PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SUPRESSÃO DOS LIMITADORES DE
RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A
EXECUÇÃO.
1 - Agravo retido de fls. 183/186 desprovido. A remessa dos autos ao
Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar
a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera
faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam
contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas,
indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
2 - Ademais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
qualquer prejuízo que as partes eventualmente tivessem sofrido em razão
do parecer contábil no 1º grau, foi suprido com a confecção de cálculos
de conferência pelo setor de Contadoria desta Corte.
3 - Assim, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa das
partes, não há qualquer nulidade processual a ser pronunciada. Precedentes.
4 - Insurge-se o credor contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver
crédito a ser executado nos termos da obrigação consignada no título
judicial.
5 - No caso vertente, todavia, constatou-se que a apuração de diferenças
decorreu da indevida supressão dos limitadores de renda vigentes no cálculo
da RMI do benefício, em 15 de agosto de 1990.
6 - Cumpre ressaltar que a desconsideração do teto máximo de contribuição
não foi autorizada pelo título exequendo. Assim, é defeso ao exequente
fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Apelação e agravo retido interpostos pelo exequente
desprovidos. Sentença mantida. Extinta a execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SUPRESSÃO DOS LIMITADORES DE
RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A
EXECUÇÃO.
1 - Agravo retido de fls. 183/186 desprovido. A remessa dos autos ao
Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar
a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera
faculdade do Juízo, a qual pode...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO
TEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O mandado de intimação da r. sentença prolatada foi juntado na data
de 14/12/2012 e a petição protocolada em 30/01/2013. Apelo tempestivo,
nos termos dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
2 - Possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão
de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão
de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal,
se existente Vara Cível na mesma subseção judiciária.
3 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu. Note-se, portanto, ser plenamente admissível
a cumulação entre os dois pedidos. Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC
nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000
- Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de
18/09/2013. Preliminar rejeitada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em laudo elaborado em 18 de julho de 2011, consignou:
"A pericianda é portadora de artrose de quadril bilateralmente de etiologia
indeterminada, tratada cirurgicamente à direita, com evolução favorável
e em programação de colocação de prótese total também à esquerda. A
artrose se caracteriza por um processo degenerativo, sem possibilidade de
tratamento específico, restando a colocação de prótese total quando a
doença se encontra em fase avançada. Ao exame físico, a pericianda apresenta
dificuldade à deambulação e grande limitação do quadril esquerdo, que
tem previsão de melhora apenas após a colocação de prótese total. Os
exames complementares confirmam a doença. Fica caracterizada uma incapacidade
total e temporária até que o tratamento definitivo seja empregado, devendo
a pericianda ser reavaliada em aproximadamente dois anos" (sic). Por fim,
fixou a data do início da incapacidade em meados de julho 2008.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Por outro lado, satisfeitos os requisitos relativos à carência
e qualidade de segurado, considerando que a demandante fora beneficiada
com auxílio-doença no período de 24 de junho a 30 de agosto de 2008,
e propôs a presente demanda em 17 de setembro de 2009.
16 - Constatada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade
de melhora "até que o tratamento definitivo seja empregado", de rigor a
concessão do benefício de auxílio-doença.
17 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Verifica-se,
de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a
requerente permanecia incapacitada por ocasião da cessação indevida do
auxílio-doença (30 de agosto de 2008), razão pela qual o termo inicial
deve ser fixado nesta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Preliminares suscitadas no apelo e em contrarrazões rejeitadas. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO
TEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO. HERDEIROS. CESSÃO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS FEITA PELO FALECIDO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DESCABIMENTO. FRAUDE. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Anota-se que na hipótese, conquanto tenha sido requerido pelo MM. Juízo
"a quo" de que o valor do precatório expedido em nome de Rafael Martinez
Robles fosse colocado à disposição do Juízo, tal medida não chegou a
ser efetivada em razão do levantamento do montante de R$ 1.804.578,18,
que se encontrava depositado à ordem do beneficiário Rafael Martinez
Robles (fls. 119/120), pelas herdeiras do falecido, o qual se deu mediante
a apresentação da Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens
junto à instituição financeira depositária.
2. Por outro lado, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante,
tal qual assinalado pelo magistrado de primeiro grau, a questão relativa ao
levantamento dos valores (pertencente à agravante em razão da Cessão de
Direitos Creditórios) pelos sucessores do de cujus, deve ser dirimida em
ação autônoma, com direito ao contraditório e a ampla defesa, visto se
tratar de matéria que extrapola os limites da lide, alcançando terceiros
não envolvidos na ação ordinária, onde será oportunizado às herdeiras
do co-autor falecido Rafael Martinez Robles demonstrar através de provas
documentais, entre outras, que do levantamento não resultou fraude.
3. De se ressaltar que, muito embora as herdeiras de Rafael Martinez Robles
não tenham se habilitado nos autos, a responsabilidade pelo levantamento não
pode ser atribuída à Instituição Financeira, seja pelo do levantamento dos
precatórios e RPV's ser efetivado independente de alvará e os valores estavam
à disposição do autor falecido, na forma disciplinada pela Resolução
168/2011 ou, ainda, porque a demora na comunicação de conversão do valor
depositado em depósito à disposição do Juízo decorreu dos mecanismos
da própria Justiça, não tendo "aparentemente" o Banco depositário
ciência da Cessão de Direito Creditório nem da indisponibilidade do valor
depositado. Precedente.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO. HERDEIROS. CESSÃO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS FEITA PELO FALECIDO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DESCABIMENTO. FRAUDE. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Anota-se que na hipótese, conquanto tenha sido requerido pelo MM. Juízo
"a quo" de que o valor do precatório expedido em nome de Rafael Martinez
Robles fosse colocado à disposição do Juízo, tal medida não chegou a
ser efetivada em razão do levantamento do montante de R$ 1....
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559206
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORADIA FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº
8.009/90. RECURSO DESPROVIDO.
- Alegação de impenhorabilidade que é matéria de ordem pública e pode ser
suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que se verifica
nítido o interesse de agir na objeção da executada, ainda que postulada
em sede de embargos à execução.
- Conforme os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para gozar da
impenhorabilidade o bem deve ser o único e servir de moradia ao núcleo
familiar.
- No caso, comprova a embargante que adquiriu o bem e realizou mútuo para
construção de unidade habitacional por meio do Programa 'Minha Casa Minha
Vida'. Assim, denota-se que o imóvel configura bem de família de modo
que se reveste de impenhorabilidade absoluta, o que, igualmente, afasta
a possibilidade de penhora sobre os direitos decorrentes da alienação
fiduciária celebrada para garantir o financiamento.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORADIA FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº
8.009/90. RECURSO DESPROVIDO.
- Alegação de impenhorabilidade que é matéria de ordem pública e pode ser
suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que se verifica
nítido o interesse de agir na objeção da executada, ainda que postulada
em sede de embargos à execução.
- Conforme os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para gozar da
impenhorabilidade o bem deve ser o único e servir de moradia ao núc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta corte:
(AINTARESP 201600260470, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
28/06/2016; AGARESP 201501022870, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:22/06/2016; AC 00289877520154039999, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI
PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015). Assim,
deve ser afastada a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrida.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito à recorrida de: a) Sistema completo
de Infusão Contínuo Accu-chek Spirit Combo: Bomba Spirit Combo + controle
remoto (também calculadora de bolus e monitor de glicemia Performa Combo;
b) 1 pacote de serviços (4 pilhas - tampa de pilha - 2 adaptadores); c)
Accu-chek Flexlink I: 12 sets completos; d) Accu-chek Flexlink Cânula I:
12 cânulas (8 mm-Catéter 60 cm); e) Set de cartucho plástico: 3,15 ml -
10; f) aplicador LinkAssist; g) 6 cartuchos para insulina; h) 8 frascos
de ml de insulina sub cutânea ULTRA RÁPIDA (EX. LISPRO ou ASPART); i)
240 tiras de monitoração Accu-chek Performa ao mês; j) 240 lancetas; k)
Glucagon (Glucagen) 1 mg, conforme indicado na prescrição médica até a
prolação de decisão ulterior definitiva.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de
1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp n.°
1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-N,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, 19-N e 19-P da Lei n.º 12.401/2011 e LC 141/12),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na Medida em que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer do médico
Márcio Krakauer (CRM 72923) comprova que a autora: "É PORTADORA DE DIABETES
TIPO 1 HÁ 6 E VEM FAZENDO USO DE ESQUEMA INTENSIFICADO DE TRATAMENTO DO
DIABETESCOM USO DE INSULINA NPH E ULTRARRÁPIDA VÁRIAS VEZES AO DIA PORÉM
NÃO VEM ATINGINDO UM CONTROLE ADEQUADO (HbA1C-8.7) DEVIDO A DIVERSAS CRISES
DE HIPOGLICEMIAS GRAVES, POR VEZES ASSINTOMÁTICAS LEVANDO A UM ENORME RISCO
DE ACIDENTE FATAL. JÁ UTILIZOU INSULINAS ANÁLOGAS BASAIS, MAS NÃO CONSEGUE
MANTER SEUCUSTO E NÃO ATINGIU AS METAS SUA HB GLICADA TEM-SE MANTIDO ACIMA
DAS METAS POR MUITO TEMPO E APRESETA GRANDE VARIABILIDADE GLICÊMICA CONFORME
A MONITORIZAÇÃO. A MESMA FEZ UM TESTE DE 30 DIAS COM O SISTEMA Accu-check
COMBO E HOUVE GRANDE MELHORA NO CONTROLE E RISCO DE HIPOGLICEMIA. ALÉM
DISSO, A PACIENTE ESTÁ GESTANTE DE 12 SEMANAS E AGORA A INDICAÇÃO PASSA
A SER EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA NA RAPIDEZ EM COMEÇAR A
UTILIZAR O SISTEMA DE INFUSÃO COM RISO INERENTE À SAÚDE DA MESMA E DO
FETO. HÁ INÚMEROS TRABALHOS QUE JUSTIFICAM O USO DA BOMBA DE INSULINA NA
GRAVIDEZ. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA IMEDIATA
DO TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO COMPLETO. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA DO
TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO, POIS HÁ NELE A CALCULADORA DE BÔNUS NO SISTEMA DE CONTROLE REMOTO
FUNDAMENTAL PARA O AUTOCONTROLE INDEPENDÊNCIA NA TERAPÊUTICA DO DIA A DIA
INEXISTENTE EM OUTROS SISTEMAS DE INFUSÃO E TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA
SEU USO. TODAS AS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CONTROLE DO DIABETES E
SUAS COMORBIDADES OU COMPLICAÇÕES NESTE MOMENTO OU EM QUALQUER MOMENTO QUE
SE FAÇA NECESSÁRIO LEMBRO QUE O TRATAMENTO DO DIABETES É DINÂMICO MUITAS
VEZES NECESSITANDO MUDANÇAS NO ESQUEMA TERAPÊUTICO E ATÉ A REPOSIÇÃO
DO SISTEMA OU SUA ATUALIZAÇÃO CASO NECESSÁRIO. PARA TANTO, SOLICITO QUE
CONTEMPLE ESTES FATOS."
- De outro lado, a agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas para a doença de que padece a parte agravada (aplicação
de insulina e monitoramento da glicemia - Lei n.º 11.347/2006). Porém, o
parecer médico anteriormente explicitado infirma esse argumento, de maneira
que essa justificativa não afasta o dever do poder público de custear
o tratamento. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma:
(AI 00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016).
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência. Agravos internos
declarados prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587770
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição médica até
o julgamento final da ação.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União,
os Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de ação, que tem por finalidade debater a
garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não tem recursos
financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência,
a competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º,
4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, incisos I, II, V,
e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação
da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da Medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer da médica
Carolina Aranda (CRM 126819) comprova que o agravado: "(...) é portador de
uma doença metabólica rara chamada Xamantose Cerebrotendinosa. Essa doença
faz parte do grupo dos erros inatos do metabolismo que cursa com armazenamento
de lipídios devido à alteração na síntese de ácidos biliares. Existe
uma alteração na atividade da enzima mitocondrial do citocromo P450,
esterol-27-hidroxilase que catalisa uma das reações iniciais da via
da síntese da bile, levando a uma acumulação de colestanol. O paciente
apresentou diarréia crônica desde na infância e catarata diagnosticada na
segunda década de vida. Iniciou quadro de deterioração neurológica com
trinta anos que se iniciou com alteração na marcha e ataxia. O paciente foi
perdendo suas aquisições, sendo que atualmente o paciente não apresenta
marcha e apresenta distúrbio de deglutição importante sendo alimentado
via gastronomia. O paciente está incapacitado para o exercício dos atos
da vida civil. Ao exame neurológico, apresenta síndrome piramidal om
liberação bilateral, fasciculação de língua e palato. Foi encontrado
à ressonância magnética de crânio (RNM crânio) com espectroscopia:
acometimento de substancia branca cerebelar e alteração em tronco e
mesencéfalo. O diagnóstico foi feito através do seqüenciamento do gene
CyP27A1, sendo encontrada as seguintes alterações, p.T339M, e p.R395C, em,
heterozigose,, consideradas, como clinicamente, importantes (alterações
patogênicas). Apesar de grave e com evolução degenerativa importante,
o tratamento com ácido quenodesoxicólico apresenta ótimos resultados,
com relatos de impedimento da progressão da doença. CID E75.5"
- A agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes terapêuticas
para a doença de que padece a parte, bem como que o medicamento pretendido
não tem registro na ANVISA, não foi avaliado pelo CONITEC e não consta
do RENAME, de maneira que o seu fornecimento viola os artigos 2º, 5º,
inciso II, 23, inciso II, 197 e 198, inciso II, da CF/88 e 7º, inciso
II, 19-Q, 19-R, 19-T da Lei n.º 8.080/90. Porém, o parecer médico
anteriormente explicitado infirma esses argumentos, de maneira que não
afastam o dever do poder público de custear o tratamento com a medicação
recomendada. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a inexistência
de registro do medicamento na ANVISA não impede o seu fornecimento pelos
motivos já apontados. Destaquem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e
deste tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC
17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0029710-89.2013.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/10/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI
0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014). Outrossim, a realização de
perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e, caso necessária,
deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória do processo, o que
não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574176
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ivanice da Silva
Denobile (fls. 2), cônjuge supérstite de José Luiz Denobile, funcionário
da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por fazer parte de
movimento paredista, sendo readmitido em 30.05.1985 (fls. 16 a 23) e falecido
em 05.06.2009 (fls. 19).
2. Não se sustenta a alegação de nulidade da sentença em razão
de ausência de fundamentação. Todas as questões foram devidamente
abordadas, não se restringindo o MM Juízo a quo a basear seu entendimento
em jurisprudência, nem carecendo a última de pertinência.
3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa em relação à
autora. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os
sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos
morais, na qualidade de herdeiros, sendo mesmo desnecessária a demonstração
da dependência econômica da vítima - acrescente-se que, tratando-se de
direito patrimonial, não personalíssimo, a regra é a transmissibilidade,
nos termos do art. 943 do Código Civil de 2002 - equivalente ao art. 1.526
do Código Civil de 1916. Precedentes.
4. Imprescritíveis as ações de reparação de danos decorrentes de
perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo
que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do
Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02
implicou renúncia tácita à prescrição. Precedentes.
5. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º
da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e
a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a
terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
6. O autor foi participante de movimento grevista deflagrado em 1983 na
Petrobras, vindo a ser demitido em represália na data de 12.07.1983; em
30.05.1985 procedeu-se à sua readmissão. A responsabilidade objetiva do
Estado restou caracterizada por meio de decisão proferida em 26.11.2008
pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (fls. 16), ratificando
a declaração de anistiado político em relação ao de cujus, José Luiz
Denobile. Ademais, restou comprovado o caráter público da indevida sanção
de demissão aplicada ao autor (fls. 21 a 23).
7. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02
englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais,
portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto
o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza
apenas a expressão "reparação econômica de caráter indenizatório",
sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese,
a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por
danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio
do bis in idem - nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp
1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013)
- inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto,
recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a
reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente
material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por
dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus
fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e
reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.
8. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de
R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.
9. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios
incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
10. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em
específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso
do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou
não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de
Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do
julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações
introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária,
a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15
/ IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados
de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997,
com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado
com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste
parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o
art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
11. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao requerido
não configura procedência parcial do pedido, conforme Súmula 326/STJ.
12. Apelo da parte autora provido.
13. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS
MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. A presente Ação foi ajuizada em 23.05.2014 por Ivanice da Silva
Denobile (fls. 2), cônjuge supérstite de José Luiz Denobile, funcionário
da PETROBRAS junto à REPLAN, demitido em 12.07.1983 por fazer parte de
movimento paredista, sendo readmitido em 30.05.1985 (fls. 16 a 23) e falecido
em 05.06.2009 (fls. 19).
2. Não se sustenta a alegação de nulidade da sentença em razão...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, do CPC DE 2015). REVISÃO DE
BENEFÍCIO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPEITA DE
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.114.938/AL,
sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, assentou
o entendimento de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão
de benefícios previdenciários pelo INSS, iniciou-se a partir da vigência
da Lei n. 9.784/99 (01/02/1999), sendo computado esse prazo em 10 (dez)
anos, considerado que seja o advento da Medida Provisória n. 138/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004.
2. A concessão de pensão por morte à ora impetrante ocorreu na data
de 27/07/1983 e, em 28/06/2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu
pagamento, por identificar indício de irregularidades. Portanto, resta
patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo
decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência
do direito da Administração rever o ato concessório.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
4. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante,
a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo,
sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio,
não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação
à suspensão do benefício de pensão por morte.
5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, do CPC DE 2015). REVISÃO DE
BENEFÍCIO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPEITA DE
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.114.938/AL,
sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, assentou
o entendimento de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão
de benefícios previdenciários pelo INSS, iniciou-se a partir da vigência
da Lei n. 9.784/99 (01/...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS CHAMADAS "TERCEIRAS
ENTIDADES" (INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE). PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. DOSIMETRIA.
1. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também
não extingue a pretensão punitiva.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
3. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente provada
pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração
n. 37.223.777-0 e relatório respectivo, bem como pelo Auto de Infração
n. 37.223.778-9 e relatório respectivo.
4. Sopesada sua participação como sócio e único administrador da Santos
& Santos Conservação Ltda., à época dos fatos, condição admitida
em suas oitivas, verifica-se que tanto judicial, quanto extrajudicialmente, o
acusado Paulo Sergio dos Santos não logrou afastar sua responsabilidade pelo
não recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições
sociais não previdenciárias, mediante omissão de parte das remunerações
pagas nas Guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente às competências
indicadas na denúncia, restando, portanto, comprovada a autoria dos delitos
de sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal.
5. Tanto o tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do
dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, do valor devido aos cofres públicos, como o delito do art. 337-A
do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização,
sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto,
j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13).
6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura, ipso facto, causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das
contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 06.11.07).
7. Dosimetria. Pena- base mantida.
8. Não reconhecida a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d). O acusado
não admitiu a prática dos crimes nem extrajudicial, nem judicialmente.
9. Não reconhecida a atenuante da idade do agente (CP, art. 65, I), tendo
em vista que o acusado, nascido em 21.01.69 (cfr. fl. 123), não contava
com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (19.10.17, fl. 358).
10. Não reconhecida a atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III,
b), não havendo informação do pagamento integral, mas apenas da rescisão
de parcelamentos fiscais, que não abrangiam os créditos fiscais relativos
aos Autos de Infração n. 37.223.777-0 e 37.223.778-9.
11. Aplicada a continuidade delitiva, uma vez que a sonegação de
contribuição previdenciária estendeu-se pelas competências de janeiro
de 2004 a janeiro de 2005, março a maio de 2005, julho de 2005 a junho
de 2006, agosto a dezembro de 2006 (inclusive deixou de apresentar a GFIP
referente ao décimo terceiro salário) e janeiro de 2007, ou seja, por 33
(trinta e três) competências, enquanto a sonegação das contribuições
sociais destinadas ao custeio das chamadas "terceiras entidades" (INCRA,
SENAC, SESC e SEBRAE) estendeu-se pelas competências de janeiro, fevereiro,
abril a julho e setembro a dezembro de 2004, março, maio, agosto e setembro
de 2005 e março a maio, agosto, setembro e novembro de 2006 (inclusive o
décimo terceiro salário), o que enseja a exasperação do aumento relativo
à continuidade delitiva estabelecido na sentença para 1/3 (um terço), do
que resulta a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses
de reclusão e 13 (treze) dias multa, mantidos os demais termos da sentença.
12. Mantidos o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
13. Recurso de apelação da defesa do acusado Paulo Sergio dos Santos
conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação
do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS CHAMADAS "TERCEIRAS
ENTIDADES" (INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE). PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. DOSIMETRIA.
1. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também
não extingue a pretensão punitiva.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:16/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75401
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N.º
11.941/2009. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO. DESMEBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N.º 06/2009.
1. Não se conhece do agravo retido pela falta de reiteração para o seu
conhecimento nas contrarrazões do apelo.
2. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal nº
2004.61.82.046927-6, ajuizada pela Fazenda Nacional, visava, dentre outras,
a cobrança dos débitos de COFINS, relativos ao período de janeiro de 1999
à abril de 1999 e junho de 1999, no montante de R$ 1.217.000,70 (um milhão,
duzentos e dezessete mil reais e setenta centavos), os quais foram inscritos
na Dívida Ativa da União sob nº 80.6.04.01153-96.
3. Após o ajuizamento da execução a empresa executada, Empresa Folha
da Manhã S/A, aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009 pretendendo parcelar, tão somente, parte do débito inscrito sob
nº 80.6.04.01153-96, qual seja: COFINS - período de apuração junho/99 -
no montante de R$ 417.336,62 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e trinta
e seis reais e sessenta e dois centavos), renunciou aos direitos sobre os
quais se funda a ação, exclusivamente no tocante ao crédito tributário
do referido período, requerendo administrativamente a desistência parcial
do Processo Administrativo nº 10880.522883/2004-3.
4. Considerando que a referida inscrição abrange somente débitos de COFINS,
compreendidos nos períodos de apuração de janeiro de 1999 a abril de 1999
e junho de 1999, os quais podem ser facilmente individualizados, não se
verifica óbice à exclusão de apenas uma competência - referente a junho
de 1999 - relativo aos valores que a impetrante pretende parcelar, devendo
a União proceder ao desmembramento da inscrição, na forma requerida pelo
contribuinte.
5. Segurança concedida para determinar a inclusão de parte do crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa nº 80.6.04.01153-96, débito
relativo ao período de apuração da COFINS - junho/99, no parcelamento
previsto na Lei nº 11.941/09, desde que preenchidos os demais requisitos,
suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, com a expedição da
certidão de regularidade fiscal, desde que o único óbice seja o débito
acima mencionado.
6. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N.º
11.941/2009. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO. DESMEBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N.º 06/2009.
1. Não se conhece do agravo retido pela falta de reiteração para o seu
conhecimento nas contrarrazões do apelo.
2. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal nº
2004.61.82.046927-6, ajuizada pela Fazenda Nacional, visava, dentre outras,
a cobrança dos débitos de COFINS, relativos ao período de janeiro de 1999
à abril de 1999 e junho de 1999, no montante de R$ 1.217.000,70 (um milhão,...
APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL CUMPRIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A recorrente teve a oportunidade de resguardar seus direitos na via
administrativa, pois, como informou, recebeu um "calhamaço" de documentos,
ou seja, todas as informações relativas à autuação fiscal, inclusive com
a ressalva de que a exação atinente ao IPI estaria em apartado. No entanto,
optou por apresentar impugnação genérica, em um único requerimento,
de forma que é descabido atribuir ao fisco a obrigação de transladar as
peças para outro processo que sequer foi apontado em sua defesa (artigo 16,
§ 5º, do Decreto nº 70.235/1972).
- No que toca à suscitada autuação indevida de omissão de receitas, não
restou comprovada nos autos, porquanto, a teor da presunção de legitimidade
do título executivo (artigos 204 do CTN e 3º da LEF), cumpriria à embargante
corroborar suas alegações. Não o fez no procedimento administrativo,
nem na presente demanda, muito embora lhe tenha sido dada a possibilidade
de realizar prova pericial, deixou transcorrer o prazo sem viabilizar a
perícia contábil.
- Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL CUMPRIDO. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A recorrente teve a oportunidade de resguardar seus direitos na via
administrativa, pois, como informou, recebeu um "calhamaço" de documentos,
ou seja, todas as informações relativas à autuação fiscal, inclusive com
a ressalva de que a exação atinente ao IPI estaria em apartado. No entanto,
optou por apresentar impugnação genérica, em um único requerimento,
de forma que é descab...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Trata-se de ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários percebidos durante o período de afastamento de suas atividades
laborais para fins de tratamento médico. Porém, o que realmente se deu
foi a concessão de licença para tratamento de saúde ao autor, à época
servidor do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil (ocupante do cargo
de Analista, Classe C, Padrão II ), por motivo de diagnóstico de doença
grave, qual seja, doença de Parkinson avançada. Dessa forma, dado que
se cuida de uma espécie de benefício concedido pela entidade pagadora a
servidores ativos com necessidade de afastamento por motivo de comprometimento
da saúde, há que se verificar tal questão no âmbito correto, qual seja,
o da incidência ou não de IR, o que inclui a apreciação do real contexto
do recebimento desses numerários a fim de que se conclua a respeito da sua
natureza: indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de
moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, ou seja, de requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser
efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela doença
de Parkinson, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da
análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia
restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º
da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, uma vez que não há menção alguma aos
valores descontados em folha de pagamento (atividade), o que não permite
ao autor o direito à restituição pretendida, dado que se encontrava
tão somente em decurso de licença médica, portanto, fora das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção
do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
-Destarte, não há se falar em restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento durante o período em que o contribuinte esteve em gozo
de licença saúde, haja vista não se tratar de numerários decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar ilegítima
a aplicação de interpretação extensiva ao aludido benefício, conforme
explicitado anteriormente.
-A título de pressuposto da responsabilidade civil, tem-se que a
demonstração do prejuízo sofrido cabe a quem o alega. No caso dos autos,
não houve comprovação de ofensa à honra, à imagem, à privacidade,
à intimidade ou à dignidade do autor, direitos plenamente assegurados
pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, capaz de justificar
a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, para a sua
configuração, é necessário um prejuízo substancial no patrimônio
imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, especialmente ao
se concluir que o autor não tem sequer direito à restituição originalmente
pretendida.
- Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilida...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Afasto as alegações de ocorrência de decadência e prescrição
aduzidas em contrarrazões de apelação, considerando que o trânsito em
julgado da ação originária se deu em 14/08/2001 (fls. 312) e a presente
ação rescisória foi proposta em 25/03/2002 (fls. 02), dentro, portanto,
do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495, do Código de
Processo Civil de 1973, para a propositura da ação rescisória.
2. Por sua vez, ainda que se constate, no caso concreto, uma maior demora
na efetivação das citações, atrai-se a incidência do teor da sSmula
106, do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que 'proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência'. In casu, tal se justifica em
razão da existência de mais de quarenta réus, tendo sido necessária a
expedição de diversas precatórias, bem como a realização de várias
diligências para a localização dos réus que não mais residiam nos
endereços constantes da ação originária.
3. No que tange à alegação da ocorrência da prescrição do próprio
direito dos Autores para requererem o reenquadramento do cargo, verifica-se
que o Juízo de primeiro grau já havia se manifestado no sentido de que "a
segunda prejudicial, de ocorrência da prescrição bienal, é rejeitada
porque, se eventual prejuízo houve aos reclamantes, resultou ele da
implantação daquele plano em 01.01.85. Distribuída a reclamatória em
29/10/86 (fls. 1), não se pode falar em prescrição" (fls. 166). Já
o v. acórdão rescindendo acrescentou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "direitos decorrentes da preterição no quadro de carreira
abolido, envolvendo pedidos de diferenças pecuniárias, não prescrevem em
sua causa jurídica, mas apenas no que se refere às parcelas'.(fls. 204).
4. Efetivamente o prazo prescricional se inicia com o fato jurídico que deu
causa à pretensão posta em juízo, que no caso concreto seria a vigência
superveniente de novo Plano de Cargos e Salários (01/01/1985), e não pelo
ato de admissão dos empregados aos quadros da CEF.
5. O entendimento no sentido de que o direito em si não estaria sujeito
à prescrição, mas somente as parcelas eventualmente devidas, não se
consubstanciaria em violação literal a dispositivo de lei, mas sim de
interpretação perfeitamente possível à época da decisão.
6. A decisão quanto ao alegado direito dos réus em obter o reenquadramento
no plano e cargos e salários da Caixa Econômica Federal em discussão
encontra respaldo em diversas decisões proferidas por essa Corte Regional,
contemporâneas à época em que o v. acórdão rescindendo foi proferido.
7. O Ilustre Relator, Desembargador Federal Sinval Antunes, em seu voto
de fls. 204/211, fundamentou sua decisão em consonância com entendimento
jurisprudencial vigente à época da decisão.
8. Observa-se das razões expendidas na inicial que a parte Autora pretende
valer-se da presente rescisória como sucedâneo da via recursal, uma vez
que a análise dos fatos concretos que levaram à prolação do v. acórdão,
não enseja o manuseio da ação rescisória, pois não se trata de violação
a literal dispositivo de lei, mas sim da adoção de entendimento plenamente
cabível à época da decisão, que somente poderia ter sido efetivamente
impugnada com a da utilização do recurso cabível, antes da formação da
coisa julgada. Precedente.
9. Ação rescisória improcedente.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO
A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Afasto as alegações de ocorrência de decadência e prescrição
aduzidas em contrarrazões de apelação, considerando que o trânsito em
julgado da ação originária se deu em 14/08/2001 (fls. 312) e a presente
ação rescisória foi proposta em 25/03/2002 (fls. 02), dentro, portant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. MILITAR. CONCURSO PARA SARGENTO DA
AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO. REQUISITOS DA INSPEÇÃO DE SAÚDE FIXADOS EM
NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 703/92. REGUMENTAÇÃO DE
MATÉRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. ARTIGO
142, § 3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 10 DA
LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 88 NO TOCANTE À EXPRESSÃO
"NOS REGULAMENTOS DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA". AFASTAMENTO
DA EXIGÊNCIA POSTA EM NORMA DE CALIBRE HIERÁRQUICO INFERIOR.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 8 de setembro de 2014, dentro,
portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código
de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado
em junho de 2014.
2. O julgamento que se pretende rescindir pela presente ação foi ultimado
pela Terceira Turma, integrante da Segunda Seção deste Tribunal. Não se
vislumbra, contudo, empecilho para o julgamento da presente rescisória,
considerando que a apreciação da matéria debatida cabe a esta c. Primeira
Seção, por força do disposto no artigo 10, § 1º, inciso VI do Regimento
desta e. Corte.
3. O acórdão que se pretende rescindir concluiu expressamente pela validade
da exclusão do autor do certame para Sargento, partindo da premissa de que
o respectivo edital estava fundamentado em previsão legal e regulamentar.
4. A previsão legal foi tomada pelo julgador como sendo o Decreto nº
703/92. O referido decreto, no entanto - sobre não ser expressamente referido
no edital do concurso a que se submeteu o autor, além de encetar a discussão
quanto à natureza do ato legislativo, vale dizer, se lei em sentido formal
-, não pode ser entendido como supedâneo para as exigências relativas
à inspeção de saúde veiculadas no instrumento editalício. Isso porque
o Decreto nº 703/92 expressamente se propôs a modificar a redação do
"Capítulo IV e os Anexos I, II, III e V das 'Instruções Gerais para a
Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC)', aprovadas
pelos Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 e alteradas pelo Decreto n°
63.078, de 5 de agosto de 1968", aplicando-se, portanto, aos ingressantes
do serviço militar inicial, que não corresponde ao caso do autor.
5. De todo modo, ainda que pudesse ser superado o ponto, constata-se que o
edital do concurso não se encontra baseado no citado decreto. Os documentos
colacionados aos autos de origem, não impugnados pela União quer naquele
feito, quer nesta rescisória, dão conta de que o certame cogitado estava
"fundamentado pelas Instruções Gerais para os Concursos de Admissão
atribuídos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovados pela Portaria
nº 128/GC3, de 1º de março de 2001, e publicadas [...] bem como pelas
Instruções Complementares para os Concursos de Admissão atribuídos ao
Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovadas pela Portaria nº 34/DE-2,
de 29 de março de 2001, e publicadas [...]", o que denota que a inspeção
de saúde prevista no edital que rege o concurso militar em questão vem
fundada em normas infralegais.
6. O artigo 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal impõe a edição
de lei para dispor "sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra".
7. Por sua vez, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê em
seu artigo 10 que "O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica".
8. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a não recepção, pela
Constituição Federal de 1988, da expressão "nos regulamentos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica" constante do artigo 10 da Lei nº 6.880/80
(RE 600885). Portanto, após o advento da nova Carta Magna, não se admite
que os critérios de ingresso nas Forças Armadas possam ser delineados por
mero regulamento, sem que antes tenham sido traçados estritamente por lei
(considerado o termo em seu sentido formal).
9. A exigência relativa à aprovação em inspeção de saúde para ingresso
no Curso de Formação de Sargentos a que aspirava o autor teve mera previsão
nas instruções específicas previstas no edital, a saber, Portarias
nºs. 128/GC3/2001 e 34/DE-2/2001, sem âncora, portanto, em lei. Assim,
é de rigor a rescisão da decisão proferida com esteio na validade
da referida exigência, já que imperioso o reconhecimento de que violou
literal disposição de lei (na dicção do Código de Processo Civil/1973)
ou, como mais adequadamente prevê o CPC/2015, afrontou "manifestamente norma
jurídica", à vista do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
10. Com a rescisão do julgado, deve ser assegurada ao autor a sua recondução
ao posto de Sargento, desde que aprovado nas demais etapas do concurso. No
entanto, não colhe o pleito para que lhe sejam asseguradas todas as
progressões funcionais e os reflexos financeiros daí decorrentes, já que
para a percepção da retribuição pecuniária respectiva - e mesmo para
movimentação na carreira -, mostra-se imprescindível o efetivo exercício
do cargo, consoante jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça em casos análogos. Precedentes.
11. Tutela de urgência concedida nos termos do artigo 300 e seguintes do
CPC/2015 para assegurar que o autor seja reconduzido ao posto de Sargento,
desde que aprovado nas demais etapas do concurso, devendo a ré implementar,
incontinenti, a referida promoção tão logo intimada do presente julgamento.
12. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Agravo regimental
prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. MILITAR. CONCURSO PARA SARGENTO DA
AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO. REQUISITOS DA INSPEÇÃO DE SAÚDE FIXADOS EM
NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 703/92. REGUMENTAÇÃO DE
MATÉRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. ARTIGO
142, § 3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 10 DA
LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 88 NO TOCANTE À EXPRESSÃO
"NOS REGULAMENTOS DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA". AFASTAMENTO
DA EXIGÊNCIA POSTA EM NORMA DE CALIBR...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
20/06/2017, constatou que a parte autora, ensacador, idade atual de 55 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como ensacador.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 02/12/2016,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a
parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
14. Implantado o benefício, por estar o segurado incapacitado de forma
definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre
ao INSS, independentemente de determinação judicial, incluí-lo em processo
de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, só podendo cessar o auxílio-doença quando o segurado
já estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência
ou se ele se negar a participar do processo.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela
parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º C/C ART. 146, II, CRFB. ENTIDADE
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
COMPLEMENTAR. NORMA DE REGULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter
filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham
em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da
sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado,
tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo
legislador constituinte.
2. A Constituição da República assegurou, em seu art. 195, § 7º, da
Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
3. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em
verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto
no próprio texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional
limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional, como
judiciosamente decidiu o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia
dos arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei n.º 9.732/98, bem como dos arts. 12,
§§ 1º e 2º, alínea "f", caput e 14, da Lei n.º 9.532/97.
4. Tratando-se a bem da verdade de imunidade, a matéria faz atrair a
competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir a questão acerca
de qual espécie legislativa a Constituição Federal incumbiu a tarefa de
estabelecer as exigências necessárias ao gozo do benefício pelas entidades
beneficentes de assistência social a que se refere o § 7º do art. 195.
5. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, sob a sistemática
de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para
esclarecer que a regência da imunidade faz-se mediante lei complementar.
6. Conforme voto do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, a
interpretação a ser dada para a expressão "exigências estabelecidas em
lei" deve considerar o motivo da imunidade em discussão - a garantia de
realização de direitos fundamentais. Desta forma, qualquer interpretação
que favoreça obstáculos ao gozo da imunidade deve ser evitada, devendo
prestigiar a que beneficie a conquista da função política e social do
dispositivo constitucional.
7. Considerando que as normas de imunidade tributária constantes da Carta
visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais,
não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços
ou situações ligadas a esses valores. Onde há regra constitucional de
imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso
ante uma seleção de motivos fundamentais.
8. Como verdadeira limitação ao poder de tributar e, portanto, norma de
regulação, o art. 195, § 7º deve ser interpretado e aplicado em conjunto
com o art. 146, II, de modo que os requisitos para o gozo da imunidade
limitando-se aos previstos em lei complementar, mais precisamente, no Código
Tributário Nacional, art. 14.
9. No caso vertente, a autora se qualifica como sociedade civil, sem fins
lucrativos, que tem por finalidade precípua cooperar e envidar os esforços
possíveis para a solução dos problemas de educação, assistência e
proteção aos necessitados e, conforme se observa do art. 4º do estatuto
social, Fica vedada a distribuição, a qualquer título, de parcela do
patrimônio ou de rendas, a dirigentes, mantenedores ou associados, inclusive
como participação nos lucros ou resultados, bem como a atribuição
de remuneração pelo simples exercício de funções estatutárias de
administração, direção, fiscalização ou consultiva; (...) estando
obrigada a aplicar integralmente no País os recursos e rendas obtidos (...).
10. Outrossim, consta dos autos (fls. 471/479) e do art. 4º, § 3º do
estatuto, que a autora mantém escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
11. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CTN pela autora, de
rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e,
via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária
que lhe obrigue ao recolhimento das Contribuições Sociais para o Custeio
da Seguridade Social, inclusive a contribuição ao PIS.
12. Condenação das rés ao rateio das custas e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC,
vigente à época do ajuizamento da presente ação.
13. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º C/C ART. 146, II, CRFB. ENTIDADE
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
COMPLEMENTAR. NORMA DE REGULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter
filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham
em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da
sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado,
tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1331739
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição intercorrente, é de ser observado o que dispõe
o art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Conforme o dispositivo citado, é possível
a decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a
respeito, exceto se configurada a hipótese do § 5º do art. 40 da LEF.
2. De outro lado, o enunciado da Súmula 314 do STJ confirma a necessidade de
que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.
3. No entanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não
apenas do decurso do prazo prescricional previsto em lei, mas também da
manifesta desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais
tendentes à satisfação do crédito.
4. Essa a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.222.444/RS, apreciado no regime
do art. 543-C do CPC/1973: A configuração da prescrição intercorrente
não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após
a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da
Fazenda exequente.
5. Como bem decidiu o juízo a quo, não restou caracterizado o transcurso do
lapso prescricional, mesmo porque, os autos sequer foram enviados ao arquivo,
nem tampouco a desídia da Fazenda Nacional. Conforme se verifica da decisão
agravada, que discriminou todos os atos processuais desde o ajuizamento
do executivo fiscal até a oposição da exceção de pré-executividade,
o andamento do processo não ficou paralisado por cinco anos, tendo a
União Federal diligenciado, a todo tempo, no sentido de encontrar bens que
satisfaçam o crédito executado.
6. Melhor sorte não merece a agravante quando alega a inconstitucionalidade
da progressividade da alíquota do ITR. A Lei nº 9.393/96, art. 11, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, previu
em anexo alíquotas progressivas, consagrando não apenas o caráter fiscal
do imposto, mas, sobretudo, a extrafiscalidade, ao estabelecer uma relação
entre a área do imóvel e o grau de sua utilização.
7. O caráter regulador do ITR está em consonância com os preceitos
constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, nos termos do
que dispõe o art. 153, da Constituição Federal, ainda que na redação
anterior à Emenda nº 42/03, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE-AgR 720945.
8. A progressividade fiscal do imposto atende ao princípio da capacidade
contributiva, segundo o qual, sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
9. Nada obstante o ITR seja classificado como imposto de natureza real, a
maior dimensão do imóvel rural faz presumir, proporcionalmente, maior riqueza
do contribuinte e, portanto, maior capacidade econômica e contributiva.
10. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
11. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à prescrição intercorrente, é de ser observado o que dispõe
o art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Conforme o dispositivo citado, é possível
a decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que pr...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553498
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ANÁLISE DA EXORDIAL (ART. 1.013, § 2º DO CPC/2015). APLICAÇÃO
DE MULTAS PELA CETESB. LEGALIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta sua
legitimidade e responsabilidade pelas multas aplicadas ao empreendimento.
4. Análise dos fundamentos contidos na exordial com fulcro no § 2º,
do art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
5. Os autos de infração e documentos correlatos indicam violação
ao Regulamento da Lei n.º 997/76 em seus artigos 62, IV e 79 através de
ocupação do imóvel sem prévia licença de operação, falta do certificado
GRAPHOHAB e omissão no atendimento às determinações anteriores da
fiscalização.
6. As multas aplicadas estão em consonância com a legislação de regência,
que as estabelece no patamar entre 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, tendo sido observada a classificação em
leves, graves e gravíssimas (art. 80), bem como a conduta da infratora
que resultou no reconhecimento de circunstâncias agravantes (art. 82)
e da reincidência (art. 86).
7. Os valores aplicados nos montantes de 100 UFESP a 6.400 UFESP estão
dentro da discricionariedade do órgão fiscalizatório, não havendo que se
falar em irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que, ademais,
não deve ser valorado pelo Poder Judiciário.
8. Invertidos os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
9. Remessa oficial provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ANÁLISE DA EXORDIAL (ART. 1.013, § 2º DO CPC/2015). APLICAÇÃO
DE MULTAS PELA CETESB. LEGALIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, hav...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAC. FACULDADE DA AUTORIDADE DE CONDUTA. EXCESSO DE PESO
EM VEÍCULOS TRANSITANDO EM RODOVIAS. PESO BRUTO E POR EIXO. CONDUTA REITERADA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA
DIÁRIA. METÓDO COERCITIVO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que o
pedido genérico de produção de provas, sem qualquer especificação e
justificativa, não tem o condão de atender à determinação judicial. Assim,
não há cerceamento de defesa, face à ocorrência de preclusão consumativa
relativa ao momento oportuno para realização do pedido de produção
probatória.
2. De acordo com a Lei nº 7.347/85 (art. 5º, §6º), a realização de
acordos de ajustamento de conduta é faculdade atribuída aos órgãos
públicos legitimados. Trata-se, portanto, de ato discricionário, cabendo
ao Ministério Público avaliar critérios de conveniência e razoabilidade
de eventual celebração.
3. A empresa foi autuada diversas vezes em razão de transporte de veículos
com excesso de peso em circulação em rodovia federal. O excesso de carga
configura infração seja em relação ao peso bruto total ou em relação
ao peso por eixo.
4. O limite máximo de carga por eixo deve ser respeitado, independente
de eventual movimentação da carga durante o transporte. Como ressaltado
pelo r. Juízo a quo, cumpre à ré a tomar as medidas adequadas para que
não ocorra a movimentação da carga quando do transporte, de modo a não
incorrer excesso de peso por eixo.
5. A possibilidade de indenização em virtude de dano moral coletivo no
âmbito de ação civil pública decorre de expressa previsão na Lei n.º
7.347/85.
6. No caso em voga, presente ofensa extrapatrimonial aos direitos da
coletividade, visto que a prática reiterada de infrações de trânsito
lesiona interesses de toda sociedade, especialmente no tocante à preservação
do patrimônio público e à segurança dos usuários em rodovias.
7. Embora não seja possível mensurar de forma exata a participação da
apelante no desgaste da pavimentação, a reiteração da conduta sabidamente
infratora demonstra conduta negligente e desrespeitosa aos interesses da
sociedade como um todo, sendo de rigor reconhecer que aquele que transita
com excesso de peso em rodovias e estradas assume a responsabilidade pelos
danos causados. Portanto, correta a bem lançada sentença ao reconhecer o
cabimento da condenação ao pagamento de danos morais coletivos diante da
reiteração das infrações pela empresa apelante.
8. No tocante ao arbitramento da condenação, verifica-se que o quantum
indenizatório a título de danos morais deve objetivar a justa reparação do
prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, bem como a gravidade do dano
sofrido, não podendo implicar enriquecimento sem causa, nem valor irrisório.
9. Redução do montante arbitrado a título de indenização por dano moral
coletivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que se mostra adequado
à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo.
10. Mantida a imposição de multa diária às apelantes como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, não se mostrando
excessivo o valor fixado no importe de R$ 10.000,00, eis que amparado nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração
a inquestionável capacidade econômica dos ofensores, bem como o objetivo
de que seja regularmente adimplida a obrigação que lhes foi imposta.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAC. FACULDADE DA AUTORIDADE DE CONDUTA. EXCESSO DE PESO
EM VEÍCULOS TRANSITANDO EM RODOVIAS. PESO BRUTO E POR EIXO. CONDUTA REITERADA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA
DIÁRIA. METÓDO COERCITIVO. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que o
pedido genérico de produção de provas, sem qualquer especificação e
justificativa, não tem o condão de atender à determinação judicial. Assim,
não há cerceamento de defesa, fa...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167035
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DNIT. CDA. NOTIFICAÇÃO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. IMUNIDADE. TAXA DE LIXO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O PEDIDO DE JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Afasto a alegação de ilegitimidade da União Federal. Anoto que, de
acordo com o artigo 2º, I, da Lei 11.483/2007, a partir de 22/01/2007,
"a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do
art. 17 desta Lei".
- A Lei 11.483/2007 tratou, assim, da questão da responsabilidade tributária,
sem violar o artigo 130, CTN, sendo que a União Federal assumiu todo passivo
eventualmente existente, e apenas após a Lei 11.483/07 o DNIT será parte
legítima de ações referentes aos imóveis pertencentes a RFFSA.
- Encontra-se consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em regime de julgamento de recurso repetitivo, o entendimento no sentido de
que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação
foi entregue ao contribuinte, conforme revelado pelos seguintes precedentes:
- Desta forma, havendo presunção do envio do carnê e, consequentemente,
presunção da notificação do contribuinte, não há que se falar em
comprometimento de regularidade da certidão de dívida ativa.
Outrossim, também não prospera a alegação de nulidade da certidão
de dívida ativa - CDA, uma vez que do exame da certidão de dívida
ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes ao termo
de inscrição em dívida ativa, à origem e natureza do débito, valor
originário, vencimento e discriminação das parcelas de juros e multa. De
sorte que, não há falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis,
restando devidamente observadas as exigências da lei.
Note-se que, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR,
da Relatoria do E. Ministro Joaquim Barbosa, impõe-se reconhecer ausente a
identidade da RFFSA (sociedade de economia mista) com a ECT (empresa pública
federal), que desenvolve serviço postal, monopólio da União Federal,
nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que
assentado na ocasião:
- Por sua vez, as razões trazidas pela União Federal no sentido de
que a Suprema Corte não decidiu acerca da imunidade constitucional da
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, que seria recíproca, por prestar
serviços públicos de interesse do Estado, entendimento amparado pelos
artigos 21, inciso XII, 150, caput, VI, a, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177,
não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição
de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria
já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento,
que desafia recursos às instâncias superiores.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas
as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois, qualquer
contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Prejudicado pedido de juntada de voto vencido. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
DNIT. CDA. NOTIFICAÇÃO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. IMUNIDADE. TAXA DE LIXO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O PEDIDO DE JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Afasto a alegação de ilegitimidade da União Federal. Anoto que, de
acordo com o artigo 2º...