TRF5 200383000133116
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA EM NOME DA HARMONIZAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR, QUANTO A ALGUNS TÓPICOS.
1. Agravo retido manejado contra decisão de exclusão da CEF da lide por ilegitimidade passiva ad causam e apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01/02/2007). "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986" (STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Agravo retido provido.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
6. Tendo a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo (especialmente no período de vigência do contrato originário), segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma (PES/CP), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas. Provimento da apelação nesse ponto.
7. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante incorreto, é de se reconhecer o direito dos mutuários à diferença pertinente. Apelação provida nesse tocante.
8. "Sobre a utilização da URV, o certo é que o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer o trânsito para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV" (AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3T, j. em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). Não provimento do apelo nesse ponto.
9. No respeitante ao seguro, a correção das parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações. Evidenciado o descumprimento dessa regra, é de se condenar a instituição financeira a sanar defeito ocorrente. Apelo provido nessa parte.
10. In casu, há previsão contratual que autorize a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Apelação não provida nesse tocante.
11. Há precedente desta Turma Julgadora, no sentido da inviabilidade de substituição do SIMC - Sistema de Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes pelo SAC (cf.: AC 445271). O apelo não deve ser provido nesse ponto.
12. Está caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em função da amortização negativa, como pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Reitere-se que a capitalização de juros é vedada, salvo nas situações expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, impõe-se sua supressão. Apelação provida nesse ponto.
13. Em que pese o entendimento do STJ (AgRg no REsp 439.478/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010), entende-se que é ilegítimo o procedimento de amortização da prestação mensal apenas após a correção do saldo devedor, por inviabilizar a quitação do débito, mormente ante a disparidade de critérios de correção adotados para reajustamento do saldo devedor e das prestações mensais. Apelação provida nesse tocante.
14. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Ressalva do entendimento do Relator. Apelação a que se nega provimento nesse tocante.
15. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Ressalva do entendimento do Relator. Apelação não provida nesse ponto.
16. Considerando que, com a sub-rogação da dívida, todos os direitos e obrigações do negócio jurídico do contrato primitivo foram transferidos aos novos contratantes, tem direito o cessionário a discutir questões pertinentes aos valores por ventura pagos a maior. Entretanto, não há como se autorizar a devolução de valores, estando o contrato em curso e com várias prestações em aberto. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, a despeito de tais procedimentos, restar resíduo em favor dos mutuários. Apelação parcialmente provida quanto a esse pedido.
17. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com o Texto Constitucional. "Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (STJ, REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009). Apelo parcialmente provido nesse ponto.
18. Sucumbência recíproca, segundo o art. 21, do CPC.
19. Agravo retido provido.
20. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000133116, AC491498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 150)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADERÊNCIA EM NOME DA HARMONIZAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR, QUANTO A ALGUNS TÓPICOS.
1. Agravo retido manejado contra decisão de exclusão da CEF da lide por ilegitimidade passiva ad causam e apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. "1. A CEF é instituição finan...
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491498/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
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