PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
5. A fundamentação para oposição dos embargos de declaração se refere à insurgência contra o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto, com base na análise da tese apresentada pelo Recorrente.
6. Inicialmente, o acórdão embargado foi expresso ao determinar a majoração dos honorários advocatícios, mas não os elevando para além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendendo-se tal patamar como limite ao proveito econômico decorrente da atuação como representante judicial na presente demanda, levando-se em consideração os critérios apontados no parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
7. Levou-se em consideração, tanto o valor da causa (R$ 26.052,48 - vinte e seis mil e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), quanto a ausência de maior complexidade da causa, por se tratar de questão unicamente de direito. Tenta o embargante trazer de volta a discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios, o que não encontra respaldo a título de suprir omissão, vez que a questão fora devidamente debatida e decidida no Acórdão embargado.
8. Impugna, portanto, o embargante as próprias razões de decidir que embasaram a prolação do Acórdão vergastado, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
9. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20018500006180001, EDAC380301/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 374)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto er...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380301/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Embargos à Execução opostos pelo INSS, cujos pedidos foram julgados procedentes, em parte, fixando-se como valor a ser executado R$ 69.188,26, montante apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, considerando que o título judicial assegurou ao Embargado a inclusão da IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI de seu benefício previdenciário, e o pagamento dos valores atrasados, ressalvada a prescrição quinquenal. No que concerne à condenação em honorários, aplicou-se a regra da sucumbência recíproca.
2. O valor pago a título de aposentadoria ao Recorrente/Embargado está composto por duas frações, quais sejam: uma parcela referente aos proventos pagos pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; outra parcela referente à complementação de aposentadoria paga pela PREVI, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os inativos e os em atividade de mesmo cargo.
3. A parcela previdenciária dos proventos é reajustada pelos índices aplicáveis aos benefícios da previdência, enquanto o valor total do benefício, que resulta da soma da parcela previdenciária e da complementação à conta da PREVI, é reajustado de acordo com a remuneração dos funcionários em atividade, e uma vez garantido ao aposentado o efetivo recebimento da remuneração paga ao empregado da ativa, por força de complementação pela PREVI, não há a possibilidade de recebimento, a menor, dos proventos, como um todo, que enseje prejuízo ao beneficiário.
4. Acórdão exequendo que assegurou ao Embargado o pagamento dos valores atrasados, ressalvada a prescrição quinquenal, e que transitou em julgado em 30-8-2006 - fl. 19.
5. Em sede de Embargos à Execução não se pode rediscutir o mérito da lide, pretendendo-se modificar o título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, com afronta ao disposto nos artigos 468, 471 e 474, do Código de Processo Civil -CPC.
6. Assim, o direito ao pagamento dos atrasados, revestiu-se da imutabilidade inerente à coisa julgada, não podendo ser alterado em sede de Embargos à Execução.
7. Não havendo concordância da Embargante com a decisão, deveria esboçar o seu inconformismo, nas vias recursais próprias, e não mais agora, na sede restrita dos Embargos à Execução.
8. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, o que deve prevalecer, até prova em contrário.
9. Embargante que foi vencedor, em parte, na lide, não sendo possível que arque, exclusivamente, com as referidas verbas. Caso de sucumbência recíproca, a teor do artigo 21, "caput", do CPC. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200782000107303, AC471013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 290)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Embargos à Execução opostos pelo INSS, cujos pedidos foram julgados procedentes, em parte, fixando-se como valor a ser executado R$ 69.188,26, montante apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, considerando que o título judicial assegurou ao Embargado a inclusão da IRSM de fevereiro de 1994 no cálcu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária, da planilha de evolução do financiamento e da conclusão do perito judicial às fls. 219/229, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, bem como da conclusão do perito judicial à fl. 220, verifica-se que não ocorreu anatocismo no financiamento sob análise, devendo ser mantida a sentença apelada nesse ponto.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que a cláusula quinta prevê a incidência do CES, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de primeiro grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, conforme apontado na sentença.
11. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
(PROCESSO: 200183000176465, AC453511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 65)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de finan...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453511/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e de Irradiação Ionizante.
2. O apelante não estava enquadrado no Grupo de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo-DACTA, não sendo possível deferir-lhe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, posto que a Lei nº 9.641/98 é clara ao delimitar os servidores que fazem jus à referida gratificação. O simples fato de o servidor está lotado no SINDACTA não o torna pertencente ao DACTA.
3. Inexistência de labor, de forma habitual e permanente, em condições especiais capazes de gerar direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000069104, AC405580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 323)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. AGENTE ADMINISTRATIVO NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO- DACTA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDACTA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O SEU RECEBIMENTO.
1. O autor, servidor civil, ocupante do cargo de agente administrativo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, promoveu ação ordinária objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo-GDACTA, instituída pela Lei nº 9.641/98, e o Adicional de Insalubridade e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. No caso, verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (05.03.2007), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. É possível a averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, desde que na lide trabalhista tenha havido produção de prova material. Daí, se a sentença laboral se baseou em prova exclusivamente testemunhal ou em homologação de acordo entre as partes, sem qualquer prova material a embasar os fatos alegados pelo reclamante, não pode ser considerada início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, pois se destinaria unicamente a produzir efeitos perante a Previdência Social que sequer integrou a demanda.
5. Na hipótese, a r. sentença trabalhista está fundamentada apenas na revelia e na prova testemunhal apresentada pelo reclamante, não havendo referência a qualquer prova documental dos fatos alegados na vestibular laboral. Sendo assim, o supracitado ato judicial não pode ser considerado início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
6. Ação trabalhista que foi usada como sucedânea da ação própria, dispensando-se a parte de fazer qualquer demonstração do fato alegado. Desse modo, o INSS foi atingido sem a menor possibilidade de defesa. Ademais, o fato de a reclamatória ter sido ajuizada 28 anos após o término do contrato de trabalho, onde de há muito havia ocorrido a prescrição, no que concerne aos direito trabalhistas, também é um forte indício de que a reclamação serviu simplesmente para atingir a Previdência Social.
7. A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento tem sido o mesmo no caso de trabalhador urbano. Precedente: STJ, AGA nº. 783701, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ. 26.03.2007, pág. 314.
8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200181000026293, AC433833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 325)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apontadas, apenas adotou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente é regida pela norma vigente à época da morte do instituidor. O genitor da autora faleceu quando estava em vigor a Lei nº 7.424/85, que não a amparava. Inexistência de direito à reversão da pensão de ex-combatente, concedida à viúva, para filha maior e capaz, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7424/85.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098300005481401, EDAC483316/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 452)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apo...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC483316/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (02.03.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a 28 (vinte e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (17.10.2006).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Trata-se de apelação em que o INSS pede a reforma da r. sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do amparo social.
6. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que o menor sofre de transtornos neurológicos, comportamentais e emocionais, hiperpnéia com CID 10 F80 + F98 e F40, EEG com lentificações difusa e bilateral dos traçados mais temporais na hiperpnéia e com outros irritativos difusos bilaterais mais à esquerda, sendo necessário o uso de remédios controlados, de acordo com os documentos apresentados. Ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet "no que se refere à incapacidade para os atos da vida civil bem como para o exercício das atividades laborativas, está é presumida, vez que o autor é menor de 16 (dezesseis) anos, portanto absolutamente incapaz".
7. No que concerne ao pressuposto econômico (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a família do demandante é composta por 05 (cinco) membros: 03 (três) menores, a genitora e o genitor, cuja renda advém apenas dos rendimentos auferidos pelo último, o qual recebia mensalmente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo à época, nos termos da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar. Destarte, nota-se que o apelado está em condições de miserabilidade, já que a família não pode prover sua subsistência.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200882000010105, APELREEX8903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 453)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos, à Execução opostos pelo INSS, estabelecendo o valor a ser executado em R$ 59.959,09 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e nove centavos), sendo R$ 53.167,42 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), devido ao Embargado, e R$ 6.821,67 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
3. Ademais, em sede de Embargos à Execução não se pode rediscutir o mérito da lide, pretendendo modificar o título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, com afronta ao disposto nos artigos 468, 471 e 474, do Código de Processo Civil - CPC. Tal inadmissibilidade se mostra ainda mais desarrazoada quando a parte elenca fundamentos no recurso absolutamente dissociados da tese defendida inicialmente no juízo de primeiro grau.
4. O direito ao pagamento dos atrasados, revestiu-se da imutabilidade inerente à coisa julgada, não podendo ser alterado em sede recursal de Embargos à Execução. Se concordância não há com a decisão que deu ensejo ao título executivo, o embargante deveria ter buscado os caminhos recursais próprios ou, havendo tempo hábil, a via rescisória.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000000410, AC469027/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 373)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos, à Execução opostos pelo INSS, estabelecendo o valor a ser executado em R$ 59.959,09 (cinquenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e nove centavos), sendo R$ 53.167,42 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), devido ao Embargado,...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469027/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes acionados em ação rescisória, que julga improcedente ação civil pública, na busca de ver prevalecer o voto vencido, sob a roupagem de novos argumentos, não ventilados no mencionado decisório.
1. Possibilidade de admissão de motivações outras, cf. o min. Teori Albino Zavascki (Resp 1032251, DJUe 14.05.2008), a defender que o tribunal não fica vinculado aos fundamentos do acórdão recorrido - seja dos votos vencedores, seja do(s) voto(s) vencido(s) - podendo, se for o caso, adotar fundamentos novos.
2. Impertinência do recurso, porque, ao contrário do argüido pelo embargante -, no sentido de que o art. 6o., parágrafo 3º, da Lei 8.987, de 1995, não autoriza, de forma indiscriminada, a suspensão do fornecimento de energia, por falta de pagamento, na sua dicção, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua ininterrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, (II) quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade, f. 951 - dito dispositivo não consagra como descontinuidade do serviço a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situação de emergência ou após prévio aviso, na situação trazida pelo referido inc. II.
3. Ou seja, o não pagamento da conta mensal, relativa a energia elétrica fornecida, por parte do usuário, não gera o direito deste de continuar a receber o fornecimento de energia elétrica.
4. O art. 17, da Lei 9.427, de 1996, só ressalva o caso do devedor que preste serviço público essencial à população, não atingindo tais medidas o devedor inadimplente comum.
5. Improvimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20040500004799103, EIAR4917/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 24/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2010 - Página 130)
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Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes acionados em ação rescisória, que julga improcedente ação civil pública, na busca de ver prevalecer o voto vencido, sob a roupagem de novos argumentos, não ventilados no mencionado decisório.
1. Possibilidade de admissão de motivações outras, cf. o min. Teori Albino Zavascki (Resp 1032251, DJUe 14.05.2008), a defender que o tribunal não fica vinculado aos fundamentos do acórdão recorrido - seja dos votos vencedores, seja do(s) voto(s) vencido(s) - podendo, se for o caso, adotar fundamentos novos.
2. Impertinência do recurso, porque, ao c...
Data do Julgamento:24/02/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR4917/03/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que objetiva o autor, servidor público federal, a nulidade do ato administrativo que determinou descontos na sua remuneração nos meses de fevereiro a abril de 2005 (em virtude de, supostamente, ter faltado ao serviço sem justificativa), bem como o ressarcimento integral dos respectivos valores;
2. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que, no caso, deve ser considerado o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32;
3. Pretendendo a Administração descontar do autor valores relativos a dias supostamente não trabalhados, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, dada a existência de dúvida fática a superar (saber se houve ausência injustificada do autor durante o período em questão);
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983080000888, APELREEX9567/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 261)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que objetiva o autor, servidor público federal, a nulidade do ato administrativo que determinou descontos na sua remuneração nos meses de fevereiro a abril de 2005 (em virtude de, supostamente, ter faltado ao serviço sem justificativa), bem como o ressarcimento integral dos respectivos valores;
2. Os prazos prescricionais previstos no Código Civ...
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Embargos de declaração opostos pelo INSS. Inaplicabilidade da SELIC. Incabimento. Regramento trazido com o novo Código Civil, a contar de janeiro de 2003. Fato novo. Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Juros de mora. Aplicação imediata.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que conferiu o direito do promovente ao benefício pretendido.
2. A partir do novo Código Civil (janeiro/2003), passou-se a aplicar a SELIC, tanto para corrigir os débitos quanto para computar os juros de mora. Precedentes desta eg. 3ª Turma: AC 464.490-CE, de minha relatoria, julgado em 05 de março de 2009. Afastada a alegada omissão.
3. A Lei 11.960, determinou que os juros de mora, assim como a correção monetária do débito, passariam a ser calculados pelos índices das cadernetas de poupança. Regra de natureza processual e, como tal, aplicável de imediato, aos processos em curso. Precedente desta eg. 3ª Turma: EDAPELREEX3518-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05 de novembro de 2009.
4. Conhecimento dos embargos para dar-lhes provimento, em parte, apenas para esclarecer a aplicação do novo regramento, quanto aos juros e correção monetária introduzido pela Lei 11.960, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090599003091401, EDAC479890/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 409)
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Previdenciário. Aposentadoria por idade. Embargos de declaração opostos pelo INSS. Inaplicabilidade da SELIC. Incabimento. Regramento trazido com o novo Código Civil, a contar de janeiro de 2003. Fato novo. Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Juros de mora. Aplicação imediata.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que conferiu o direito do promovente ao benefício pretendido.
2. A partir do novo Código Civil (janeiro/2003), passou-se a aplicar a SELIC, tanto para corrigir os débitos quanto para computar os juros de mora. Precedentes desta eg. 3ª Turma: AC 464.490-CE, de mi...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479890/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. JANEIRO/1989 (PLANO VERÃO - 42,72%). AUSÊNCIA DE EXTRATOS. TITULARIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC. ART. 6º, VIII). PLANO COLLOR (ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e que, no caso, a ação foi ajuizada em 30/12/2008, a pretensão referente à incidência do índice de 26,06%, expurgado na competência mensal de junho/1987, encontra-se de fato alcançada pela prescrição.
2. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento do número respectivo e da agência bancária, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, por serem os dados referidos suficientes para que a CEF promova a exibição dos extratos relativos aos períodos questionados. Entendimento consolidado por esta Turma (AC467830/PB. Data de Julgamento: 16/04/2009. Unânime. DJ: 16/06/2009, pg. 371).
3. É pacífico o entendimento no Eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é de fato devido o percentual de 42,72%, expurgado em janeiro/89 (Plano Verão), para as contas com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
4. Não há que se falar em diferenças decorrentes da correção pelo índice de 10,14%, relativo à competência mensal de fevereiro/1989, tendo em vista que, quanto ao Plano Verão, o percentual devido é o de 42,72%, efetivamente expurgado no mês de janeiro/89.
5. Inexistência de diferenças a serem creditadas a título de correção monetária nos meses de março/1990 (84,32%) e abril/1990 (44,80%). Estrita observância pelos bancos depositários dos índices legalmente instituídos à época. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a CEF a corrigir o(s) saldo(s) da(s) conta(s) de poupança da parte autora com a aplicação do índice de 42,72%, relativo ao mês de janeiro/1989.
(PROCESSO: 200881000156432, AC493024/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 80)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO. IPC. JUNHO/1987 (PLANO BRESSER - 26,06%). PRESCRIÇÃO. JANEIRO/1989 (PLANO VERÃO - 42,72%). AUSÊNCIA DE EXTRATOS. TITULARIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC. ART. 6º, VIII). PLANO COLLOR (ABRIL/1990). OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e que, no caso, a ação foi ajuizada em 30/12/2008, a pretensão referente à inci...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493024/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 19, da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 57), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 89/101), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
4. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
5. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
6. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
7. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
8. Apelação da CEF não provida.
9. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
(PROCESSO: 200281000132474, AC492510/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 62)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492510/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1. Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
2. O contrato de mútuo firmado entre as partes não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, havendo, inclusive, cláusula expressa nesse sentido.
3. Conforme prevê cláusula contratual, o reajuste da prestação mensal deverá obedecer ao mesmo critério fixado para a atualização do saldo devedor. A inobservância de tal regra representaria descumprimento do acordo livremente pactuado entre o mutuário e a instituição financeira.
4. Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR, instituída pela Lei 8177/91, como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
5. Não configurada a capitalização de juros no contrato em questão, conforme demonstrado pela informação da Contadoria do Foro.
6. Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
7. Legal a cobrança de taxa de administração eis que prevista no instrumento contratual, não sendo vedada a sua aplicação pela lei.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000106514, AC435492/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 156)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. ANATOCISMO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1. Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
2. O contrato de mútuo firmado entre as partes não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, havendo, inclusive, cláusula...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435492/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2006.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. No caso, não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 1000,00 (mil reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (24.04.2007) o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
4. É possível o aproveitamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença laboral, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, para que integrem os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com o fim de apurar a nova RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício. Precedentes: STJ, REsp. nº. 720.340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ. 09.05.2005, pág. 472; TRF-5ªR, REO nº. 470.343, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 2ª Turma, DJ. 17.06.2009, pág. 248, nº. 113 e AC nº. 388.407, Rel. Des. Fed. Amanda Lucena, 2ª Turma, DJ. 27.08.2008, pág. 183.
AC nº. 423058/PE
(A-2)
5. Na hipótese, a r. sentença trabalhista, além de ter determinado a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, está fundamentada em provas documentais e testemunhais apresentadas pelo reclamante. Destarte, as diferenças salariais deferidas na Justiça Laboral devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo de apurar a nova RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício, não merecendo reproche a r. sentença recorrida quanto ao mérito.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação provida neste ponto.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação provida em parte e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200683000138930, AC423058/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 142)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2006.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constata...
Processual Civil. Ambiental. Ação civil pública. Concessão de tutela antecipatória. Agravo de Instrumento.. Parque do Cocó. SINDUSCON. Licença ambiental para construção. Comprovação documental de que os imóveis integrantes da ação principal estão localizados fora da área protegida. Imóvel que se encontra em área urbanizada do Parque do Cocó. Ausência de base legal para a criação de uma zona de amortecimento de 500 metros no entorno do Parque. Direito ao alvará de construção e Licença ambiental. Agravo parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
(PROCESSO: 20080500085151701, EDAC91897/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 387)
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Processual Civil. Ambiental. Ação civil pública. Concessão de tutela antecipatória. Agravo de Instrumento.. Parque do Cocó. SINDUSCON. Licença ambiental para construção. Comprovação documental de que os imóveis integrantes da ação principal estão localizados fora da área protegida. Imóvel que se encontra em área urbanizada do Parque do Cocó. Ausência de base legal para a criação de uma zona de amortecimento de 500 metros no entorno do Parque. Direito ao alvará de construção e Licença ambiental. Agravo parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
(PROCESSO: 20080500085151701, EDAC...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC91897/01/CE
Processual Civil e Constitucional. Ação rescisória visando desconstituir julgado da Segunda Turma que aplicou retroativamente a norma aninhada no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil.
Entendimento consagrado no Pleno, sendo exemplo a AR 6096-AL, a adotar voto condutor do des. Francisco Barros, assim exposta:
"Constitucional. Ação Rescisória. Súmula 343 do STF. Afastamento. Aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC. Relativização da coisa julgada. Improcedência do pedido rescisório.
1. Não incide a Súmula 343 do STF para inibir o conhecimento de rescisória onde se converte matéria constitucional, aspecto caracterizador da ação em exame, direcionada à discussão do princípio proibitivo da retroatividade da lei nova.
2. O parágrafo único do art. 741 do CPC deve ser aplicável, mesmo posterior à sentença transitada em julgado, uma vez que esta restou fundada em norma inconstitucional. A coisa julgada passou a ser objeto de questionamento, admitindo-se a sua relativização, tendo em vista que, como princípio de natureza constitucional, estaria em situação de hierarquia de igualdade com os demais princípios da Lei Maior, de tal modo a fundamentar uma ponderação em cada caso concreto, principalmente nas situações de ordem constitucional em que o STF assumiu uma posição diversa do julgado.
3. A aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC também se dá quando a situação concreta dos autos não se encontra amparada no sistema jurídico ou nos princípios da ordem jurídica.
4. In casu, verifica-se que pessoas da mesma situação estão sendo tratadas de forma diferente, uma vez que teria um grupo de servidores contribuindo com um índice abaixo daquele que quase todos os demais contribuem. Assim, deu-se a uma norma de natureza ordinária interpretação incompatível com as regras constitucionais que regem as medidas provisórias, acatando, por conseguinte, a existência de um direito adquirido que inexistia, em favor de alguns servidores públicos.
5. O parágrafo único do artigo 741 do CPC apenas positivou a possibilidade de relativização da coisa julgada, a qual já era contemplada em doutrina e acatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
6. Ação rescisória improcedente".
Adoção aqui do mesmo entendimento, por se cuidar de situação factual absolutamente idêntica.
Improcedência da rescisória, com condenação dos autores em honorários advocatícios na quantia de dois mil reais.
(PROCESSO: 200905000001010, AR6179/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 03/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 74)
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Ação rescisória visando desconstituir julgado da Segunda Turma que aplicou retroativamente a norma aninhada no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil.
Entendimento consagrado no Pleno, sendo exemplo a AR 6096-AL, a adotar voto condutor do des. Francisco Barros, assim exposta:
"Constitucional. Ação Rescisória. Súmula 343 do STF. Afastamento. Aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC. Relativização da coisa julgada. Improcedência do pedido rescisório.
1. Não incide a Súmula 343 do STF para inibir o conhecimento de rescisória onde se conv...
Data do Julgamento:03/03/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6179/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água.
2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento.
3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade.
4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo.
5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209).
5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa.
(PROCESSO: 200884000058283, AC488835/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 336)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-ger...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488835/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas, a demolição das construções realizadas no local", f. 757.
2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.
3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.
4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas, respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986 APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.
5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.
6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.
7. Matérias atinentes ao mérito também rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.
8. Inocorrência de necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma inconstitucional e ilegal".
9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.
10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.
11. Improvimento dos apelos dos réus.
(PROCESSO: 200883000163854, AC484571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 476)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.
1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484571/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento a atacar decisão que, em ação ordinária de reconhecimento de atualização de saldo relativo ao FGTS dos expurgos inflacionários, indefere a liberação do saldo e exclui o Banco do Brasil da lide.
1. A exclusão do Banco do Brasil, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mata a demanda, a partir do momento em que esta fica sem nenhum ente a ocupar a cadeira de réu, levando em conta que a União Federal figura na demanda como litisconsorte passivo necessário, posição que, sem o réu aludido, fica insustentável, pela impossibilidade de ser litisconsorte passivo necessário de lide sem a figura do réu. A matéria atinente deve ser examinada no momento da sentença, a fim de não estancar a pretensão, no seu início, pela retirada do réu indicado pela autora-agravante.
2. Por outro lado, a antecipação da tutela na liberação do valor depositado, a título de FGTS, levando em conta a condição de portadora de moléstia grave por parte da agravante, deve, inicialmente, ser formulada junto a instituição bancária demandada, que, como textua, "o Banco do Brasil não se opõe à liberação do saque do principal da conta vinculada do PIS-PASEP da autora, desde que ela comprove o acometimento da doença com os devidos documentos e que seja indicado na autorização judicial o motivo legal previsto", f. 58. Só depois, com o indeferimento, se for o caso, é que deve acionar o Judiciário.
3. Ademais, por cautela, deve ser mantida a situação atual, levando em conta a questão atinente à participação do Banco do Brasil na lide, sobretudo quando a querela se prende ao tipo de demandas de direito, a não depender de instrução, podendo o julgador, querendo, invocar o art. 461, da lei processual civil comum, para antecipar a tutela na sentença, se for o caso.
4. Provimento parcial do agravo de instrumento, para manter o Banco do Brasil S. A. na lide.
(PROCESSO: 200805001153780, AG93761/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 457)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento a atacar decisão que, em ação ordinária de reconhecimento de atualização de saldo relativo ao FGTS dos expurgos inflacionários, indefere a liberação do saldo e exclui o Banco do Brasil da lide.
1. A exclusão do Banco do Brasil, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mata a demanda, a partir do momento em que esta fica sem nenhum ente a ocupar a cadeira de réu, levando em conta que a União Federal figura na demanda como litisconsorte passivo necessário, posição que, sem o réu aludido, fica insustentável, pela impossibilidade de...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93761/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho