PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PRELIMINAR DE AUSÊNCIADE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação que versa sobre o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança relativos ao Plano Verão.
2. Dispensável a juntada pela parte dos extratos bancários, bastando somente que comprove a titularidade da caderneta de poupança.
3. Prescrição vintenária da correção monetária e dos juros relativos às contas de poupança, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Regionais Federais.
4. Aplicação do índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
5. Mantida a multa, fixada pelo juízo de primeiro grau, em virtude de embargos de declaração protelatórios, com base no Art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
6. Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200985000004827, AC491710/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 303)
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PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PRELIMINAR DE AUSÊNCIADE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação q...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491710/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSENCIA DE JUNTADA DE TAL TITULO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A SUA ILIQUIDEZ. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Usina Salgado S/A contra sentença, que em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos à execução, que visava desconstituir CDA.
2. Sabe-se que é ônus da parte comprovar os fatos por ela alegados, conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil. In casu, a parte não instruiu devidamente os autos com documentos hábeis a comprovar a nulidade alegada.
3. Em relação ao apelo da Fazenda, esta teve sua pretensão acolhida, não devendo responder pela custas e honorários advocatícios.
5. Apelo não provido do particular. Apelação da Fazenda Nacional provida.
(PROCESSO: 200905990010071, AC468970/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 428)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSENCIA DE JUNTADA DE TAL TITULO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A SUA ILIQUIDEZ. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Usina Salgado S/A contra sentença, que em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos à execução, que visava desconstituir CDA.
2. Sabe-se que é ônus da parte comprovar os fatos por ela alegados, conforme preconiza o art. 333 do Código de Processo Civil. In casu, a parte não instruiu devidamente os autos com documentos hábeis a compro...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468970/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - Os empregados públicos dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-se a trabalhador do setor privado, não fazendo jus à licença-prêmio, sendo o tempo de serviço somente contado para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
II - Inexistência de ofensa ao disposto nos artigos 4º e 5º, II e III, do DL nº 200/67; artigos 37, XIX, 173 e 174 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.429/92.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V - Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098000002634401, EDAC487620/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 628)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO LABORADO NO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGOS 100, 103 e 243 DA LEI Nº 8.112/90.
I - Os empregados públicos dessa Sociedade de Economia Mista, celetistas que são, equiparam-se a trabalhador do setor privado, não fazendo jus à licença-prêmio, sendo o tempo de serviço somente contado para efeitos de aposenta...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487620/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de ur...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. ÚNICO ARGUMENTO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.
1. Se o devedor, em ação reivindicatória ajuizada pela CEF, alega em sua peça de defesa tão-somente a irregularidade na realização da citação no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei n.º 70/66, tese inclusive afastada pelo magistrado de primeiro grau por haver certidão do oficial de justiça dando conta sobre a realização da notificação do mutuário, não pode o demandado ora recorrente inovar outra tese jurídica em sede de apelação, a exemplo da inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, do caráter social do Programa de Arrendamento Residencial e do direito constitucional à moradia. Inteligência do art. 515, parágrafo 1º, do CPC.
2. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200181000254630, AC442433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 360)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. ÚNICO ARGUMENTO DA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.
1. Se o devedor, em ação reivindicatória ajuizada pela CEF, alega em sua peça de defesa tão-somente a irregularidade na realização da citação no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei n.º 70/66, tese inclusive afastada pelo magistrado de primeiro grau por haver certidão do oficial de jus...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. ARTS. 10 E 11, I, DA LEI Nº 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não se afigura desarrazoada a indisponibilidade dos ativos financeiros, como forma de garantir preventivamente a possibilidade de serem posteriormente penhorados, notadamente levando-se em conta que a execução deve ser conduzida para a satisfação do direito do credor.
2. O Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios necessários para a satisfação da mesma.
3. A indisponibilidade de ativos financeiros do devedor encontra vasto arcabouço jurídico normativo que permite sua adoção, sobretudo após as recentes evoluções da legislação processual civil brasileira, que tem apontado para a possibilidade de se determinar o bloqueio de valores antes mesmo da análise de informações acerca da existência de numerário, e de onde se encontram disponíveis os eventuais recursos. Ao contrário de se configurar uma diligência arbitrária, reveste-se de extrema importância e exsurge como medida lídima, quando se tem em mira a efetividade da prestação jurisdicional.
4. A Lei nº 6.830/802 (Lei de Execuções Fiscais), em seus arts. 10 e 11, estabelece que não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, excepcionando-se apenas aqueles que a lei declara como absolutamente impenhoráveis. Aliás, a norma em referência indica expressamente que a penhora recairá preferencialmente sobre quantia em dinheiro.
5. A praxis demonstra que, não raro, o tempo que decorre entre a citação e a decisão judicial acerca da indisponibilidade dos saldos, por mais exíguo que seja, já é demasiado suficiente para que proceda ao levantamento de grande parte, senão da totalidade, das quantias depositadas e/ou aplicadas.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200805000211140, AG87226/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 364)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. ARTS. 10 E 11, I, DA LEI Nº 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não se afigura desarrazoada a indisponibilidade dos ativos financeiros, como forma de garantir preventivamente a possibilidade de serem posteriormente penhorados, notadamente levando-se em conta que a execução deve ser conduzida para a satisfação do direito do credor.
2. O Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios necessários p...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87226/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
6. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
7. Honorários advocatícios majorados de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, a fim de se coadunar com o trabalho desenvolvido pelas partes no processo.
8. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos apenas no que pertine aos juros de mora e apelação do particular parcialmente provida quando aos honorários advocatícios .
(PROCESSO: 200683000147980, APELREEX127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 271)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/1989). PLANO COLLOR (MARÇO/ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos das contas de poupança é vintenária, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2008, a pretensão referente à incidência do índice de 26,06%, expurgado na competência mensal de junho/1987, encontra-se prescrita.
2. É pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que versam sobre expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, são devidos apenas os percentuais de 26,06% (junho/87 - Plano Bresser) e de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desses períodos, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
3. Não há que se falar em diferenças decorrentes da correção pelo índice de 10,14%, relativo à competência mensal de fevereiro/1989, tendo em vista que, quanto ao Plano Verão, o percentual devido é o de 42,72%, efetivamente expurgado no mês de janeiro/89.
4. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária nos meses de março/1990 e abril/1990 (Plano Collor). Estrita observância pelos bancos depositários dos índices legalmente instituídos à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000102085, AC494958/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 100)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. PLANO VERÃO. ÍNDICE DEVIDO: 42,72% (JANEIRO/1989). PLANO COLLOR (MARÇO/ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos das contas de poupança é vintenária, de modo que, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2008, a pretensão referente à incidência do índice de 26,06%, expurgado na competência mensal de junho/1987, encontra-se prescrita.
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Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494958/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO EFETUADO SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE RETENÇÃO DE ALIMENTOS PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELOS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União à reparação de danos decorrentes da ausência de desconto de percentual de alimentos devido à parte autora sobre indenização paga judicialmente ao alimentante, em razão do licenciamento indevido do serviço militar.
2. A obrigação de retenção de pensão alimentícia é assumida perante o Juízo que a determina, de modo que inexiste direito dos alimentandos que seja diretamente exigível da fonte pagadora, cujo descumprimento gere o dever de indenizar.
3. Somente a existência de ordem expressa proferida pelo juízo competente imputaria à União a obrigação de reter o percentual de alimentos devido aos apelantes sobre valor pago ao alimentante nos autos da ação ajuizada perante a Justiça Federal.
4. Hipótese em que os ofícios enviados pela Justiça do Estado do Ceará ao comandante da Base Aérea de Fortaleza limitam-se a determinar a consignação mensal, na folha de pagamento do militar José de Arimatéia Pereira, de valor correspondente a 60% de seus vencimentos e demais vantagens, a título de pensão alimentícia devida aos apelantes. Inexiste qualquer determinação no sentido de estender a consignação a verbas indenizatórias reconhecidas judicialmente, ainda que relativas a remunerações não recebidas em razão de licenciamento indevido do serviço militar.
5. Em face da ausência de determinação judicial de retenção de alimentos sobre o valor questionado, a União não pode ser responsabilizada pelos danos alegados.
6. Caberia aos alimentandos exigir do juízo estadual competente que ordenasse o desconto do percentual de alimentos no precatório. Se essa providência não foi tomada, incumbe aos apelantes, através de meios coercitivos próprios, cobrar do alimentante a sua dívida. O que não se admite é a transferência para a União de obrigação própria do devedor-alimentante, sob fundamento da responsabilidade civil do Estado. Precedentes (REsp 324422/RS, DJ 18/11/2002 p. 221; TRF2ª Região. AC 362490/RJ, DJ: 24/04/2007, pg. 352/353).
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000120374, AC430268/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 81)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO EFETUADO SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE RETENÇÃO DE ALIMENTOS PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELOS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União à reparação de danos decorrentes da ausência de desconto de percentual de alimentos devido à parte autora sobre indenização pa...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430268/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO FEITO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelo autor contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de adjudicação de imóvel, com a liberação da hipoteca sobre ele incidente, no âmbito de contrato de mútuo habitacional firmado segundo as regras do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Apelação do autor provida.
3. De acordo com o art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como consequência para eventual duplicidade ou multiplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez, recebendo, inclusive, as parcelas fixadas a título de FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada aos mutuários, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado, não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. A despeito dessas considerações, trazidas em face da alegação da apelante de que o impedimento à liberação da hipoteca estaria na existência de mais de um contrato de financiamento imobiliário com recursos do SFH, o fato é que, em verdade, os mutuários repassaram, em tempo hábil (antes mesmo do segundo mútuo) o financiamento do imóvel anterior, conforme documentos juntados aos autos, concluindo-se, portanto, pela inexistência de multiplicidade de mútuos alegada.
6. Os apelados honraram todas as exigências feitas pela CEF, para fins de liquidação contratual, conforme, inclusive, recibo de pagamento gerado pela própria instituição financeira em 04.02.1999, portanto, têm direito à liberação de hipoteca. Ante esse documento, queda sem qualquer sustentação a alegação da ré de que haveria um resíduo não pago de R$167,37 a impedir a liberação do ônus hipotecário.
7. Vencida integralmente a parte ré, é de ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios a favor da parte autora, fixando-se esse em R$500,00, considerados os parâmetros definidos no art. 20, do CPC.
8. Apelação dos mutuários provida.
9. Apelação da EMGEA desprovida.
(PROCESSO: 200683000134444, AC440801/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 203)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO FEITO. QUITAÇÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE MÚTUOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE FINANCEIRAS, FIXADAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelo autor contra sentença de procedência do pedido, proferida no...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440801/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UFRPE. CESSÃO DE SERVIDORA COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO. ART. 93 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DA UNIVERSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC.
1. Ação de cobrança proposta UFRPE em face do Município de Paudalho/PE objetivando o ressarcimento do valor correspondente à remuneração de dezembro/2000 de servidora cedida à municipalidade com base no art. 93, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.112/90, isto é, com ônus para o órgão cessionário.
2. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
3. Hipótese em que não foram trazidos aos autos qualquer elemento comprobatório que demonstre o período em que a servidora efetivamente exerceu as funções na Prefeitura de Paudalho, nem tampouco a data de retorno à Universidade.
4. A simples alegação de que a servidora esteve cedida não é suficiente para fundamentar a condenação do Município se a Universidade não trouxe ao processo a documentação em que se baseou para constatar a existência do débito a ser ressarcido.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000144159, AC424641/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 496)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UFRPE. CESSÃO DE SERVIDORA COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO. ART. 93 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DA UNIVERSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC.
1. Ação de cobrança proposta UFRPE em face do Município de Paudalho/PE objetivando o ressarcimento do valor correspondente à remuneração de dezembro/2000 de servidora cedida à municipalidade com base no art. 93, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.112/90, isto é, com ônus para o órgão cessionário.
2. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, qu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO QUE NÃO OBSERVOU O PES. VALOR A MAIOR PAGO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível em Ação de Consignação em Pagamento, interposta pela CEF contra a sentença a quo, que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com base em laudo pericial, declarando que os Autores desobrigados do pagamento de prestações e demais encargos do mútuo pactuado com a CE para fins de aquisição do imóvel objeto da lide, devendo a mesma proceder a liberação da hipoteca que recai sobre o bem, condenando a CEF em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
2. O contrato em questão refere-se a Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca firmado pelo Autor em setembro de 1988, cujo plano de reajuste obedece ao PES/PRICE, com primeira prestação em outubro de 1988 e prazo de 240 meses.
3. O laudo técnico informa o pagamento de apenas 151 prestações. O saldo positivo apurado, a que tem direito o Apelado, é referente a índices de reajustamento incorreto e a maior aplicado pela CEF, em desobediência ao Plano de Equivalência Salarial do Autor durante o período das prestações pagas. Assim, verifica-se que remanesce ainda o dever de pagamento das demais prestações, bem como o saldo residual do mútuo pactuado, tendo em vista que o saldo devedor não foi objeto de discussão da perícia judicial.
4. Devida a quitação das prestações consignadas pelo Autor, devendo, ainda, em sede de liquidação de sentença, ser elaborado novo laudo técnico, com base nos contracheques que devem ser apresentados pelo Recorrido, subtraindo-se o valor pago a maior apurado pelo Contador.
5. Manutenção da verba honorária fixada, tendo em vista o pedido autoral de consignação do valor foi acolhido.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000156727, AC491163/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 350)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO QUE NÃO OBSERVOU O PES. VALOR A MAIOR PAGO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação Cível em Ação de Consignação em Pagamento, interposta pela CEF contra a sentença a quo, que julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com base em laudo pericial, declarando que os Autores desobrigados do pagamento de prestações e demais encargos do mútuo pactuado com a CE para...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491163/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP nº. 1.123.539-RS.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que os créditos rurais originários de operações financeiras, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, devem ser inscritos em Dívida Ativa da União para fins do ajuizamento da execução fiscal a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. O acórdão anteriormente proferido por esta egrégia Segunda Turma deve ser adptado ao entendimento do Col. STJ, no sentido de que compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a Fazenda Nacional na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993.
5. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ.
(PROCESSO: 200705000206220, AG76348/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 308)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP nº. 1.123....
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG76348/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. ARRENDAMENTO. REVISÃO DO CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO COM RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DA POSSE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. LAPSO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DO LIAME CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal que se apresenta se refere ao julgamento de ação ordinária de revisão contratual cominada com ação de consignação em pagamento, bem como da reconvenção proposta pela Caixa, julgadas procedente e improcedente respectivamente, para autorizar, em favor do particular, a consignação em pagamento das parcelas vencidas e assegurar a manutenção da posse do imóvel ao particular interessado.
2. Consubstanciando-se na decisão que reconheceu o direito da Caixa em ser imitida na posse do imóvel arrendado, em virtude da ocupação irregular de terceiro não integrante da relação contratual de arrendamento, e com base na Cláusula Décima Quarta do contrato originário, há de se reconhecer a devida extinção da relação contratual, conforme previsão pactuada livremente entre as partes.
3. Objetiva o arrendatário originário com a propositura da presente ação ordinária a revisão contratual e a consignação em pagamento das parcelas contratuais vencidas. Entretanto, já no momento de propoSitura da presente demanda, recaía sob o demandante decisão judicial que reconhecida expressamente o descumprimento de claúsula contratual que resolvia o liame contratual que se pretendia discutir nesta oportunidade.
4. Demonstra-se evidente a ausência de falta de interesse de agir do particular que ao propor a presente demanda não pode se valer de eventual proveito advindo da tutela judicial, vez que não há como revisar um contrato extinto, nem tampouco determinar a consignação em pagamento de valores atrasados advindos da referida relação obrigacional.
5. Não se encontra devidamente caracterizada a má-fé do apelado, na medida em que a descrição dos fatos que subsidiam o pleito judicial está atrelado em certo subjetivismo em favor daquele que relata as informações em juízo, não se verificando as hipóteses previstas no art. 17 do CPC de forma explícita a reconhecer a presença de litigância de má-fé.
6. A reconvenção apresentada pela Caixa Econômica Federal possui o intuito de cobrança dos valores devidos pelo arrendatário originário, ora recorrido, haja vista o descumprimento das obrigações contratuais no curso da relação obrigacional. Cabível, portanto, o adimplemento dos encargos contratuais não adimplidos a destempo, referentes ao lapso temporal em que o imóvel estava contratualmente sob a responsabilidade do demandante até a efetiva imissão da Caixa, determinada na ação nº 2007.80.01.000128-1, devendo ser compensados os valores eventualmente consignados na presente demanda, a ser verificado na fase de liquidação do presente julgado.
7. Considerando a extinção da ação ordinária sem julgamento do mérito, em virtude do reconhecimento da falta de interesse de agir do demandante, e da procedência da reconvenção proposta pela Caixa Econômica Federal, cabível se mostra a condenação do particular, recorrido, no pagamento das verbas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
8. A ação consignatória deve ser extinta sem julgamento do mérito, ante a acolhida da preliminar de falta de interesse de agir e julgada procedente a ação de reconvenção.
9. Apelação da Caixa Econômica Federal conhecida e provida.
(PROCESSO: 200780010006590, AC456050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 286)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. ARRENDAMENTO. REVISÃO DO CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO COM RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DA POSSE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. LAPSO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DO LIAME CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal que se apresenta se refere ao julgamento de ação ordinária de revisão contratual cominada com ação de consignação em pagamento, bem como da reconvenção proposta pela Caixa, julgadas proc...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456050/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PRELIMINAR DE AUSÊNCIADE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação que versa sobre o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança relativos ao Plano Verão.
2. Dispensável a juntada pela parte dos extratos bancários, bastando somente que comprove a titularidade da caderneta de poupança.
3. Prescrição vintenária da correção monetária e dos juros relativos às contas de poupança, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Regionais Federais.
4. Aplicação do índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
5. Mantida a multa, fixada pelo juízo de primeiro grau, em virtude de embargos de declaração protelatórios, com base no Art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
6. Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200785000021490, AC494143/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 321)
Ementa
PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PRELIMINAR DE AUSÊNCIADE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação q...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494143/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE (ART. 31, LEI Nº 8.212/91). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "EMPRESA" (ART. 15, LEI 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PLEITO POR ISENÇÃO. DENEGAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único, art. 15, Lei 8.212/91, equipara a empresa "as entidades de qualquer natureza ou finalidade" tornando-as também sujeito passivo da exação impugnada, noção ampla que abarca os entes não-personificados (condomínio, massa falida, sociedade ou associação de fato ou irregular, etc) e os entes personificados (corporações, como as sociedades e as associações), incluindo, portanto, a sociedade civil (ou sociedade simples, utilizando-se da moderna linguagem do Direito Empresarial incorporado pelo novo Código Civil).
2. No caso concreto, por ser a impetrante empregadora ou tomadora de serviço, que remunera segurado empregado e/ou trabalhador autônomo, ainda que sob a roupagem de uma sociedade simples, deve se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a teor do disposto no art. 15, parágrafo único c/c art. 22, Lei 8.212/91.
3. As sociedades, tal qual a apelante, consistentes na associação de profissionais liberais autônomos para a prestação de serviços médicos a terceiros, estão equiparadas às empresas em geral para os fins do recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da LC nº 84/96, art. 1º, I e II. Precedente do TRF da 1ª Região: AC 2007.01.99.018728-0 - C7ºT - Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto - DJe 22.08.2008 - p. 405.
4. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200983000085124, AC479715/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 308)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE (ART. 31, LEI Nº 8.212/91). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "EMPRESA" (ART. 15, LEI 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PLEITO POR ISENÇÃO. DENEGAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. O parágrafo único, art. 15, Lei 8.212/91, equipara a empresa "as entidades de qualquer natureza ou finalidade" tornando-as também sujeito passivo da exação impugnada, noção ampla que abarca os entes não-personificados (condomínio, massa falida, sociedade ou associação de fato ou irregular, etc) e os entes personificados (corporações, com...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479715/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA OFICIAL. GRAVES SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO IBAMA IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 37, PARÁGRAFO 6º da Carta Magna, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto seu, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do agente público condutor. Para tanto, é suficiente a comprovação da ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade entre aquele e os danos suportados pela vítima, não havendo que se perquirir a respeito de culpa.
2. Hipótese em que a culpa decorreu exclusivamente dos agentes do IBAMA. A farta prova existente nos autos demonstra que os apelados em nada concorreram para o resultado lesivo, e que o evento danoso foi provocado exclusivamente pela ação dos agentes públicos condutores dos veículos envolvidos no acidente.
3. Os graves ferimentos sofridos pelos apelados em decorrência do acidente foram devidamente comprovados, consoante inúmeros laudos médicos e fotografias constantes dos autos. A gravidade das lesões ficou evidenciada no fato de que os apelados necessitaram de várias intervenções cirúrgicas e tratamento em estabelecimentos especializados em queimaduras e em cirurgia plástica, além de rigoroso tratamento fisioterápico para tentar recobrar sua capacidade motora, visto que foram atingidos principalmente em seus membros inferiores.
4. Cabe ao Ente Público causador do dano solver todas as despesas necessárias para reparar as lesões sofridas pelos apelados, arcando com o ônus do de todo o tratamento necessário para restabelecimento da saúde dos apelados.
5. Os laudos médicos juntados aos autos atestam a gravidade das lesões suportadas pelas vítimas do acidente. As fotografias acostadas aos autos mostram as condições de penúria em que estes ficaram após o acidente e demonstram que os apelados sofreram, além de graves fraturas, várias queimaduras e supressão da pele em grande parte dos membros inferiores, inclusive com risco de amputação de um membro inferior de um dos apelados, o que contribuiu para tornar a sua recuperação ainda mais penosa. Tais fatos são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais.
6. Dever de reparação dos danos estéticos causados aos apelados, visto que os ferimentos decorrentes do acidente provocaram verdadeiros "aleijões" nos pacientes. Mesmo depois da realização de várias cirurgias realizadas em clínica especializada em cirurgias plásticas e queimaduras os apelados ficaram com sequelas físicas permanentes à mostra, tendo em vista que os ferimentos foram causados principalmente nos seus membros inferiores.
7. A quantificação dos danos morais e estéticos deve, a um só tempo, reparar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o autor do dano, levando-se em consideração os danos sofridos pelas vítimas e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, observando-se sobretudo os princípios de moderação e da razoabilidade.
8. Considerando a gravidade dos danos sofridos pelos apelados é de estabelecer uma reparação compatível com a situação fática sub examine. Assim, quanto ao valor da indenização por dano moral, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado em favor de cada uma das vítimas, está compatível com os valores praticados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado em favor de cada uma das vítimas, a título de reparação por dano estético, está em conformidade com a gravidade das lesões e as consequências estéticas do ato lesivo que restaram evidenciadas nos autos.
10. Ainda que no caso presente o trabalho do advogado dos denunciados tenha sido de menor complexidade, os honorários advocatícios não podem ser reduzidos a um valor ínfimo, sob pena se de desprestigiar demasiadamente o exercício da advocacia. Assim, a sentença recorrida merece reforma para majorar os honorários advocatícios atribuídos aos defensores dos servidores denunciados, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos denunciados, valor este compatível com a atividade do causídico e em conformidade com o comando do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
11. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, é vedado ao juízo proferir sentença extrapolando os limites do pedido ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ante a inexistência de pedido específico na exordial, inexiste a possibilidade de condenação do Ente Público em prestação alimentícia a favor dos autores/apelados.
12. O valor da condenação deverá sofrer incidência de correção monetária e juros, de acordo com o disposto na Súmula nº 54 do C. STJ e na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
13. Remessa oficial e apelação do IBAMA improvidas. Apelação do denunciado à lide e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200783000203070, APELREEX6974/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 148)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA OFICIAL. GRAVES SEQUELAS E DEFORMIDADE PERMANENTE COM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO S...
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PERMANENCIA NO BRASIL.ESTRANGEIRO.
I - Um pedido é juridicamente impossível quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese presente, trata-se de estrangeira que se encontra em situação irregular no País, visando assegurar a sua respectiva permanência.
II - Observa-se, assim, que não existe óbice legal à pretensão autoral, pois apesar de não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito em questão, nada impede a este proceder ao controle da legalidade dos atos oriundos da Administração Pública.
III - Se já existe pedido de permanência em curso - há mais de sete anos, ressalte-se - nada obsta que no bojo dele pudesse ser avaliada a circunstância de a requerente possuir filhos brasileiros, fato este que, segundo o próprio Departamento de Polícia Federal, confere o direito à autora de permanecer no País.
IV - No caso, além de possuir nacionalidade portuguesa (a quem o ordenamento pátrio confere especial preferência) e de já ter residido durante vários anos no Brasil, a autora é mãe de dois filhos brasileiros, nada havendo nos autos que deponha contra sua idoneidade moral.
V - Precedente: AC 368058-PB, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 13/04/2006.
VI - Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000015239, AC477730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 724)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PERMANENCIA NO BRASIL.ESTRANGEIRO.
I - Um pedido é juridicamente impossível quando não autorizado ou vedado pelo ordenamento jurídico. Na hipótese presente, trata-se de estrangeira que se encontra em situação irregular no País, visando assegurar a sua respectiva permanência.
II - Observa-se, assim, que não existe óbice legal à pretensão autoral, pois apesar de não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito em questão, nada impede a este proceder ao controle da legalidade dos atos oriundos da...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477730/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE GREVE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
1. Ação ordinária onde se busca reparação civil por danos morais e materiais causados pelo Centro Federal de Educação Tecnologia da Paraíba - CEFET/PB, em face do atraso de pagamento vencimental, motivado pela greve dos servidores público federais.
2. In casu, o autor, procurador federal, lotado no quadro de pessoal ativo do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB, mesmo não tendo participando do movimento paredista, deixou de receber o seu salário, de setembro de 2001, no dia previsto para pagamento, acarretando atraso nos pagamentos das faturas mensais.
3. É devida indenização dos danos materiais efetivamente causados pelo atraso do pagamento dos vencimentos, quando o servidor não deu causa ao atraso.
4. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
5. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa do apelado e, ainda mais quando o atraso do pagamento vencimental contou menos que 30 (trinta) dias.
6. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. Aplicação da regra insculpida no artigo 21, caput, do CPC, diante da ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.
8. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200182000073248, AC445404/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 423)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE GREVE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
1. Ação ordinária onde se busca reparação civil por danos morais e materiais causados pelo Centro Federal de Educação Tecnologia da Paraíba - CEFET/PB, em face do atraso de pagamento vencimental, motivado pela greve dos servidores público federais.
2. In casu, o autor, procurador federal, lotado no quadro de pessoal ativo do Centro Federal de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apontadas, apenas reconheceu o direito da autora à pensão por morte de ex-combatente com base nos documentos anexados aos autos, além da prova testemunhal.
IV. No tocante à cumulação de pensões, também não houve erro material, mas sim o entendimento de que é possível cumular a pensão especial de ex-combatente (art. 53, II e III do ADCT) com a pensão previdenciária, ainda que seja o segurado favorecido pela condição de ex-combatente, em razão da sua natureza contributiva.
V. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300013476301, EDAC487631/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 626)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apo...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487631/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli