PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A ANATEL alega que a decisão tomou como fundamento o documento de fl. 65 como se este autorizasse o funcionamento da rádio educativa objeto da demanda. Ocorre que tal documento foi interpretado como manifestação da autoridade administrativa a indicar a plausibilidade jurídica do direito da autora, e não como autorização para o funcionamento da emissora educativa.
III. O acórdão vergastado decidiu por razoável "a permanência em funcionamento da referida rádio até o final pronunciamento do Ministério das Comunicações", entendimento referendado pela jurisprudência do Eg. STJ, conforme ementa colacionada na fundamentação. Desse modo, observa-se que não houve ingerência nos assuntos de competência de outro Poder, mas sim a tutela jurídica de uma situação enquanto não ocorre a manifestação devida. Ademais, concorrente com o principio da separação dos poderes há o da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não pode o Judiciário de abster de prestar a atividade jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, quando provocado.
IV. A alegação de que o processo de outorga da rádio encontra-se paralisado em virtude da inércia da autora em apresentar a documentação necessária é de pouca plausibilidade, visto que na própria peça apelatória da ANATEL tal assunto não foi trazido à baila, bem como há documento nos autos comprovando o intuito autoral de cumprir as exigências assinaladas pelo Ministério das Comunicações (fls. 521-522), não havendo qualquer documento que indique desídia da sua parte.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração da ANATEL e da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 20078300014950602, APELREEX9757/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 815)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A ANATEL alega que a decisão tomou como fundamento o documento de fl. 65 como se este autorizasse o funcionamento da rádio educativa objeto da demanda. Ocorre que tal documento foi interpretado como manifestação da autoridade administrativa a indicar a plausibilidade jurídica do direito da autora, e não como au...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI º 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ART. 21 DO DECRETO Nº 70.235/72. INIDONEIDADE PARA SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, ocorreu um lapso superior a cinco anos entre a notificação do contribuinte ocorrida em 1995, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias pertinente à eventual recurso administrativo daquele (art. 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c art. 151, inciso III, do CTN), e a propositura da execução fiscal em 22/02/2001. Observa-se que quando a ação executiva foi proposta, já estava prescrito o direito de ação.
II. Inaplicável ao caso, outrossim, o prazo de suspensão da contagem do prazo prescricional por 180 dias, previsto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/801, uma vez que a prescrição é matéria reservada à lei complementar, remanescendo a incidência de tal dispositivo legal às hipóteses de exigibilidade de créditos de natureza não tributária. Pelo mesmo fundamento, também não se aplica ao caso o prazo de suspensão da contagem do prazo para cobrança amigável estabelecido no art. 21 do Decreto nº 70.235/72.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 0003077892010405000001, EDAG105086/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 808)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI º 6.830/80. INAPLICABILIDADE. ART. 21 DO DECRETO Nº 70.235/72. INIDONEIDADE PARA SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. No caso, ocorreu um lapso superior a cinco anos entre a notificação do contribuinte ocorrida em 1995, acre...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG105086/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. In casu, a recorrente alega que o acórdão embargado se omitiu quanto aos arts. 884 e 885 do novo Código Civil, o art. 37, caput, da CF/88, Súmulas 346, 347 e 473 do STF, e, violou o art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 884 do Código Civil.
2. Nítida é a intenção da embargante de rediscutir o julgado, considerando que ficaram explícitas as razões que levaram esta eg. Turma a reconhecer o direito da autora a não restituir ao erário público verbas recebidas de boa-fé, a título de quintos.
3. Sobre o prequestionamento aventado pelo embargante, a matéria suscitada encontra-se analisada nas próprias razões de decidir, o que atende seu objetivo para fins de interposição de recurso junto às Instâncias Superiores.
4. Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20078100014545401, APELREEX8220/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 172)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. In casu, a recorrente alega que o acórdão embargado se omitiu quanto aos arts. 884 e 885 do novo Código Civil, o art. 37, caput, da CF/88, Súmulas 346, 347 e 473 do STF, e, violou o art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 884 do Código Civil.
2. Nítida é a intenção da embargante de rediscutir o julgado, considerando que ficaram explícitas as razões que levaram esta eg. Turma a reconhecer o direito da autora a não restituir ao erário público verbas recebidas de boa-fé, a título de quintos.
3. Sobre o prequestionamento ave...
PRIOCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JULGADO DO STJ RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a fim de que o Acórdão proferido por esta Segunda Turma, combatido por meio de Recurso Especial, seja ajustado ao entendimento do Eg. STJ no Resp nº. 886.178/RS, o qual reconheceu a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão judicial transitada em julgado silencia a tal respeito.
3. Da sentença recorrida houve recurso de apelação do particular, vez que foi julgado improcedente o pedido de execução. A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação do particular, reconhecendo o direito à execução da verba sucumbencial e arbitrando os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Hipótese em que a parte autora interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões firmadas por esta Segunda Turma não afinam com a orientação já consolidada no STJ sobre a matéria em comento.
5. Na decisão proferida pelo colendo STJ, a ser adotada como paradigma para a adaptação do Acórdão desta egrégia Turma, reconheceu-se a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a decisão judicial transitada em julgado silencia neste ponto.
6. O entendimento desta Corte não está conforme o esposado pelo C. STJ, devendo ser adequado nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia.
7. A fim de adaptar o Acórdão prolatado por esta Turma ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob o ângulo do recurso repetitivo, impõe-se a modificação do Acórdão
8. Adequação do Acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma para negar provimento ao recurso do particular.
(PROCESSO: 200281000087043, AC351693/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 255)
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PRIOCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JULGADO DO STJ RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351693/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- No tocante ao período de 4/12/1981 a 1/6/1984, em que o autor trabalhou como laboratorista de solos, está comprovada a exposição ao agente nocivo "ruído", mediante apresentação do respectivo laudo técnico. Precedente: AC 435614/SE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO DE BARROS E SILVA (Substituto); Data Julgamento 04/06/2009.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683080008473, AC404900/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 321)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O v. acórdão entendeu que a qualidade de companheira da autora restou comprovada através dos documentos acostados nos autos, quais sejam: Certidão de Óbito do seu companheiro, Certidão de Casamento Religioso da autora com o Sr. FRANCISCO SILVINO BATISTA e Certidão de Casamento da Filha em comum, reconhecendo assim, o direito à pensão por morte em favor da autora.
2. Conquanto haja divergência entre a Certidão de Óbito com a Certidão de Casamento Religioso quanto ao nome do instituidor da pensão constando naquela como sendo FRANCISCO SILVINO BATISTA nesta como sendo FRANCISCO BATISTA SOBRINHO, não é suficiente para colocar em dúvida a veracidade do nome do instituidor da pensão como sendo FRANCISCO SILVINO BATISTA, também constante na certidão de casamento de sua filha, até porque o documento religioso não tem o condão desconstituir os demais documentos firmados em Cartório de Registro Civil.
3. Ademais, quanto a divergência apontada quanto ao nome da autora, não merece prosperar pois embora conste na certidão de casamento religioso como sendo EUFRAZINA MARIA DA CONCEIÇÃO, os demais documentos constantes dos autos, como a cópia da Carteira de Identidade, Titulo Eleitoral e o comunicado do INSS relativo ao indeferimento da pensão por morte aponta que o seu nome é EUFRAZINA MARIA DE SOUZA.
4. E importante destacar que os documentos mencionados pela parte embargante não foram por ela impugnados no momento próprio, qual seja: na contestação ou através de incidente de falsidade, tendo ocorrido a preclusão.
5. Incabível, portanto, tal discussão em sede de embargos de declaração já que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Na verdade, busca a recorrente, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 0000932362010405999901, APELREEX10412/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 227)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O v. acórdão entendeu que a qualidade de companheira da autora restou comprovada através dos documentos acostados nos autos, quais sejam: Certidão de Óbito do seu companheiro, Certidão de Casamento Religioso da autora com o Sr. FRANC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO PRATICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Caso em que o autor, irresignado com equívoco de oficial de justiça, que, ao cumprir mandado judicial, para fins de imissão de posse em favor da CEF, confundira o demandante com devedor executado, chegando a quase concluir a desocupação do respectivo imóvel, pretende indenização por danos morais, em face de constrangimentos sofridos no momento que se tentara cumprir o aludido ato;
2. Ainda que comprovado o engano do oficial de justiça quanto à identificação do imóvel, inexiste direito à pretendida indenização em face da CEF, considerando que a ela não se imputa responsabilidade quanto ao cumprimento de decisões judiciais, mesmo que figure na condição de autora. Ilegitimidade passiva da CEF configurada;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000020647, AC477541/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 185)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO PRATICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Caso em que o autor, irresignado com equívoco de oficial de justiça, que, ao cumprir mandado judicial, para fins de imissão de posse em favor da CEF, confundira o demandante com devedor executado, chegando a quase concluir a desocupação do respectivo imóvel, pretende indenização por danos morais, em face de constrangimentos sofridos no momento que se tentara cumprir o aludido ato;
2. Ainda que compro...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477541/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, DO ADCT. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. EX-ESPOSA DIVORCIADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09 HONORÁRIOS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito desacolhida.
2. Certidão expedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa, testificando que o militar falecido "(...)deslocou-se de sua sede, por ordem do escalão superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral com o Décimo Sexto Regimento de Infantaria, de Natal traço Rio Grande do Norte para Cotovelo traço Rio Grande do Norte, no período de primeiro de dezembro de mil novecentos e quarenta e dois a dezesseis de janeiro de mil novecentos e quarenta e três. Consta também que o mesmo tomou parte efetivamente de operações bélicas.(...)" o que comprova, de forma efetiva, a condição de ex-combatente do falecido esposo da Apelante, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967.
3. Autora-Apelada que recebia pensão alimentícia, em virtude do divórcio ocorrido em 1986 (fl. 11), e que logrou comprovar a condição de dependência econômica para com o falecido ex-cônjuge, fazendo jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, a contar do requerimento administrativo, observadas as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
4. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe este diploma legal.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do vigente Código de Processo Civil.
6. Apelação da União improvida. Remessa Necessária provida em parte (itens 4 e 5).
(PROCESSO: 200882000032447, APELREEX11242/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 120)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, DO ADCT. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. EX-ESPOSA DIVORCIADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09 HONORÁRIOS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. SIMPLES REFORMULAÇÃO DE OBJEÇÕES ANTERIORMENTE APRECIADAS E AFASTADAS PELO PERITO OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
1. O mero reprisamento, neste Juízo recursal, das contestações anteriormente apreciadas e esclarecidas pelo Perito Oficial, não é capaz de abalar as conclusões por ele obtidas, tampouco os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Julgador a quo que acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo órgão de contas do Juízo.
2. O magistrado, quando da fixação da verba honorária, não está vinculado aos percentuais mínimo e máximo previstos no Diploma Processual Civil. Também assim, assiste-lhe o direito de, a partir da análise concreta do caso, afastar a "condenação percentual" e determinar o pagamento de valor fixo pela parte sucumbente. Portanto, a mera irresignação genérica buscando a majoração dessa verba (R$ 3.000,00) - que se limita a fazer remissão ao percentual de 10% previsto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, de modo a fundamentar sua pretensão - não tem o condão de atacar os prudentes fundamentos erigidos pelo douto sentenciante para justificar a fixação dos honorários no patamar ora combatido.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000060676, AC477675/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 133)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. SIMPLES REFORMULAÇÃO DE OBJEÇÕES ANTERIORMENTE APRECIADAS E AFASTADAS PELO PERITO OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
1. O mero reprisamento, neste Juízo recursal, das contestações anteriormente apreciadas e esclarecidas pelo Perito Oficial, não é capaz de abalar as conclusões por ele obtidas, tampouco os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Julgador a quo que acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo órgão de contas do Juízo.
2...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477675/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. FATO MOTIVADOR DE AUTO DE INFRAÇÃO INCORRETO. PRESENTES A FUMAÇA' DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar em imissão do art. 10 da Lei 7661/88 e art. 6º do DL 2398/87, posto que o acórdão embargado apenas entendeu que não se pode determinar a demolição da benfeitoria no imóvel antes da decisão final no processo principal, bem como que a fundação para tanto estava incorreta, já que a área é destinada à abertura de uma rua.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 0000107192010405000001, EDAG103839/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 766)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. FATO MOTIVADOR DE AUTO DE INFRAÇÃO INCORRETO. PRESENTES A FUMAÇA' DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão emb...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG103839/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM ORIGINALMENTE PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I - Antes do decurso do prazo de 20 anos, necessário à aquisição do domínio do imóvel por parte do autor, conforme o artigo 550 do Código Civil de 1916, foi editada a Lei nº 1.154/50. Tal diploma normativo autorizou o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos, mediante os quais a empresa The Great Western of Brazil Railway Company Limited opera o seu sistema ferroviário, e a adquirir todos os bens, propriedades, terras, direito e ação de qualquer natureza, que a mesma Companhia a qualquer título possua no Brasil.
II - A Lei nº 3.115/57 dispôs sobre a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, e autorizou a constituição da RFFSA como sociedade de economia mista integrante do Governo Federal. O referido diploma legal determinou que a União subscrevesse todas as ações que formassem o capital inicial da RFFSA e o integralizasse com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio das empresas ferroviárias de sua propriedade e que foram incorporadas à RFFSAA.
III - Atualmente, extinta a RFFSA, os bens de sua propriedade passaram a pertencer à União Federal por força da MP 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007. Tais bens, portanto, são considerados bens públicos.
IV - Os bens públicos possuem regime jurídico diferenciado dos bens particulares, pois, a teor do art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não podem ser objeto de usucapião.
V - Frise-se que a impossibilidade de usucapião em imóveis públicos, já era afirmada no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/46, que foi expressamente declarado aplicável aos bens da RFFSA, consoante o art. 1º da Lei 6.428/77.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000134453, AC501932/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 771)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM ORIGINALMENTE PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I - Antes do decurso do prazo de 20 anos, necessário à aquisição do domínio do imóvel por parte do autor, conforme o artigo 550 do Código Civil de 1916, foi editada a Lei nº 1.154/50. Tal diploma normativo autorizou o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos, mediante os quais a empresa The Great Western of Brazil Railway Company Limited opera o seu sistema ferroviário, e a adquirir todos os bens, propriedades,...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501932/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATO DE CONTA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERCENTUAL 26,06% (JUNHO/87) E DE 42,72% (JANEIRO/89). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo a parte autora informado o número de sua conta-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas, e mais, havendo, nos autos, confirmação pela CEF da titularidade da conta, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.
II - Inexistindo extratos analíticos e/ou outros documentos que possam comprovar o saldo sobre o qual deveriam incidir os expurgos inflacionários, inclusive na hipótese de extravio dos referidos extratos, podem ser utilizadas formas alternativas de fixação do montante devido, de maneira que haja satisfação do direito reconhecido judicialmente.
III - O STJ vem entendendo que as ações de cobrança de índices de caderneta de poupança só prescrevem em 20 (vinte) anos, em razão da sua natureza pessoal. Esse posicionamento se aplica tanto à correção monetária quanto aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, portanto, a natureza de acessórios. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 178, PARÁGRAFO 10, inciso III, do Código Civil de 1916, hoje reproduzido no art. 206, PARÁGRAFO 3º, III, do Código Civil. Precedente: STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1140077/SP. Min. Rel. Fernando Gonçalves. Julg. 15/09/2009. DJe 05/10/2009.
IV - Nas demandas que versam sobre correção do saldo da caderneta de poupança, os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Precedente: STJ. Primeira Turma. Resp 1036430/SP. Min.Teori Albino Zavascki. Julg. 22.04.2008. Publ. DJe 14.05.2008.
V - Mostra-se devida a correção das contas de poupança que tenha saldo positivo em junho/87 (26,06%) e janeiro/89 (42,72%).
VI - Incidência de correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, desde quando deveriam ter sido creditados e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
VII - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC.
VIII - Apelação provida, para garantir ao autor a aplicação dos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89) na sua conta-poupança, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de julgado, compensando-se eventuais quantias já aplicadas.
(PROCESSO: 200782020016996, AC471894/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 761)
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ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATO DE CONTA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERCENTUAL 26,06% (JUNHO/87) E DE 42,72% (JANEIRO/89). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo a parte autora informado o número de sua conta-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas, e mais, havendo, nos autos, confirmação pela CEF da titularidade da conta, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.
II - Inexistindo extratos analíticos e/ou o...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471894/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil. Embargos de declaração. Execução. Existência de omissão no julgado. Direito do INSS em compensar valores pagos em sede de ação civil pública para evitar duplicidade de pagamentos. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 0025269201997405810001, EDREO498674/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 590)
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Processual Civil. Embargos de declaração. Execução. Existência de omissão no julgado. Direito do INSS em compensar valores pagos em sede de ação civil pública para evitar duplicidade de pagamentos. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 0025269201997405810001, EDREO498674/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 590)
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO498674/01/CE
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obtenção de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado perecimento de safra agrícola, nos anos especificados, provovado por inundação do Perímetro Irrigado de BETUME, decorrente de falha no dimensionamento adequado de diques e comportas, deficiência na manutenção de fiscalização e omissão frente às providências necessárias à garantia de higidez do projeto de assentamento/colonização.
2. A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A hipótese fática da pretensão autoral, basicamente, é: a) perda de safra no período de 1996, decorrente de distribuição, pela CODEVASF, de semente de arroz da variedade "javaé", a qual seria imprópria para o cultivo; b) perda de safra, em períodos aleatórios, decorrente de falhas nos sistemas de drenagem e/ou irrigação; c) perda de safra, em junho de 2006, por inundação advinda rompimento do dique utilizado para desvio de curso do "riacho do Aterro", também conhecido como "Poções", rompimento esse causado por pessoas que ocupariam irregularmente área do Perímetro de BETUME.
4. No que tange à causa de pedir referente à perda da safra de 1996 da cultura de arroz "javaé", tendo sido tal requerimento suscitado após a estabilização da relação processual, já na fase instrutória do processo, já restavam fixados, portanto, os limites objetivos da lide, nos termos do que prescreve o art. 128 do CPC. Qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir deveria ser consentida pela parte demandada, mas antes do saneamento da demanda, o que não se deu no caso dos autos.
5. Diante de impropriedade técnica de cultivo na espécie a ser cultivada, o que justificaria o fracasso no cultivo da referida cultura, inexiste nexo de causalidade que possa responsabilizar a CODEVASF. "Sopesando toda a instrução, prevalece a constatação de que aos próprios agricultores pode ser atribuído o fracasso do cultivo, porquanto desconsideraram orientações de assessoria técnica prestada para o manejo apropriado do "javaé" notadamente em função de sua precocidade. "
6. Constatados dois equívocos advindos dos agricultores da cultura do arroz, cultivada no Perímetro do Betume, quais sejam, a colheita durante a época do inverno - em função do período em que fora efetivado o respectivo plantio -, situando-se a fase do cultivo na qual o arroz não suporta submersão e a colheita já enfrentaria percalços em função as condições climáticas, bem como a falta de planejamento do plantio da referida cultura, ocasionando desordenamento a acarretar excesso na demanda de água, o que já reclamava indevidamente maior capacidade do sistema de irrigação que já se sabia ser deficitário.
7. Observa-se verdadeiro desrespeito ao cronograma de plantio dentro do Perímetro Irrigado do Betume, em função da má administração dos lotes, não podendo os agricultores se valerem de eventual falha no sistema de irrigação e drenagem como agente causador dos prejuízos suportados por ele em função de prejuízo na safra, vez que contribuindo em função da má gestão de seus cultivos, os parceleiros também contribuíram para o dano suportado, não havendo que se falar em responsabilidade da CODEVASF neste ponto.
8. A simples construção de uma barragem, diques ou açudes desse porte, por si só já é suficiente para levar a um fator de risco, e isto implica sempre numa potencial responsabilidade que virá a ocorrer exatamente em todo momento em que existe o fato que possa levar a causar o dano.
9. Inexiste a comprovação do nexo causal entre o rompimento dos diques e a perda da safra por parte do autor.
10. Precedente: (TRF-5ª R. - AC 489336/SE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 04.06.2010 - p. 480).
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200785000042248, AC500574/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 338)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obten...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500574/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora (Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande) defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante.
2. Documentos acostados aos presentes autos que, em sede de Ação Civil Pública nº. 00551.2008.024.13.00-8 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de Campina Grande, o juízo trabalhista, em decisão liminar, determinou a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, por haver graves indícios de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da submissão ao concurso público.
3. É nulo o contrato de trabalho firmado entre a Administração e o particular sem a realização de concurso público (art. 37, parágrafo 2º, da CF/88), quando não configurada qualquer das hipóteses legais autorizativas de contratação temporária em virtude de excepcional interesse público.
4. O seguro-desemprego de benefício previdenciário temporário, tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. No entanto, se o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado, não fará jus ao seguro-desemprego.
5. Equipara-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. Precedentes do Eg. STJ: REsp 897043 / RN. SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. DJ 11/05/2007 p. 392.
6. Tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver direito do impetrante ao seguro-desemprego.
7. Ante a inconstitucionalidade da contratação do servidor, o contrato de trabalho do Impetrante não produz efeito jurídico algum, exceto o direito ao recebimento do salário correspondente ao serviço efetivamente prestado.
8. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00072116220104050000, AG106630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 302)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora (Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande) defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante.
2. Documentos acostados aos presentes autos que, em sede de Ação Civil Pública nº. 00551.2008.024.13.00-8 a...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106630/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO EM 1988. LEI Nº 3.765/60.
1 - As autoras, na condição de filhas de ex-combatente falecido em 27.11.1988, promoveram ação ordinária objetivando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua genitora (18.06.2001), tendo a sentença extinto o processo, com exame do mérito, ante o entendimento de ter ocorrido a prescrição do direito de ação.
2 - Em relação ao prazo prescricional, por se tratar de direito de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do C. STJ. Prescrição do direito de ação afastada. Exame do mérito porque preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
3 - Quanto aos dependentes da pensão especial de ex-combatente, a legislação em vigor à data do óbito do instituidor do benefício requerido pelas autoras (27.11.1988), utilizada subsidiariamente para classificação de seus dependentes, estabelecia, no art. 7º da Lei nº 3.765/60 que a pensão militar é deferida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
4 - Inexistência de restrição legal, à época, para concessão da pensão especial, às filhas do ex-combatente, que fazem jus ao benefício independentemente da sua idade ou condição civil. Precedente desta eg. 2ª Turma: APELREEX 2537 CE, j. 02.02.2010.
5 - Preliminar de prescrição do direito de ação afastada. No mérito, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 200983000177481, AC502850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 467)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO EM 1988. LEI Nº 3.765/60.
1 - As autoras, na condição de filhas de ex-combatente falecido em 27.11.1988, promoveram ação ordinária objetivando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, a partir da data do óbito de sua genitora (18.06.2001), tendo a sentença extinto o processo, com exame do mérito, ante o entendimento de ter ocorrido a prescrição do direito de ação.
2 - Em relação ao prazo prescricional, por se tratar de direito de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÕES SIMULADAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. OFENSA À LEGALIDADE, MORALIDADE, HONESTIDADE. TRASNSFERENCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA UFPB. OBTENÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. DANO A UFPB. CONSTATAÇÃO DE DOLO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por Particulares, empossados em cargo em comissão do Município de Cruz do Espírito Santo-PB, em face de sentença prolatada, integrada pela decisão, que extinguiu sem julgamento do mérito a reconvenção e julgou procedente a ação de improbilidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando os Recorrentes, nas seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano suportado pela UFPB, observado o custo médio por aluno a ser apurado em fase de execução, proporcional ao tempo que esteve matriculado no curso de medicina da UFPB,corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, ou seja, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então; b) multa civil, em favor da UFPB, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual a incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da prolação desta sentença; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
2. O decisum vergastado entendeu que os réus casados entre si, e matriculados no curso de medicina em Honduras, aproveitando-se da condição de amizade com o também réu Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo /PB, e, em conluio, foram nomeados para cargos em comissão, com a finalidade de requererem a transferência do curso de medicina da Universidade Nacional Autônoma de Honduras, em Tegucigualpa, para a Universidade Federal da Paraíba-UFPB. Como o pedido foi indeferido na seara administrativa, ludibriaram a Justiça Federal calcado nos referidos documentos de posse em cargo público, o que acarretou a concessão de ordem judicial de transferência, causando lesão à Justiça Federal e à UFPB.
3. No tocante à prescrição quinquenal intercorrente fundamentada no fato de que já decorreram mais de 10 (dez) anos sem conclusão de natureza formal que viesse a solucionar a lide, não merece acolhimento. A prescrição tratada no art. 23 da Lei 8.429/92 somente se refere à prescrição da interposição da ação de improbidade. Assim, não socorre à pretensão do Recorrente, relativa à prescrição intercorrente.
4. Competência da justiça federal para processar e julgar a presente lide, em face do não exercício pelo agente político de cargo, emprego ou função na UFPB. Na medida em que há notícia e documentos que indicam a existência de conluio, fraude a prejudicar a referida Autarquia Federal, obrigando-a a receber aluno, por meio de decisão prolatada pela justiça federal, com base em documentos calcados em ilegalidade, há incidência direita do regramento constante do art. 109, I, a, da CRFB, atraindo a competência para esta Justiça Comum.
5. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Recorrente. A condição de vinculação do agente público ao ente lesado não restou estabelecida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/92. Mencione-se que tais artigos, juntamente com o art. 3º da referida lei procuram estender a legitimidade passiva para todos aqueles que atentarem contra a probidade administrativa. Também, de se atentar que, o caso dos autos, refere-se a conluio de agentes para prática de ato lesivo à moralidade da atividade administrativa.
6. Não se pode entender por regular e legal ato praticado pelo Prefeito Municipal que nomeia indivíduos, para ocupar cargos comissionados simplesmente para lhe facultar a via aberta do judiciário à sua pretensão de cursar universidade federal. Observe-se que estes nunca exerceram a função, e que possuíam horário de trabalho incompatível, não tendo, inclusive, qualificação profissional necessária. Na verdade, o ato constituiu-se em uma nomeação simulada.
7. A posse do Recorrente foi anterior à lei criadora do referido cargo; o mesmo exigia que fosse exercido por profissional da área; há nítida incompatibilidade com a carga horária do cargo com o curso de medicina; no que tange ao cargo da Apelante, verifica-se que sequer foi criado. A alegação de que o Decreto 480/83 previa os cargos não é verdadeira, tendo em vista que este somente disciplinava a estrutura administrativa do Executivo Municipal. De se acrescer, também, que os documentos comprovam que os cargos comissionados nunca foram exercidos pelos Recorrentes.
8. O suporte fático da lide envolve o concurso de vontades e condutas na criação e manutenção de farsa destinada à obtenção de vantagem, qual seja- o ingresso em universidade pública, subtraindo-se ao vestibular, pela posse ilegal em cargo público. Não há que se falar em boa-fé dos Recorrentes.
9. Dúvidas não há da existência de dano à UFPB, que foi obrigada a matricular os Recorrentes, com base em decisão judicial subsidiada em documento ilegal, emanado por autoridade pública em desobediência a princípios morais, que, em conluio com os Recorrentes, forjaram nomeação em cargo público para obtenção de transferência de instituição de ensino no exterior para universidade federal. As matrículas e o encargo mensal de manutenção dos estudantes na Universidade, gozando de todos os benefícios concedidos, geraram ônus financeiro e gasto público, sendo devido, portanto o ressarcimento.
10. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200905000959680, AC484977/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 326)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÕES SIMULADAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. OFENSA À LEGALIDADE, MORALIDADE, HONESTIDADE. TRASNSFERENCIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA UFPB. OBTENÇÃO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. DANO A UFPB. CONSTATAÇÃO DE DOLO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas por Particulares, empossados em cargo em comissão do Município de Cruz do Espírito Santo-PB, em face de sentença prolatada, integrada pela decisão, que extinguiu sem julgamento do mérito a reconvenção e julgou procedente a ação de improbilidade administrativa ajuizada pelo Minis...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484977/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária para aplicação dos juros progressivos. Aplicabilidade.
1. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição das parcelas vencidas há trinta anos contados da data da propositura da ação, ou seja em 21 de agosto de 1977.
2. Direito à aplicação da taxa progressiva de juros, apelado com admissão e opção pelo FGTS em data anterior a Lei 5.705/71 que unificou a taxa de juros progressivos.
3. Juros de mora. Incidência decorrente do atraso no cumprimento de obrigação legal imposta à CEF. Aplicação da taxa SELIC, com exclusividade, após entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000035323, AC502132/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 351)
Ementa
Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária para aplicação dos juros progressivos. Aplicabilidade.
1. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição das parcelas vencidas há trinta anos contados da data da propositura da ação, ou seja em 21 de agosto de 1977.
2. Direito à aplicação da taxa progressiva de juros, apelado com admissão e opção pelo FGTS em data anterior a Lei 5.705/71 que unificou a taxa de juros progressivos.
3. Juros de mora. Incidência decorrente do atraso no cumprimento de obrigação legal imposta à CEF. Aplicação da taxa SELIC, com exclusividade, após entrada e...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502132/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Ação perseguindo a declaração de ser "indevido o crédito tributário cobrado em detrimento de sua pessoa [ou seja, do demandante] nos autos da Execução Fiscal tombada sob o no. 96.0009181-1", f. 08.
1. Sentença a extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria, ora argüida, poderia ser trazida aos autos da execução fiscal e por ter o demandante obtido êxito em três feitos via de exceção movimentada.
2. É direito da parte escolher a ação que deve intentar, não cabendo ao julgador indicar a que acha mais conveniente. A escolha sendo do autor, o judiciário não se filia ao seu erro, se ocorrer.
3. Provimento do recurso para, em anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo primeiro para prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 200782000014283, AC429549/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 321)
Ementa
Processual Civil. Ação perseguindo a declaração de ser "indevido o crédito tributário cobrado em detrimento de sua pessoa [ou seja, do demandante] nos autos da Execução Fiscal tombada sob o no. 96.0009181-1", f. 08.
1. Sentença a extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria, ora argüida, poderia ser trazida aos autos da execução fiscal e por ter o demandante obtido êxito em três feitos via de exceção movimentada.
2. É direito da parte escolher a ação que deve intentar, não cabendo ao julgador indicar a que a...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429549/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO ARGUMENTO DA DEFESA NA SENTENÇA. OBRA DE DUPLICAÇÃO DA BR-101-SUL EM PERNAMBUCO. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. ADITIVOS AO CONTRATO ORIGINÁRIO REALIZADOS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. OBRA E PAGAMENTO EFETIVADOS ANTES DOS ADITIVOS CONTRATUAIS. AFRONTA AO ART. 65, III, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE PREMENTE DA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. CARÁTER EMERGENCIAL. EXECUÇÃO DA OBRA. PAGAMENTO COM OS RECURSOS DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, DE PREJUÍZO PARA O ESTADO, E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA O PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DOLO, DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
1. Com a adoção do princípio da instrumentalidade das formas, há a flexibilização das recomendações de observância estrita do rigor das formas processuais, desde que não tenha sido causado qualquer prejuízo para a parte. Tal fato fica mais claro quando se observa que a norma legal não atribui penalidade para a ausência do oferecimento das razões finais, sendo necessário verificar, no caso concreto, se a falta da referida peça processual, causou efetivo prejuízo à defesa.
2. A ausência de abertura de prazo para o oferecimento das alegações finais pelo Réu não lhe causou prejuízo, porque teve ele acesso a todas as provas existentes nos autos -20 (vinte) volumes de documentos- e também às provas produzidas em audiência.
3. Sentença fundamentada na vasta documentação trazida pelas partes quando da apresentação de suas defesas prévias e contestações, e em especial, no parecer final do Tribunal de Contas da União, analisado sob o prisma do livre convencimento do Juiz.
4. A apresentação das razões finais não alteraria o julgado, uma vez que não houve omissão do julgador com relação aos fatos relevantes do litígio e nem análise equivocada das provas, especialmente quando o Apelante reitera, em seu recurso, o mesmo argumento posto perante o Tribunal de Contas da União, e em Juízo, na defesa prévia, na contestação, e no interrogatório, relativo à necessidade e urgência da duplicação da Rodovia para justificar a realização das obras sem o aditivo contratual. Ausência de prejuízo. Nulidade não configurada.
5. Atos apontados como de improbidade administrativa: a realização de obras de ampliação na Rodovia BR 101/PE-Sul, na divisa PE/AL, para a terraplenagem e pavimentação dos 22,44 km referentes ao trecho KM 84,20 (Prazeres) - KM 106,64 (Cabo), os correspondentes pagamentos à Construtora vitoriosa na licitação, realizados antes da formalização dos Aditivos necessários para a alteração do contrato originário, e a ausência do Diário de Obras.
6. Os aditivos contratuais extemporâneos, as obras realizadas e os pagamentos efetuados antes da efetivação dos contratos, bem como a ausência de Diário de Obras, substituídos por Relatórios Mensais, visavam agilizar os serviços de duplicação da rodovia, a fim de melhor realizar a prestação do serviço em face da necessidade urgente de conclusão da obra, premência esta não afastada ou desconsiderada pelo Tribunal de Contas da União.
7. A teor do disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta ímproba consiste, especificamente, no chamado 'desvio de finalidade', mediante a violação dos princípios que regem a Administração Pública.
8. Os atos atribuídos ao Apelante configuram irregularidades, sem a intenção dolosa de afrontar dispositivo legal, ou os princípios administrativos, ou de causar prejuízo ou ao Erário; e foram praticados em face da necessidade imperiosa do DNER de realizar o serviço de duplicação de uma rodovia na qual trafegam diariamente, e em alta velocidade, cerca de 18.000 (dezoito) mil veículos.
9. A pena referente aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que agem com o intento deliberado -dolo- de lesar o patrimônio público. Ausência de elementos que comprovem a ocorrência de prejuízo para o patrimônio público ou a locupletação das verbas federais pelo Apelante. Conclusão da obra, com a duplicação da Rodovia BR 101-SUL no trecho referente ao Convênio. Inexistência de ato ímprobo, mas sim, de irregularidades que se revelaram necessárias para a administração local dos recursos. Absolvição do Apelante.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000230484, AC445259/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 240)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO ARGUMENTO DA DEFESA NA SENTENÇA. OBRA DE DUPLICAÇÃO DA BR-101-SUL EM PERNAMBUCO. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. ADITIVOS AO CONTRATO ORIGINÁRIO REALIZADOS APÓS O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. OBRA E PAGAMENTO EFETIVADOS ANTES DOS ADITIVOS CONTRATUAIS. AFRONTA AO ART. 65, III, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE PREMENTE DA CONST...