PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR No 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil).
2. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão examinou com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o art. 3o da LC no 118, de 2005, é preceito normativo modificativo (cria direito novo) e não simplesmente interpretativo.
3. O inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
4. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20068100013753203, EDAC439629/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 186)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR No 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil).
2. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão examinou com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o art. 3o da LC no 118, de 2005, é preceito normativo modificativo (cria direito novo) e não simplesmente interpretativo.
3. O inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos em...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC439629/03/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA - POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - DESDE 28.10.2002. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A União/Embargante, aduz que o v. Acórdão incorreu em omissão pelo fato de não ter se reportado a limitação temporal do adicional de periculosidade aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, até 30.06.2008, consoante dispõe o art. 2º-C, inciso IX, da Lei 10.910/2004, com a redação dada pela lei nº 11.890/2008.
3. A matéria trazida à baila nos Embargos de Declaração não foi objeto de discussão nos autos, tampouco nas razões de apelação.
4. Não existe omissão alguma a ser sanada no julgamento da Eg. Primeira Turma, mormente quando a constatação do exercício da atividade insalubre se deu anteriormente à 2008. Vale dizer, existindo fato obstativo ao direito à percepção do adicional de periculosidade deve a Administração proceder segundo a legalidade, incumbindo a parte, se assim entender, socorrer-se ao judiciário para deduzir pretensão que entenda resistida.
4. A decisão desta Corte não tem o condão de estabelecer o adicional em comento indefinidamente, considerando que a percepção deste está condicionada ao efetivo exercício da atividade em condições especiais que, inexistente, possibilita a sua exclusão.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078200003591201, APELREEX1397/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 255)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PERIGOSA - POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - DESDE 28.10.2002. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A União/Embargante, aduz que o v....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO CAMPUS PARA O QUAL O ALUNO FOI APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. MOTIVO DE SAÚDE DO GENITOR DO ESTUDANTE.. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final, concluiu por manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o direto de a parte autora cursar disciplinas do curso de Direito fora da sede da Instituição para a qual prestou o Vestibular (Campus Caicó - CERES), mas sim, no Campus Central da Universidade Federal do Rio Grande do Norte em Natal/RN, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o seu genitor, mediante prévia comprovação semestral perante Junta Médica da UFRN e, oportuna e periódica postulação junto ao órgão administrativo competente (Câmara de Graduação da UFRN), nos moldes tracejados na Resolução de nº 294/89 - CONSEPE. Assim, não existe qualquer omissão na decisão embargada, a ensejar a sua reforma.
3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068400005096201, EDAC408292/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 195)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO CAMPUS PARA O QUAL O ALUNO FOI APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. MOTIVO DE SAÚDE DO GENITOR DO ESTUDANTE.. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408292/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. IMPEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO. REUNIÃO DA CAIXA COM SEUS MUTUÁRIOS. AGRESSÕES VERBAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. STJ, vem se posicionado pela relativização do princípio da identidade física do juiz em alguns casos, tais como em decorrência do regime de mutirão, que tem por escopo a agilização da tramitação dos processos, bem como nas situações em que o efetivo prejuízo sofrido pelo interessado não é devidamente provado. Precedente: RESP 200101645933, Ministro: BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/10/2009.
2. Não há qualquer dúvida de que o magistrado sentenciante, ao prolatar sua decisão, firmou seu convencimento com base nas provas carreadas aos autos e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não havendo, portanto, motivo a ensejar o acolhimento da alegação de nulidade da sentença.
3. A teor do art. 7º, VI, "d", do Estatuto da Advocacia, o advogado tem direito de livremente ingressar em qualquer reunião em que participe ou possa participar um cliente seu, desde que esteja munido de poderes especiais. No caso ora em destaque, os depoimentos das testemunhas do autor não foram uníssonos no sentido de que ele estava portando as necessárias procurações com poderes especiais outorgados por seus clientes.
4. Também não há certeza quanto à efetiva ocorrência dos alegados comentários depreciativos por parte do Superintendente da CAIXA naquela reunião. Algumas das testemunhas ouvidas em juízo e pela Polícia Federal afirmaram que esses comentários foram proferidos quando o advogado já havia se retirado da reunião; outros, por sua vez, asseveraram que tais observações pejorativas vieram a lume na presença do autor e; por fim, alguns chegaram a afirmar que desconhecem esses comentários e, até mesmo, que não chegaram a presenciar ofensas do Sr. Alan contra o autor ou deste contra o primeiro. Há, ainda, quem afirme que foi o postulante quem estava exaltado e que não houve nenhum tratamento humilhante por parte do Sr. Alan em relação ao requerente.
5. Não restou provado o alegado dano sofrido pelo autor, impondo-se a improcedência do pedido de indenização.
6. No tocante aos honorários advocatícios, considerando os critérios fixados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, é razoável a elevação dessa verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação do autor improvida.
Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000009569, AC420451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 220)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ADVOGADO. IMPEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO. REUNIÃO DA CAIXA COM SEUS MUTUÁRIOS. AGRESSÕES VERBAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo c. STJ, vem se posicionado pela relativização do princípio da identidade física do juiz em alguns casos, tais como em decorrência do regime de mutirão, que tem por escopo a agilização da tramitação dos processos, bem com...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420451/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Torna-se imperativa a extinção do feito com julgamento do mérito, com arrimo no art. 269, inciso III, do CPC, onde a Caixa Econômica Federal pretendia exatamente a imissão da posse de imóvel, em relação ao qual teve a realização de acordo homologado judicialmente no qual foram feitas concessão recíprocas e o mutuário assumiu o encargo de adimplir suas obrigações contratuais, renunciando o direito sobre o qual se funda a ação.
2. Incabível a discussão questões tratando da legitimidade da CAIXA para buscar judicialmente a imissão na posse, a regularidade do processo de adjudicação ou a utilização do FCVS para pagamento do saldo restante do contrato, vez que tais pontos não foram suscitados no momento oportuno. Com a realização de acordo judicial entre as partes, tais questões foram superadas.
3. Em relação às alegações de ocorrência de litigância de má-fé da Caixa Econômica Federal, em face do que seria devido o ressarcimento por danos morais e materiais por todos os problemas causados, bem como a investigação dos agentes responsáveis envolvidos na fraude da execução extrajudicial da dívida, são questões estranhas ao objeto da presente relação processual.
4. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200181000234310, AC463648/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 470)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Torna-se imperativa a extinção do feito com julgamento do mérito, com arrimo no art. 269, inciso III, do CPC, onde a Caixa Econômica Federal pretendia exatamente a imissão da posse de imóvel, em relação ao qual teve a realização de acordo homologado judicialmente no qual foram feitas concessão recíprocas e o mutuário assumiu o encargo de adimplir suas obrigações contratuais, ren...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463648/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERDA OBJETO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão foi expresso quanto à perda do objeto do processo cautelar, ante o julgamento do processo principal, inclusive com a manutenção da decisão de 1º grau pela reintegração de posse. Improcede, portanto, a alegação de omissão quanto ao direito à indenização pelos investimentos realizados (Lei nº 8.987/95, art. 35, § 4º, art. 36 e art. 37), e quanto à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 58).
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098300005098501, EDAC477833/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 653)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERDA OBJETO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC477833/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil. Agravo de Instrumento interposto da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
1. O ato agravado recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta pelos autores, ora agravantes, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade e procedente o pedido de imissão na posse de imóvel, objeto de execução extrajudicial, na forma do Decreto-lei 70/1966.
2. Embora o art. 520, do Código de Processo Civil, não contemple em seus incisos, expressamente, a hipótese de sentença proferida em ação de imissão de posse, até porque originada de diploma específico, denota-se que os efeitos jurídicos da medida judicial em questão são imediatos, e não há nenhum motivo aparente para se atribuir o duplo efeito à apelação interposta de sentença, que determina a imissão na posse de imóvel recuperado pela Caixa Econômica Federal por meio de execução extrajudicial, de que trata o referido Decreto-Lei 70.
3. Não há relevância jurídica na fundamentação a justificar a suspensividade da medida, considerando a minúcia com que a sentença examinou o procedimento executivo extrajudicial, que redundou na adjudicação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e a sua posterior alienação para os agravados.
4. O dano irreparável ou de difícil reparação que poderiam vir a sofrer os agravantes, é o mesmo que sofrerá, inversamente, os agravados, aliás, com muito mais prejuízo, uma vez que a eles foi transferido o direito real sobre o imóvel, depois de desembolsar a quantia e proceder ao pagamento à Caixa Econômica Federal, encontrando-se, até a presente data, privados da respectiva posse.
5. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00067586720104050000, AG106349/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 243)
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Processual Civil. Agravo de Instrumento interposto da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
1. O ato agravado recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta pelos autores, ora agravantes, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade e procedente o pedido de imissão na posse de imóvel, objeto de execução extrajudicial, na forma do Decreto-lei 70/1966.
2. Embora o art. 520, do Código de Processo Civil, não contemple em seus incisos, expressamente, a hipótese de sentença proferida em ação de imissão de posse, até porque originada de diploma esp...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106349/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDAS DE COBRANÇA GARANTIDAS AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
1. De modo contrário ao alegado, não há comprovação de atos praticados pela Caixa Econômica Federal que impliquem turbação na posse exercida sobre o imóvel adquirido, sendo certo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I).
2. As prestações do imóvel estão em atraso desde 15.01.2003, tendo ocorrido a transferência do contrato de financiamento de imóvel celebrado pelo Sistema Financeiro da Habitação sem a intervenção do agente financeiro, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90.
3. Possibilidade de cobrança pelo agente financeiro de valores em atraso.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000000396, AC433315/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDAS DE COBRANÇA GARANTIDAS AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
1. De modo contrário ao alegado, não há comprovação de atos praticados pela Caixa Econômica Federal que impliquem turbação na posse exercida sobre o imóvel adquirido, sendo certo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I).
2. As prestações do imóvel estão em atraso desde 15.01.2003, tendo ocorrido a transferência do contrato de financiamento de imóvel celebrado pelo Si...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433315/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL CONTRATADO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DOS APELANTES. PACTA SUNT SERVANDA.
1. A execução baseia-se em título executivo extrajudicial decorrente do inadimplemento de Contrato de Financiamento firmado entre as partes, no valor total de R$ 27.000,00.
2. Os apelantes afirmam que só receberam parte do valor contratado, no montante de R$ 21.713,04. Entretanto, consta nos autos cópia de um cheque administrativo emitido pela CEF, no valor de R$ 6.476,66, pago a Walkiria de Almeida Galvão -ME, referente ao capital de giro do projeto financiado. Quitada, portanto, a obrigação da embargada.
3. Quanto à alegação que há excesso na execução, os apelantes não se desincumbiram do ônus de carrear aos autos (art. 333, I, do CPC) documentos comprobatórios de qualquer irregularidade conducente a inquinar de nulidade o título executivo.
4. A modificação de contratos firmados sob a égide de legislação vigente e eficaz afronta direito adquirido e malfere ato jurídico perfeito. O direito consagrou, ao longo da sua evolução, a observância ao preceito pacta sunt servanda - o contrato é lei entre as partes, pelo que, não pode a avença ser alterada ao sabor da conveniência de uma das partes.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000006658, AC447548/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 59)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL CONTRATADO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DOS APELANTES. PACTA SUNT SERVANDA.
1. A execução baseia-se em título executivo extrajudicial decorrente do inadimplemento de Contrato de Financiamento firmado entre as partes, no valor total de R$ 27.000,00.
2. Os apelantes afirmam que só receberam parte do valor contratado, no montante de R$ 21.713,04. Entretanto, consta nos autos cópia de um cheque administrativo emitido pela CEF, no valor de R$ 6...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447548/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Aclaratórios desafiados pela UFPB em face do Acórdão que julgou procedente os pedidos formulados na presente Medida Cautelar, porque considerou demonstradas a plausibilidade do direito e o perigo da demora, suspendendo a validade e os efeitos do Concurso Público para o cargo de Auxiliar em Administração da UFPB -Edital nº 37/2009-, determinando que a Requerida, ora Embargante, se abstivesse de realizar a nomeação dos aprovados no aludido certame, até o julgamento da Apelação, desafiada nos autos da APELREEX nº 10217/PB.
2. A pretensão vazada na Medida Cautelar, foi a de assegurar o resultado útil da Ação Civil Pública, em feitio a prevenir a possível ocorrência de lesão a quaisquer das partes, não se podendo atribuir à decisão embargada a responsabilidade pelas nomeações ocorridas, máxime em se tendo presente a circunstância de que o processo 'principal' ainda não foi julgado.
3. O fato de a col. Terceira Turma haver julgado procedentes os pedidos formulados na presente Cautelar, porque se entendeu que estaria demonstrada a presença do "periculum in mora" e o "fumus boni juris", não inquina de omissão o Acórdão embargado, sobretudo porque, tal como enfatizado na decisão embargada, "(...) a finalidade precípua do provimento cautelar é assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional reclamado na lide 'principal' (artigo 796, do CPC). Ou seja, dito provimento, serve para resguardar a eficácia do provimento final, de sorte a evitar que o transcurso do tempo necessário à conclusão do processo 'principal', não venha de frustrar -esvaziar de sentido, por exemplo- a prestação jurisdicional a ser oportunamente entregue" - fl. 260.
4. Foi dito no Acórdão farpeado que, "Caso não fosse deferido o pedido formulado nesta Cautelar, para o fim de suspender a validade e os efeitos do certame para o cargo de Auxiliar em Administração -Edital nº 37/2009, bem assim a prática de todos os atos voltados para a posse e o exercício dos candidatos aprovados nos respectivos cargos, tal poderia fazer surgir uma situação jurídica de difícil reparação, se fosse eventual e oportunamente provida a Apelação desafiada pelo Requerente, o que bem poderia tornar inútil o resultado (a eficácia) da prestação jurisdicional" - fl. 260.
5. O não acatamento dos argumentos contidos no recurso, não importa em omissão ou obscuridade, posto que ao julgador toca apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
6. O juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
7. A pretensão da Embargante parece ser a de rediscutir a matéria, o que indubitavelmente refoge ao espectro de abordagem deste recurso, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar 'in totum' a decisão colegiada, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 0127646022009405000002, EDMC2775/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 300)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Aclaratórios desafiados pela UFPB em face do Acórdão que julgou procedente os pedidos formulados na presente Medida Cautelar, porque considerou demonstradas a plausibilidade do direito e o perigo da demora, suspendendo a validade e os efeitos do Concurso Público para o cargo de Auxiliar em Administração da UFPB -Edital nº 37/2009-, determinando que a Requerida, ora Embargante, se abstivesse de realizar a nomeação dos aprovados no aludido certame, até o julgamento da Apelação, desafiad...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Medida Cautelar - EDMC2775/02/PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu na omissão apontada, apenas julgou com base no disposto no artigo 54, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, que dispõe que o direito da Administração de anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos. No caso dos autos, tendo o benefício sido concedido em 1983, caracterizada está a decadência do direito de rever a pensão por morte.
IV. Inexistência de erro material no tocante à data da revisão do benefício, uma vez que a sua efetivação somente veio acontecer em 2009.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098401000877301, APELREEX10989/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 669)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu na omissão apont...
PROCESSO CIVIL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TITULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABIVEL: APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. É de se destacar, inicialmente que o ato judicial proferido esvaziou parcialmente a pretensão executiva pretendida, tendo em vista que reconhececeu a pretensão do exequente quanto aos planos Verão e Collor e acatou a impugnação reconhecendo a inexigibilidade do titulo quanto aos Planos Bresser e Collor I e II. Deste modo, há de se considerar que como o r. ato resolveu a impugnação e praticamente impôs a extinção do processo, é de se reconhecer a natureza extintiva do mesmo, o que desafia a interposição de apelação.
2. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AGTR 97479/CE, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 18/08/2009, pág. 414, decisão unânime.
3. Apesar de se ter condenado a Caixa Econômica Federal a atualizar todas as contas vinculadas ao FGTS com os percentuais de 26,06% (julho/87), 42,72% (fevereiro/1989), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/91), nem todos os índices são devidos conforme entendimento do Plenário do Colendo STF, no julgamento do RE 226.855-RS, Rel. Min. Moreira Alves em 31/08/2000, quando, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral)
4. Deve-se registrar que apenas os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC), não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, devem ser afastados, pois o seu pagamento implicaria bis in idem. Registre-se que não se trata de ofensa à coisa julgada, mas individualização da condenação genérica proferida em sede de ação coletiva, adequando-a ao entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que considerou indevido tais índices para correção das contas vinculadas ao FGTS.
5. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando, em análise de situações assemelhadas, em aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC aos títulos executivos judiciais, amparados na coisa julgada inconstitucional (TRF-5ª R. - AC 2001.82.00.001537-6 - (360694/PB) - 4ª T. - Rel. Des. Fed. José Baptista - DJe 28.08.2009 - p. 405 e TRF-5ª R. - AC 2008.84.00.000050-5 - (465436/RN) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJe 29.05.2009 - p. 271).
6. Considerando que o direito à revisão das contas vinculadas de FGTS mediante a aplicação de diversos índices que afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há de ser reconhecida, portanto, a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000200374, AC490040/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 318)
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PROCESSO CIVIL.INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TITULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABIVEL: APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. É de se destacar, inicialmente que o ato judicial proferido esvaziou parcialmente a pretensão executiva pretendida, tendo em vista que reconhececeu a pretensão do exequente quanto aos planos Verão e Collor e acatou a impugnação reconhecendo a inexigibil...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490040/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO MUDADA PELA LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, no qual é tratada a incidência dos juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a data da vigência da Lei 11.960/09. Não há a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido" (STJ-2ª T., REsp 696.755, rel. Min. Eliane Calmon, j. 16.3.06, deram provimento, v.u., DJU 24.4.06, p. 386). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. São Paulo. Saraiva. 2007.
- Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20048100002880101, EDAC428819/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 186)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO MUDADA PELA LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos e...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC428819/01/CE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CARACTERIZADA. NULIDADE DECRETADA. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 269 DO STF. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexiste ofensa aos artigos prequestionados: art. 37, IX e parágrafo 2º, da CF e art. 7º, parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098201002439701, EDAC500411/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 671)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDETERMINAÇÃO DO PRAZO CARACTERIZADA. NULIDADE DECRETADA. AFRONTA AO ARTIGO 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. SÚMULA Nº 269 DO STF. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC500411/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LAGOA NOVA I, NO RIO GRANDE DO NORTE. TITULAR DE GLEBA EXPULSA DE SUA PARCELA PELO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTE SER O VERDADEIRO POSSUIDOR. DESCABIMENTO. ABANDONO DA GLEBA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA LAVOURA QUE CULTIVARA NA ÁREA ESBULHADA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.255 DO CC EM VIGOR. APELO IMPROVIDO.
1. A posse - tanto na forma ad interdictum quanto na forma ad usucapionem - é considerada mero suporte fático que provoca, uma vez preenchidos os requisitos legais, a tutela jurisdicional.
2. Nessas condições, não se pode reconhecer que mulher assentada pelo INCRA em gleba destinada a um dos seus programas de reforma agrária, tenha transferido a posse direta, de que era titular, para o ex-cônjuge, na época em que conviviam.
3. Alegação do ex-cônjuge masculino de que a mulher havia abandonado a gleba voluntariamente que não se compadece com a denúncia desta de sua expulsão por aquele e com o fato de ser a gleba a única moradia e meio de sustento para os e seus filhos.
4. Pretensão de indenização pela lavoura desenvolvida na área esbulhada. Descabimento. Incidência do art. 1.255 do atual CC.
5. Desprovimento do apelo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(PROCESSO: 200484000079256, AC431484/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 270)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LAGOA NOVA I, NO RIO GRANDE DO NORTE. TITULAR DE GLEBA EXPULSA DE SUA PARCELA PELO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTE SER O VERDADEIRO POSSUIDOR. DESCABIMENTO. ABANDONO DA GLEBA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA LAVOURA QUE CULTIVARA NA ÁREA ESBULHADA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.255 DO CC EM VIGOR. APELO IMPROVIDO.
1. A posse - tanto na forma ad interdictum quanto na forma ad usucapionem - é considerada mero suporte fático que provoca, uma vez preenchidos os re...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL.ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 74, parágrafo 14 da Lei nº 9.430/96 e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 900/2008, a imputação do pagamento, nos casos de compensação tributária, será efetivada de forma proporcinal entre o principal e os juros. Entendimento pacificado nas duas Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por depender a compensação tributária de regras próprias e específicas, é inaplicável o art. 354 do Código Civil. Outrossim, o art. 374 do Código, o qual determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seriam regidas pelo referido diploma legal, foi revogado pela Lei nº 10.677/2003.
3. "Admitir que, na compensação mês a mês, se amortize primeiro os juros e a correção monetária para, somente após, deduzir-se o principal, importa tornar mais rentável o crédito do contribuinte e eternizar a dívida do Fisco, em evidente afronta às normas que regem a espécie". (STJ - REsp 1.051.040 - (2008/0087591-4) - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 27.03.2009 - p. 519)
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883000104850, AC464442/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 315)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL.ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 74, parágrafo 14 da Lei nº 9.430/96 e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 900/2008, a imputação do pagamento, nos casos de compensação tributária, será efetivada de forma proporcinal entre o principal e os juros. Entendimento pacificado nas duas Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por depender a compensação tributária de regras próprias e específicas, é inaplicável o art....
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464442/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO contra sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito, reconhecendo ex officio a prescrição operada na cobrança de multa imposta pelo exercício de poder de polícia da entidade autárquica.
2. Em conformidade com os precedentes deste sodalício, a multa administrativa, por ser decorrente do exercício de poder de polícia, não possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional e tampouco às disposições do Código Civil. Nesse diapasão, tem-se por aplicável, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Precedentes.
3. Na mesma linha de entendimento comunga a remansosa jurisprudência do C. STJ, "a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público."
- In casu, o lapso temporal decorrido entre a lavratura do auto de infração (2001) e o ajuizamento da execução fiscal (2009) mostra-se superior a 8 (oito) anos.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000132412, AC499928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 627)
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INFRAÇÃO E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO contra sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito, reconhecendo ex officio a prescrição operada na cobrança de multa imposta pelo exercício de poder de polícia da entidade autárquica.
2. Em...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA S/A . INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora
- Tendo figurado a CEF como simples financiadora do negócio
avençado, a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade em face dos efeitos jurídicos advenientes de
tal avenca.
- A Justiça Federal não é competente para apreciar ação proposta contra a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado. Precedente do STJ - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000000687, AC493680/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 463)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA S/A . INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista que detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora
- Tendo figurado a CEF como simples financiadora do negócio
avençado, a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade em face dos efeitos jurídicos advenientes de
tal avenca.
- A Justiça Federal não é competente para apreciar ação p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Aclaratórios desafiados pela UFC, em face do Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória, consubstanciado na desconstituição de decisão que reconheceu em favor dos Embargados o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente a URP dos meses de abril/maio/1988, proclamando a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Diz-se que houve omissão no julgado, posto que o eg. Plenário não teria proferido pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indispensáveis para a resolução da lide, quais sejam, o artigo 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 c/c o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, bem assim, o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil - CPC, posto ter ocorrido, na quadra presente, a prescrição do fundo de direito, eis que vencido o prazo prescricional de cinco anos que deveria ser contado a partir do ano 1988.
3. Foi dito no Acórdão embargado, que descaberia cogitar-se acerca da prescrição do fundo de direito, tal como sugere a Embargante, máxime se tendo por presente que "(...) o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional; por outro lado, a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida" -fl. 165.
4. Destacou-se, ainda, que, embora o reajuste tenha deixado de ser implantado em 1988, "(...) o fato de incidir sobre os vencimentos dos Réus, enseja a conclusão de que surgiu uma obrigação de trato sucesso, cuja prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação, tal como ficou consignado no Acórdão que ora se pretende desconstituir, e que, com base na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça -STJ determinou expressamente: '(...) por se tratar de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal apenas sobre as diferenças devidas relativas ao quinquênio que antecedeu a ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito' " - fl. 165.
5. Há na decisão Embargada, Acórdão do eg. Plenário deste Tribunal no sentido de que: "III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007. (...)" (TRF 5ª Região, AR nº 5991-CE, Pleno, Des. Fed. Margarida Cantarelli, julg. em 2-12-2009, DJE de 14-12-2009, unânime). Grifei.
6. O juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
7. A pretensão da Embargante é a de rediscutir a matéria, o que indubitavelmente refoge ao espectro de abordagem deste recurso, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar 'in totum' a decisão colegiada, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500042310001, EDAR6254/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 101)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Aclaratórios desafiados pela UFC, em face do Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória, consubstanciado na desconstituição de decisão que reconheceu em favor dos Embargados o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente a URP dos meses de abril/maio/1988, proclamando a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Diz-se que houve omissão no jul...
Data do Julgamento:18/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6254/01/CE
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
04. Hipótese em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento, determinou o recálculo do saldo devedor, para afastar o anatocismo, de modo que os juros impagos sejam colocados em conta apartada incindindo sobre eles apenas a correção monetária pelos índices contratados. De resto, determinou a repetição, por via de compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A CEF, por seu turno, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a reafirmar genericamente o cumprimento do acordado. Assim, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição Tabela Price ou qualquer outra metodologia de cálculo em que consista em capitalização de juros pela aplicação dos juros simples estipulado no contrato e limitado até 12% ao ano. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Sacre.
07. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
08. Doutra banda, não colhe a condenação da CEF à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200281000095398, AC498675/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 118)
Ementa
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legíti...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498675/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima