PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE LEGALIDADE. BAFÔMETRO. EXPIRAÇÃO POR ALGUMAS HORAS DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO INMETRO. ANULAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MEDIÇÃO ALCOOÓLICA DA ORDEM DE 1,06MG/L. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Apresentar-se o etilômetro em dia com a certificação do INMETRO ou RBMLQ, é requisito de validade para imposição da multa de trânsito aplicada e para atribuição dos pontos na CNH perpetrada. No caso concreto, diante do reconhecimento de que o ato administrativo restou eivado de ilegalidade, ocasionando a nulidade do auto de infração, impõe-se tão-somente o conseqüente reconhecimento da nulidade da sanção administrativa aplicada, e do direito à repetição do indébito referente à multa já paga.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV - Embargos de declaração do autor e da União improvidos.
(PROCESSO: 20088100011028601, EDAC488345/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 621)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO DE LEGALIDADE. BAFÔMETRO. EXPIRAÇÃO POR ALGUMAS HORAS DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO INMETRO. ANULAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MEDIÇÃO ALCOOÓLICA DA ORDEM DE 1,06MG/L. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
I - Apresentar-se o etilômetro em dia com a certificação do INMETRO ou RBMLQ, é requisito de validade para imposição da multa de trânsito ap...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488345/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Com relação à comprovação de benefício disposto no art. 53 da ADCT, resta claro o direito do ex-combatente de receber pensão especial correspondente à deixada pelo segundo-tenente das Forças Armadas, a qual poderá ser recorrida a qualquer tempo. Assim, conforme certidão emitida pelo Ministério da Marinha (fl.13), restou comprovada a condição de ex-combatente do "de cujus".
III. Honorários advocatícios mantidos o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
IV. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração parcialmente providos, a fim de sanar a omissão quanto aos juros de mora.
(PROCESSO: 20088400013529001, APELREEX8676/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. Com relação à comprovação de benefício disposto no art. 53 da ADCT, resta claro o direito do ex-combatente de receber pensão especial correspondente à deixada pelo segundo-tenente das Forças Armadas, a qual poderá ser recorrida a qualquer tempo. Assim, conforme certidão emitida pelo Ministério da Marinha (fl.13), restou comprovada a condiç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
3. Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4. Em relação ao índice de 11,98%, pacificou-se o entendimento de apenas os servidores públicos do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público fazem jus à incorporação do percentual, já que apenas nestas carreiras se verificou o equívoco na conversão da moeda em meados do ano de 1994 (TRF-5ª R. - AC 301994 - (2001.80.00.0060675) - AL - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DOU 07.10.2003 - p. 324 e TRF-5ª R. - AC 408804 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - J. 14.05.2008 - p. 401)
5. A Emenda Constitucional nº. 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, prevendo a obrigatoriedade de edição de lei específica de iniciativa privativa para cada caso.
6. A Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual para os servidores públicos federais e não uma revisão geral. Tal atribuição foi desempenhada pela Lei 10.698/03, que instituiu reajuste de 1% para os referidos servidores.
7. Impossibilidade de concessão pelo judiciário do aumento pleiteado em razão de ausência de amparo legal e vedação contida na Sum. 339, STF.
8. Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
9. Apelação dos particulares não provida.
(PROCESSO: 200982020016580, AC494034/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 320)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescr...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494034/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Ação de indenização de perdas e danos, materiais e morais, cumulada com lucros cessantes, movida contra a União Federal, em face da falta de pagamento de uma quarta parcela, por parte da SUDENE, circunstância que gerou a falência da empresa AVIC, da qual o demandante faz parte de sua direção.
1. Inocorrência de peça contestatória fora do prazo, visto que o prazo destinado a contestação só tem início com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, a teor do inc. II, do art. 241, do Código de Processo Civil. No caso, o mandado aludido só foi juntado depois da apresentação da peça contestatória, sendo de se presumir que ocorreu a retirada do feito do cartório, o que motivou a apresentação da contestação antes da juntada do respectivo mandado, de maneira a não se poder proclamar sua intempestividade.
2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, calcada na ocorrência da prescrição: o fato que originou o direito pleiteado foi a inadimplência por parte da ré quanto a obrigação de liberar recursos do projeto conjunto ora discutido, f. 409, fato ocorrido na década de noventa do século passado.
3. Peça recursal ofertada pelo demandante, na bandeira de o marco da prescrição ter se iniciado em 31 de agosto de 2001, quando, em feito falencial da empresa AVIC, ter sido apresentado laudo pericial a proclamar não ter a quebra sido provocada por fraude ou qualquer ato ilícito, porem resultante da falta de financiamento de longo prazo e por haver imobilizado na própria indústria, f. 18.
4. O problema da falta de pagamento, por parte da ré, da última parcela, contudo, já era conhecido do apelante desde o ano de 1995, por estar inserido em relatório elaborado pela AVIPE, no qual está consignado: "Para complementar toda a sua política de investimentos, a parcela da SUDENE que deveria ser liberada no valor de US$ 5 milhões (dezembro de 1994), não foi liberada até o momento. Desta forma a empresa optou para pegar recursos de bancos, onde os referidos encargos financeiros vieram inviabilizar a política de investimentos da empresa, bem como, a sua continuidade no mercado", f. 14.
5. Aceitação do fato como ocorrido no ano de 1994, de maneira a estar a sentença recorrida encharcada de razão.
6. Desnecessidade de enfrentamento das demais matérias embutidas na peça recursal.
7. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200483000138660, AC386445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2010 - Página 186)
Ementa
Processual Civil. Ação de indenização de perdas e danos, materiais e morais, cumulada com lucros cessantes, movida contra a União Federal, em face da falta de pagamento de uma quarta parcela, por parte da SUDENE, circunstância que gerou a falência da empresa AVIC, da qual o demandante faz parte de sua direção.
1. Inocorrência de peça contestatória fora do prazo, visto que o prazo destinado a contestação só tem início com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, a teor do inc. II, do art. 241, do Código de Processo Civil. No caso, o mandado aludido só foi juntado depois d...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386445/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa oficial e apelação em face da r. sentença que julgou "procedente o pedido, para assegurar aos autores o direito ao restabelecimento do índice de 26,05% - URP - nos seus proventos".
1. Sobre a URP de fevereiro de 1989 e seu percentual de 26,05% a incidir nos vencimentos/proventos, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "afastou-se a possibilidade de cogitar-se de ofensa a direito adquirido aos vencimentos reajustados quando, antes do mês correspondente, deu-se a alteração da política remuneratória", com a Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989 [ADIN 694-1/DF, min. Marco Aurélio, julgado em 06 de outubro de 1993].
2. A decisão judicial, que condenou a União a implantar a rubrica de 26,05%, nos proventos/vencimentos dos substituídos processuais, ainda que transitada em julgado, é tida por inconstitucional se atualmente é contrária ao posicionamento da Suprema Corte (arts. 475-L, parágrafo 1º, e 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Precedentes desta Turma: AC 457011-CE, des. Geraldo Apoliano, julgado em 27 de novembro de 2008, AC 331344/PE e AC 337294/PB, de minha relatoria, julgados em 21 e 28 de maio de 2009, respectivamente. Resta, pois, sem base o argumento da proibição de irredutibilidade de vencimentos/proventos, pois que estes foram majorados in casu por via de coisa julgada inconstitucional, não podendo desse fenômeno brotar efeitos jurídicos válidos.
3. O parágrafo único do artigo 741 do CPC apenas positivou a possibilidade de relativização da coisa julgada, a qual já era contemplada em doutrina e acatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. [AR 6096-AL, des. Francisco Barros Dias, julgado em 20 de maio de 2009].
4. Ademais, o ato administrativo in casu [o pagamento da rubrica URP de fevereiro de 1989 (26,05%) nos proventos/vencimentos dos substituídos processuais, por força de decisão judicial] não pode ser classificado de "próprio" da Administração, não se lhe aplicando os artigos 53, 54, parágrafos 1º e 2º, e 55 da Lei 9.784 de 1999, afastando-se a ocorrência de prazo decadencial.
5. Inversão dos ônus da sucumbência.
6. Provimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200780000082200, APELREEX416/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2010 - Página 187)
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Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa oficial e apelação em face da r. sentença que julgou "procedente o pedido, para assegurar aos autores o direito ao restabelecimento do índice de 26,05% - URP - nos seus proventos".
1. Sobre a URP de fevereiro de 1989 e seu percentual de 26,05% a incidir nos vencimentos/proventos, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "afastou-se a possibilidade de cogitar-se de ofensa a direito adquirido aos vencimentos reajustados quando, antes do mês correspondente, deu-se a alteração da política remuneratória", com a Lei 7.7...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO 'WRIT' COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
1. Para a configuração da litispendência é necessária a existência de ação idêntica, ou seja, com: as mesmas partes, ocupando a mesma posição processual, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido -art. 301, do Código de Processo Civil -CPC.
2. Inocorrência de litispendência entre as ações ordinárias (2006.85.00.5159-2 e 2005.85.00.5091-1) e esta Ação Mandamental, posto que não há a identidade de pedidos. Preliminar rejeitada.
3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo pressupõe a existência de fatos incontroversos (provados de plano) cuja verificação se dá de forma mais evidente (Acórdão STF: MS 24911/DF).
4. Decisão na qual se aplicou, corretamente, o disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por se haver entendido que o Mandado de Segurança não poderia ser utilizado como sucedâneo de recurso. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000012150, AC491432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 147)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO 'WRIT' COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
1. Para a configuração da litispendência é necessária a existência de ação idêntica, ou seja, com: as mesmas partes, ocupando a mesma posição processual, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido -art. 301, do Código de Processo Civil -CPC.
2. Inocorrência de litispendência entre as ações ordinárias (2006.85.00.5159-2 e 2005.85.00.5091-1) e esta Ação Mandamental, posto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMABARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado por esta Turma, sob o fundamento da ocorrência de omissão, quanto à possibilidade do Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte integrarem a lide na condição de litisconsortes ativos facultativos.
2. Decisão embargada que, efetivamente, foi omissa, uma vez que não se manifestou a respeito dos litisconsortes.
3. Hipótese em que não vejo como acolher o pleito do Embargante/Agravante, uma vez que o Ministério Público, como instituição una, encontrar-se-á presente através do Ministério Público Federal, sendo inadmissível o pretendido litisconsórcio. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20090500000578701, EDAG94175/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 176)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMABARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado por esta Turma, sob o fundamento da ocorrência de omissão, quanto à possibilidade do Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte integrarem a lide na condição de litisconsortes ativos facultativos.
2. Decisão embargada que, efetivamente, foi omissa, uma vez que não se manifestou a respeito dos litisconsortes.
3. Hipótese em que não vejo como acolh...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG94175/01/RN
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a aplicação, ao caso, do princípio da proporcionalidade, procedendo-se ao cotejo da colisão in abstracto do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com o direito à moradia; (b) a aplicação dos arts. 461, parágrafo 5º, 469, II e 471, I, todos do CPC, procedendo-se ao cotejo da coisa julgada perante a modificação no estado de fato do objeto da ação coletiva.
3. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
5. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no presente julgado.
6. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500096079701, EDAC486132/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 173)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC486132/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. 47,94% E 3,17%. DIREITO GARANTIDO EM OUTROS DOIS PROCESSOS JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VAI ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor da presente ação ordinária pretendia, em razão de sua idade avançada e do seu grave estado de saúde, obter a condenação da União a incorporar em seus vencimentos as perdas referentes aos índices de 47,94% e 3,17%, bem como receber todos os atrasados, conforme lhe foi garantido por decisão judicial já transitada em julgado - e em fase de execução - em outros dois processos (nºs 1996.00.002162-7 e 97.0020935-0).
2. O Processo Civil Brasileiro segue normas rígidas e procedimentos próprios, não sendo admissível que mesmo pessoas idosas e portadoras de doença grave se beneficiem com um procedimento mais compactado, com a liberação de certas fases e regras processuais que se qualificam como de ordem pública.
3. A presente ação judicial se apresente como um verdadeiro sucedâneo do processo executivo, que já se iniciou naqueles processos, ensejando, assim, a inadequação da via eleita e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000086978, AC445033/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 220)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. 47,94% E 3,17%. DIREITO GARANTIDO EM OUTROS DOIS PROCESSOS JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VAI ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor da presente ação ordinária pretendia, em razão de sua idade avançada e do seu grave estado de saúde, obter a condenação da União a incorporar em seus vencimentos as perdas referentes aos índices de 47,94% e 3,17%, bem como receber todos os atrasados, conforme lhe foi garantido por decisão judicia...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445033/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre os arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 e os arts. 2º, 5º, LV e 198 da CF/88. Requer, ainda, que o Tribunal se pronuncie acerca da possível violação ao art. 265 do Código Civil, considerando que o acórdão criou uma obrigação solidária não prevista em lei.
3. A matéria relativa à responsabilidade solidária dos entes da federação e a Lei n.º 8.080/90 foi expressamente abordada pelo acórdão, não havendo omissão a respeito.
4. Registra-se, ainda, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
6. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no presente julgado.
7. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20098300004814001, EDAC483771/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 214)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre os arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90 e...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC483771/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO POSTERIOR A 25/10/96. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
2. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do agente financeiro, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, nos termos do art. 20 e 22 da Lei n.º 10.150/2000.
3. No caso em exame, o instrumento de cessão de direitos de fls. 19 e 19-v foi firmado apenas em 13 de agosto de 1997, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, visto que restou configurada a ausência de legitimidade para agir da cessionária de direito em razão de seu caso não se enquadrar no requisito temporal previsto no artigo 20 da Lei nº 10.150/00.
4. Apelação da autora parcialmente provida para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da CEF provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.
(PROCESSO: 200183000191200, AC457637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 124)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE GAVETA. REALIZAÇÃO POSTERIOR A 25/10/96. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
2. O cessionário, nos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a int...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457637/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR 73/93. NECESSIDADE DE SER ALEGADA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE O ENTE PÚBLICO COMPARECER AOS AUTOS. PRECLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA MP N.º 2180-35/2001.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos para o fim de reconhecer o excesso de execução e considerar como corretos os cálculos apresentados pela União.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº. 73/93, a União possui prerrogativa de intimação pessoal, não sendo suficiente a publicação das decisões nos casos em que ela for parte.
3. No caso sub examine, observa-se que, de fato, a União não foi intimada pessoalmente do teor da sentença prolatada na ação ordinária movida pelos autores, que buscavam a retificação de suas aposentadorias. A publicidade deste ato se deu, ao contrário, com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará em 1º de dezembro de 1994. Ocorre que a jurisprudência pátria, capitaneada pelo próprio STJ, vem condicionando a aplicação desse entendimento à existência de manifestação acerca da alegada nulidade no primeiro momento em que o ente público comparecer aos autos. Precedentes: STJ, RESP 156483, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pub. DJ 12/02/2007, p. 302; TRF 1ª Região - AGRAC 9501112578, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Presidente, pub. e-DJF1 25/08/2008.
4. A União, no entanto, compareceu aos autos em 19/09/1996 (fls. 97/105) para, em sede de Recurso Especial, combater a decisão proferida por esta e. Corte Regional quando do julgamento do recurso apelatório, sem aduzir, naquela oportunidade, fundamento a nulidade ora alegada.
5. Observa-se , pois, que, na primeira oportunidade que lhe foi apresentada, a União, embora tenha manifestado plena ciência da decisão emanada desta Corte, naquela ocasião não suscitou a ocorrência de qualquer nulidade processual decorrente de vício quando da intimação da sentença proferida no Juízo de Primeiro Grau - que julgou os pedidos dos demandantes improcedentes -, o que só veio a ser feito por ocasião da interposição dos presentes Embargos à Execução, protocolizados em 10/02/2005, ou seja, em aproximadamente 09 (nove) anos após sua intervenção anterior.
6. Não poderia, pois, a União, em obediência ao princípio da preclusão, revolver, agora em sede de embargos à execução, a questão relativa à suposta ocorrência de nulidade processual pela ausência de intimação da sentença no processo de conhecimento, ainda que se considerasse a hipótese dos autos como ensejadora de nulidade absoluta do feito. Há que se reconhecer, portanto, a preclusão do direito ora sustentado pelo ente federativo recorrente, rejeit
ando-se, destarte a alegada suposta nulidade.
7. A Medida Provisória nº 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único do art. 741 do CPC, somente foi publicada em momento posterior à decisão que reconheceu o direito dos autores à retificação de suas aposentadorias e que transitou em julgado no dia 22 de outubro de 1998. Sendo assim, mostra-se inaplicável ao caso em apreço o aludido dispositivo. Precedentes desta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL Nº 357948-CE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 05/11/2008, p. 258; APELAÇÃO CÍVEL Nº 328056-AL, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado), pub. DJE 19/11/2009, p. 418).
8. Registre-se, finalmente, o entendimento jurisprudencial sufragado pelo col. STJ, em sede de Embargos de Divergência, a saber: I - (...). II - Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 806407 - RN, Corte Especial, Rel. Min. FELIX FISCHER, pub. DJ 14.04.2008).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000025660, AC416414/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 280)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR 73/93. NECESSIDADE DE SER ALEGADA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE O ENTE PÚBLICO COMPARECER AOS AUTOS. PRECLUSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA MP N.º 2180-35/2001.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedentes os present...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416414/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A cobrança do PIS/COFINS concentra-se na etapa da industrialização, cabendo o referido pagamento ao fabricante, eximindo os intermediários e revendedores. Não há direito ao creditamento por parte do apelante, revendedor de automóveis, visto que inocorrem incidências múltiplas.
IV. Não houve qualquer omissão no que diz respeito à análise do artigo 195, I, "b", CF/88. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098100000165901, EDAC482021/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 627)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A cobrança do PIS/COFINS concentra-se n...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC482021/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. ANATOCISMO. CONCLUSÕES PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS NOMINAIS. PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º. ADEQUAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N º 8.692/93. CRÉDITO AO FINAL DA REVISÃO DO CONTRATO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUIDICIAL.
1. Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão do Juiz singular que julgou parcalmente procedente a pretensão de mutuário que pretendia a revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante o recálculo do encargo mensal do contrato de mútuo habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. Está assente na jurisprudêncua que, nas ações em que se discute o valor das prestações do seguro, referente ao contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, a seguradora não deve figurar na lide no pólo passivo. Registre-se que, conforme bem asseverou o juiz prolator da sentença, extrai-se do contrato que é a CEF quem cobra as respectivas parcelas do seguro e aplica os reajustes.
3. Quanto ao mérito, no tocante à apelação da Caixa Econômica Federal que reclama obediência ao ato jurídico perfeito, destaco que apesar de reconhecer a força obrigatória dos contratos, é matéria consolidada na jurisprudência dos tribunais pátrios que, uma vez contratados os critérios de execução contratual mediante, por exemplo, a aplicação do plano de equivalência salarial, os termos devem ser respeitados, em face do que passarão os argumentos recursais a serem analisados separadamente.
4. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que nas cláusulas 9ª e seguintes, no contrato de mútuo em destaque, fora estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Nas conclusões do trabalho pericial realizado pelo expert habilitado em Juízo, constatou-se que houve desobediência ao critério de atualização das prestações, tendo se desobedecido os termos contratados, conforme se observa na resposta dos quesitos apresentados ao profissional.
5. Concluiu o perito judicial pela ocorrência de anatocismo, vez que foi verificada a amortização negativa, onde se verifica que em diversas competências o valor pago pelo mutuário não foi capaz de saldar o quantum devido a título de juros, de modo que deve ser revisado o contrato de financiamento habitacional nesta parte. Não merece guarida a tese recursal da Caixa Econômica Federal que apesar de se insurgir contra o reconhecimento do anatocismo não trouxe quaisquer elementos capazes de infirmar as conclusões que embasaram a decisão judicial recorrida.
6. A presente questão de aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de mútuo habitacional não afastou a aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitaçãõ - SFH, , inexistindo interesse processual nesta parte à Caixa Econômica Federal, vez que não restou sucumbente.
7. Durante a vigência da URV, todas as obrigações expressas em moeda corrente foram convertidas para tal índice. Desse modo, estando expressa na unidade monetária então em vigor, as prestações também sofreram a conversão para URV, índice que variava dia a dia. A obrigação de pagar salário, recíproca do direito ao seu recebimento, também por encontrar-se expressa no padrão monetária da época, fora convertida para URV, variando, diariamente, nos mesmos percentuais da prestação. ssim, não há qualquer conduta de ilegalidade da Caixa nesta parte.
8. Como dito anteriormente foi fixado contratualmente o critério para atualização da prestação do financiamento, bem como os acessórios, ali previstos, dentre os quais se destaca o seguro, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional. Evidencia-se, portanto, que o valor da parcela mensal paga a título de seguro, acessório do contrato de financiamento, ficou atrelada aos mesmos critérios de atualização das prestações, vinculando-se à determinação de que o reajuste das parcelas do seguro orbigatório sejam realizadas de acordo também com o PES/CP.
9. Apesar do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 23.07.1990, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, evidencia-se, entretanto, que houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, conforme se observa no paragráfo segundo da cláusula décima oitava do contrato.
10. Apesar de recorrer a parte autora contra a sentença nesta parte, impugnando supostamente a cobrança de parcela intitulada de Fundhab, o perito foi peremptório, ao responder o quesito 7, informando que não há comprovante de que o mutuário pagou o FUNDHAB, sendo, em regra, obrigação da construtora que vendeu o imóvel. Assim, não merece acolhida a tese recursal do mutuário nesta parte.
11. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
12. O contrato de mútuo da parte autora foi firmado em meados de 1990, portanto, posterior à edição da Lei 8.177/91, vigente a partir de 01.03.1991, que instituiu a TR. Segundo orientação do STJ, a aplicação da TR pode se dar mesmo nos contratos firmados antes de 1991, quando determinada a adoção do coeficiente de atualização monetária idêntico àquele utilizado para a remuneração da poupança.
13. Acolhe-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Não assiste, pois, razão à parte Recorrente, na medida em que pretende a evolução contratual de acordo com critérios reconhecidamente insusbistentes.
14. O contrato fora firmado em meados do ano de 1990, sendo devida a limitação do percentual de juros à taxa de 10 %, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.380/64, visto que tal parâmetro se manteve até o advento da Lei nº 8.692/93, que ampliou o teto para 12 % (doze por cento). No caso, concluiu o perito que a taxa de juros não ultrapassa o referido parâmetro, ficando em volta de 9,5 %.
15. Inexiste interesse recursal do mutuário nesta parte, vez que a sentença determinou o afastamento do anatocismo.
16. Argui-se a inconstitucionalidade da execução extrajudicial encartada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966. Tal alegação, entretanto, não encontra ressonância na jurisprudência pacificada de nossas Cortes de Justiça. Confira-se o seguinte precedente do próprio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 223.075/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 23.6.1998, DJ 6.11.1998, p. 22, 'in' RTJ 175/800).
17. Após a revisão do contrato de financiamento nos exatos termos deste voto, se alguma vantagem advier ao mutuário deverá ser abatida do saldo devedor.
18. Nos termos do contrato assinado entre as partes, verifica-se que na cláusula décima nona há previsão expressa de incidência de juros de mora sobre o valor da quantia impontual, devidamente atualizada, o que se coaduna com a sistemática de mútuo, vez que o credor é remunerado pelo empréstimo, mediante a incidência dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes.
19. Há de ser mantida a sucumbência recíproca, vez que os pedidos foram aceitos de parte a parte, sendo indevido o reconhecimento de vencedor e vencido isoladamente, de forma a autorizar que o ônus da sucumbência recaía isoladamente sobre apenas um dos demandantes.
20. Recursos de apelação conhecidos mas não providos.
(PROCESSO: 200283000035783, AC438287/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 254)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. ANATOCISMO. CONCLUSÕES PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONGELAMENTO URV. SUBSTITUIÇÃO DO IPC DE MARÇO/90 PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REVISÃO DO SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438287/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS A TERCEIROS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DAS COMPENSAÇÕES JÁ EFETIVADAS. COBRANÇA DOS CESSIONÁRIOS. LEGALIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta suposta omisão existente no julgado pelo fato de não haver se manifestado sobre dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em debate, requerendo expresso pronunciamento sobre os artigos 472 e 588 do Código de Processo Civil.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual reconheceu a ilegitimidade ativa da contribuinte ora embargante para reclamar em nome próprio o direito dos terceiros cessionários dos créditos objeto das compensações tributárias em discussão. Acrescentou que em tal hipótese a Fazenda Nacional estaria habilitada "a promover todas as medidas cabíveis para reaver os seus créditos, inclusive cobrando a dívida fiscal dos cessionários dos créditos fiscais cuja compensação foi cancelada".
3. No caso em tela, as compensações ocorreram por força de uma decisão judicial provisoriamente executada. Assim, uma vez que venha a ser declarada a insubsistência dessas compensações provisórias, a situação fiscal também se reverte, de sorte que o Fisco está habilitado a cobrar a dívida do contribuinte devedor original, e não do terceiro cessionário.
4. Inexistência de qualquer omissão no julgado nos termos apontados pela embargante, a qual pretende alcançar novo julgamento da questão, de acordo com a sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
6. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068000007303501, EDAMS97397/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 521)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS A TERCEIROS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DAS COMPENSAÇÕES JÁ EFETIVADAS. COBRANÇA DOS CESSIONÁRIOS. LEGALIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta suposta omisão existente no julgado pelo fato de não haver se manifestado sobre dispositivo...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS97397/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA GDATA. IMPROVIMENTO.
1. Declaratórios manejados pela União apontando omissão no Acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes em Ação Rescisória, o qual não teria se pronunciado acerca da limitação temporal de aplicação da GDATA, até o dia 20.10.2006, data da vigência da Lei nº 11.357/2006, que promoveu a reestruturação de cargos no âmbito do Poder Executivo e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (art. 7º) em sua substituição.
2. Hipótese em que a questão relativa à limitação temporal não foi objeto de divergência, não se configurando, portanto, omissão a ser corrigida.
3. Os Embargos Infringentes devem estar restritos aos limites objetivos da matéria sobre a qual operou-se a divergência, a teor do que dispõe o artigo 530, do Código de Processo Civil. Ademais, o não acatamento das razões postas no recurso não implica necessariamente em omissão, posto que não está o juiz obrigado a apreciar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, CPC).
4. Situação em que o verdadeiro intento da Embargante é o reexame da matéria de mérito.
5. Por fim, é de se ter em mira que a referência ao termo final do pagamento da vantagem não é condição sine qua non para que o acórdão seja isento de omissão, sobretudo quando, diante dos fatos, não existirem dados objetivos que imponham a observância dessa limitação, até porque o Poder Judiciário não tem como prever se a legislação alterará o regime remuneratório dos servidores e em que termos. A lógica recomenda que o dispositivo do julgado seja interpretado à luz da situação apresentada no momento do decisório, porquanto pacífico o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Uma vez mantida, no decurso do tempo, as mesmas condições encontradas no instante do julgamento, permanece vigorando o acórdão em todos os s
eus termos sob a cláusula rebus sic stantibus.
6. Aclaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20070500071390603, EDEIAR5783/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 129)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA GDATA. IMPROVIMENTO.
1. Declaratórios manejados pela União apontando omissão no Acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes em Ação Rescisória, o qual não teria se pronunciado acerca da limitação temporal de aplicação da GDATA, até o dia 20.10.2006, data da vigência da Lei nº 11.357/2006, que promoveu a reestruturação de cargos no âmbito do Poder Executivo e criou a Gratificação de Desempenho de Ativid...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ar - EDEIAR5783/03/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Processual Civil. Ação Monitória ajuizada visando o pagamento da importância de cento e doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo do contrato de crédito rotativo.
1. Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
2. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovação do débito, fornecendo elementos suficientes para a construção da defesa do Embargante quanto ao valor da dívida.
3. Eventual nulidade do contrato deve ser efetivamente provada pela parte que o alegou, o que não se verificou nos autos, não se desconstituindo a eficácia da documentação trazida pela apelada.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000121276, AC491227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 305)
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Processual Civil. Ação Monitória ajuizada visando o pagamento da importância de cento e doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo do contrato de crédito rotativo.
1. Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
2. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491227/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 106 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTEMPORANEIDADE DECORRENTE DE CONDUTA DO DEVEDOR. NOVO MARCO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PROVIDA. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na Súmula 150 do C. STF e em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Execução de título executivo judicial que assegurou a implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores credores, em função da qual seria imprescindível a apresentação das fichas financeiras dos exequentes referentes a período determinado. Considerando-se que tais documentos estavam em poder e sob a responsabilidade do devedor, este não pode se aproveitar da demora na apresentação da referida documentação para arguir a ocorrência de prescrição da pretensão executiva sob a justificativa de que já teriam ultrapassado os cinco anos cabíveis para se propor a ação de execução.
3. Hipótese em que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu quando já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto em lei para os credores darem início a execução. Não obstante a previsão legal para se reconhecer a prescrição, assim como a sua aplicação em relação à pretensão executiva, a situação apresentada no presente recurso se destaca diante da particularidade da situação em análise.
4. Mesmo não sendo previsto como fato capaz de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, evidentemente a ausência de documentos idôneos e necessários a instruir a propositura da ação de cobrança impedia logicamente a prática do ato, por parte do credor. Não pode este último ser prejudicado pela inércia do devedor que, independentemente das justificativas que se apresentem, só subsidiou os documentos extemporaneamente ao prazo que transcorria exatamente em seu desfavor.
5. Hipótese em que não incide a Súmula 106 do STJ, visto que não se cogita de demora na citação. Diante das providências requeridas pelos exequentes, postergou-se o início da contagem diante da absoluta inviabilidade técnica/documental do credor de exercer seu direito de propositura de ação executiva, diante de impossibilidade trazida pelo devedor.
6. Os apelantes promoveram diversas diligências antes de consumado o prazo prescricional, de sorte que não se pode cogitar de prescrição da pretensão executória no caso em tela. Pensar em sentido contrário seria onerar injustificadamente e indevidamente os servidores exequentes.
7. Apelação dos servidores provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da marcha processual executiva. Apelação da UFPE improvida.
(PROCESSO: 200883000144082, AC483765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 477)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 106 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. EXTEMPORANEIDADE DECORRENTE DE CONDUTA DO DEVEDOR. NOVO MARCO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PROVIDA. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na Súmula 150 do C. STF e em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Execução de título executivo ju...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483765/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS. PROPRIEDADE. POSSE.
I. Estando pendentes estudos para definir a fixação dos limites da área reivindicada como remanescente de quilombos, sendo o domínio sobre a área ocupada pelos quilombolas direito fundamental reconhecido pelo art. 68 do ACDT e, procurando-se evitar prejuízos irreparáveis a acerca de 153 famílias que ocupam o imóvel, faz-se necessário aguardar o julgamento da ação principal onde a questão será analisada em todo o seu aspecto, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, quando então, poderá se definir se o imóvel integra ou não a comunidade quilombola, não sendo razoável, em sede de liminar, determinar a retirada das famílias alojadas na terra em ação de reintegração de posse.
II. Agravo de instrumento provido. Pedido de reconsideração não conhecido por prejudicado.
(PROCESSO: 200905000987596, AG102040/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 685)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS. PROPRIEDADE. POSSE.
I. Estando pendentes estudos para definir a fixação dos limites da área reivindicada como remanescente de quilombos, sendo o domínio sobre a área ocupada pelos quilombolas direito fundamental reconhecido pelo art. 68 do ACDT e, procurando-se evitar prejuízos irreparáveis a acerca de 153 famílias que ocupam o imóvel, faz-se necessário aguardar o julgamento da ação principal onde a questão será analisada em todo o seu aspecto, com a devida observância do con...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102040/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB E DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2003.83.00.027259-1 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 02.10.2009 - p. 313)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo perito judicial.
3. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa, inclusive, com sua redução ao longo do contrato, de acordo com o laudo pericial. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989).
4. A URV, no período de março a junho de 1994, foi utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
5. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
6. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado, sendo defesa sua exclusão. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292))
7. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
8. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
9. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto.
10. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 10,5% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
11. Se detectada a inadimplência, é possível a execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, porquanto, em diversos pronunciamentos desta Corte foi reconhecida a sua constitucionalidade.
12. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
13. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
14. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000028541, AC482928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 366)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB E DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...