TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. CITAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 214, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Remessa Necessária e Apelação interpostas em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, decretando, ex officio, a prescrição, com base no art. 156, V, do CTN, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. A alteração do art. 174, do CTN, introduzida pela LC 118/05, estabelecendo que o prazo prescricional se interromperia com o mero despacho ordenando a citação, não se aplica ao caso em análise, posto que a ação foi ajuizada antes da sua vigência. Precedente do STJ.
3. Assim, se desde a data da constituição definitiva do crédito tributário, tiverem decorrido mais do que cinco anos, sem a efetivação do ato citatório (por inércia/culpa da Exequente) configurada estará a prescrição do direito de ação da Fazenda Pública, salvo se, neste interregno, tiver ocorrido outra causa interruptiva do prazo prescricional.
4. É cediço que a adesão ao parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, IV, do CTN. Uma vez rescindido o parcelamento, com a notificação do contribuinte a respeito, o prazo recomeça a contar, desde o princípio. Precedentes do STJ e deste Quinto Regional.
5. Os créditos tributários objeto da presente Execução Fiscal foram constituídos mediante auto de infração, datando a notificação de constituição do crédito de 29/09/1995. O ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 22/07/1998 e, logo depois, em 04/08/1998, foi firmado termo de parcelamento administrativo.
6. Antes mesmo de decretada a suspensão da Execuçãoo Fiscal, em face do parcelamento, o Executado foi intimado para os fins de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo atendido a ordem judicial, conforme se infere do Mandado de Intimação e da Certidão lançados, respectivamente, às fls. 12 e 14 dos autos.
7. Após a rescisão do parcelamento, por falta de pagamento, em 13 de setembro de 1999, o Executado foi, a pedido da Fazenda Nacional, novamente intimado, em 22 de agosto de 2000, para os fins de efetuar o pagamento do débito remanescente ou garantir a Execução, tendo, entretanto, se mantido inerte -fls. 23.
8. Em tais ocasiões, o Executado ficou devidamente ciente dos termos da presente Execução Fiscal, tendo-se consumado o ato citatório, na forma do art. 214, parágrafo 1º, do CPC.
9. Inocorrência da prescrição, eis que não decorreram mais do que cinco anos entre o reinício da contagem do prazo prescricional (após a rescisão do parcelamento administrativo - 13/09/1999) e a intimação do Executado para os fins de efetuar o pagamento do débito remanescente, ou garantir a execução - 22/08/2000.
10. Ademais, desde que a Execução Fiscal retomou o seu curso, a Fazenda Nacional vem efetuando diligências, no sentido de encontrar bens de propriedade do Executado, passíveis de serem penhorados.
11. Apelação e Remessa Necessária providas. Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de haja o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
(PROCESSO: 00031058819984058500, APELREEX10247/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 46)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. CITAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 214, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Remessa Necessária e Apelação interpostas em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, decretando, ex officio, a prescrição, com base no art. 156, V, do CTN, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. A alteração do art. 174, do CTN, introduzid...
MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM CURSO COMO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, APENAS, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Pretendeu o Impetrante assegurar a sua inscrição no processo seletivo, como portador de diploma de nível superior, para o curso de Engenharia Civil na Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP.
2. Impetrante que possuía documentação comprobatória suficiente, para fazer jus à inscrição pleiteada.
3. Liminar ratificada na sentença que, tal como concedida, assegurou ao Impetrante o direito à inscrição no processo seletivo, para o curso de Engenharia Civil na Universidade Católica de Pernambuco -UNICAP.Fato que rendeu ensejo ao surgimento do que se costuma chamar "fato consumado". Situação fática consolidada. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200983000198721, REO499150/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/07/2010 - Página 66)
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MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM CURSO COMO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, APENAS, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Pretendeu o Impetrante assegurar a sua inscrição no processo seletivo, como portador de diploma de nível superior, para o curso de Engenharia Civil na Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP.
2. Impetrante que possuía documentação comprobatória suficiente, para fazer jus à inscrição pleiteada.
3. Liminar ratificada na sentença que, tal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
2. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
3. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, de modo que não merece reforma a sentença atacada no ponto em discussão.
7. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
8. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário.
9. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
10. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que existe previsão contratual de incidência do CES, na cláusula trigésima nona, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a legalidade da cobrança do CES.
11. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância. Nesse passo, diante do cotejo entre a declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuaria e a planilha de evolução do financiamento habitacional objeto dos autos, conclui-se que houve descumprimento do plano de equivalência salarial.
12. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, nos termos da jurisprudência do STF, é constitucional.
13. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
14. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
15. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200983000021250, AC486698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 172)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486698/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TERCEIROS ACLARATÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1 - O Ministério Público Federal, mediante ação civil pública proposta contra JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, logrou obter a declaração de inexistência de direito subjetivo à aposentadoria como juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, por falta de tempo de serviço e pelo fato de a concessão dela competir ao TST, não a TRTs, tanto na primeira instância, quanto em sede recursal em sessão datada de 26 de março de 2009.
2 - A matéria suscitada pelo ora embargante nos segundos embargos foi devidamente exaurida no acórdão relativo ao mérito e já haviam sido desprovidos o primeiro dos aclaratórios. Deste modo, convencido o magistrado de que não serão modificados os termos do decisório colegiado anterior, torna-se absolutamente despicienda a manifestação da parte contrária, em reverência ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Aliás, ao apelante fora aplicada multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) nos segundos aclaratórios. Rejeição da preliminar de nulidade por falta de intimação do MPF para ofertar contrarrazões aos segundos aclaratórios, ventilada nestes, o terceiro opostos.
3 - O lugar onde o causídico deve expor todas as suas razões de direito e de fato é na peça recursal dos embargos de declaração que serão acostados ao feito - ensina o velho brocardo latino, "o que não está nos autos, não está no mundo" - e o pedido de adiamento de determinado julgamento, juízo discricionário do magistrado, deve ser deferido com extrema cautela e parcimônia, apenas quando vislumbrada eventual alteração fática relevante para a solução do conflito de interesses, contemplando-se a celeridade da prestação jurisdicional também em relação à parte contrária, até o presente momento vencedora no debate. Rejeição da preliminar de nulidade por falta de adiamento do julgamento dos segundos aclaratórios, por suposta doença do advogado do apelante particular.
4 - Não foi tolhida a possibilidade de oferecer memorial para os demais membros do colegiado, pois o embargante poderia tê-lo feito enquanto o processo encontrava-se em tramitação no tribunal por quase um mês. Não se desincumbiu do ônus processual adequadamente. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
5 - Nos termos do art. 122 do Regimento Interno do TRF da 5.ª Região, não haverá sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
6 - A apreciação dos processos, por meio de lista de votação, é uma sistemática de cunho administrativo adotada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, de maneira a permitir um maior dinamismo nas sessões de julgamento, uma vez que as matérias repetitivas são analisadas em período anterior pelos integrantes da turma, reservando-se as discussões apenas nas hipóteses de divergência e quando há sustentação oral, intervenção pessoal dos advogados ou do Ministério Público Federal. É exatamente com o objetivo de cumprir as metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e realizar o comando constitucional da duração razoável do processo, que se procede com o encaminhamento prévio das matérias a serem debatidas para os membros da Turma Recursal pelo relator de cada um dos processos. Por derradeiro, as sessões de julgamento são públicas, abertas a todos, inclusive cidadãos estranhos à esfera jurídica, e o embargante poderia perfeitamente requerer perante o colegiado a apreciação antecipada de seu recurso para a assistir, à frente dos demais processos da lista, na ordem dos pedidos de preferência, obviamente, logo em seguida à rejeição de seu pedido verbal de adiamento de julgamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
7 - Não hão de prosperar embargos de declaração cujo intuito manifesto é provocar o reexame da juridicidade do mérito, notadamente através de reexame de provas.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20008200001708304, EDAC325310/04/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 75)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TERCEIROS ACLARATÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1 - O Ministério Público Federal, mediante ação civil pública proposta contra JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, logrou obter a declaração de inexistência de direito subjetivo à aposentadoria como juiz classista do Tribunal Regional do Tr...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC325310/04/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). MERCADORIAS E INSUMOS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO.
1. No julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão desta egrégia 1a Turma, o Supremo Tribunal Federal (STF), com arrimo no art. 328, parágrafo único, de seu Regimento Interno, determinou a devolução dos autos a este Tribunal "para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente recurso extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 562.890/SC".
2. A última parte do art. 543-B do Código de Processo Civil prevê a retratação da decisão recorrida, uniformizando-a a orientação assentada pelo STF na repercussão geral.
3. No julgamento do RE no 562.890/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou o entendimento de que o art. 11 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplica às operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero anteriores à sua edição.
4. A impetrante pleiteou o reconhecimento do direito à compensação dos créditos de IPI relativos ao período de março de 1990 a dezembro de 1998, ao qual, conforme entendimento firmado pelo STF, não se aplica o art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, porque anterior à sua edição.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200085000027873, AMS76393/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 28)
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). MERCADORIAS E INSUMOS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO.
1. No julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão desta egrégia 1a Turma, o Supremo Tribunal Federal (STF), com arrimo no art. 328, parágrafo único, de seu Regimento Interno, determinou a devolução dos autos a este Tribunal "para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no pres...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS76393/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Há de se afastar a alegação da prescrição como prejudicial de mérito, tendo em vista que, em se tratando de divida liquida, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo5º, I, do Novo Código Civil. Assim, como o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 30 de agosto de 2003, em face do não pagamento de trés parcelas do financiamento conforme reza a clausula 13 do contrato, e a ação de execução de titulo extrajudicial foi proposta em 18 de julho de 2008, não há que se falar em prescrição.
2. Não se aplica o CDC ao FIES, pois não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de linha de crédito educativo, disponibilizada ao estudante de baixa renda, através de recursos de fundo público geridos pela CEF.
2. Legalidade da cobrança de taxa de juros de 9% ao ano.
3. O uso da tabela PRICE no cálculo das prestações, cujos valores são constantes ao longo do tempo, não implica por se só anatocismo.
4. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial. Nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. " . (STJ - RESP 200601883634 - (880360) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 05.05.2008)
5. No caso dos autos, restando consignado na Clausula Dez do Contrato de Financiamento Estudantil, a previsão de capitalização dos juros, deve a mesma ser afastada, com base no referido precedente.
6. Não é nula a cláusula que estabelece para os fiadores a renúncia ao benefício de ordem, pois não restringe direito de defesa do consumidor, apenas consigna a renúncia a direito disponível livremente feita pelas parte contratantes no exercício da autonomia da vontade
7. Em relação as despesas processuais e honorários advocaticios, em face da sucumbência reciproca, seu pagamento, em tese dever ser feita em igual proporção para ambas as partes, pro-rata. Entretanto, como a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixa de incidir tal ônus sobre a mesma.
8. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação tão somente para afastar a capitalização dos juros do contrato em referência, bem assim, para condenar ambas as partes: autora e ré, no pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios, em igual proporção, afastando entretanto, tal ônus da parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000178353, AC493134/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 226)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. Há de se afastar a alegação da prescrição como prejudicial de mérito, tendo em vista que, em se tratando de divida liquida, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo5º, I, do Novo Código Civil. Assim, como o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 30 de agosto de 2003, em face do não pagamento de trés parcelas do financiamento conforme reza a clausula 13 do contrato, e a açã...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493134/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como, por construção pretoriana integrativa, para sanar erro material.
- No caso sub examine, o acórdão atacado merece ser integrado via embargos, pois realmente houve omissão e contradição decisum acerca do momento que deveria ter servido como marco inicial da contagem do prazo prescricional.
- A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação.
- As paralisações ocorridas no curso do processo imputadas à exequente totalizam curtos lapsos de tempo, não sendo justo computar o prazo em que o processo estava aguardando o despacho judicial como demora da parte, e sim como falha do próprio organismo judiciário.
- Já é consolidada a orientação de que a demora imputada ao Poder Judiciário não pode prejudicar o direito da parte. Esse é o teor da súmula 106 do STJ.
- Provimento aos embargos.
(PROCESSO: 20048300001617701, EDAC439887/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 106)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como, por construção pretoriana integrativa, para sanar erro material.
- No caso sub examine, o acórdão atacado merece ser integrado via embargos,...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC439887/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão que, em execução de sentença, fixou, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem suportadas pela parte executada;
2. Nosso ordenamento jurídico como um todo e, naturalmente, no toante ao direito processual civil, é informado pelo princípio do devido processo legal, e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, e tal também diz respeito a caber às partes o exercício de suas faculdades processuais a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão;
3. De par com isso, não se pode olvidar que, semelhantemente ao que ocorre quando do ajuizamento da ação, o princípio dispositivo preside a atividade da parte que requesta a prestação da tutela jurisdicional do Estado, seja no quanto provoca o Estado-Juiz ao manejar a ação, seja no que diz respeito ao manejo de recursos processuais em face de pronunciamentos que lhe cause gravame;
4. Tal significa dizer que incumbia ao agravado, diante de pronunciamento que acolhera o seu recurso, manejar, insista-se, a tempo e modo oportunos, o recurso apropriado ao saneamento da omissão, é dizer, os cabíveis embargos de declaração. Sob essa ótica, à míngua do manejo do recurso próprio, necessário à integração da decisão que fora silente no que tange à verba sucumbencial, é de se considerar incabível a pretensão executória agora aviada;
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00054794620104050000, AG105768/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/07/2010 - Página 133)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão que, em execução de sentença, fixou, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º do CPC, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem suportadas pela parte executada;
2. Nosso ordenamento jurídico como um todo e, naturalmente, no toante ao direito processual civil, é informado pelo princípio do devido processo legal, e seus corolários da ampla defesa e do co...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105768/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que concede tutela antecipada, em exame de aclaratórios.
1. A antecipação de tutela para ser concedida exige a presença do bom direito, de forma tão escancarada que só a leitura da inicial e da documentação que a embasa já torna possível o julgamento antecipado da lide e, ainda assim, de forma favorável à pretensão embutida na inicial.
2. No caso, não se pode discutir a tutela antecipada sem a visão do pedido principal. Enquanto a primeira busca a suspensão da exigibilidade do crédito, relativamente à demandante, ora agravada, a título de contribuição ao PIS e ao COFINS, oriundos das inconstitucionais e ilegais alterações introduzidas pela Lei 9.718, de 1998, f. 66, o pedido [principal] se baliza com o consequente reconhecimento da não incidência tributária sobre quaisquer receitas auferidas pela Autora, incluindo as receitas financeiras e não operacionais em virtude das disposições da Lei Complementar no. 109/01, condenando, ainda, a União Federal, restituição dos valores decorrentes do pagamento indevido das contribuições ao PIS e a COFINS (Repetição de Indébito), decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n. 9.718/98, ...f. 67.
3. Ora, o pedido [principal] não se faz pertinente à primeira vista. É matéria intrincada, a exigir a ouvida da parte contrária, a ensejar mergulho no posicionamento dos tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça acerca da pretensão exposta, de forma que não se forma um juízo definitivo no primeiro exame, nem na primeira leitura, sem se falar no fato de ser necessária a declaração de inconstitucionalidade de norma, matéria a exigir quorum qualificado e inerente exclusivamente ao Pleno.
4. Não há, no caso, os requisitos que a norma processual civil elenca para a concessão da tutela antecipada: 1) o direito requer discussão mais aprofundada, não se caracterizando, de já, pelo manto do bom direito; 2) o julgamento antecipado, só com a leitura da inicial, e, ademais, de forma pertinente, não se faz presente; 3) a inconstitucionalidade de norma é matéria única e exclusiva do Pleno.
5. Não conhecer do agravo regimental, por incabível, e dar provimento ao agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000607710, AG90331/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 226)
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Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que concede tutela antecipada, em exame de aclaratórios.
1. A antecipação de tutela para ser concedida exige a presença do bom direito, de forma tão escancarada que só a leitura da inicial e da documentação que a embasa já torna possível o julgamento antecipado da lide e, ainda assim, de forma favorável à pretensão embutida na inicial.
2. No caso, não se pode discutir a tutela antecipada sem a visão do pedido principal. Enquanto a primeira busca a suspensão da exigibilidade do crédito, relativamente à demandante, ora agravada, a título d...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90331/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Embargos de declaração que provocam o órgão julgador apontando omissão acerca das seguintes questões: a) violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por ofensa aos arts. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 421 e 422, do Código Civil; b) violação ao direito à assistência jurídica integral e gratuita, por ofensa ao art. 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950; c) suspensão por 05 anos para os beneficiários da assistência judiciária gratuíta, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
1. No aresto embargado, restou consignado que a Caixa Econômica Federal não é obrigada a celebrar contrato de renegociação de dívida, por falta de previsão contratual ou legal. Além disso, ficou decidido que não há imposição do art. 38, da Lei 10.150/2000, quanto à celebração de Contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, haja vista que a lei não obriga, apenas estabelece uma faculdade do agente financeiro de firmar negócio jurídico com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros.
2. Não há omissão ou contradição, mas entendimento diverso da pretensão da embargante.
3. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
4. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20078000001383301, EDAC458525/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 486)
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Processual Civil. Embargos de declaração que provocam o órgão julgador apontando omissão acerca das seguintes questões: a) violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por ofensa aos arts. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 421 e 422, do Código Civil; b) violação ao direito à assistência jurídica integral e gratuita, por ofensa ao art. 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950; c) suspensão por 05 anos para os beneficiários da assistência judiciária gratuíta, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
1. No aresto embargado, restou consignado que a Caixa Econ...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC458525/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil. Embargos à execução. Apelação do Banco Central do Brasil na pérgula de que deveria ter havido a condenação dos litisconsortes sucumbentes em honorários advocatícios, tendo-se em vista o reconhecimento da existência de valores a executar tão-somente em relação a um dos exequentes .
1. A redução do valor a ser executado implica em vitória do Banco Central do Brasil na exata parte em que foi subtraído o montante apresentado pelos embargados.
2. No caso dos autos, se pode falar em sucumbência recíproca apenas em relação ao exeqüente Roberto Ribeiro de Souza Leão. Todavia, no que se refere aos demais exequentes, são devidos os aludidos honorários advocatícios ao embargante, posto que reconhecida a inexistência de créditos a executar.
3. Cabível a condenação dos Exeqüentes/Embargados em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, eis que ao promover a execução deu ensejo a que o Executado exercitasse o seu direito de defesa. Precedentes. Verba honorária fixada em um mil reais, pro rata, em sintonia com os critérios estabelecidos no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
(PROCESSO: 200283000049850, AC499386/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 480)
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Processo Civil. Embargos à execução. Apelação do Banco Central do Brasil na pérgula de que deveria ter havido a condenação dos litisconsortes sucumbentes em honorários advocatícios, tendo-se em vista o reconhecimento da existência de valores a executar tão-somente em relação a um dos exequentes .
1. A redução do valor a ser executado implica em vitória do Banco Central do Brasil na exata parte em que foi subtraído o montante apresentado pelos embargados.
2. No caso dos autos, se pode falar em sucumbência recíproca apenas em relação ao exeqüente Roberto Ribeiro de Souza Leão. Todavia, no que se...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499386/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APENAS QUANTO AO DISPOSTO NA EC 47/2005. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. A ASSECAS alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de observar que o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos também para aqueles submetidos às regras de transição constantes nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, e não só para os que atendem ao limite temporal da EC nº 41/2003. Já o DNOCS, disse que não fora observada a incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º-A, da Lei nº 11.357/06 (incluído pela Lei nº 11.784/08), em virtude da cláusula de reserva de plenário inserta no art. 97, da CF/88; também não se teria observado a regra da proporcionalidade na extensão das vantagens; e não se manifestou expressamente acerca do disposto no art. 7º-A, parágrafos 4º e 6º, da Lei nº 11.357/2006.
2. O fato de a tese defendida pelo DNOCS não ter sido analisada ao seu gosto, não configura omissão. O acórdão impugnado enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação adjetiva civil e a jurisprudência acerca da matéria.
3. Acórdão embargado no qual se deixou claro que "enquanto não forem criados os critérios objetivos de aferição do desempenho dos servidores, os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE, dada a sua natureza genérica, no mesmo percentual fixado para a percepção pelos servidores da ativa, ou seja, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento), de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, até que sejam editados os atos referidos nos parágrafo 5º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, conforme dicção do parágrafo 6º, sob pena de violação do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, eis que a alteração operada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não alcança os servidores já aposentados e pensionistas, ou aqueles submetidos às regras de transição."
4. Matéria similar à que foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal -STF (RE 597154/ RE 572052), que confirmou a legalidade de os inativos receberem as gratificações GDATA e GDASST na mesma proporção garantida aos servidores em atividade, e incluindo-a como 'de repercussão geral'. Pronunciamento este que autoriza a inferir-se que a não submissão da decisão embargada ao Plenário desta Corte, em relação à não aplicação do disposto nos arts. 7º e 77, da Lei nº 11.357/06, não importou em ofensa à regra do art. 97, da Constituição Federal vigente.
5. Constatação do vício alegado pela ASSECAS. Omissão suprida para confirmar que a GDPGPE deve ser implantada nos proventos/pensões dos substituídos que já se encontravam na condição de aposentados/pensionistas, ou aqueles submetidos às regras de transição, nos moldes dos arts. 3º e 6º, da EC nº 41/2003 e do art. 3º, da EC nº 47/2005.
6. Embargos de Declaração do DNOCS improvidos. Embargos de Declaração da ASSECAS providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098100005088901, EDAC488269/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 654)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APENAS QUANTO AO DISPOSTO NA EC 47/2005. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. A ASSECAS alegou que o acórdão foi omisso ao deixar de observar que o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos também para aqueles submetidos às regras de transição constantes nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, e não só para os que atendem ao limite temporal da EC nº 41/2003. Já o DNOCS, disse que não fora observada a incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º-A, da Lei nº 11.357/06 (incluído pel...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488269/01/CE
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDOS, UM DOS QUAIS, CONTUDO, NÃO FORMULADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REVISÃO. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Recurso interposto contra sentença de invalidação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel e de parcial procedência do pedido revisional, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Procede a alegação da apelante de nulidade parcial da sentença. A parte autora não pediu o reconhecimento da invalidade de procedimento de execução extrajudicial - que, pelo que dos autos consta, em verdade, não ocorreu. Não poderia, a sentença, ter deferido pleito que inexistiu, sublinhando-se, inclusive, que o número constante do dispositivo sentencial não é o do contrato discutido. Provimento da apelação nesse ponto, para, ante sentença ultra petita, determinar o decote do excesso identificado.
3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação na qual se investiu contra trechos da sentença que foram favoráveis à recorrente (o Juízo a quo declarou a inexistência de descumprimento ao PES/CP no reajuste das prestações, disse da legalidade da aplicação da TR para reajuste do saldo devedor e afirmou não haver nenhuma abusividade na aplicação das taxas de juros).
Também não merece conhecimento a apelação, em relação à sistemática temporal adotada para a amortização do saldo devedor, porquanto não foi formulado na inicial, nem examinado pela sentença, pedido relativo a tal procedimento. Não conhecimento da apelação nesses pontos.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
7. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela existência de amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação não provida nesse tocante.
8. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
9. Sucumbência recíproca mantida, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC.
10. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida, apenas para afastar da condenação a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial.
(PROCESSO: 00247723519994058100, AC493738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 21)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDOS, UM DOS QUAIS, CONTUDO, NÃO FORMULADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REVISÃO. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Recurso interposto contra sentença de invalidação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel e de parcial procedência do pedido revisional, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Procede a alegação da apelante de nulidade parcial da sentença...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493738/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
5. Tendo, a instituição financeira, cumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional da mutuária paradigma - servidora pública civil estadual - PES/CP, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante.
6. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Ressalva do entendimento do Relator. Apelação não provida nesse ponto.
7. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas em lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu (não pela amortização negativa, mas pelo fato de que as prestações vencidas não pagas são reincorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de parcela de juros), impõe-se sua supressão, utilizando-se a sistemática da conta em apartado. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Apelação provida nessa parte.
8. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 9,0% e 9,3807%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Ressalva do entendimento do Relator. Desprovimento da apelação nesse tópico.
9. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
10. Apelação parcialmente provida.
11. Sucumbência recíproca, com base no art. 21, do CPC.
(PROCESSO: 200281000181102, AC498135/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 35)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à inic...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498135/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA LEI 10833/2003. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão proferido, ao inverter os ônus da sucumbência, entendeu adequado o valor dos honorários advocatícios fixados no juízo de primeiro grau, com base na disposição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou vencida a Fazenda Pública.
2. Não houve, portanto, a omissão apontada. Acaso o litigante não concorde com os termos da decisão, por entender aplicável ao caso o disposto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, deve utilizar-se das vias adequadas para demonstrar sua irresignação.
3. Quanto às alegações trazidas pela Fazenda Nacional, em seus embargos de declaração, merecem ser acatadas.
4. Ao assegurar ao autor o direito à repetição dos valores recolhidos em razão da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.718/98, o voto deixou de analisar a questão atinente à aplicação do prazo prescricional e à alteração havida no regramento da COFINS, com a edição da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10833/2003.
5. Omissões reconhecidas, que passam a ser sanadas pela via dos presentes embargos declaratórios.
6. Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
7. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25/06/2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
8. No caso em apreço, ajuizada a ação em 09.08.2007 e sendo os valores atinentes ao período anterior à data da vigência da LC nº 118/2005, conclui-se pela não ocorrência da prescrição, porquanto os recolhimentos indevidos foram realizados a partir da vigência da Lei 9.718/98.
9. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual implementou modificações na redação original do art. 195, I, da Carta Maior, possibilitando a incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento das empresas, criou-se um novo alicerce constitucional para que novas normas pudessem regular a base de cálculo da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98. Assim, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da cobrança da COFINS, após a vigência da Medida Provisória nº 135/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, que estabeleceu a base de cálculo da aludida contribuição como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
10. Reconhecimento da inexigibilidade da exação, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, até o início da vigência da MP nº 135/2003, observada a anterioridade nonagesimal.
11. Embargos de declaração de NOVA OLINDA CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C não providos.
12. Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos para sanar a omissão apontada.
(PROCESSO: 20078200007690202, EDAC450184/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 35)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA LEI 10833/2003. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O acórdão proferido, ao inverter os ônus da sucumbência, entendeu adequado o valor dos honorários advocatícios fixados no juízo de primeiro grau, com base na disposição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou vencida a Fazenda Pública.
2. Não houve, portanto, a omissão apontada. Acaso o litigante não concorde com os termos da decisão, por entender aplicável ao...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC450184/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAUDE. EFETIVIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 196 E 198, INCISO I, AMBOS DA CF/88. LEI N° 8.080/90, ARTIGOS 4°, "CAPUT", E 9°.
I - Mantido o entendimento de que a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios, inobstante o disposto nos artigos 16 a 18 da Lei nº 8.080/90 e nos artigos 2º, 5º, LV e 198 da CF/88.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV - Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098400001048501, APELREEX9844/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 48)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAUDE. EFETIVIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 196 E 198, INCISO I, AMBOS DA CF/88. LEI N° 8.080/90, ARTIGOS 4°, "CAPUT", E 9°.
I - Mantido o entendimento de que a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cump...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O ato de cancelamento do benefício foi realizado sem que o beneficiário tomasse conhecimento do processo administrativo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
II. Restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a suspensão indevida até a efetiva implantação, observando-se a prescrição quinquenal.
III. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidem juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração do INSS e embargos de declaração da União improvidos.
(PROCESSO: 20048100003671801, APELREEX10328/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 708)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O ato de cancelamento do benefício foi realizado sem que o beneficiário tomasse conhecimento do processo administrativo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
II. Restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a suspensão indevida até a efetiva implantação, observando-se a prescrição...
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. ART. 475, I, DO CPC.
1. Hipótese em que a única parte sucumbente na lide foi a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa de direito privado, sendo condenada na obrigação de efetuar a instalação de telefone público para uso específico de deficientes auditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, em face de requerimento por parte de qualquer entidade, que atenda os requisitos do art5º, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
2. O caso passa ao largo do reexame necessário, "eis que a parte sucumbente, sendo a TELEMAR, não se enquadra como pessoa pública (ou qualquer uma de suas derivações), de modo que, afastada essa condição, nenhuma outra parte goza do favor do duplo grau de jurisdição, segundo a sistemática da lei processual civil"(Parecer do MPF).
3. Remessa Oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200981000012797, REO500426/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 264)
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS. ART. 475, I, DO CPC.
1. Hipótese em que a única parte sucumbente na lide foi a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa de direito privado, sendo condenada na obrigação de efetuar a instalação de telefone público para uso específico de deficientes auditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, em face de requerimento por parte de qualquer entidade, que atenda os requisitos do art5º, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
2. O caso passa ao largo do reexame necessário, "eis que a parte sucumbe...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO500426/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REFORMA MOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE COREN/PB. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Não consta entre as atribuições legais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem expedir regulamentos disciplinando o quantitativo, distribuição e jornada de trabalho de profissionais da Enfermagem nas entidades médico-hospitalares, ou mesmo sobre fornecimento de medicamentos, equipamentos e "insumos básicos, além da reforma de mobiliário e equipamentos, de modo que a fiscalização ou exigência realizada sob esta ótica extrapola o poder de polícia legal e exclui, em termos processuais, a legitimidade ativa, tendo em vista, ainda, o parâmetro contido no artigo 5º da Lei nº 7.347/1985.
2. No que diz respeito ao pedido de "contratação de profissionais de enfermagem a fim de extinguir o déficit existente, de forma a afastar os técnicos e auxiliares de enfermagem do desempenho de suas funções sem a supervisão do enfermeiro", ainda que possa haver eventual preterição da atividade legal de supervisão, há que se observar, conjugadamente, conforme assentou a decisão de fls. 151/161, os critérios de conveniência, oportunidade, legalidade e disponibilidade orçamentária do Estado da Paraíba na consecução de suas atividades de saúde, estas constituindo dever constitucional do Poder Público, mediante adoção de políticas públicas contemplando ações e serviços, com o que fica mitigada, em princípio, a interferência judicial para suprir eventual ofensa a direito individual ou coletivo, dada a autonomia constitucional do Estado-membro na organização de seus serviços (artigo 18 da Constituição Federal). É o que se denominou de cláusula da "reserva do possível".
3. É importante ressaltar que a preterição, se houver, pode levar à responsabilização administrativa, civil e, quiçá, penal do agente público que contribuiu ou concorreu para a violação do preceito legal.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000083483, AC490731/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 247)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REFORMA MOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE COREN/PB. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Não consta entre as atribuições legais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem expedir regulamentos disciplinando o quantitativo, distribuição e jornada de trabalho de profissionais da Enfermagem nas entidades médico-hospitalares, ou mesmo sobre fornecimento de medicamentos, equipamentos e "insumos básicos, além da reforma de mobiliário e...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490731/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A decisão embargada firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a convalidação automática do diploma obtido em Estado estrangeiro, uma vez que o Decreto nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, tornou exigível a revalidação de diplomas para o exercício da profissão de médico em território nacional. Ressaltou, ainda, o fato de o reconhecimento automático desses diplomas só produzir efeitos no que tange à continuação dos estudos no Brasil.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300013731701, EDAC444789/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 650)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A decisão embargada firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a convalidação automática do diploma obtido em Estado estrangeiro, uma vez que o Decreto nº 3.007/99, que revogou o Decreto nº 80.419/77, tornou exigível a revalidação de diplomas para o exercício da profissão de médico em territó...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC444789/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)