Processual Civil e Civil. Embargos de declaração. Sistema Financeiro de Habitação. Cobertura do FCVS. Prestações em atraso não impedem o direito de utilização dos recursos do FCVS para quitação do saldo devedor. Ausência de omissão. Impossibilidade de reapreciação de questões já discutidas. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20068200004190701, EDAC441335/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 650)
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Processual Civil e Civil. Embargos de declaração. Sistema Financeiro de Habitação. Cobertura do FCVS. Prestações em atraso não impedem o direito de utilização dos recursos do FCVS para quitação do saldo devedor. Ausência de omissão. Impossibilidade de reapreciação de questões já discutidas. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20068200004190701, EDAC441335/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 650)
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC441335/01/PB
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obtenção de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado perecimento de safra agrícola, nos anos especificados, provovado por inundação do Perímetro Irrigado de BETUME, decorrente de falha no dimensionamento adequado de diques e comportas, deficiência na manutenção de fiscalização e omissão frente às providências necessárias à garantia de higidez do projeto de assentamento/colonização.
2. A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A hipótese fática da pretensão autoral, basicamente, é: a) perda de safra no período de 1996, decorrente de distribuição, pela CODEVASF, de semente de arroz da variedade "javaé", a qual seria imprópria para o cultivo; b) perda de safra, em períodos aleatórios, decorrente de falhas nos sistemas de drenagem e/ou irrigação; c) perda de safra, em junho de 2006, por inundação advinda rompimento do dique utilizado para desvio de curso do "riacho do Aterro", também conhecido como "Poções", rompimento esse causado por pessoas que ocupariam irregularmente área do Perímetro de BETUME.
4. No que tange à causa de pedir referente à perda da safra de 1996 da cultura de arroz "javaé", tendo sido tal requerimento suscitado após a estabilização da relação processual, já na fase instrutória do processo, já restavam fixados, portanto, os limites objetivos da lide, nos termos do que prescreve o art. 128 do CPC. Qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir deveria ser consentida pela parte demandada, mas antes do saneamento da demanda, o que não se deu no caso dos autos.
5. Diante de impropriedade técnica de cultivo na espécie a ser cultivada, o que justificaria o fracasso no cultivo da referida cultura, inexiste nexo de causalidade que possa responsabilizar a CODEVASF. "Sopesando toda a instrução, prevalece a constatação de que aos próprios agricultores pode ser atribuído o fracasso do cultivo, porquanto desconsideraram orientações de assessoria técnica prestada para o manejo apropriado do "javaé" notadamente em função de sua precocidade. "
6. Constatados dois equívocos advindos dos agricultores da cultura do arroz, cultivada no Perímetro do Betume, quais sejam, a colheita durante a época do inverno - em função do período em que fora efetivado o respectivo plantio -, situando-se a fase do cultivo na qual o arroz não suporta submersão e a colheita já enfrentaria percalços em função as condições climáticas, bem como a falta de planejamento do plantio da referida cultura, ocasionando desordenamento a acarretar excesso na demanda de água, o que já reclamava indevidamente maior capacidade do sistema de irrigação que já se sabia ser deficitário.
7. Observa-se verdadeiro desrespeito ao cronograma de plantio dentro do Perímetro Irrigado do Betume , em função da má administração dos lotes, não podendo os agricultores se valerem de eventual falha no sistema de irrigação e drenagem como agente causador dos prejuízos suportados por ele em função de prejuízo na safra, vez que contribuindo em função da má gestão de seus cultivos, os parceleiros também contribuíram para o dano suportado, não havendo que se falar em responsabilidade da CODEVASF neste ponto.
8. A simples construção de uma barragem, diques ou açudes desse porte, por si só já é suficiente para levar a um fator de risco, e isto implica sempre numa potencial responsabilidade que virá a ocorrer exatamente em todo momento em que existe o fato que possa levar a causar o dano.
9. Inexiste a comprovação do nexo causal entre o rompimento dos diques e a perda da safra por parte do autor, vez que além da parte autora ter confessado que não teve prejuízos em decorrência do rompimento do dique, o registro de taxa de água, indica que o último plantio se deu no ano de 2005, o que afasta o direito alegado.
10. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200785000032437, AC490789/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 247)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obten...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490789/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de pessoa jurídica em face de sentença judicial prolatada nos autos de ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 13.689,57 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado em 28.07.2004, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 1.102-C e parágrafos do CPC.
2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a questão tratada se refere à incidência de cumulação de comissão de permanência com outros acréscimos contratuais.
3. Desnecessária a anulação da sentença ou tampouco a verificação de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado.
4. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao direito de informação ou possibilidade, ou configuração de onerosidade excessiva ou a necessária decretação de anulação das claúsulas contratuais por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
5. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
6. No específico caso dos autos, considerando que se extrai dos documentos apresentados a cobrança tão somente da comissão de permanência, sem adição de qualquer acréscimo ao valor principal da dívida, resta descabida a tese recursal, vez que cumpriu a instituição bancária credora o contrato ao fazer incidir a comissão de permanência na indicação do valor devido, a fim de instruir a presente ação monitória.
7. Não merece respaldo a alegação que pontua ser indevida a capitalização de juros, vez que não se denota dos cálculos a incidência de juros, mas tão somente da comissão de permanência.
8. Também não encontra guarida a alegação de inexistência de mora, vez que o vencimento antecipado da dívida se poderia efetuar até mesmo por ausência de interesse da instituição credora contratada, conforme se observa na cláusula vigésima quinta do contrato.
9. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200481000104402, AC489760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 245)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de pessoa jurídica em face de sentença judicial prolatada nos autos de ação monitória que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo no valor de R$ 13.689,57 (treze mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos),...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489760/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos presentes embargos, in casu, o direito da parte embargada aos honorários advocatícios foi devidamente analisada no acórdão ora embargado, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20000599000013001, EDAC202289/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 60)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos presentes embargos, in casu, o direito da parte embargada aos honorários advocatícios foi devidamente analisada no acórdão ora embargado, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
- "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC202289/01/SE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Possibilidade da concessão da liminar contra a Fazenda Pública vez que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Leis nos 9.494/97 e 8.437/92).
4. Inexistência de óbice ao arbitramento de multa diária contra o Poder Público vez que a sua imposição apresenta-se com uma forma de impulsionar a parte a cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinalado, a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Precedente do STJ.
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art. 527, parágrafo único do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00056604720104050000, AG105866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 307)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105866/CE
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS PELOS PERCENTUAIS DE 28,86% e 3,17%. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta por pensionistas de servidores públicos federais contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido do reajustamento dos proventos dos Autores pelos índices de 28,86%, 3,17%, 11,98% (março/94), 3,5% (2002), 13,23%(2003), 4,53%(junho/2004), 6,355%(maio/2005), 5,010%(abril/2006), 3,30%(março/2007) e 5,0% (março/2008), bem assim o recálculo das gratificações percebidas pela Autora, de acordo com os reajustes dos proventos decorrentes dos índices postulados e o pagamento das diferenças devidas.
2. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
3. Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200882000072147, AC473803/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 97)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS PELOS PERCENTUAIS DE 28,86% e 3,17%. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta por pensionistas de servidores públicos federais contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, formulado no sentido do reajustamento dos proventos dos Autores pelos índices de 28,86%, 3,17%, 11,98% (março/94), 3,5% (2002), 13,23%(2003), 4,53%(junho/2004), 6,355%(maio/2005), 5,010%(abril/2006), 3,30%(março/2007) e 5,0% (março/2008), bem assim o recálculo das gratificações percebidas p...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473803/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, visto que a atribuição de pontos ao demandante não resultou na sua classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso. Preliminar afastada. Omissão suprida.
4. Atende o requisito do prequestionamento o exame efetivo da matéria objeto do litígio, sendo desnecessário a citação expressa dos dispositivos ditos como violados.
5. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088300012631601, APELREEX2602/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 152)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. PAR-E (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - ESPECIAL). OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. A Embargante sustentou que o Acórdão incorreu em contradição ao julgar pedido diverso do formulado, uma vez que requereu a renegociação do contrato ou a celebração de um novo pelo PAR-E (Programa de Arrendamento Residencial - Especial) com fundamento no art. 38 da Lei nº 10.150/2000.
2. Configurada a inadimplência do mutuário, e já adjudicado o imóvel pela CEF, conforme os ditames do Decreto-Lei nº 70/66, não assiste razão ou direito ao Embargante de ter renegociado o seu contrato de mútuo habitacional pelo Programa de Arrendamento Residencial - Especial (PAR-E). Precedente da Terceira Turma deste Tribunal.
3. Embargos de Declaração providos somente para suprir a contradição apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20078000005152401, EDAC455845/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 110)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. PAR-E (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - ESPECIAL). OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. A Embargante sustentou que o Acórdão incorreu em contradição ao julgar pedido diverso do formulado, uma vez que requereu a renegociação do contrato ou a celebração de um novo pelo PAR-E (Programa de Arrendamento Residencial - Especial) com fundamento no art. 38 da Lei nº 10.150/2000.
2. Configurada a inadimplência do mutuário, e já adjudicado o imóvel pela CEF, co...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC455845/01/AL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA REJEITADAS.LITISCONSORTE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E DA EMGEA QUANTO AO INDEBITO DO FUNDHAB AFASTADAS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. REVISÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CES. COBRANÇA DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MESMO ÍNDICE DA POUPANÇA. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. PERCENTUAL INFERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACETRIZADA. APLICAÇÃO DO PES NÃO COMPROVADA NA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ANATOCISMO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, mutuário no regime do Sistema Financeiro de Habitação, julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a CAIXA proceda ao recalculo do valor das prestações e do seguro, segundo pleiteado na inicial, aplicando os mesmos índices de reajuste da categoria profissional do autor, bem como o valor do saldo devedor, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência recíproca.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, tendo em vista que a referida instituição financeira sucedeu o BNH, em direito e obrigações, sendo a administração operacional do SFH incumbida a mesma, legitimada nos processos em andamento, inclusive naqueles em que houve a cessão de crédito imobiliário com seus acessorios a EMGEA, como no caso em tela.
3. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC460948/PE, Relator: Desembargador FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/04/2010, pub. DJ:29/04/2010, pág. 236, decisão unânime.
4. Quanto a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA merece igualmente ser repelida, já que a EMGEA deve figurar no polo passivo não como parte, mas como litisconsorte em face da cessão de crédito relativo ao contrato objeto desta demanda, conforme já decidiu esta egrétia Turma, segundo se verifica do precedente retrotranscrito.
5. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA e da EMGEA quanto ao indébito da FUNDHAB E SEGUROS, por não ser a mesma sua gestora, não merece prosperar, pois a CAIXA é atribuída a função de arrecadadora das contribuições para o referido fundo devendo a mesma responder por eventual ilegalidade em sua exigência, ainda que se trate de parcela não destinada a mesma. Precedente: Primeira Turma, AC402326/AL, Relator: Desembargador Federal UBALDO ATAIDE CAVALCANTE, julg. 03/12/2009, publ. DJ:11/02/2010, pág. 497, decisão por maioria.
6. Como bem observou o MM. Juiz Federal SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONÇA, da 2ª Vara, no exercicio da titularidade da 7ª Vara, da Seçaõ Judiciária de Alagoas, " contrato celebrado entre a CEF e o mutuário, em 01.07.1993, prevê, expressamente, na cláusula décima que o reajuste das prestações será de acordo com o 'Plano de de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP."
7. Neste caso, como fora contratado o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA O REAJUSTE DAS PRESTAÇOES deve o mesmo ser respeitado, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO."(AC444061/CE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 01/06/2010, publ.DJ:10/06/2010, pág. 303, decisão unânime)
8De acordo com o laudo pericial, o PES não foi observado pela CAIXA, quando do reajuste das prestações de que trata o contrato, objeto da demanda.
9. O saldo devedor é reajustado pelo indice de correção da poupança não guardando relação com o PES.
10. Ademais, segundo destacou o laudo pericial, o índice inicial pactuado para o reajuste do Seguro é de 22,77% sobre o valor da prestação o que sofreria, em tese aumento, se não for observado o PES no reajuste das prestações. Ocorre que sofreu variação (17,31%) para menos por força da Circular da SUSEP Nº 121/2000.
11. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
12. Segundo o perito judicial, na resposta ao quesito de nº 07/ houve o anatocismo, dando como exemplo a prestação de numero 01 já que ocorreu a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
13. Quanto aos pedidos relativos a manutenção do indice de reajuste pactuado para os seguros; in(a)plicabilidade da TR como indice de correção do saldo devedor; observância da limitação legal dos juros; recálculo do saldo devedor com observância dos juros de 10% ao ano e a não capitalização dos mesmos; o recalculo das prestaçoes acrescida de multa de 2%, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento com a devolução do que fora pago indevidamente, foram devidamente apreciados pela sentença recorrida e estão sendo objeto de apreciação neste acórdão.
14. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que não há óbice algum à utilização da TR nos contratos firmados posterior à Lei 8.177/91, que a instituiu, face à sua constitucionalidade declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
15. O CES é cobrado sempre na primeira prestação paga pela mutuária, atuando como espécie de seguro do PES, tendo sido regulamentado por lei formal em 28/07/1993. No presente caso, apesar do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 01.07.1993, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, percebe-se que houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, devendo o valor a título de CES ser mantido no financiamento.
16. Impossibilidade de aplicação no presente caso do Código do Consumidor, pois as matérias tratadas nos autos são perfeitamente possíveis de serem resolvidas no âmbito das normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação, muitas delas mais favoráveis aos próprios Recorrentes.
17. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização.
18. De acordo com a claúsula Nona do contrato, estabelecem-se os índices corretos para atualização/correção do saldo devedor, tendo sido este critério estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes. Os respectivos índices são provenientes da remuneração básica aplicáveis aos depósitos de poupança do dia 01 de cada mês.
19. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
20. No caso dos autos, o que se constatou através da perícia judicial realizada é de que efetivamente ocorrera o anatocismo, tanto é assim que o pedido fora julgado procedente nesta parte, não cabendo insurgência do mutuário, neste ponto, ante a absoluta ausência de interesse processual.
21. Em relação à possibilidade de limitação dos juros nominais, é de se destacar que a perícia contábil verificou se estar utilizado percentual que não excedem ao limite, insculpido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, já que se reconheceu se está utilizando percentual correspondente a 9,6% (nove virgula seis por cento) conforme consta no contrato (fls. 60), tendo inclusive sido reconhecido tal percentual na sentença recorrida, razão pela qual carece o autor, ora apelante de interessse processual.
22. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser restituído, ou, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira. Em caso de haver crédito em favor do mutuário o mesmo deverá ser abatido do saldo devedor.
23. Diante da prevalência parcial das pretensões dos demandantes de parte a parte, não há que se falar em estipulação de honorários advocatícios, especialmente em favor do próprio mutuário que restara sucumbente em grande parte de seu pedido, devendo arcar cada um dos integrantes da relação processual com as despesas de sua representação judicial.
24. A hipótese é de se negar provimento á apelação da CEF e de dar parcial provimento à apelação do autor tão somente para determinar que em havendo crédito em favor do mutuário o mesmo deve ser abatido do saldo devedor.
25. Apelação da CAIXA improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200280000068320, AC436276/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 230)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA REJEITADAS.LITISCONSORTE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E DA EMGEA QUANTO AO INDEBITO DO FUNDHAB AFASTADAS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. REVISÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CES. COBRANÇA DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MESMO ÍNDICE DA POUPANÇA. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEV...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436276/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PUGNANDO PARA QUE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEJA ANULADA. APLICANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A FIM DE QUE SE PROCEDA COM A APURAÇÃO DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência desses informes, o ônus da apresentação dos extratos não pode ser transferido à parte adversa.
2. Só após o recebimento deste recurso de apelação, o autor juntou aos autos documentos que poderiam provar a sua titularidade na conta-poupança, entretanto não lougrou êxito o autor com este ato. O número da caderneta de conta-poupança apresentada, após a prática daquele processual, não coincide com o número indicado pelo autor na inicial da ação ordinária, e, a juntada declaração de imposto de renda, onde consta o número da conta-poupança indicado na peça vestibular do pedido, foi atingida pelo instituto da preclusão, uma vez que não ficou comprovado nos autos que a sua apresentação a destempo de deu por força maior.
3. Apelação improvida. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200782000032960, AC450154/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 232)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PUGNANDO PARA QUE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEJA ANULADA. APLICANDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A FIM DE QUE SE PROCEDA COM A APURAÇÃO DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respe...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450154/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Apelação das autoras, servidoras públicas da Receita Federal, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, e a não apuração administrativa e judicial da alegada quebra de sigilo fiscal. Apelação da União, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoras.
1. O cerne da questão consiste em saber se as autoras, servidoras públicas da Receita Federal, fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função.
2. A atual Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, apregoa que a investidura em cargo público efetivo apenas se dará através de concurso público, devendo o servidor exercer as atribuições específicas do seu cargo, bem assim o art. 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90 proíbe o exercício de atividades divergentes daquelas próprias de seu cargo, exceto em situações de emergências e transitórias.
3. Inexiste previsão legal para pagamento de complementação salarial em caso de desvio de função, não sendo possível à Administração Pública, o atendimento ao pleito das autoras, em face do princípio da legalidade ao qual ela está adstrita.
4. Não obstante à existência da Súmula 378, do Superior Tribunal de Justiça, de que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, a jurisprudência desta eg. Turma continua a seguir o entendimento de que "ao servidor é devida, tão-somente, a percepção dos vencimentos do cargo para o qual foi admitido, ainda que, de forma errônea, tenha exercido temporariamente outras atribuições. É inadmissível a correção de uma anomalia pela prática de outra, em detrimento do interesse público" (APELREEX 6076, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 06 de maio de 2010).
5. Entretanto, ainda que fosse para aplicar a entendimento cristalizado na referida Súmula, seria indispensável a comprovação de que as atividades exercidas pelas autoras seriam exclusivas dos ocupantes do cargo paradigma (Analista Tributário), a revelar, assim, o desvio de função.
6. No caso dos autos, a descrição das atividades das autoras constante da petição inicial não denota exercício de atribuições de complexidade suficiente para enquadrá-las fora do mister dos Agentes Administrativos e Técnicos de Contabilidade, cargos por elas ocupados. Preenchimento de formulários, expedição de ofícios, emissão de demonstrativos, acompanhamento e arquivamento de processos, lançamento de informações em sistemas informatizados são atividades de cunho administrativo-burocrático, sem carga decisória, que podem bem se inserir no rol de atribuições dos cargos ocupados pelas autoras.
7. Acrescente-se ainda que as atribuições apontadas pelas autoras como inerentes ao cargo apontado (Analista Tributário), a teor dos Decretos 3.611/00 e 6.641/08, não são necessariamente exclusivas do referido cargo, haja vista que tais normas expressamente se referem ao "caráter geral e concorrente" dessas atribuições. Em outras palavras, o fato de tais atividades serem exercidas por Analistas Tributários não exclui a possibilidade de também serem desempenhadas por servidores ocupantes de outros cargos. Quando a norma quis estabelecer o caráter privativo de tais competências, ela o fez expressamente, como, por exemplo, no art. 2o, I, do Decreto n. 6.641/2008, que fixou a competência "em caráter privativo" dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
8. Não se pode censurar a iniciativa do juízo "a quo" de expedição de ofícios para apuração administrativa e judicial da suposta quebra de sigilo fiscal pelas autoras, em face da juntada de documentos da Receita Federal sem as devidas autorizações legais, haja vista que nem todos os nomes e CPF's/CNPJ'S dos contribuintes restaram devidamente ocultados e preservados, destacando-se ainda que, diferentemente do alegado na apelação, tais informações não são suscetíveis de obtenção pela Internet, pois não se limitam a indicar o deferimento de parcelamento, tem sido juntada, inclusive, "relação de devedores por prestações em atraso", f. 325-337, com a indicação do nome do contribuinte, CPF/CNPJ e valor das parcelas em aberto, detalhamento esse que deveria ser de acesso exclusivo ao próprio devedor.
9. Tratando-se de informações protegidas pelo sigilo fiscal, na forma do art. 198 do CTN, deveriam as autoras, havendo imperiosa necessidade de trazê-los a juízo como prova de seu direito, ter solicitado autorização judicial para tanto.
10. Relativamente à majoração do valor fixado para os honorários advocatícios, requerido pela União, não procede tal pedido, porque esta Turma, em situações análogas, tem arbitrado valor semelhante ou mesmo igual ao determinado na sentença vergastada, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
11. Apelações desprovidas.
(PROCESSO: 200981000021051, AC498260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 443)
Ementa
Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Apelação das autoras, servidoras públicas da Receita Federal, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, e a não apuração administrativa e judicial da alegada quebra de sigilo fiscal. Apelação da União, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoras.
1. O cerne da questão consiste em saber se as autoras, servidoras públicas da Receita Federal, fazem jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função....
Data do Julgamento:08/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498260/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta por TRANSAL- TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução, pelo Juízo Federal da 4ª Vara - SE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a ação, em virtude de inclusão do crédito tributário em parcelamento, mediante opção facultada ao Embargante, ora Apelante.
2. Concedido parcelamento pelo Exeqüente ao Executado, a Execução não será extinta, mas ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação. (Código de Processo Civil, art. 792.)
3. Assumindo o devedor que efetivamente se qualifica como inadimplente frente à obrigação tributária, a ponto de parcelar o valor do débito, voltando a execução fiscal ao seu curso normal, não cabe mais embargar a dita ação de cobrança no intuito de declarar a nulidade do título executivo.
4. Se para o deferimento do parcelamento fiscal, a devedora, de livre e espontânea vontade, aquiesceu plenamente com os valores devidos e lhe imputados, não se mostra razoável que a sua exclusão do parcelamento (por falta de pagamento) tenha o condão de gerar um interesse processual na discussão do débito, sob pena de tornar-se letra morta os arts. 2º, PARÁGRAFO 6º II, e 3º, I da Lei 9.964/00.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000044710, AC489792/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 500)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação interposta por TRANSAL- TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução, pelo Juízo Federal da 4ª Vara - SE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da renúncia sobre o direito sobre o qual se funda a ação, em virtude de inclusão do crédito tributário em parcelamento, mediante opção facultada ao Embargante, ora Apelante.
2. Concedido parcelamento pelo Exe...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489792/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CARREIRA DO DNOCS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II DO CPC. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. Pretende a apelante, seja desconstituída a condenação por litigância de má fé e a conseqüente imputação de multa no valor de 1% do valor da causa, com a extinção do mérito.
2. A documentação acostada aos autos demonstra, às escâncaras, que a autora, ora apelante, esteve ciente do equívoco em permanecer recebendo a complementação salarial que não lhe era devida, já que assinou o Termo de Opção.
3. A alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC) é tão grave no presente caso que sua conseqüência não deve ficar restrita à improcedência do pedido autoral, mostrando-se cabível a manutenção in totum da sentença monocrática que entendeu pela aplicação das sanções por litigância de má-fé.
4. Apelação desprovida. Manutenção da sentença monocrática.
(PROCESSO: 200982010021232, AC501615/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 620)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO. TERMO DE OPÇÃO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CARREIRA DO DNOCS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II DO CPC. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. Pretende a apelante, seja desconstituída a condenação por litigância de má fé e a conseqüente imputação de multa no valor de 1% do valor da causa, com a extinção do mérito.
2. A documentação acostada aos autos demonstra, às escâncaras, que a autora, ora apelante, esteve ciente do equívoco em permanecer recebendo a c...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, Dje 31/08/2009).
2. Não se pode aplicar a prescrição de que trata o Código Civil eis que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo.
3. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança relativa aos períodos de 1994 e 1998, já que o vencimento mais recente de tais anuidades constantes nas CDA's é datado de 30/06/1998, enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 30/01/2009.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00002224020104050000, AG103919/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 555)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julg...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103919/CE
Processual civil. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à execução opostos pelo IBAMA e deixou de condenar os embargados em honorários em razão da sucumbência recíproca.
1. Apelação a buscar a reforma da sentença, por não ter a Contadoria do Juízo deduzido dos cálculos os limites impostos pela Nota Técnica 007/SRH/MOG.
2. As determinações constantes na Nota Técnica 007/SRH/MOG não se sobrepõem à sentença de mérito. Não é possível, em sede de embargos à execução, discutir se determinada categoria tem direito, ou não, ao percentual de 3,17%, sendo admissível apenas a dedução das parcelas pagas na via administrativa. Inexistência de erro material.
3. Na apreciação da verba honorária, observa-se que o embargante decaiu da parte mínima do pedido, fazendo jus aos honorários advocatícios, que devem ser fixados consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o elevado número de exequentes, honorários fixados em R$ 3.000,00.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200585000042069, AC499323/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 101)
Ementa
Processual civil. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à execução opostos pelo IBAMA e deixou de condenar os embargados em honorários em razão da sucumbência recíproca.
1. Apelação a buscar a reforma da sentença, por não ter a Contadoria do Juízo deduzido dos cálculos os limites impostos pela Nota Técnica 007/SRH/MOG.
2. As determinações constantes na Nota Técnica 007/SRH/MOG não se sobrepõem à sentença de mérito. Não é possível, em sede de embargos à execução, discutir se determinada categoria tem direito, ou não, ao percentual de 3,17%, sendo admissível apenas...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499323/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, a teor do art. 535, do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte.
3. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
4. In casu, a temática relativa ao direito à escolha da seguradora foi devidamente analisada, quando do julgamento das apelações, tendo sido decidida, inclusive, em compasso com o entendimento firmado pelo STJ, segundo o regramento do art. 543-C, do CPC (cf.: item 7 da ementa do acórdão embargado).
5. Embargos declaratórios desprovidos.
(PROCESSO: 20028300005927101, EDAC490392/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2010 - Página 175)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, a teor do art. 535, do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte.
3. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não s...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC490392/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
2. In casu, observa-se que apesar de o autor haver requerido a produção de prova pericial para elucidação das questões aventadas, principalmente em relação ao plano de equivalência salarial, o douto magistrado de primeiro grau decidiu pela sua não realização, por entender de se tratar de meras questões de direito, a ser liquidada na execução do julgado. Ao final julgou improcedente o pedido em relação à revisão de referida cláusula, com esteio no laudo do contador do juízo, que se encontra desprovido de informações capazes de elucidar as dúvidas suscitadas pelas partes.
3. Não estando os autos em condições de se apreciar a questão devolvida a esta Corte em sede de apelo, é de se aplicar a regra insculpida no artigo 515, parágrafo 4º, do CPC, com a baixa dos autos ao juízo de origem, para fins de produção de pericial contábil, com o fito de
verificar a procedência das possíveis irregularidades apontadas pelo autor em relação ao contrato de mútuo firmado com a CEF e, após o retorno dos autos com o cumprimento das diligências, prosseguir com o julgamento das apelações.
4. Suspensão do julgamento com a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 515, parágrafo 4º, do CPC.
(PROCESSO: 200081000043122, AC494352/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 519)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categ...
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INFRATOR.CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando restou comprovado que o apelante apresentou defesa na esfera administrativa.
2. Na dicção do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo apresentar prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. De acordo com o art. 225, parágrafo 3º da CF/88, c/c o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.065/98 e art. 14, I da lei 6.938/81, os autores, coautores e partícipes de condutas danosas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem responder por seus atos no âmbito civil, penal e administrativo.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585020002351, AC388605/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 452)
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PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INFRATOR.CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando restou comprovado que o apelante apresentou defesa na esfera administrativa.
2. Na dicção do art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo apresentar prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. De acordo com o art. 225, parágrafo 3º...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388605/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, DA LEI Nº. 9.430/96. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, denegou a Segurança e extinguiu o feito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelante, após discorrer acerca do Frete de Uniformização de Preços - FUP e das razões que o caracterizariam como um tributo, pleiteou a declaração do direito à compensação entre quaisquer tributos vencidos e vincendos e o FUP indevidamente suportado/recolhido nos últimos dez anos, bem como a declaração do direito à compensação dos sobreditos créditos, com débitos de terceiros.
3. O art. 74, da Lei nº. 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº. 10.637/2002, dispositivo que estava vigente quando da propositura da presente Ação de Segurança, permite o exercício da compensação apenas entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso do FUP, que era gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Precedentes do STJ.
4. O art. 34, da Instrução Normativa 210/2002, da Secretaria da Receita Federal, não se presta para amparar o encontro de contas postulado pela Apelante, haja vista que este dispositivo se refere à restituição, e não à compensação de valores, cujas condições devem estar previstas em lei, conforme disposição do art. 170, "caput", do CTN.
5. Correta a extinção do feito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC, uma vez que, antes mesmo de apreciar o mérito a respeito da viabilidade da cobrança do Frete de Uniformização de Preços e da sua natureza jurídica -se tributária ou não- foi possível verificar a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela Impetrante/Apelante, face à inexistência de qualquer disposição legal que amparasse, na hipótese, o encontro de contas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000099464, AMS94268/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 273)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, DA LEI Nº. 9.430/96. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, denegou a Segurança e extinguiu o feito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelante, após discorrer acerca do Frete de Uniformização de Preços - FUP e das razões que o caracterizariam como um trib...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94268/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência da omissão apontada, pois o artigo 103 da Lei 8213/91, alterado pela Lei 9528/97, somente passou a vigorar a partir da sua edição, não sendo possível a sua aplicação a situações pretéritas. No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido em 15/01/95, não sendo aplicável ao caso o prazo decadencial disposto na Lei.
IV. Benefício concedido a dependente de ex-combatente membro da Marinha Mercante, deve ter como Renda Mensal Inicial os proventos integrais (100%) a que teria direito o instituidor do benefício se vivo fosse.
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20078401001996801, APELREEX10902/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 824)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência da omissão apontada, pois...