacidade. Ressalta-se que os testemunhos trazem
extensa quantidade de detalhes sobre onde a demandante trabalhava na condição
de rurícola e em quais culturas, sobretudo, as de milho, algodão e capim.
21 - Impende salientar ainda que o sítio de propriedade dos genitores da
autora possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 22,5. Tendo
em vista que o módulo fiscal do Município de Ribeirão dos Índios/SP,
localidade da gleba rural, é de 30ha², conforme consulta ao site do INCRA,
se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos
fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, c), da Lei 8.213/91.
22 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
23 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a
concessão de auxílio-doença, desde 14/12/2005, data do requerimento
administrativo de nº 75241784 (fl. 16), até a data da juntada do laudo
pericial aos autos, ocorrida em 31/01/2008 (fl. 66-verso), a partir de quando
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO)
MODÚLOS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUTORA PORTADORA DE "SEQUELAS DE TROMBOSE
VENOSA PROFUNDA". RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROMOVIDA
PELO INSS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame efetuado em 31 de janeiro de 2012 (fls. 87/104),
consignou o seguinte: "O exame pericial realizado por este Médico Perito
de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pirajuí-SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que a Examinda
se apresenta com sequela de Trombose Venosa Profunda e demartite eczematosa
localizada no terço distal da perna direita, cujos quadros mórbidos a impedem
de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho
e tratamento especializado. Assim, a Suplicante de 51/52 anos de idade e na
plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou
reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis
com a restrição física que é portador " (sic). Concluiu, portanto, pela
incapacidade total e temporária da requerente, fixando seu início na data
da propositura da presente demanda.
10 - Embora tenha assim concluído, o impedimento surgiu em época pregressa,
aliás, não cessou desde a data da alta médica promovida pelo INSS em
30/01/2009, com relação ao benefício de NB: 531.481.781-7 (fl. 116).
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Pois bem, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora, portadora de "sequela de
trombose venosa profunda", se recuperado em janeiro de 2009 e voltado ao
estado incapacitante apenas em março de 2011 (fl. 02).
13 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
acostadas à fl. 42, dão conta que à demandante foi concedido o benefício
de auxílio-doença, que ora quer ver restabelecido, em razão do diagnóstico
de patologia classificada na CID10 como "I830", isto é, "varizes dos membros
inferiores com úlcera".
14 - Ou seja, se mostra evidente que a autora já era portadora dos
males incapacitantes na data da cessação do benefício precedente, de
NB: 531.481.781-7, e que este quadro de incapacidade persistiu após seu
cancelamento, pois, como identificado pelo expert, a autora é portadora de
"sequela" das referidas "úlceras".
15 - Em suma, a alta médica se mostrou indevida, devendo o benefício de
auxílio-doença ser restabelecido, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, uma vez que a parte autora continua impedida de forma absoluta e
temporária para o labor.
16 - Ressalta-se que incontroversos os requisitos da qualidade de segurada
e da carência legal quando da alta médica, pois a autora, por óbvio,
estava no gozo de benefício previdenciário nesse momento, enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUTORA PORTADORA DE "SEQUELAS DE TROMBOSE
VENOSA PROFUNDA". RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROMOVIDA
PELO INSS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO
INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2012 (fls. 61/68), consignou:
"Após a análise psicopatólogica do examinado concluo, ser o mesmo, ao meu
ver, portador de um transtorno classificado como Síndrome de Asperger CID 10
F84.5. Os indivíduos com Síndrome de Asperger apresentam prejuízo grave
na interação social e padrões de comportamento, interesses e atividades
limitadas e repetitivos (...) O tratamento depende do nível de funcionamento
adaptativo do paciente; sendo o curso e prognóstico variáveis, sendo um
fator associado com um bom prognóstico; QI normal e habilidade social de
alto nível (o que ao meu ver, não é o caso do periciando). VI - Síntese:
Após avaliar estória clínica, exame psíquico, atestados anexos, concluo
que o periciando Carlo Diego Barbosa Fogagnoli é parcialmente incapaz de
exercer função laborativa" (sic). Fixou a data do início da incapacidade
na data do nascimento do autor (DII).
10 - Após os apontamentos apresentadas pelo Ministério Público Federal, às
fls. 121-A/123, a perita médica elaborou novo laudo (fls. 133/136 e 159), no
qual retificou o anterior, atestando: "Após avaliar cuidadosamente a estória
clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura cuidadosa dos autos,
concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado
Carlo Diego Fogagnoli, portador de um transtorno classificado como CID10-F84.5
Síndrome de Asperger, encontra-se INCAPAZ de exercer toda e qualquer
função laboral e/ou exercer os atos da vida civil. Incapacidade Total e
Permanente. Quadro de transtorno global do desenvolvimento psicológico,
crônico, irreversível" (sic). Reafirmou que o surgimento da incapacidade,
agora, identificada como absoluta, se deu com o nascimento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Evidenciado que o mal do qual o autor é portador tem origem congênita,
este, assim como sua incapacidade, é preexistente ao seu ingresso no
RGPS. Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Por oportuno, destaca-se que, embora o INSS tenha concedido benefício
de auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 534.082.182-6
- fl. 76), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS
PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO
INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
restou devidamente comprovada. No laudo médico, o perito judicial constatou
ser o autor portador de "déficit funcional na coluna vertebral em decorrência
de Lombociatalgia proveniente de Discopatia degenerativa na região lombar",
esclarecendo que o "desequilíbrio osteo-articular o impede de trabalhar
em atividades laborativas de natureza rude, progressiva e que requeiram
o dispêndio de esforço físico" (g. n.). Por conseguinte, concluiu pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fl. 101).
10 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fl. 06 e
o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 44/52 revelam
que o autor é trabalhador braçal (rurícola e serviços gerais). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades
que demandem "esforço físico", em razão dos males de que é portador.
11 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
que requerem esforço físico, que conta atualmente com mais de 60 (sessenta)
anos e estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções leves.
12 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que o autor, a partir de agosto de 2009, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais (fls. 7/27). Nessa senda, em razão
da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (31/8/2009 - fl. 29), de rigor a manutenção da DIB na
referida data, conforme postulado pelo autor em sua petição inicial.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei n...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - TARIFA DE ARMAZENAGEM - MERCADORIA
APREENDIDA OU ABANDONADA - RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1-Nos termos do Regulamento Aduaneiro (art. 647 do Dec. 6759/2009), resta
evidente que os pagamentos devidos pela Secretaria da Receita Federal,
a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo depositário de
mercadoria abandonada necessita de reconhecimento administrativo da dívida
para posterior pagamento.
2-Outrossim, não subsiste, o argumento de que as partes não trouxeram
cópia do contrato que vincula a Administração, uma vez que, a concessão
da permissão do serviço público materializa-se através da assinatura do
Sr. Secretário da Receita Federal no Ato Declaratório de Alfandega. E este
é publicado no Diário Oficial da União, trazendo em seu bojo a adesão
e às cláusulas legais pertinentes à responsabilidade do depositário
sobre as mercadorias sob sua guarda. Acresce que tais direitos decorrem de
licitação efetuada em momento anterior à prestação do serviço, uma vez
que a obtenção permissão do serviço público, a autora, obrigatoriamente,
participou de certame anterior. Além do que não é de se exigir nova
licitação e contrato específico entre a União a cada um dos recintos
alfandegados.
3-É bem de ver que o inciso XXI do art. 37 da Constituição exige licitação
para todos os serviços tomados pela administração pública, mas ressalva
expressamente as hipóteses em que a prestação decorra de lei, como no
caso dos autos.
4-Ademais, consigne-se que, nos casos de perdimento de mercadoria, prevê a
legislação aduaneira o ressarcimento do prestador de serviço de armazenagem,
no caso, a Secretaria da Receita Federal, através do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).
5-Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - TARIFA DE ARMAZENAGEM - MERCADORIA
APREENDIDA OU ABANDONADA - RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1-Nos termos do Regulamento Aduaneiro (art. 647 do Dec. 6759/2009), resta
evidente que os pagamentos devidos pela Secretaria da Receita Federal,
a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo depositário de
mercadoria abandonada necessita de reconhecimento administrativo da dívida
para posterior pagamento.
2-Outrossim, não subsiste, o argumento de que as partes não trouxeram
cópia do contrato que vincula a Administ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DPU. ANEEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 456/00 ANEEL. FRAUDE. SUSPENSÃO
NO FORNECIMENTO. COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADI 3943. DPU. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER
HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE FRAUDES. VIOLAÇÃO
AO ART. 51, IV, CDC. CRITÉRIOS DO ARTIGO 72, IV, DA RESOLUÇÃO 456/00.
MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR MÁXIMO DE 2% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. ART. 52
CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO
DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMKBÊNCIA. NÃO
IMPOSIÇÃO. APELAÇÕES DA BANDEIRANTES S/A E DA ANEEL NÃO PROVIDAS E
APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Dentre as atribuições constitucionalmente atribuídas à Defensoria
Pública está a de tutelar interesses transindividuais, valendo-se, para
tanto, inclusive da propositura de ações civis públicas. ADI 3943.
2. Necessitado é não só o hipossuficiente econômico, como também o
hipossuficiente jurídico. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A legitimidade é questão de ordem pública, que pode ser analisada a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e não está sujeita à
preclusão pro judicato. Precedentes.
4. Não há nenhuma ilegalidade formal de competência na Resolução 456/00
ANEEL ao regulamentar a relação entre os agentes do setor elétrico e
os consumidores, pois dentre as atribuições da ANEEL está a de editar
resoluções com caráter de generalidade e abstração a fim de regulamentar
o setor elétrico.
5. A Resolução 456/00, ao estabelecer o procedimento para apuração de
fraudes nos medidores de energia elétrica do modo como o fez, acabou por
violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e estabelecer
algumas obrigações iníquas e abusivas.
6. O critério contido no artigo 72, IV, alínea "b" (identificação do
maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e
reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição normal
imediatamente anteriores ao início da irregularidade) traz uma hipótese
excessivamente onerosa ao consumidor, uma vez que o maior valor de consumo
de energia elétrica não reproduz, com precisão, o seu consumo médio.
7. O critério previsto no artigo 72, IV, alínea "c" estabelece o cálculo
por meio da estimativa de consumo das cargas instaladas no momento da
constatação da irregularidade, o que também denota uma desvantagem
exagerada ao consumidor, pois não permite determinar, com clareza, qual o
consumo efetivo de energia elétrica.
8. É cediço que, havendo um conflito aparente de normas de diferentes
graus de hierarquia, a de nível superior deve prevalecer sobre a de nível
inferior.
9. Por via de consequência, deve prevalecer o disposto no artigo 52, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do previsto no artigo 73
da Resolução 456/00 ANEEL, sendo a multa limitada a 2% (dois por cento)
do valor do débito.
10. Não se admite suspensão como meio de coerção para obter o pagamento
pelos serviços de fornecimento de energia elétrica; tendo a concessionária
meios previstos em lei para conseguir satisfazer o seu crédito, constitui
exercício de natureza privada suspender o fornecimento de energia elétrica -
cuja natureza jurídica é de serviço público essencial. Precedentes do STJ.
11. Em que pese o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sua
aplicação fica condicionada à comprovação de má-fé ou de engano
injustificável por parte do fornecedor, o que não se deu no caso em comento.
12. Deve ser mantido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da
tutela antecipada, pois para o restabelecimento do fornecimento de energia
elétrica não se exige a verificação prévia das condições das unidades
usuárias. Princípio da razoabilidade.
13. Não é cabível condenação em honorários advocatícios, pois em
ação civil pública, só é cabível a condenação da parte vencida nos
casos de comprovada litigância de má-fé.
14. Por critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei
7.347/85, a Defensoria Pública da União não pode ser beneficiada quando
se sagrar vencedora, uma vez que essa condenação não lhe é exigível em
caso de derrota.
15. Apelações da Bandeirantes Energia S/A e da ANEEL não
providas. Apelação da Defensoria Pública da União parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DPU. ANEEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 456/00 ANEEL. FRAUDE. SUSPENSÃO
NO FORNECIMENTO. COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADI 3943. DPU. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER
HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE FRAUDES. VIOLAÇÃO
AO ART. 51, IV, CDC. CRITÉRIOS DO ARTIGO 72, IV, DA RESOLUÇÃO 456/00.
MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR MÁXIMO DE 2% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA. ART. 52
CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716342
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO
À CONTRATAÇÃO COM A UNIÃO E DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. LIMITAÇÃO
À UNIDADE CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE DA ADMINSTRAÇÃO
PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de analisar a possibilidade de limitação
dos efeitos da suspensão temporária do direito de contratar com a União
bem como de participar de procedimento licitatório tão somente à unidade
da Administração Pública contratante - Delegacia da Receita Federal em
Marília/SP -, tendo em vista a aplicação da sanção prevista no art. 87,
III, da Lei nº 8.666/93 à ora impetrante, em razão da não observância
dos termos pactuados no Contrato de Prestação de Serviços DRF/MRA nº
02/2012 celebrado com aquele órgão público.
2 - Não obstante haja divergências acerca da aplicação desse dispositivo,
a penalidade de suspensão temporária dos direitos da empresa em participar
de licitações e contratar com a administração pela inexecução total
ou parcial do contrato tem como finalidade afastar o contratado que agiu
com desvio de conduta e inabilitá-lo para contratar com a administração,
e, assim, seus efeitos são extensivos e não se restringem apenas ao ente
contratante, uma vez que, do contrário, haveria permissão à parte desidiosa
de contratar com outro órgão, o que implicaria evidente risco ao interesse
público.
3 - Ressalte-se que a expressão "por intermédio da Unidade Contratante"
constante da Cláusula Décima Terceira - Das Sanções Administrativas -
item a.3 (fl. 91) não tem o condão de se sobrepor à regra imposta pelo
art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, posto que a Administração Pública
é una, não cabendo sua segmentação para o fim de flexibilização de
penalidades previstas em lei.
4 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5 - Reforma do r. decisum monocrático que se impõe para o fim de determinar
a extensão da referida suspensão do direito de contratar com a União e
participar de licitações por um ano a todos os entes da Administração
Pública Federal, nos termos da fundamentação acima.
6 - Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO
À CONTRATAÇÃO COM A UNIÃO E DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. LIMITAÇÃO
À UNIDADE CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE DA ADMINSTRAÇÃO
PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de analisar a possibilidade de limitação
dos efeitos da suspensão temporária do direito de contratar com a União
bem como de participar de procedimento licitatório tão somente à unidade
da Administração Pública...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. COBRANÇA
ILEGAL. FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBRIGATORIEDADE. FALTA
DE NORMA REGULAMENTADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente a questão, inexistindo
obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto o fato de a União ser
condenada a fiscalizar e impedir a cobrança indevida de taxas pelas IES
públicas ou privadas, nos termos do artigo 209, I, da CF/1988, não guarda
qualquer relação com o pedido do Ministério Público Federal concernente
à condenação do ente federativo a proceder à regulamentação do tema
por meio de portaria normativa.
3. A ação civil pública não é o meio adequado para se postular a
regulamentação, por meio de portaria normativa, da cobrança de taxa pela
expedição de segunda via de documentos acadêmicos a preço de custo.
4. Eventuais lacunas no ordenamento jurídico devem ser tratadas em mandado de
injunção, remédio constitucional que se destina a assegurar a eficácia
de direito quando "a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5º, LXXI,
da Constituição).
5. Vê-se, deste modo, que se trata de pedidos diversos e independentes,
pois o dever de fiscalização decorre do disposto na Lei nº 9.394/1996,
que, na hipótese dos autos, é plenamente cabível.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. COBRANÇA
ILEGAL. FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. OBRIGATORIEDADE. FALTA
DE NORMA REGULAMENTADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente a questão, inexistindo
obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto o fato de a União ser
condenada a fiscalizar e impedir a cobrança indevida de...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145397
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDICIONAMENTO À
APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à eficácia de pedido
de cancelamento de registro protocolado junto ao CREMESP desacompanhado da
documentação exigida pela Resolução CFM nº 1.980/11.
2. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prevê
em seu Art. 5º que "são atribuições do Conselho Federal: a) organizar o
seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos
Conselhos Regionais; c) eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos
Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao
funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua
eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais e dirimí-las; i) em grau de recurso por provocação dos
Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão
de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos
pelos referidos Conselhos. j) fixar e alterar o valor da anuidade única,
cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e (Incluído
pela Lei nº 11.000, de 2004) l) normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os
Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.000, de 2004)". O Art. 15
da mesma lei prevê que "são atribuições dos Conselhos Regionais: a)
deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho; b)
manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d)
conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento
interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel; f) expedir carteira
profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do
Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover,
por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da
medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que
a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação
dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por
lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina
Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços
e da fiscalização do exercício da profissão".
3. Não há na lei, portanto, qualquer menção aos documentos exigidos pelo
CREMESP para aceitar o pedido de cancelamento do registro.
4. Conforme previsão expressa do Art. 5º, II, "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
5. Assim, por ausência de previsão legal, deve ser afastada a exigência
de apresentação do distrato social. Como bem asseverado pelo Magistrado
a quo, trata-se de uma condição despropositada, uma vez que eventual
continuidade irregular das atividades pela empresa constituiria ilícito
verificável e punível pelo CREMESP pelos meios administrativos
e legais adequados. Precedentes (REO - Remessa Ex Offício - 585190
0003663-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::22/01/2016 - Página::83. / APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - 2446 2008.84.00.004324-3, Desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2010 - Página::83. /
REO - REMESSA EX OFFICIO 2005.70.00.006103-7, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4
- TERCEIRA TURMA, D.E. 30/05/2007. / AC - APELAÇÃO CIVEL 2002.71.00.007988-2,
JOÃO SURREAUX CHAGAS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 06/07/2005 PÁGINA: 606.).
6. Nos termos do Art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários
sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDICIONAMENTO À
APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à eficácia de pedido
de cancelamento de registro protocolado junto ao CREMESP desacompanhado da
documentação exigida pela Resolução CFM nº 1.980/11.
2. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, prevê
em seu Art. 5º que "são atribuições do Conselho Federal: a) organizar o
seu regimento interno; b) aprovar os regimentos inte...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PENHORA DE
VEÍCULO. IDOSO APOSENTADO. TRABALHO EXTERNO NA CONDIÇÃO DE
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1 - A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar o provérbio: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência.
2 - Com relação à alegação de impenhorabilidade do veículo do embargante,
nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/2015, infere-se que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa,
estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da
pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal (art. 1º, inc. III),
protegendo os empresários individuais e similares que exerçam sua profissão
pessoalmente, alcançando os bens necessários à suas atividades.
3 - A evolução do Princípio da Legalidade vem exigindo que o Poder Público
não apenas se comporte, mas cumpra o que está disposto na Legislação.
4 - À vista do atual quadro brasileiro, que registra uma grave crise
financeira e empregatícia, na perspectiva da interpretação que mais se
aproxima da Constituição Federal, que trata a cidadania e a dignidade
da pessoa como dois de seus pilares (inc. II e III do art. 1º) é de
se aceitar as provas careadas aos autos como válidas, flexibilizando o
entendimento jurisprudencial quanto ao conceito ou rol (exemplificativo)
de ferramentas de trabalho, aceitando-se o veículo penhorado nos autos
como útil e necessário ao desempenho profissional de autônomo, diante
das circunstâncias narradas nos autos.
5 - Com efeito, é de se destacar que não se trata de conferir ao apelante
tratamento diferenciado quanto às suas obrigações em ação executiva, mas
sim de analisar a excepcionalidade do caso concreto e de se aplicar o disposto
no artigo 5º, da LINDB e art. 10 da Lei n.º 10.741/2003, que tratam sobre
a aplicação da norma e a obrigação do Estado e da sociedade de assegurar
ao idoso a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito
de direitos civis, políticos, individuais e sociais garantidos pela CF/88.
6 - O veículo objeto de discussão é de fato, não apenas útil, mas
necessário ao exercício do trabalho do recorrente, razão pela qual não
poderia ter sido penhorado.
7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PENHORA DE
VEÍCULO. IDOSO APOSENTADO. TRABALHO EXTERNO NA CONDIÇÃO DE
AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1 - A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar o provérbio: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência.
2 - Com relação à alegação de impenhorabilidade do veículo do embargante,
nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/2015, infere-se que o legisla...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º
11.520/2007. HANSENÍASE. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS E
UNIÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO E
ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito
a pedido de concessão de pensão especial destinada as pessoas atingidas
por hanseníase.
2. Inicialmente, destaca-se que a Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do
referido benefício, devendo o pedido ser dirigido ao Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República, estando o INSS incumbido
de processar, manter e efetuar o pagamento da rubrica.
3. Destarte, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
porque lhe incumbe o pagamento da pensão. Precedentes: AC 200985000022751,
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE -
Data::13/05/2010, APELREEX 08004579520134058300, Desembargador Federal Manoel
Erhardt, TRF5 - Primeira Turma).
4. De outra parte, juntamente com o INSS, a União Federal também é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que lhe compete a
análise dos requisitos para a concessão da pensão especial. Precedente:
AC 0039976-53.2009.4.03.9999, TRF3, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO,
julgado em 01/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2010.
5. Sustenta a União Federal que não obstante a autora tenha provado sua
condição de portadora de hanseníase, não logrou êxito em demonstrar
que o isolamento/internação se deu por conta da doença.
6. O diagnóstico da doença, portanto, é fato incontroverso, de modo que
a polêmica recai apenas sobre a internação compulsória.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação
da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão
da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a
repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social
a que ficavam submetidos as pessoas acometidas pela doença no mundo todo,
constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje,
pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
8. Com efeito, recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao
portador da doença, senão procurar os sanatórios e a viver em isolamento
social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos
mais carentes.
9. Nesse particular, diga-se que a comprovação de que houve compulsoriedade
na internação é presumida, não havendo que se perquirir acerca da efetiva
violência física, traduzida pela condução forçada até a colônia,
haja vista que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas
é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º
11.520/2007. HANSENÍASE. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS E
UNIÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO E
ISOLAMENTO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito
a pedido de concessão de pensão especial destinada as pessoas atingidas
por hanseníase.
2. Inicialmente, destaca-se que a Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do
referido benefício, devendo o pedido ser dirigido ao Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República, estando o I...