CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA CEF. DESERÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. URV. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Recurso da Caixa Economica Federal não conhecido, tendo em vista que, apesar da sentença ter sido publicada em 29.05.2007, e o recurso interposto tempestivamente em 11.06.2007, o preparo da Apelação apenas foi juntado aos Autos em 15.06.2007, quando já havia escoado o prazo recursal, o que vai de encontro ao art. 511 do CPC.
2. Durante a vigência da URV, todas as obrigações expressas em moeda corrente foram convertidas para tal índice. Desse modo, estando expressa na unidade monetária então em vigor, as prestações também sofreram a conversão para URV, índice que variava dia a dia. A obrigação de pagar salário, recíproca do direito ao seu recebimento, também por encontrar-se expressa no padrão monetária da época, fora convertida para URV, variando, diariamente, nos mesmos percentuais da prestação. Assim, não há qualquer conduta de ilegalidade da Caixa nesta parte.
3. Apesar do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 1989, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, evidencia-se, entretanto, que houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, o que atesta a sua legalidade.
4. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em 1989, portanto, anterior à edição da Lei 8.177/91, vigente a partir de 01.03.1991, que instituiu a TR. Todavia, segundo orientação do STJ, a aplicação da TR pode se dar mesmo nos contratos firmados antes de 1991, quando determinada a adoção do coeficiente de atualização monetária idêntico àquele utilizado para a remuneração da poupança, como no caso dos Autos.
5. Apelação da CEF não conhecida. Apelação do Particular improvida.
(PROCESSO: 200083000132652, AC424067/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 449)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA CEF. DESERÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. URV. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Recurso da Caixa Economica Federal não conhecido, tendo em vista que, apesar da sentença ter sido publicada em 29.05.2007, e o recurso interposto tempestivamente em 11.06.2007, o preparo da Apelação apenas foi juntado aos Autos em 15.06.2007, quando já havia escoado o prazo recursal, o que vai de encontro ao art. 511 do CPC.
2. Durante a vigência da URV, todas as obrigações expressas em mo...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424067/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
- Hipótese em que a argumentação desenvolvida nos embargos não denota quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, voltando-se unicamente à rediscussão do tema já analisado no julgamento.
- Os embargos declaratórios não podem ser manejados com o propósito de responder a questionário formulado pela parte acerca das questões de fato e direito que embasaram o acórdão recorrido e contra as quais se volta o recorrente.
- O simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece, como visto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068300011222901, EDAC469762/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 287)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
- Hipótese em que a argumentação desenvolvida nos embargos não denota quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, voltando-se unicamente à rediscussão do tema já analisado no julgamento.
- Os embargos declaratórios não podem ser manejados com o propósito de responder a questionário formulado pela parte acerca das questões de fato e direito que embasaram o acórdão recorrido e contra as quais se volta o recorrente.
- O simples desejo de pre...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC469762/01/PE
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese em que o IBAMA pretende intervir em ação possessória sob a alegação de ter o domínio sobre a coisa. Discussão sobre o jus possidendi em ação possessória, onde se discute o jus possessionis.
2. Se o opoente ora apelante afirma que nunca exerceu a posse do imóvel em discussão, é de se concluir que ele pretende obter decisão judicial que lhe reconheça o direito à posse (jus possidendi) com fundamento no alegado direito à propriedade (Decreto n.º 96.879/88).
3. Os limites da ação de oposição são fixados pela ação originária, o que implica dizer que não se pode, no âmbito da aposição, efetuar discussão acerca de matéria não controvertida pelos opostos na ação principal.
4. "Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem". (STJ - REsp 685.159 - (2004/0124113-9) - 4ª T - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 19.10.2009 - p. 1485)
5. Apelação improvida para manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por carência de ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
(PROCESSO: 200683000096911, AC459033/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 355)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese em que o IBAMA pretende intervir em ação possessória sob a alegação de ter o domínio sobre a coisa. Discussão sobre o jus possidendi em ação possessória, onde se discute o jus possessionis.
2. Se o opoente ora apelante afirma que nunca exerceu a posse do imóvel em discussão, é de se concluir que ele pretende obter decisão judicial que lhe reconheça o direito à posse (jus possidendi) com fundamento no alegado direito à propriedade (Decreto n.º 96.879/88)....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositivo processual, "concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Assim, o fato da Administração haver modificado as regras do Edital, em cumprimento à decisão exarada em sede de antecipação de tutela, não implica em reconhecer que houve perda do objeto da ACP, pois persiste o inequívoco interesse para se buscar um provimento definitivo tendente a solucionar a questão submetida à apreciação do Judiciário.
2. Não pode o Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto aos critérios fixados na realização de concursos públicos. Entretanto, a juridicidade das regras que regulam tais eventos pode ser submetida ao crivo judicial quanto constatadas exigências fora dos ditames da legalidade, como é o caso da restrição ao direito de recorrer impostas aos candidatos participantes do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Sergipe.
3. Não se mostra razoável exigir-se que a interposição de recurso tenha que cumprir a formalidade exigida no edital, quanto à obrigatoriedade de apresentação de recurso mediante preenchimento de um requerimento específico da Instituição promovente. Da mesma forma, mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal do IFS, dentro do período de expediente naquele Setor.
4. As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital.
5. A multa aplicada em sede de julgamento de embargos de declaração, decorre da interposição de recurso pelo Instituto apelante com caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) imputada ao Ente Público embargante, nos moldes do artigo 528, PARÁGRAFO único do CPC.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200985000026069, APELREEX9295/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 383)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositi...
Processual civil e tributário. Ação ordinária a pretender a declaração de inexistência de relação tributária relativa à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a verba paga a título de aviso prévio indenizado. Tutela antecipada concedida, reconhecendo o direito pleiteado, cuja decisão foi atacada por agravo de instrumento, convertido em retido.
1. O art. 22, da Lei 8.212/91, determina a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho.
2. O entendimento desta Turma é no sentido de que tal parcela tem nítida natureza indenizatória, compondo as verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo sobre ela a referida exação.
3. Embora o Decreto 6.727/09 tenha revogado a alínea f, do parágrafo 9º, do art. 214, do Decreto 3.048/99, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado do salário de contribuição do empregado, este previsto no art. 28, da Lei 8.212, tal fato não modifica o caráter indenizatório da verba, tampouco tem força de lei, capaz de alterar as disposições constantes no art. 22, da mesma norma legal.
4. Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido em razão da ausência do expresso requerimento da apelante, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
5. Precedentes desta Turma: APELREEX8755, des. Geraldo Apoliano, julgada em 28 de janeiro de 2010, e APELREEX5592, des. Maximiliano Cavalcanti (convocado), julgada em 31 de julho de 2009.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983030009331, APELREEX9613/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 426)
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Processual civil e tributário. Ação ordinária a pretender a declaração de inexistência de relação tributária relativa à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a verba paga a título de aviso prévio indenizado. Tutela antecipada concedida, reconhecendo o direito pleiteado, cuja decisão foi atacada por agravo de instrumento, convertido em retido.
1. O art. 22, da Lei 8.212/91, determina a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho.
2. O entendimento desta Turma é no sentido de que tal parcela tem nítida natureza indenizatória, compond...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de recorrer.
1. Razões recursais que defendem o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública.
2. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do pedido, com base no PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Precariedade da decisão liminar e perigo da reversibilidade do entendimento. Improcedência. Precedentes das 3ª e 4ª Turmas: AC 335.176 CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de agosto de 2007, e AC 351.786-CE, des. Marcelo Navarro, julgado em 23 de outubro de 2007.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000269859, AC494086/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 448)
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de recorrer.
1. Razões recursais que defendem o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre o cancelamento do benefício e o restabelecimento dele, por força de decisão proferida em Ação Civil Pública.
2. Correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir (art. 267, inciso VI, do CPC), porque o direito invocado carece de título judicial transitado em julgado. Apreciação do pedido, com base no PARÁGRAFO 3º, do art...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494086/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Embargos à execução fiscal. Apelações contra sentença homologatória de desistência formulada pelo embargante, Sport Club do Recife, em face da adesão a parcelamento de débito (Timemania), tornando sem efeito a ordem de bloqueio de valores oriundos do Clube do Treze, e condenando a entidade embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
1. Antes de formalizada a ordem de bloqueio do repasse de verba do Clube dos Treze, o embargante protocolou petição comunicando a adesão ao parcelamento, fato que afasta a regra segundo a qual, embora a concessão do parcelamento independa de garantia, aquelas já efetuadas devem ser mantidas, a teor do PARÁGRAFO 11, do art. 4º, da Lei 11.345/2006, que instituiu o programa de parcelamento em favor dos clubes de futebol.
2. Além disso, mesmo que a penhora houvesse sido, devidamente, formalizada nos autos, deve-se considerar que a finalidade da Lei 11.345, regulamentada pelo Decreto 6.187/2007, não é outra senão a de socorrer os clubes do futebol brasileiro com dificuldades de quitação de débitos tributários federais e do FGTS, mediante parcelamento da dívida, cuja principal característica reside no fato de que o pagamento do débito não será efetuado com recursos do próprio devedor, mas por meio de ajuda financeira oriunda da arrecadação do concurso de prognóstico denominado Timemania, administrado pela Caixa Econômica Federal, portanto, tipo único e diferenciado de moratória.
3. O parcelamento da Timemania é certeza de adimplemento da dívida, já que a verba destinada ao pagamento não passa pelos cofres do clube. Seria um contrassenso manter a constrição incidente sobre o ativo financeiro, sob pena de inviabilizar as atividades do clube de futebol.
4. Mesmo havendo dispositivo expresso na Lei 11.345 (art. 4º, PARÁGRAFO 11) determinando que serão mantidas as garantias anteriores ao parcelamento, deve a norma ser interpretada sistêmica e teleologicamente, de modo a não inviabilizar a atividade do clube de futebol, excluindo-se a penhora sobre dinheiro, e a direcionando a outros bens, de que é exemplo o patrimônio físico, móvel ou imóvel do executado.
5. Os gravames, a que se reporta o dispositivo legal em questão, são aqueles que não afetem diretamente as atividades do clube, e o dinheiro é substancial a essa finalidade, o qual pode, perfeitamente, na própria execução, ser substituído por outros.
6. Em virtude da desistência, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, convém esclarecer que o processo será extinto, nesta hipótese, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme pretensão recursal da Fazenda Nacional.
7. O recurso do embargante, atacando sua condenação em honorários, não procede. Primeiro porque o referido débito não está nem poderia integrar a dívida consolidada objeto do parcelamento, pois não havia notícia dela à época da adesão, e, segundo, porque ainda que futuramente venha a ser parcelado o valor dos honorários, tal fato não impede a condenação do embargante a esse título, ao contrário, até justifica, haja vista que sem a condenação não haverá obrigação a ser satisfeita.
8. Provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional, apenas para declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma hospedada no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, e improvimento da apelação do Sport Club do Recife.
(PROCESSO: 200483000119070, AC449701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 527)
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Embargos à execução fiscal. Apelações contra sentença homologatória de desistência formulada pelo embargante, Sport Club do Recife, em face da adesão a parcelamento de débito (Timemania), tornando sem efeito a ordem de bloqueio de valores oriundos do Clube do Treze, e condenando a entidade embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
1. Antes de formalizada a ordem de bloqueio do repasse de verba do Clube dos Treze, o embargante protocolou petição comunicando a adesão ao parcelamento, fato que afasta a regra segundo a qual, embora a concessão do parcelamento independa de garantia, aquel...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449701/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Ação Monitória ajuizada visando o pagamento da importância de oitenta e sete mil, novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos, cujo débito é oriundo do contrato de crédito rotativo.
1. Demonstrado pela autora da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
2. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovação do débito, fornecendo elementos suficientes para a construção da defesa do Embargante quanto ao valor da dívida.
3. Eventual nulidade do contrato deve ser efetivamente provada pela parte que o alegou, o que não se verificou nos autos, não se desconstituindo a eficácia da documentação trazida pela apelada.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000252848, AC470136/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 476)
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Processual Civil. Ação Monitória ajuizada visando o pagamento da importância de oitenta e sete mil, novecentos e treze reais e quarenta e seis centavos, cujo débito é oriundo do contrato de crédito rotativo.
1. Demonstrado pela autora da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
2. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovaçã...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470136/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Poupança. Apelação interposta pelo autor, pugnando para que a sentença seja reformada, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se proceda com a apuração dos valores que lhe são devidos.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência desses informes, o ônus da apresentação dos extratos não pode ser transferido à parte adversa.
2. Compulsando os autos, observa-se que só em sede de embargos de declaração, opostos contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, foram acostados novos documentos que atestariam a titularidade de conta poupança, f. 47-50, pois ao longo de toda instrução processual não fora apresentado nenhum documento, ou sequer indicada alguma conta de poupança de titularidade do demandante.
3. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar que a juntada a destempo dos referidos documentos deu-se em razão de força maior, uma vez que não há notícia de que tais extratos foram fornecidos pela ré, presumindo-se, nesse caso, que já estavam em poder do apelante desde o início da lide.
4. A aceitação dos aludidos documentos iria contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que não poderia a apelada produzir, nessa instância recursal, prova para contestá-los, prejudicando, sobremaneira, o devido processo legal. Portanto, operou-se a preclusão em desfavor do apelante, face a não comprovação da existência de força maior impeditiva para a juntada dos novos documentos trazidos no momento da interposição dos embargos declaratórios.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000000979, AC496815/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 483)
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Processual Civil. Poupança. Apelação interposta pelo autor, pugnando para que a sentença seja reformada, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se proceda com a apuração dos valores que lhe são devidos.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I,...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496815/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CEF. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRINCE PELO MÉTODO LINEAR PONDERADO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSENCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Alegação de que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o ponto da sentença que determinou que fosse substituída a 'Tabela Price' pelo 'método linear ponderado', ao argumento de que houve julgamento "extra petita".
2. Incidência do art. 515, parágrafo 3º, do CPC para submeter o exame do mérito tratado no recurso, eis que questão é exclusivamente de direito.
3. Deve ser mantida a 'Tabela Price' como sistema de amortização, em face da ausência de pedido da parte autora de substituição do método de amortização.
4. Embargos de Declaração providos para, com a atribuição de efeitos infringentes, determinar que seja mantida a 'Tabela Price' como sistema de amortização.
(PROCESSO: 20048100010675701, EDAC449501/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/05/2010 - Página 164)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CEF. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRINCE PELO MÉTODO LINEAR PONDERADO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AUSENCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Alegação de que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o ponto da sentença que determinou que fosse substituída a 'Tabela Price' pelo 'método linear ponderado', ao argumento de que houve julgamento "extra petita".
2. Incidência do art. 515, parágrafo 3º, do CPC para submeter o exame do mérito tratado no recurso, eis que questão...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC449501/01/CE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADUÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS.
1. Alegação da Embargante de que não ocorreu a prescrição do direito da exequente de cobrar o débito objeto da Execução Fiscal, tendo o Acórdão incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o disposto no art. 174 do CTN c/c a Súmula 106 do STJ.
2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última obrigação tributária -10.3.1998- e a data em que foi proferida a sentença -20.11.2007- há de ser reconhecida a prescrição da execução, em face da ausência da citação válida.
3. O fato de a tese defendida pela Embargante não ter sido analisada como pretendida não configura omissão, pois a matéria embargada encontra-se devidamente discorrida e os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar, assim, a obscuridades, omissões ou contradições.
4. Acórdão Embargado que enfrentou as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008100029418001, EDAC454613/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/05/2010 - Página 159)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADUÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS.
1. Alegação da Embargante de que não ocorreu a prescrição do direito da exequente de cobrar o débito objeto da Execução Fiscal, tendo o Acórdão incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o disposto no art. 174 do CTN c/c a Súmula 106 do STJ.
2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última obrigação tributária -10.3.1998- e a data em que foi proferida a sentença -20.11...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC454613/01/CE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
2. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, de modo que não merece reforma a sentença atacada no ponto em discussão.
5. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
6. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, devendo, portanto, ser reformada a sentença para determinar o afastamento do referido coeficiente.
9. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
10. Da análise do laudo pericial à fl. 488, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
13. Apelação da CEF não provida.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a aplicação do CES.
(PROCESSO: 200183000174742, AC496360/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 197)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do sald...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496360/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. REVENDEDOR. CREDITAMENTO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS PELO SISTEMA MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão quanto ao benefício contido no art. 17 da Lei 11.033/2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS, só se confirmaria no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade para pleitear o referido creditamento.
IV. Não há afronta ao princípio da não-cumulatividade, nem aplicada indevidamente a carga tributária. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088100010398101, EDAC484152/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 682)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. REVENDEDOR. CREDITAMENTO DECORRENTE DE RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS PELO SISTEMA MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acór...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC484152/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE "CALL CENTER". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia. (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85).
2. Não obstante as cogitadas vantagens trazidas pelo sistema de atendimento a usuários via call center, sendo este o modo exclusivo de atendimento, há, além da incompatibilidade com a legislação, um ineficiente modo de prestação de serviço ao usuário. Por mais que o menu seja de fácil compreensão, sabe-se que, em um país como o nosso, onde há um grande índice de analfabetismo - aí compreendendo-se não só aqueles que não sabem ler e escrever, mas também aqueles que não têm capacidade de interpretação - , nem todos os usuários, por mais que tivessem acesso, não teriam atendidas, plenamente, suas necessidades, podendo, por vezes, confundir-se. De fato, para algumas pessoas é muito mais cômodo utilizar-se do telefone para efetuar reclamações, transações, solicitações, e por isso o sistema não deve ser extinto. No entanto, o referido sistema mostra-se falível, tendo em vista que o usuário não tem como comprovar os serviços solicitados, posto que o oferecimento de número de protocolo, verbalmente, não materializa o atendimento, impedindo o usuário de produzir prova contra a concessionária. Desta forma, o atendimento via call center não deve ser o único meio de comunicação usuário - concessionária, ficando a cargo desta a viabilização de outros meios eficazes de atendimento. Em outras palavras, a atendimento pessoal não pode ser, em hipótese alguma, suprimido.
3. A concessionária é obrigada a disponibilizar postos e lojas de atendimento pessoal, conforme se depreende do art. 3º, incisos IV e X, bem como o art. 5º da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Comunicações).
4. A ausência de postos e lojas de atendimento vai de encontro ao que prevê a Resolução nº 30/1998 da ANATEL, em especial ao capítulo X, arts. 32, 33 e 34, que trata das metas de atendimento pessoal ao usuário.
7. Precedente: (TRF-4ª R. - AC 2002.71.08.000532-0 - 3ª T. - Rel. (a) Maria Lúcia Luz Leiria - DJ 13.05.2009).
8. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200082010063995, AC442193/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 570)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE "CALL CENTER". IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está atuando na defesa dos interesses dos consumidores dos serviços de telefonia. (Inteligência do art. 127 da Constituição Federal, bem como do art. 6º, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/93 e o do art. 1º, III, da Lei nº 7.347/85).
2. Não obstante as co...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442193/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Com a edição da Media Provisória 478/2009, é de se acolher a exclusão da lide da CAIXA SEGURADORA, por ser a CEF responsável pela representação judicial em que se discute cobertura securitária dos contratos de SH/SFH. (Artigo 6º e PARÁGRAFOPARÁGRAFO da MP 478/2009)
- É de se reconhecer o direito da parte autora à cobertura do seguro do imóvel com a quitação do contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação do requerimento administrativo, em que demonstrou se portadora de doença incapacitante, ratificado em laudo pericial produzido em juízo.
- Diante da singeleza da matéria, os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de cinco por cento sobre o valor da causa.
- Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida, apenas para redução da verba honorária e prejudicado o apelo da CAIXA SEGURADORA.
(PROCESSO: 200385000054518, AC477325/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 702)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O acórdão embargado apreciou a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) parte(s) reconhecendo com base em precedente do colendo STJ que a Lei nº. 8.162/91, não violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
3. Reconheceu, ainda, conforme se verifica do item 7 da sua ementa que "(...) a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios." (fls. 87)
4. Não se vislumbra, assim, a existência das omissões apontadas pelo embargante.
5. Na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado o que é vedado nesta via rescursal.
6. Os embargos de declaração não se prestam, ainda, à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos de declaração conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20088400007735601, EDAC462287/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 547)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O acórdão embargado apreciou a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) parte(s) reconhecendo com base em precedente do colendo...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462287/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DESNECESSIDADE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CEF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS. DANO NÃO CONFIGURADO.
1. Cabe ao juiz conduzir o processo e tendo considerado desnecessária a produção da prova testemunhal para julgamento da demanda, por entender que se tratava de questão cujos elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos, inclusive em face de outros processos julgados de forma idêntica, não há que se falar em violação do devido processo legal.
2. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
3. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, de demora superior a 15 minutos de atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação do constrangimento, o qual não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento.
4. O fato não foi capaz de ensejar qualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendo violação ao princípio da dignidade da pessoal humana, por se tratar de mero dissabor para o Apelante.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000006885, AC493969/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 621)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DESNECESSIDADE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CEF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS. DANO NÃO CONFIGURADO.
1. Cabe ao juiz conduzir o processo e tendo considerado desnecessária a produção da prova testemunhal para julgamento da demanda, por entender que se tratava de questão cujos elementos necessários ao julgamento já se encontram nos autos, inclusive em face de outros processos julgados de forma idêntica, não há que se falar em violação do devido processo legal.
2. Pa...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493969/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão que determinou a realização de prova pericial, ressalvando que o adiantamento das despesas relativas aos honorários do perito ficariam a cargo da parte Autora (MPF).
2. Ao juiz cabe conduzir o processo, determinando as provas que são necessárias a regular instrução do feito, de oficio ou a requerimento da parte, nos termos do art. 130 do CPC. Ademais, não pode o julgador se fundamentar em prova produzida unilateralmente por uma das partes, como é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal quer se valer como verdade absoluta somente da visão do IBAMA, conforme informado pelo próprio Autor.
3. Tendo o juiz considerado necessária a produção da prova pericial a fim de identificar se a edificação questionada na ação encontra-se localizada em área de preservação permanente e em terreno de marinha, bem como, para apurar a existência de dano ao meio ambiente, não há qualquer fundamento legal para que a mesma seja indeferida.
4. Alega o Agravante que deveria ser designado técnicos do IBAMA para elaboração do laudo pericial, contudo, o pedido não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que não haveria a necessária imparcialidade para confecção do laudo pericial, circunstância que só se mostra presente com a nomeação de uma terceira pessoal eqüidistante da vontade das partes envolvidas no processo.
5. Quanto à possibilidade do Ministério Público Federal antecipar os honorários periciais, as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento, abandonando a interpretação literal do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, de forma que o parquet está obrigado a antecipar as despesas com o perito.
6. O entendimento se justifica, pois a jurisprudência da Corte Superior, interpretando o art. 27 do CPC, firmou-se no sentido de excepcionar a hipótese do adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, que deu ensejo ao enunciado da Súmula 232/STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), estendendo-a ao Ministério Público nas ações civis públicas.
7. Nas demandas em que figura como autor, inclusive nas ações civis públicas, deve o Ministério Público se sujeitar ao depósito prévio dos honorários periciais.
8. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000988850, AG102045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 558)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão que determinou a realização de prova pericial, ressalvando que o adiantamento das despesas relativas aos honorários do perito ficariam a cargo da parte Autora (MPF).
2. Ao juiz cabe conduzir o processo, determinando as provas que são necessárias a regular instrução do feito, de oficio ou a requerimento da parte, nos termos do art. 130 do CPC. Ademais, não pode o julgador se fundamentar em prova produzida unilateralmente por uma...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102045/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. O direito de ação é a resposta que tem o cidadão para o anseio de distribuição de justiça, não podendo ser prejudicado pela eclosão de greve desencadeada pela categoria dos procuradores federais, por mais justa que seja a causa;
2. O particular, que nada contribuiu para a eclosão da greve, não pode vir a ser prejudicado por ela, mais ainda quando são tantos os favores que a dogmática processual civil devota ao poder público, tais como a indisponibilidade dos seus direitos;
3. A deflagração de greve no âmbito administrativo não tem o condão de prorrogar o prazo legal para interposição dos presentes embargos à execução, daí serem intempestivos;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000016375, AC477974/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 557)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. O direito de ação é a resposta que tem o cidadão para o anseio de distribuição de justiça, não podendo ser prejudicado pela eclosão de greve desencadeada pela categoria dos procuradores federais, por mais justa que seja a causa;
2. O particular, que nada contribuiu para a eclosão da greve, não pode vir a ser prejudicado por ela, mais ainda quando são tantos os favores que a dogmática processual civil devota ao poder público, tais como a indisponibilidade dos seus...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477974/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. SENTENCIADAS, A AÇÃO POPULAR E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADAS COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento de liminar nos autos de ação popular, pela qual se busca a invalidação de contratação direta efetivada pelo TRE/CE, para fins de realização de concurso público para o provimento de cargos e de cadastro reserva de cargos de analista judiciário e técnico judiciário daquela Corte Eleitoral.
2. A sentença exarada nos autos do processo originário colide com a pretensão recursal do TRE/CE, como manejada neste agravo de instrumento, persistindo, portanto, o potencial interesse na apreciação deste recurso, não se podendo olvidar a regra da inadmissibilidade de inversão da hierarquia dos órgãos julgadores do Poder Judiciário, da qual se extrai que a prolação da sentença não gera necessariamente a extinção por perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra provimento acautelatório antecedente.
3. A Lei nº 8.666/93 - com permissão da CF/88 - autoriza a dispensa de licitação, "para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos" (art. 24, XIII).
4. Segundo o TCU: "[...] o entendimento hodierno desta Casa é no sentido da possibilidade na contratação direta, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que respeitadas as exigências do referido dispositivo legal [...]/[...] Não obstante, impõe-se reconhecer que a interpretação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam aos requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999-Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional [...]" (trechos do Acórdão 2360-25/08-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho, j. em 22.07.2008).
5. Entende-se por "inquestionável reputação ético-profissional", "em termos licitatórios, idoneidade assemelhada, mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, parágrafo 1o [dispositivos da Lei nº 8.666/93]" (Jessé Torres Pereira Júnior). Para se legitimar a contratação direta com espeque no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, é preciso a demonstração da qualificação da candidata à condição de contratada, ou seja, é necessário verificar se ela tem capacidade técnica para realizar o objeto da contratação, cuja complexidade pode ser medida, in casu, pelo valor do ajuste (mais de três milhões de reais), pelo tipo da prestação contratual e pelo universo de sujeitos alcançados (especialmente considerados os que se submeterão ao serviço).
6. A contratação direta de instituição, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para a realização de concurso público, estando comprovado que ela não tem qualificação ou capacidade técnica, implica violação não apenas à regra legal aludida, mas também a inúmeros princípios, implícitos e explícitos, constitucionais regentes da Administração Pública, a exemplos dos preceitos fundamentais da supremacia do interesse público e da moralidade.
7. Comprovada, in casu, a não satisfação da exigência de "inquestionável reputação ético-profissional", seja porque a contratada não tem qualquer experiência em concursos de mesma natureza, seja porque em desfavor da contratada pesa a existência de concursos públicos por ela realizados e que foram invalidados por irregularidades, inclusive o atinente ao vestibular para o UECE de 2010. Ademais, não pode fugir à consideração o fato de que a contratação se deu em confronto com a manifestação dos setores técnicos do órgão contratante, que sopesaram a inconveniência da contratação, também ocupando posição contrária a União, a ponto de fazer surgir o conflito de interesses entre o ente público federal e o TRE/CE.
8. Existência de manifestação do Pleno deste TRF5: "AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A SER REALIZADO POR ENTIDADE CONTRATADA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE DUVIDOSA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MATÉRIA QUE REQUER EXAME DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, O QUE NÃO SE COMPADECE COM A VIA EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES QUE DEMONSTRAM, A PRIORI, A INCAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA BASTANTE PARA INFIRMAR A APARÊNCIA DE SEU BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- Contratada para realizar concurso público. Legitimidade duvidosa para requerer suspensão de liminar. Interesses públicos primários. Lesão não demonstrada. Diretamente interessada na realização do concurso público é a pessoa jurídica que pretende prover os cargos por meio da seleção de pessoal que seria efetuada pela questionada contratação.- Excepcional medida da suspensão. Via que cuida apenas de averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público, configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.- Contratação com dispensa de licitação. Hipótese que exige exame de mérito propriamente dito para se saber se a contratada teria capacidade técnica, ou não, para suportar a contratação que decorreu de escolha com dispensa de licitação, o que não se compadece com a via excepcional da suspensão.- Documentação acostada aos autos noticiando várias irregularidades que demonstram, a priori, a incapacidade da contratada bastante a infirmar a aparência do seu bom direito.- Inexistência de grave lesão à ordem pública, considerando a existência de vários servidores cedidos, os quais poderiam retornar aos seus respectivos cargos e assim sanar eventual déficit no quadro funcional do tribunal contratante.- Agravo inominado do Ministério Público Federal ao qual se dá provimento" (SL 4013/CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. em 28.01.2009, unânime, p. em 10.02.2009).
9. Sentenciadas, a ação popular e a ação civil pública, ajuizadas em decorrência dos mesmos fatos e com os mesmos fundamentos jurídicos, concluindo-se pela procedência do pedido autoral.
10. Pelo desprovimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905000337528, AG96849/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 187)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO Ó...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96849/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti