PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo INMETRO, em face da decisão do M.M. Juiz de Direito da Vara Cível de Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte, que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros do executado mediante a utilização do sistema Bacen-jud, em virtude da lentidão do sistema, determinando o prazo de 60 dias para o credor diligenciar a localização dos bens passíveis de constrição.
2. Execução Fiscal que tem por objeto a cobrança de uma multa, crédito de natureza não tributária, sendo por isso inaplicável o art. 185-A, do CTN, acrescentado pela LC nº 118/05, que rege a indisponibilidade de ativos financeiros de executados para garantia de débitos tributários, e que tem como pressuposto a exigência do esgotamento, pelo credor, de todas as possibilidades de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
3. Revela-se possível o atendimento do pleito de efetivação de penhora on-line através do Sistema BACEN-JUD, por força das disposições constantes no artigo 655-A do Código de Processo Civil, independente do esgotamento de outras tentativas de constrição. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905990031360, AG100797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 160)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo INMETRO, em face da decisão do M.M. Juiz de Direito da Vara Cível de Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte, que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros do executado mediante a utilização do sistema Bacen-jud, em virtude da lentidão do sistema, determinando o prazo de 60 dias para o credor diligenciar...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100797/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em desfavor do SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, para extinguir a execução que lhes deu causa, com base no art. 269, IV, cumulado com o art. 741, VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exequenda em 27.03.2000 e a data do ajuizamento da execução, em 06.12.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em 14 de novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução nela opostos.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
7. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
8. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
9. Quadra advertir que o julgamento de procedência dos embargos à execução, não possui carga condenatória, mas constitutivo-negativa, de modo que os honorários sucumbenciais, quando cabíveis, devem observar o regramento do art. 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC.
10. No caso em apreço, sopesados o zelo denotado pelo profissional, a localidade em que prestados os serviços e o pouco tempo exigido - este último face à ausência de complexidade da demanda -, reputa-se razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais).
11. Apelação do SINTSEF/RN improvida. Apelação da FUNASA, quanto aos honorários advocatícios, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000135277, AC492730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 138)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em desfavor do SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, para extinguir a execução que lhes deu causa, com base no art. 269, IV, cumulado com o art. 741, VI, ambos do Código de Processo Civil.
2. A...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492730/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PEQUENO PERÍODO DE TEMPO DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO E A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DESCONTÍNUA. LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, ou ainda para corrigir eventuais erros materiais ou de fato, como tem se posicionado a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que esta Primeira Turma entendeu, com base nos documentos acostados aos autos e nos depoimentos das testemunhas, que a autora/apelada comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, durante a carência exigida, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
3. Alegação de que houve omissões no julgado, em razão da falta de pronunciamento sobre (i) a existência de vínculo urbano mantido pela parte autora/apelada, nos idos de 1987, junto à Prefeitura Municipal de Reriutaba-PE; (ii) a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, à hipótese dos autos.
4. Reconhecimento pela sentença recorrida (fl. 50) de que a parte autora trabalhou como gari no Município de Reriutaba por cerca de quatro meses, sendo este seu único vínculo de trabalho urbano.
5. Admitindo a Lei n.º 8.213/91, art. 40, parágrafo único, que a "comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício", o exercício de atividade urbana pelo período de poucos meses não tem o condão de afastar o direito à aposentadoria rural pleiteada.
6. Inexistência de omissão quanto ao percentual do juros de mora por entender esta Primeira Turma, com apoio na jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a Lei n.º 11.960/2009 aplica-se tão-somente às ações ajuizadas depois de sua vigência
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, para sanar a primeira omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20090599003563801, APELREEX7987/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 127)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PEQUENO PERÍODO DE TEMPO DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO E A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DESCONTÍNUA. LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. ART 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA TÃO-SOMENTE PARA CASOS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O autor poderá optar pelo benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado, vez que é mais vantajoso, por gerar direito à gratificação natalina e ser vitalício.
IV. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
V. Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer, quanto aos juros de mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 11.960/09, tão-somente a partir da vigência da respectiva lei.
(PROCESSO: 20090599003703901, EDAC487031/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 455)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. ART 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA TÃO-SOMENTE PARA CASOS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487031/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Ambiental e Processual Civil. Ação Civil Pública. Auto de Infração do IBAMA. Manutenção em estoque, para fins comerciais, de caranguejo uça e lagostas imaturas. Período de defeso. Competência da Justiça Federal. Contraditório e ampla defesa assegurados na presente ação. Alegação de nulidade do auto de infração. Ausência de provas a ilidir a Presunção de legitimidade do auto. Condenação que guarda equivalência com a situação financeira do ofensor. Parecer pela manutenção da sentença. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000142910, AC457239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 420)
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Ambiental e Processual Civil. Ação Civil Pública. Auto de Infração do IBAMA. Manutenção em estoque, para fins comerciais, de caranguejo uça e lagostas imaturas. Período de defeso. Competência da Justiça Federal. Contraditório e ampla defesa assegurados na presente ação. Alegação de nulidade do auto de infração. Ausência de provas a ilidir a Presunção de legitimidade do auto. Condenação que guarda equivalência com a situação financeira do ofensor. Parecer pela manutenção da sentença. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000142910, AC457239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA VIGÊNCIA DO REGIME CELESTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário. Assim, comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, é assegurado ao servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço (RE 440.648, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 401.367, Relator: Ministra Ellen Gracie; RE 436.929, Relator: Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator: Ministro Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator: Ministro Celso de Mello.
2. Hipótese em que o recorrente não comprovou o exercício de atividade especial prestada pelo destinatário do direito a ser reconhecido na presente ação. A documentação acostada aos autos pelo recorrente comprova apenas a legitimidade ativa do SINDSEP/PE para ajuizar a presente ação em favor dos seus filiados. Não há um único documento apto a comprovar que os servidores substituídos exerceram atividades que possam ser reputadas como especiais para o fim de obtenção da conversão de tempo de serviço ora requerida.
3. Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não individualizem a condenação, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível, fazendo-se necessário demonstrar ao menos a existência do próprio direito a ser deferido em favor da categoria processualmente substituída, sob pena de se julgar procedente pedido sem um mínimo de lastro probatório ou amparado em meras alegações do requerente.
4. A mera alegação de recebimento de adicional de insalubridade pelos servidores não comprova o exercício da atividade especial. O pagamento de adicional de insalubridade pode servir como indício da prática de atividades laborativas sob agentes nocivos à saúde e à integridade física do servidor, mas não foi o que ocorreu no caso presente, apesar de devidamente intimado o Sindicato para tanto.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000198044, AC449610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 248)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA VIGÊNCIA DO REGIME CELESTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário. Assim, comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou p...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449610/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇAO DE ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO DE TERRA S INDIGENAS.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela FUNAI E MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar requestada para afastar os efeitos da Portaria nº. 3, de 14.07.2009, da Diretora de Assuntos Fundiários da FUNAI e determinar que a FUNAI se abstivesse de realizar quaisquer procedimentos visando o reconhecimento e demarcação como indígenas da Terras a que refere a Ação Civil Pública que tramita no Juízo de origem.
2. Inexistência de nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público Federal, isso porque o Parquet tomou espontaneamente ciência da decisão atacada, interpondo, inclusive, o presente agravo de instrumento.
3. Em relação a plausibilidade do direito, vislumbro a sua presença tendo em vista que a Portaria de nº 3 de 14/07/09 da Diretoria da FUNAI, que teve seus efeitos suspenso por força da decisão agravada, objetiva a realização de estudos necessários para a verificação da ocupação de área situado no Distrito de Marinheiros no município de Itapipoca, no Estado do Ceará por índios para fins de delimitação da respectiva área.
4. Trata-se, portanto, de estudo preliminar, o qual não traz nenhum prejuízo ao direito do agravado.
5. Por outro lado, verifica-se a existência do perigo da demora, na medida em que a manutenção da decisão agravada prejudicará o trabalho da FUNAI, a qual incumbe a defesa da população indígena, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 5.371/67."
6. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão concessiva dos efeitos da tutela recursal. Agravo interno julgado prejudicado.
(PROCESSO: 200905001121345, AG102804/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 559)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇAO DE ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO DE TERRA S INDIGENAS.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela FUNAI E MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar requestada para afastar os efeitos da Portaria nº. 3, de 14.07.2009, da Diretora de Assuntos Fundiários da FUNAI e determinar que a FUNAI se abstivesse de realizar quaisquer procedimentos visando o rec...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102804/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
01. Buscam os mutuários, através da presente ação ordinária, obter quitação do contrato pelo FCVS e a conseqüente liberação da hipoteca, a contar da vigência da Lei 10.150/00.
02. A sentença julgou improcedente o pedido, em face da existência de prestações em aberto.
03. Não obstante, os mutuários, em seu apelo, requerem a reforma da sentença pleiteando obter "o direito de se manter na posse do imóvel e revisar as cláusulas abusivas do contrato anulando por conseguinte a suposta adjudicação, levando em conta que o mutuário jamais foi notificado da execução extrajudicial, pois qualquer decisão contrária ao pedido do apelante implicará em colocar uma família inteira na lista dos "sem teto" do País, causando um clamor social.".
04. O recurso de apelação viola o princípio da congruência, quando as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença vergastada. Precedente.
05. Apelação dos autores não conhecida.
(PROCESSO: 200881000032020, AC486505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2010 - Página 189)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
01. Buscam os mutuários, através da presente ação ordinária, obter quitação do contrato pelo FCVS e a conseqüente liberação da hipoteca, a contar da vigência da Lei 10.150/00.
02. A sentença julgou improcedente o pedido, em face da existência de prestações em aberto.
03. Não obstante, os mutuários, em seu apelo, requerem a reforma da sentença pleiteando obter "o direito de se manter na posse do imóvel e revisar as cláusulas abusivas do contrato anulando por conseguinte a sup...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486505/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. GRAVES LESÕES NOS JOELHOS SURGIDAS AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA.
1. Ação na qual o autor pretende a condenação da União a assegurar a sua reforma, observada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista ser portador de grave moléstia degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor que o impede de exercer qualquer atividade laboral, seja militar ou civil.
2. No Comunicado de Parecer de Inspeção de Saúde, o profissional médico atestou que o militar, portador de artrite psoriásica [L 40.5 (CID-10)], além de incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército, é inválido e necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. Essa conclusão, datada de 27.12.2005, foi confirmada pelos pareceres que se sucederam [de 24.2.2006 (fl. 44); de 28.3.2006 (fl. 45), e; de 26.9.2006 (fl. 46)].
3. Embora houvesse dúvida quanto ao diagnóstico da doença (instabilidade crônica do joelho esquerdo, artropatia psoriática poliarticular (artrite psoriárica), hérnia discal lombar, gonoartrose bilaterais, espondilose vertebral difusa, espondilopatia inflamatória, espondilite anquilosante), os documentos demonstram que o tratamento ministrado não surtiu o efeito de debelar os sintomas da doença inicialmente diganosticada como artrite psoriárica, o que motivou o seu ajuste para Doença articular auto-imune Espondilite anquilosante, sendo, a partir de então (dezembro de 2006), o tratamento orientado conforme esse diagnóstico.
4. Reconhecimento do direito previsto no art. 110, parágrafo 1º, da Lei nº 6.880/80.
5. Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
(PROCESSO: 200781000018948, APELREEX5122/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 135)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. GRAVES LESÕES NOS JOELHOS SURGIDAS AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL. PERÍCIA ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO À REFORMA COM SOLDO NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO TEMPO EM QUE ESTEVE NA ATIVA.
1. Ação na qual o autor pretende a condenação da União a assegurar a sua reforma, observada a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na atividade, haja vista ser portador de grave moléstia degenerativa do Sistema Ostéo-locomotor que o impede de exercer qualque...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a tese da ilegitimidade ativa do MPF (art. 267, IV do CPC, art. 1º, II c/c o art. 5º, caput da Lei nº 7.347/85); (b) a incompetência absoluta da Justiça Federal, face à ilegitimidade passiva da ANATEL (art. 109, I, CF/88); (c) a tese da legitimidade e legalidade da conduta administrativa (art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações); (d) a tese do efetivo cumprimento das normas aplicáveis ao STFC por parte da embargante, mormente o estrito cumprimento aos arts. 2º, 3º, 5º e 96 da Lei Geral de Telecomunicações; (e) a adequação, eficiência e segurança do serviço, nos termos do art. 22 do CDC.
3. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
5. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no presente julgado.
6. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018100019481501, EDAC419778/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 242)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a tese da ilegitimidade ativa do MPF (art. 267, IV do CPC, art. 1º,...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC419778/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto ao mérito, insurge-se a CEF, ora apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte autora.
3. O ato apontado como lesivo consiste na negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida decorrente de saldo negativo existente em conta bancária. Alega o postulante que a dívida refere-se a valor descontado a título de CPMF em data posterior ao encerramento da conta, este efetivado quando do saque integral do respectivo saldo.
4. O autor não logrou comprovar que, na data do saque alegado, de fato formulou pedido de encerramento da conta, o que certamente levaria a instituição bancária a promover o imediato acerto dos débitos existentes. Os extratos acostados aos autos demonstram que, no momento em que foi efetuado o saque, a conta ficou "zerada", mas, posteriormente, foram lançadas, a débito, a CPMF incidente sobre a operação e taxas de manutenção. Diversamente do sustentado pelo Juízo de origem, o lançamento realizado sob a rubrica "CRED CA/CL", dois meses após a efetivação do saque integral, não comprova a quitação do saldo negativo existente na conta bancária do autor, consistindo, na verdade, em procedimento de praxe realizado pela CEF quando se prepara para ingressar com demanda judicial de cobrança de débitos.
5. Não comprovada a solicitação expressa de encerramento da conta, mostra-se legítima a cobrança de dívida referente à incidência de CPMF e tarifas bancárias. Igualmente legítima é a inscrição da dívida no SERASA, quando comprovado o envio de notificação prévia ao devedor, sendo-lhe concedido prazo para a regularização da pendência existente junto à instituição financeira credora. Precedente (TRF 5ª Região. AC487243/CE. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data de Julgamento: 24/11/2009. Unânime. DJE: 01/12/2009).
6. Quando da prática do ato apontado como lesivo, a CEF agiu no exercício regular de direito, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados.
7. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500, 00, em observância ao disposto no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000066090, AC493803/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 193)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto a...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493803/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. ENGENHEIRO CIVIL. ITEM 2.1.1 DO ANEXO I DO DECRETO 53.831/64. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Versando o "writ" sobre reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial prestado pelo impetrante, trabalhado no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, e sobre a pertinente averbação do referido tempo, há de se reconhecer a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social. - INSS.
2. É certo que ao INSS compete efetivar a contagem do aludido tempo de serviço, cabendo-lhe, por conseguinte, elaborar a respectiva Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
3. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Registre-se, por oportuno, que só é permitido o cômputo diferenciado de atividade prestada em condições especiais, quando decorrente de vínculo empregatício público, regido pela CLT.
6. O impetrante exerceu atividade de natureza especial, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, na função de engenheiro civil, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, conforme os documentos acostados às fls. 19/21, enquadrando-se sua profissão no item 2.1.1 do Anexo I do Decreto 53.831/64, devendo ser considerada de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
7. Mantida a condenação da autarquia federal a converter o tempo de serviço especial prestado pelo impetrante, fazendo constar o acréscimo de 40% (quarenta por cento), apenas no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000090160, APELREEX4842/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 171)
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PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. ENGENHEIRO CIVIL. ITEM 2.1.1 DO ANEXO I DO DECRETO 53.831/64. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Versando o "writ" sobre reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial prestado pelo impetrante, trabalhado no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará -...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide da Lei nº 8.059/90, que dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
3. A referida legislação considera, em seu art. 5º, entre outros, como dependentes do ex-combatente, para fins de percepção da aludida pensão, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
4. O Relatório de Perícia Psiquiátrica diagnosticou, em suma, que o Autor: é um encefalopata, deficitário, com antecedentes de epilepsia iniciada aos primeiros meses de vida; apresentou atraso no desenvolvimento psicomotor e sérias dificuldades pedagógicas; nunca desenvolveu alguma habilidade, nem estabelece nexos sociais adequados; é uma pessoa isolada e inativa; faz uso de neurolépticos por apresentar tendência a hetero-agressividade, insônia e ideação deliróide; não tem discernimento para o exercício pessoal dos atos da vida civil; etc. Tendo concluído que a sua incapacidade laborativa é genérica (para toda e qualquer atividade) e definitiva, tendo em vista a etiologia organo-cerebral e a natureza irreversível da sua deficiência mental.
4. Restando comprovado pelo Parecer Médico do Perito Oficial que a invalidez do Autor é pré-existente à sua maioridade, deve a União conceder-lhe a pensão especial de ex-combatente, além do pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito da sua genitora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
6. A Administração Militar desconsiderou a Autora como dependente do instituidor, porque desconhecia a sua invalidez, e, à época da concessão do benefício, ela já era maior de idade.
7. Tendo a Autora nascido portadora de diversas moléstias, e adquirido outras que a incapacitaram para a vida laborativa, não há como desconsiderá-la como beneficiária da pensão perseguida, porquanto se enquadra no rol de dependentes elencados no art. 5º, da Lei nº 8.059/90, e, portanto, deve a União proceder à retificação do rateio da pensão para 3 (três) cotas-partes (ou seja, deve ser atribuído 1/3 (um terço) da pensão especial de ex-combatente para cada dependente, mantendo-se extinta a da irmã maior e não inválida), além do pagamento à Autora dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária,
não devendo ser exigido da genitora da Autora a devolução do quantum recebido a maior, em virtude de restar evidenciado que tais valores foram recebidos de boa-fé, além de se tratarem de verbas de caráter alimentar.
8. Frise-se, ainda, que em se tratando o caso sub judice de concessão de benefício, e não de reversão, não há que se falar em vedação expressa à transferência de cota-parte extinta, contida no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 8.059/90.
9. Os juros moratórios devem ser fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo MP nº 2.180-35/01, por cuidar a pensão especial de ex-combatente de verba de natureza previdenciária, bem assim, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que se aplica somente às ações ajuizadas após a vigência da referida lei, o que não é a hipótese, pois a presente ação foi ajuizada em 16/08/2006.
10. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200783000018515, REO465699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 188)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465699/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 11 da Lei 8692/93, o percentual máximo do comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário, não poderá ser superior a trinta por cento (30%).
2. No entanto, o parágrafo 1º do citado dispositivo legal excepciona os casos em que o comprometimento de renda alcança percentual superior ao máximo acima aludido em razão de redução de renda, como é a situação aqui versada. Nessas hipóteses, assegura-se ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar o novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido em contrato, mediante a dilação do prazo de liquidação do financiamento.
3. Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Nesse compasso, a sentença determinou a apuração, em conta separada, da parcela de juros não pagos, impedindo a incidência de novos juros sobre tais valores.
4 .Restando cada um dos litigantes vencido e vencedor, justifica-se a aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
5. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200183000012547, AC446373/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 152)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 11 da Lei 8692/93, o percentual máximo do comprometimento de renda do mutuário, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário, não poderá ser superior a trinta por cento (30%).
2. No entanto, o parágrafo 1º do citado dispositivo legal excepciona os casos em que o comprometimento de renda alcança percentual superior ao máxi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446373/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e de não inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
2. "O adquirente de imóvel através de 'contrato de gaveta', com o advento da Lei nº 10.150/00, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, motivo pelo qual tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (STJ, 2T, AgRg no Ag 1062760/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 14.10.2008). Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da "gaveteira", mormente porque a cessão do contrato se deu em 1994, estando resguardada pelo art. 20, da Lei nº 10.150/2000. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de manutenção da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA (como está desde o início). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Para o deferimento de providências acautelatórias é preciso a conjugação de dois fatores: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. In casu, esses pressupostos não estão presentes.
6. É certo que a execução extrajudicial foi iniciada, tanto que expedida a carta de notificação dos mutuários originários. A propósito, é de se dizer da regularidade desse ato, haja vista que não há qualquer prova de que a instituição financeira tivesse sido informada do "contrato de gaveta", de modo a fazer expedir tais comunicações em nome da nova mutuária. No entanto, é também evidente dos autos que a execução telada foi suspensa (motivo inscrito na planilha do financiamento: "situação especial impeditiva de liquidação").
7. A "gaveteira" deixou de pagar as prestações do mútuo há três anos, motivo pelo qual a instituição financeira iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Além disso, não ofereceu qualquer valor a depósito judicial. Finalmente, não há qualquer registro de que tivesse obtido êxito em ação revisional do contrato de mútuo.
8. Ausente a fumaça do bom direito, é de se indeferir o pedido de medida cautelar.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200883000116580, AC454712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 214)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454712/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuário contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, em que se discute a execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O deferimento de providência acautelatória apenas está autorizado diante da configuração de dois pressupostos: a fumaça do bom direito e o perigo de demora.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Tendo sido atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua invalidação.
5. Nos termos do parágrafo 1o, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário devedor deve ser notificado pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias. Pelo parágrafo 2o, do mesmo artigo, se o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é permitida a notificação por edital. Ademais, de acordo com o art. 32, caput, da mesma norma, "não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado". Essa regra é completada pelo parágrafo 1o, do mencionado dispositivo: "Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias".
6. Tentou-se a notificação pessoal do mutuário, exatamente no endereço conhecido pela CEF, não se tendo obtido êxito, porquanto, segundo a certidão do oficial do cartório, o devedor não mais ali residiria (o que é comprovado pelo endereço apresentado na petição inicial da ação cautelar e não é negado pelo autor). Configurou-se, destarte, ante o desconhecimento do paradeiro do mutuário, a situação da localização incerta e não sabida, a justificar a expedição dos editais de notificação, o que se deu de conformidade com a legislação de regência. Note-se que o autor era sabedor da situação em que se encontrava, tanto que juntou com a inicial comunicação expedida pela instituição financeira, para que comparecesse à agência, para fins de renegociação de sua dívida. Por conseguinte, não se configurou violação do procedimento com mácula ao direito à ampla defesa.
7. Outrossim, considerando que o regramento legal não previu a notificação pessoal do devedor para os primeiro e segundo leilões, mas apenas a publicação de editais, e tendo em conta que não se alegou qualquer irregularidade em relação à efetivação da comunicação editalícia pela empresa pública, é de se reputar legal a conduta da CEF, que não poderia ser obrigada a realizar ato não ordenado na lei, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto na norma legal pertinente.
8. Considerando a regularidade da execução extrajudicial procedida pela instituição financeira, evidencia-se a inexistência de fumaça do bom direito a justificar deferimento de provimento judicial acautelatório.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200783000139069, AC451612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 215)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuário contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, em que se discute a execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O deferimento de providência acautelatória apenas está autoriz...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451612/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de revisão na esfera administrativa, observando-se a prescrição qüinqüenal.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098400004196201, EDAC487436/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 524)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REVISÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O benefício em questão obedece a prescrição progressiva, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito, devendo, portanto, ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
II. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, as diferenças em atraso devem ser pagas a partir do pedido de re...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487436/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPJ. SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239/63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA ISONOMIA. JUÍZO DE EQUIDADE NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES.
- A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de modo que, se a opção foi no sentido de silenciar acerca do seu enquadramento no conceito de empreendimento industrial, há de se concluir que não houve a intenção de estender a isenção sobre aquela atividade, pois a concessão desse benefício está jungida ao princípio da reserva legal.
- A extensão do gozo de benefícios fiscais, tão somente, sob o fundamento de mácula ao princípio da isonomia configura juízo de equidade não autorizado em lei, sendo, portanto, vedado ao magistrado efetuá-lo (cf. art. 127 do CPC c/c art. 108, parágrafo 2º, do CTN).
- Precedentes desta eg. Corte (AC 353826-PE, Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), DJ 08.09.2009 e AC 64465/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 30/04/2003).
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200083000057710, AC379649/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 322)
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPJ. SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239/63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA ISONOMIA. JUÍZO DE EQUIDADE NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES.
- A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de modo que, se a opção foi no sentido de silenciar acerca do seu enquadramento no conceito de empreendimento industrial, há de se concluir que não houve a intenção de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32".
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
4. Na hipótese, a parte autora pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade, por prescrição, das taxas de ocupação vencidas em 31.08.1990 e 31.08.1992.
5. É de se reconhecer à consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação do imóvel a que se reporta a inicial relativa aos períodos de 1989 e 1992, vencidas em 31.08.1990 e 31.08.1992, respectivamente, e inscritas na Dívida Ativa apenas em 07/10/2008.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000013522, AC491239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 351)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32".
3. A relação de di...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) RELATIVA AO MANGUE DO RIO COCÓ (CE). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO, INC. II, DO ART. 420 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO PUBLICO MUNICIPAL, CORROBORADOS POR ÓRGAÕ ESTADUAL E PELO IBAMA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnecessárias à comprovação de que o local onde está sendo construído o empreendimento Iguatemi Empresarial, na Cidade de Fortaleza/CE, de responsabilidade da Companhia Jereissati Centros Comerciais, é área de mangue, caracterizado-se como Área de Preservação Permanente (APP), o que impediria a ocupação do lugar.
- Nos termos do parágrafo único, inc. II do art. 42 do Código de Processo Civil, ao juiz é dado indeferir o pedido de produção de prova pericial quando ela é desnecessária em face da existência de outras provas contida nos autos suficientes à demonstração dos fatos que a perícia judicial se preordenaria a comprovar.
- No caso, os fundamentos para o indeferimento de realização da perícia foram os seguintes: a) encontrarem-se nos autos documentos emitidos pela Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente do Município de Fortaleza - SEMAN, ratificados pela SEMACE (Superintendência Estadual do meio ambiente) e IBAMA, os quais servem à demonstração se a construção estaria ou não localizada em área de mangue; e b) realização de perícia judicial nos autos da Ação Cautelar nº 2006.81.00.018631-2, que tramitou perante a 5ª vara federal, no âmbito do qual também teria sido abordada a questão do empreendimento localizar-se ou não em zona de mangue.
- A perícia judicial realizada nos autos da ação cautelar - sublinhe-se, elaborada com a participação dos Assistentes Técnicos do Ministério Público Federal - foi conclusiva a respeito do objeto de prova pretendido, vale dizer, se a área do empreendimento estaria ou não localizada em manguezal, e se haveria ou não óbice à construção em face da área estar localizada em área de preservação permanente.
- Agravo não provido.
(PROCESSO: 200905000278755, AG96903/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 675)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) RELATIVA AO MANGUE DO RIO COCÓ (CE). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO, INC. II, DO ART. 420 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO PUBLICO MUNICIPAL, CORROBORADOS POR ÓRGAÕ ESTADUAL E PELO IBAMA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnec...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96903/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)