ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 04.08.2008.
3. Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4. Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000052215, AC477042/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 510)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição,...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477042/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual civil. Embargos de Declaração açulados pelo Município de Matriz de Camaragibe, no Estado de Alagoas, e, pela União, atacando omissões e contradições hospedadas no acórdão.
1. No que tange aos aclaratórios do município demandante, inexiste contradição quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, uma vez que, ensina a melhor jurisprudência, ela é de ordem interna, ocorrente no corpo da decisão e se manifesta quando o teor do decisório contém afirmativas que se chocam, tipo o céu é azul aqui, e ali, o céu é verde. A Fazenda Pública foi vencida na presente demanda, sendo aplicável à hipótese o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não estando o juízo obrigado aos limites entre 10% e 20%, preconizados pelo parágrafo 3º, do mesmo artigo. Assim, o valor fixado para os honorários advocatícios em dois mil reais, não deixou de prestigiar e valorizar o trabalho realizado pelo causídico, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza da ação e o tempo em que esta se processou [apreciação equitativa].
2. No que se refere aos embargos declaratórios da ré, a) perda do objeto da ação, em virtude da Medida Provisória 339/06, convertida na Lei 11.494/07, instituindo o FUNDEB - o acórdão manifestou o seguinte entendimento, f. 357, inexistindo a alegada omissão: É bem verdade que o parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei n.º 9.424/96 foi revogado pela Medida Provisória n.º 339, de 28 de dezembro de 2006 (art. 48), convertida na Lei 11.494/2007. Nada obstante, é forçoso reconhecer que os repasses anteriores à vigência da citada MP são devidos, eis que se trata de situação jurídica efetivamente consolidada à luz de interpretação equivocada e que resultou em efetivo prejuízo ao demandante; b) arts. 2º, parágrafo 4º, e 3º, da Lei 9.424/96 - o fato de o decisório não ter se manifestado expressamente acerca dos referidos dispositivos legais, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido; c) fixação de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 - no que concerne à correção do débito e aos juros de mora sobre o valor da condenação, assiste parcial razão à União, por entender tratar-se de regra processual e, como tal, aplicável, de imediato, aos processos em curso, e, por fim, d) prescrição do fundo de direito, na forma do Decreto 20.910/32 - este juízo não se manifestou sobre a prescrição quinquenal, por entender desnecessário, visto ter a sentença, expressamente, se pronunciado sobre a questão, à f. 244, restando incontroverso que observou a aludida prescrição.
3. Embargos do Município improvidos, e parcialmente providos os da União, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os juros de mora, assim como a correção do débito, serão calculados, a partir da vigência da Lei 11.960/09, pelos índices oficiais das cadernetas de poupança.
(PROCESSO: 20048000000046102, EDAC387216/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 249)
Ementa
Processual civil. Embargos de Declaração açulados pelo Município de Matriz de Camaragibe, no Estado de Alagoas, e, pela União, atacando omissões e contradições hospedadas no acórdão.
1. No que tange aos aclaratórios do município demandante, inexiste contradição quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, uma vez que, ensina a melhor jurisprudência, ela é de ordem interna, ocorrente no corpo da decisão e se manifesta quando o teor do decisório contém afirmativas que se chocam, tipo o céu é azul aqui, e ali, o céu é verde. A Fazenda Pública foi vencida na presente demanda, sendo ap...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC387216/02/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Disse o Embargante/Expropriado que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao não conhecer o Recurso Adesivo, por não analisar o art. 500 do Código de Processo Civil, o qual fixou os requisitos de admissibilidade do referido recurso que, no seu entender, teriam sido satisfeitos.
2. A questão da admissibilidade do Recurso Adesivo foi devidamente enfrentada no Acórdão, que entendeu que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que o Expropriado, ora Embargante, interpôs anteriormente recurso de Apelação, o qual não fora conhecido por intempestividade, de modo que precluiu o seu direito de recorrer adesivamente, já que, para ele, transitou em julgado a decisão singular.
3. O julgador não tem o dever de apreciar todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles tem força para firmar sua convicção.
4. O reexame da causa não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
5. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos.
6. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração do Expropriado e do INCRA improvidos.
(PROCESSO: 20058308001804802, EDAMS460195/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 142)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Disse o Embargante/Expropriado que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao não conhecer o Recurso Adesivo, por não analisar o art. 500 do Código de Processo Civil, o qual fixou os requisitos de admissibilidade do referido recurso que, no seu entender, teriam sido satisfeitos.
2. A questão da admissibilidade do Recurso Adesivo foi devidamente enfrentada no Acórdão, que entendeu que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que o Expropriado, ora Embar...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS460195/02/PE
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. COMBATE AO CÓLERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO COMBATE À EPIDEMIA DO CÓLERA EM 1999. CAMPANHA INFORMATIVA. RECURSOS FINANCEIROS-ORÇAMENTÁRIOS. ATUAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MORTES. FATALIDADES QUE OCORREM EM EPIDEMIAS. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recebimento da citação do Município de Acari pela Chefe de Gabinete do Prefeito e não pelo Edil. Irregularidade. Presente o réu a todos os atos do processo, com o pleno exercício da ampla defesa, não há nulidade, bem como não se configura a revelia no presente caso, em face da indisponibilidade do direito à saúde.
2. Alegação de intempestividade dos Recursos do Estado do Reio Grande do Norte dos Municípios de Natal, Cruzeta e São José do Seridó. Interposição de embargos de declaração da sentença condenatória pela FUNASA. Os Embargos de Declaração suspendem os efeitos da decisão, pois interrompem o prazo para outros recursos até que eles sejam julgados. A sentença que deu provimento, em parte, aos Embargos interpostos pela FUNASA foi publicada em 08.03.2006 (terça-feira). Data de início da contagem do prazo para a Apelação. Apelações do Município de Natal, Cruzeta e São José do Seridó interpostas, respectivamente, em 30.08.2005 e 27.09.2005, antes, inclusive, da oposição dos Embargos pela FUNASA. Apelação do Estado do Rio Grande do Norte datada de 07.03.2006. Tempestividade dos Recursos.
3. O col. Supremo Tribunal Federal -STF já consagrou a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar Ação Civil Pública para defesa dos interesses individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127, da Constituição Federal vigente -Informativo nº 389, de 23 a 27 de maio de 2005.
4. Legitimidade passiva da FUNASA, em face de sua condição de Autarquia da União especializada no combate a epidemias e propagadora do sanitarismo.
5. A União Federal, a Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, o Estado do Rio Grande do Norte e os vários Municípios que figuram na lide como litisconsortes, demonstraram que fizeram o que estava aos seus respectivos alcances para erradicar ou, ao menos para impedir a disseminação do cólera, em suas áreas de atenção.
6. O falecimento de algumas pessoas do Estado, em face da doença, embora extremamente lamentável, não faz certo que tenha decorrido de ação ou de omissão do Poder Público, em feitio a ensejar a indenização.
7. Apelações e Remessa Necessárias providas.
(PROCESSO: 200605000744145, AC403993/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 112)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. COMBATE AO CÓLERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO COMBATE À EPIDEMIA DO CÓLERA EM 1999. CAMPANHA INFORMATIVA. RECURSOS FINANCEIROS-ORÇAMENTÁRIOS. ATUAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MORTES. FATALIDADES QUE OCORREM EM EPIDEMIAS. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recebimento da citação...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPJ. SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239/63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA ISONOMIA. JUÍZO DE EQUIDADE NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTE.
1-A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de modo que, se a opção foi no sentido de silenciar acerca do seu enquadramento no conceito de empreendimento industrial, há de se concluir que não houve a intenção de estender a isenção sobre aquela atividade, pois a concessão desse benefício está jungida ao princípio da reserva legal.
2-A extensão do gozo de benefícios fiscais, tão somente, sob o fundamento de mácula ao princípio da isonomia configura juízo de equidade não autorizado em lei, sendo, portanto, vedado ao magistrado efetuá-lo (cf. art. 127 do CPC c/c art. 108, parágrafo 2º, do CTN).
3-Precedente desta eg. Segunda Turma (AC 379649/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJ 23/03/2010, p. 322).
4-Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000054410, AC382502/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 246)
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IRPJ. SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239/63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA ISONOMIA. JUÍZO DE EQUIDADE NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTE.
1-A inclusão da construção civil no rol de atividades consideradas como indústria configura diretriz política a ser adotada pelo Legislador ou, em certos casos, pelo Executivo, de modo que, se a opção foi no sentido de silenciar acerca do seu enquadramento no conceito de empreendimento industrial, há de se concluir que não houve a intenção de...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA E DO MPF. NULIDADE RECONHECIDA.
I. Ação civil pública proposta contra a Companhia Industrial do Nordeste S/A, objetivando a reparação dos possíveis danos ambientais causados pela empresa do setor sucroalcooleiro, que teria realizado queimadas e outros atos nocivos à higidez ambiental sem o devido licenciamento. Ao final, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem o julgamento do mérito, por entender que o IBAMA não teria interesse de agir na causa, uma vez que teria poderes administrativos para sancionar a companhia.
II. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento na via administrativa dos meios disponíveis para a desocupação forçada de área indevidamente ocupada.
III. Não se pode condicionar o interesse de agir, um dos requisitos para se provocar a tutela jurisdicional, à exigência de que a Administração esgote todos os meios coercitivos e coativos para a desocupação de área irregularmente ocupada.
IV. A auto-executoriedade, atributo conferido a alguns atos administrativos, permite à Administração Pública executá-los diretamente, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, contudo, não há óbice que a ele se recorra quando houver interesse público relevante.
V. Retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito, a fim de se evitar a supressão de instância.
VI. Como a matéria controvertida é questão de fato, não se aplica o art. 515, § 3° do CPC, que permite a apreciação do mérito, pelo Tribunal, quando a matéria controvertida da apelação for questão exclusivamente de direito.
VII. Apelação do IBAMA e do MPF providas, para anular a sentença recorrida.
(PROCESSO: 200883000124691, AC491755/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 845)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA E DO MPF. NULIDADE RECONHECIDA.
I. Ação civil pública proposta contra a Companhia Industrial do Nordeste S/A, objetivando a reparação dos possíveis danos ambientais causados pela empresa do setor sucroalcooleiro, que teria realizado queimadas e outros atos nocivos à higidez ambiental sem o devido licenciamento. Ao final, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem o julgamento do mérito, por entender que o IBAMA não teria interesse de agir na causa, uma vez que teria poderes administrativo...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491755/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
2. Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
3. Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
4. Em relação ao índice de 11,98%, pacificou-se o entendimento de apenas os servidores públicos do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público fazem jus à incorporação do percentual, já que apenas nestas carreiras se verificou o equívoco na conversão da moeda em meados do ano de 1994 (TRF-5ª R. - AC 301994 - (2001.80.00.0060675) - AL - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DOU 07.10.2003 - p. 324 e TRF-5ª R. - AC 408804 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - J. 14.05.2008 - p. 401).
5. A Emenda Constitucional nº. 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, prevendo a obrigatoriedade de edição de lei específica de iniciativa privativa para cada caso.
6. A Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual para os servidores públicos federais e não uma revisão geral. Tal atribuição foi desempenhada pela Lei 10.698/03, que instituiu reajuste de 1% para os referidos servidores.
7. Impossibilidade de concessão pelo judiciário do aumento pleiteado em razão de ausência de amparo legal e vedação contida na Sum. 339, STF.
8. Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
9. Apelação dos particulares não provida.
(PROCESSO: 200982010001932, AC472435/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 313)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. 11,98%. NÃO DEVIDA À CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. 13,23%. REVISÃo GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS Nºs 10.867/03 e 10.698/03. REAJUSTE DE 13,23%. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER O AUMENTO REMUNERATÓRIO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescr...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472435/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Civil. Previdenciário. Apelação Cível. Servidor público federal. Médico. Reconhecimento judicial da conversão de tempo de serviço especial em comum. Direito ao recebimento das parcelas retroativas a partir de 11/08/2003, nos termos da Portaria nº 174, de 22/08/2003. Prescrição quinquenal. Discrepância dos valores devidos apresentados pelas partes. Apuração do montante correto devido ao apelado, na fase de liquidação do julgado. Manutenção da sentença. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200984000019786, AC490167/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 559)
Ementa
Processual Civil. Civil. Previdenciário. Apelação Cível. Servidor público federal. Médico. Reconhecimento judicial da conversão de tempo de serviço especial em comum. Direito ao recebimento das parcelas retroativas a partir de 11/08/2003, nos termos da Portaria nº 174, de 22/08/2003. Prescrição quinquenal. Discrepância dos valores devidos apresentados pelas partes. Apuração do montante correto devido ao apelado, na fase de liquidação do julgado. Manutenção da sentença. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200984000019786, AC490167/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LOTAÇÃO. REMOÇÃO. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA NA NOVA SEDE. FATO SUPERVINIENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AO MÉRITO. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA REMESSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou procedente o pedido deduzido para determinar a anulação da cláusula editálicia que condiciona a participação de servidor em concurso de remoção à permanência na nova sede pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
2. Em seguida, foi noticiado nos autos que posteriormente à propositura da ação, foi editada a Portaria PGR/MPU nº 94, de 14 de março de 2007, que estabelecu a revogação das disposições contidas no edital de remoção que condicionaram aos servidores removidos a permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses na nova sede.
3. Com base na alteração do edital e, portanto, do reconhecimento administrativo da pretensão autoral, devidamente ratificado pela União, que igualmente suscitou a perda de objeto da ação, há de ser reconhecida a referida prejudicial ao julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial, que se referem à análise de tutela judIcial já reconhecuida administrativamente pela União
4. O substrato fático desta ação - a possibilidade de remoção sem a submissão à necessidade de permanência de 24 (vinte e quatro) meses na nova sede - foi esvaziado no momento em que as partes informam a definitividade da decisão administrativa que locou o Apelado no lugar pleiteado na ação.
5. A hipótese, então, não é de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem também de perda de objeto da demanda e sim falta de interesse recursal, vez que o decidido pela sentença se coaduna com o ato administrativo da União que deferiu a remoção pretendida.
6. Daí verifica-se que o processo foi útil à satisfação do direito do mesmo até este momento, vez que a nomeação inicialmente não se deu por livre vontade da Administração e sim porque existiu liminar e sentença deferitória do pleito. A União, portanto, não agiu de forma voluntária nem em reconhecimento jurídico do pedido do Autor.
7. No que tange a sucumbência, cabível a manifestação em face da remessa oficial, vez que fixada em desfavor da Fazenda Pública. Deve ser mantido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado em desfavor da União, por se mostrar proporcional e razoável ao valor da causa e à complexidade da matéria, bem como à instrução processual, adequando-se ao disposto no art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC.
8. Apelação da União e Remessa parcialmente não conhecidas, negando-se provimento à Remessa no que tange à sucumbência em honorários advocatícios sucumbenciais.
(PROCESSO: 200681020011530, AC480074/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 326)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LOTAÇÃO. REMOÇÃO. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA NA NOVA SEDE. FATO SUPERVINIENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AO MÉRITO. ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA REMESSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO COMO VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da União em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou procedente o pedido deduzido para determinar a anulação da cláusula editálicia que condiciona a participação de servidor em concurso de remoção à permanência na nova sede pelo p...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480074/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO ESPECIAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante pretende que seja suprida a omissão quanto à discussão específica do parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80, alegando a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
2. O segurado ora embargado prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
3. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981.
4. Restou assentado na decisão recorrida que a atividade profissional do segurado foi devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, onde é possível aferir que o autor trabalhava em atividade considerada insalubre de acordo com a legislação pertinente, pelo que, apenas em razão do exercício de tais atividades, os períodos podem ser considerados especiais.
5. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão acerca de questão já discutida e decidida no Acórdão recorrido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. No caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
7. Caberia à parte embargante, se fosse o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068100002403801, APELREEX1560/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 284)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO ESPECIAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante pretende que seja suprida a omissão quanto à discussão específica do parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80, alegando a impossibilidade de conversão do tempo especial em com...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS TRANSPORTE S/A. TRANSPETRO. PRETERIÇÃO CONCURSO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. "A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal" (STJ - EDcl-CC 97.889 - (2008/0174992-6) - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 22.10.2009 - p. 144)
2. Considerando que a autoridade coatora é o Presidente da TRANSPETRO, subsidiária integral da PETROBRÁS, sociedade de economia mista federal, deve ser considerada autoridade federal, competindo o julgamento do Mandado de Segurança à Justiça Federal, nos termos do art. 19, VIII da CF e do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
3. Legitimidade do Diretor Presidente da TRANSPETRO figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que o concurso foi realizado pela TRANSPETRO para o preenchimento diversas funções, devendo responder na qualidade de autoridade coatora
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista em sede de concurso público, é considerado ato de autoridade, resvestido de caráter público e não mero ato de gestão, sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança (STJ, AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).
5. No mandado de segurança não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora. Precedente STJ.
6. Desnecessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, pois a impetrante encontra-se na 10ª colocação, tendo sido convocado os demais classificados até a 9ª classificação. Assim, não haverá candidato preterido sejam os candidatos em melhor classificação, porquanto já foram regularmente admitidos e estão participando do curso de formação, sejam os classificados em posições posteriores, uma vez que, não tendo obtido melhor classificação que a impetrante, não haverá qualquer preterição à sua ordem de classificação.
7. A parte autora comprovou o seu direito líquido e certo para participação no curso de formação para fins de admissão no certame.
8. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública em face da TRANSPETRO, na 8ª Vara do Trabalho de Maceió, a qual foi sentenciada no dia 08/01/210, tendo sido reconhecido a ilegalidade da terceirização dos serviços ligados à atividade-meio da Ré, em face dos mesmos compreenderem atividades correspondentes aos cargos ofertados no concurso público TRANSPETRO/GRH-001/2005, mesmo concurso em exame, tendo os canditados aprovados no certame sido preteridos.
9. Tendo a autora preenchido os requisitos para participação no curso de formação, a fim de lhe assegurar à admissão no concurso, bem como, restando comprovado a necessidade de pessoal pela administração, não merece reparos a sentença de primeiro grau, em face da comprovação da preterição dos aprovados no concurso em substituição de serviços terceirizados.
10. Apelação e reexame necessário não providos.
(PROCESSO: 200983000144876, APELREEX10170/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 263)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS TRANSPORTE S/A. TRANSPETRO. PRETERIÇÃO CONCURSO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. "A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal" (STJ - EDcl-CC 97.889 - (2008/0174992-6) - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 22.10.2009 - p. 144)
2. Considerando que a autoridade coatora é o Pres...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO DO ITEP/PB. IMPRUDÊNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo IFET/PB - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA e Recurso Adesivo interposto pelo Particular em desfavor da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o Réu ao pagamento da quantia de R$ 9.300,00, a título de dano moral, e de R$ 401,00, a título de dano material, totalizando R$ 9.701,00 o valor indenizatório, decorrente de acidente (atropelamento) envolvendo automóvel do Réu.
2. A atual Carta Política ao tratar da responsabilidade civil do Estado em seu artigo 37, § 6º abraçou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar o dano surge com o dano lesivo e injusto causado pela Administração à vítima. Não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes.
3. As provas que instruíram os autos, não foram capaz de demonstrar que o acidente se deu em face de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima)
4. Ressalte-se que a própria Apelante admitiu a responsabilidade de seu agente, em contestação às fls. 56/67: "O funcionário e motorista causador do acidente, Gerson Bezerra da Silva, retirou o veículo do Réu sem autorização do Chefe do Setor, sendo tal fato registrado em boletim de ocorrência e levado ao conhecimento do Diretor do Departamento de Administração Geral da autarquia. Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do funcionário, que resultou em sua exoneração".
5. Portanto, a Entidade Pública falhou no dever de vigilância de seus veículos, o que deu causa ao acidente em questão.
6. Assim, considerando que não houve a alegada culpa exclusiva da vítima, ao revés falha no dever de vigilância e do agente da ré na condução do veículo no momento do acidente e na ausência da prestação de socorro, resta evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
7. Impossibilidade de concessão de pensão vitalícia, tendo em vista que o laudo pericial é taxativo à fl. 302, quanto à capacidade laboral do Autor, inclusive para a sua profissão de padeiro.
8. Manutenção dos danos materiais em R$ 401,00, referente às despesas hospitalares do autor.
9. Não se pode afastar a perturbação ocorrida na vida do autor que sofreu com a internação hospitalar durante cinco dias, em razão das lesões causadas pelo atropelamento, lesões estas que envolveram traumatismo craniano, fratura do braço direito, além de várias escoriações e ferimentos, conforme laudo de lesão corporal realizado pelo Departamento de Medicina Legal da Paraíba de 11.01.1996. Nestes termos, ratifica-se o valor de R$ 9.300,00, a título de danos morais fixados pelo juiz a quo.
10. O juiz condenou o Apelante em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, o que perfez uma quantia de pouco mais de R$ 1.940,00, a qual, considerando as circunstâncias que envolveram a demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos, durante cerca de 14 (quatorze) anos, estão em consonância com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
11. Apelação e Recurso Adesivo Improvidos.
(PROCESSO: 00084650219964058200, AC497420/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 253)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO DO ITEP/PB. IMPRUDÊNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo IFET/PB - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA e Recurso Adesivo interposto pelo Particular em desfavor da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o Réu ao pagamento da quantia de R$ 9.300,00, a título de dano moral, e de R$ 401,00, a título de dano material, totalizando R$ 9.701,0...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497420/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
- É ilícita a cumulação de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e os juros moratórios, sob pena de bis in idem. A cláusula contratual que estipular tal cumulação é nula de pleno direito, visto que abusivas, consoante as disposições do CDC. Precedente: AC 312378/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA; Data Julgamento 31/05/2007.
- A condenação nos ônus sucumbenciais deve nortear-se pelo Princípio da Causalidade, ou seja, os ônus devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. Precedente: AC 416991/RN; Terceira Turma; desembargadora federal Germana Moraes (substituto); data julgamento 10/09/2009.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000172733, AC399062/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 329)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE.
- É ilícita a cumulação de comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e os juros moratórios, sob pena de bis in idem. A cláusula contratual que estipular tal cumulação é nula de pleno direito, visto que abusivas, consoante as disposições do CDC. Precedente: AC 312378/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA; Data Julgamento 31/05/2...
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA DEVIDA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FISCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO AUTOMOTOR SOMENTE APÓS TÉRMINO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ESCORREITA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ATENDIMENTO AO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas contra a sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para: (a) declarar o direito do autor à posse do caminhão de placa MMO-8951, até julgamento definitivo do procedimento administrativo atinente aos autos de infração nº 541626 -Série D e de Apreensão nº 442027 - Série C; (b) julgar improcedente o pedido de exclusão do motorista Geraldo Socorro Miranda da relação obrigacional travada com o IBAMA por força do auto de infração nº 541626.
2. Em caso similar, o Relator já autorizou a liberação de veículo que fazia o transporte ilegal de madeira, por não ser esta a atividade habitual do dono do caminhão, condicionando dita liberação ao pagamento de multa e à modificação de tal medida, caso comprovada sua impertinência posteriormente. Precedente citado: TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.096069-4 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 30.04.2010 - p. 191. Assim sendo, não merece guarida o Apelo do particular, que pretende a liberação definitiva do veículo antes de findo o procedimento administrativo dos autos de infração lavrados pelo IBAMA.
3. No tocante aos honorários de sucumbência, cuja majoração é pretendida pelo IBAMA, convém observar o que prevê as normas contidas no art. 20 do Código de Processo Civil. Realmente, a fixação da verba honorária de sucumbência é regida pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. No caso dos autos, há de ser aplicado o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vez que se trata de embargos do devedor. Verifica-se que o mandamento da lei consiste na utilização da equidade do magistrado para decidir a fixação da verba honorária em consonância com as alíneas a, b e c do parágrafo 3º, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
5. Nestes moldes, constata-se existência de flexibilidade e discricionariedade atribuída pela norma ao julgador, porém com os liames estabelecidos pela razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável, pois se irrisório, atenta contra o exercício do mister advocatício.
6. No caso concreto, constata-se que tais critérios de fato foram observados pelo magistrado singular, que fixou a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, este último fixado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), quantia esta bem razoável, nos termos dos parâmetros do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Levando-se em consideração que o feito não apresentou demasiada complexidade, mantém-se incólume ditos critérios.
7. Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200983020012163, AC496015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 251)
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AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA DEVIDA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FISCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DEFINITIVA DO AUTOMOTOR SOMENTE APÓS TÉRMINO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ESCORREITA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ATENDIMENTO AO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APELOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis em Ação Ordinária, interpostas contra a sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos tão-somente para: (a) declarar o direito do autor...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496015/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. PROMOÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 267, XI, AMBOS DO CPC.
1. Hipótese em que o autor pleiteia a suspensão de valores descontados em sua folha de pagamento em favor de Equatorial Previdência Privada, Família Bandeirante Previdência Privada, Banco Panamericano S/A, CAPEMISA, Bradesco Vida e Previdência S/A, ASPECIR e Banco do Brasil S/A.
2. Nas ações onde se pretende a declaração da ilegalidade de descontos em remuneração do servidor, causados por instituições financeiras, estas devem compor o polo passivo da demanda, ao lado do ente pagador.
3. "In casu, a citação das instituições financeiras se justifica não só porque titulares das relações jurídicas de direito material deduzidas no processo, mas sobretudo porque a sentença concessiva da segurança projeta efeitos diretamente sobre suas esferas jurídicas, na medida em que suportarão eventual carga da dilação do parcelamento decorrente da adequação dos valores ao limite legal. 3. Trata-se, pois, de autêntico litisconsórcio por força da relação jurídica. (REO 200583000120428, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 28/02/2008)
4. Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extingui-se o processo quando o autor não promover a citação de todos os litisconsortes necessários.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000004417, AC499297/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 266)
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PROCESSO CIVIL. PROMOÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 267, XI, AMBOS DO CPC.
1. Hipótese em que o autor pleiteia a suspensão de valores descontados em sua folha de pagamento em favor de Equatorial Previdência Privada, Família Bandeirante Previdência Privada, Banco Panamericano S/A, CAPEMISA, Bradesco Vida e Previdência S/A, ASPECIR e Banco do Brasil S/A.
2. Nas ações onde se pretende a declaração da ilegalidade de descontos em remuneração do servidor, causados por instituições financeiras, estas devem compor o polo p...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499297/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. LAUDO DO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo.
2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989).
3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
AC477010-CE
A2
5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto.
6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 7,41% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF.
7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
8. Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice. Precedentes. Sentença reformada neste ponto em desfavor do mutuário.
9. Apelação do particular improvida e apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000175370, AC477010/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 119)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. LAUDO DO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477010/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Administrativo e Processual Civil. Apelação da União contra sentença em ação ordinária, principal de cautelar preparatória, que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do município do cadastro de inadimplentes do SIAFI em razão de irregularidades de convênio, ocorridas em relação ao mandato do ex-gestor, condenando a ré em honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
1. Ajuizamento de Ação de Ressarcimento por Perdas e Danos c/c Medida Cautelar de Arresto, sob o número 1.304/02, contra o ex-gestor, em tramitação na Comarca.
2. O município autor tomou as devidas providências em relação à gestão anterior, não podendo ser sacrificado em virtude de malversação de verbas públicas praticada pelo ex-gestor. Assim, deve-se entender que o pedido do autor encontra guarida no art. 5º da Instrução Normativa 01/97-SNT, pois se trata de direito do município, uma vez adotadas as providências pertinentes.
3. Relativamente ao pedido alternativo de minoração dos honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, não procede tal pleito, porque esta eg. Turma tem adotado, em situações análogas, patamares superiores de sucumbência.
4. Precedentes deste Tribunal: AC 385.142-AL, des. Cesar Carvalho, convocado, julgado em 28 de janeiro de 2010, e AC 392373/RN, des. Francisco Barros Dias, DJ de 20 de outubro de 2009.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000023416, APELREEX9634/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 371)
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Administrativo e Processual Civil. Apelação da União contra sentença em ação ordinária, principal de cautelar preparatória, que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do município do cadastro de inadimplentes do SIAFI em razão de irregularidades de convênio, ocorridas em relação ao mandato do ex-gestor, condenando a ré em honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
1. Ajuizamento de Ação de Ressarcimento por Perdas e Danos c/c Medida Cautelar de Arresto, sob o número 1.304/02, contra o ex-gestor, em tramitaçã...
Administrativo e Processual Civil. Apelação da União contra sentença em ação cautelar preparatória, que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI em razão de irregularidades de convênio, ocorridas em relação ao mandato do ex-gestor, condenando a ré em honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
1. Ajuizamento de Ação de Ressarcimento por Perdas e Danos c/c Medida Cautelar de Arresto, sob o número 1.304/02, contra o ex-gestor, em tramitação na Comarca.
2. O município autor tomou as devidas providências em relação à gestão anterior, não podendo ser sacrificado em virtude de malversação de verbas públicas praticada pelo ex-gestor. Assim, deve-se entender que o pedido do autor encontra guarida no art. 5º da Instrução Normativa 01/97-SNT, pois se trata de direito do município, uma vez adotadas as providências pertinentes.
3. Relativamente ao pedido alternativo de minoração dos honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, não procede tal pleito, porque esta eg. Turma tem adotado, em situações análogas, patamares superiores de sucumbência.
4. Precedentes deste Tribunal: AC 385.142-AL, des. Cesar Carvalho, convocado, julgado em 28 de janeiro de 2010, e AC 392373/RN, des. Francisco Barros Dias, DJ de 20 de outubro de 2009.
5. Apelação, remessa oficial e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200983000004896, APELREEX9632/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 371)
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Administrativo e Processual Civil. Apelação da União contra sentença em ação cautelar preparatória, que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI em razão de irregularidades de convênio, ocorridas em relação ao mandato do ex-gestor, condenando a ré em honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
1. Ajuizamento de Ação de Ressarcimento por Perdas e Danos c/c Medida Cautelar de Arresto, sob o número 1.304/02, contra o ex-gestor, em tramitação na Comarca.
2. O muni...
Processual civil e Tributário. Constitucional e Administrativo. Apelação combatendo sentença que, em execução fiscal, reconheceu, a nulidade do título executivo por incongruência com o disciplinado na Lei 6.994/82, e extinguiu o processo, com base no arts. 618, inciso I, e no art. 267, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal suprimiu as controvérsias sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, entendendo-as como espécie tributária, submetidas ao princípio da legalidade, prevalecendo, por conseguinte, o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.994, que fixou os limites máximos das respectivas anuidades. Ainda que o art. 87, da Lei 8.906/94, tenha revogado, expressamente, as disposições em contrário da Lei 6.994, esta ocorreu apenas em relação ao Estatuto da OAB, e não, no que concerne aos demais conselhos de fiscalização profissional, que deverão observar os limites máximos dos valores das anuidades e taxas devidas, com fincas na lei. O Pleno do TRF 5ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 11.000/2004 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 410.826-PE). Precedentes jurisprudenciais da Turma. O juízo a quo determinou a intimação do exeqüente, para adequação do título extrajudicial à legislação de regência, com fincas no art. 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80, sob pena de extinção do processo, que não a apresentou, estando precluso, portanto, o direito de apresentação da Certidão de Dívida Ativa retificada, no presente processo. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00001126420104058302, AC498553/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 368)
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Processual civil e Tributário. Constitucional e Administrativo. Apelação combatendo sentença que, em execução fiscal, reconheceu, a nulidade do título executivo por incongruência com o disciplinado na Lei 6.994/82, e extinguiu o processo, com base no arts. 618, inciso I, e no art. 267, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal suprimiu as controvérsias sobre a natureza jurídica das contribuições sociais, entendendo-as como espécie tributária, submetidas ao princípio da legalidade, prevalecendo, por conseguinte, o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.994, que fi...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498553/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE EXECUÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, opostos pelo Serviço de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas -SEBRAE (Sergipe) e determinou que cada parte arcasse com os honorários dos seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca.
2. A solidariedade tributária não exige o benefício de ordem, o que implica em que, havendo mais de um devedor, cada um obrigado ao pagamento da dívida integral, o credor não precisa cobrar a dívida conjuntamente de todos os devedores, podendo fazê-lo em relação somente a um deles que, em sendo o caso, terá direito de regresso contra o(s) restante(s).
3. A multa moratória deve ser entendida como uma sanção de caráter punitivo, decorrente da falta de recolhimento do tributo, objetivando o desestímulo à sonegação, pelo que deve ser suficiente para constranger o infrator. Tem por finalidade apenar o contribuinte que se furtou ao pagamento de um tributo, impondo-lhe prejuízos econômicos, ao mesmo tempo em que busca estimular o pagamento no prazo e no modo definido em lei, não havendo ilegalidade no fato de estabelecerem-se percentuais diferenciados, em função do tempo de atraso do contribuinte.
4. Multa que, no caso, foi reduzida, a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do crédito tributário, não possuindo caráter confiscatório, sobretudo por não ser desproporcional à punição do infrator tributário, bem como por corresponder à expectativa de coibir o agente no tocante à prática do não cumprimento da obrigação tributária, na medida de sua capacidade econômica e contributiva.
5. O INSS foi vencedor, em parte, na lide, não sendo possível que arque (ou se beneficie, quando for o caso) exclusivamente, com as referidas verbas, conforme requerido na Apelação. Penso, portanto, ser o caso de sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 21, "caput", do CPC.
6. Apelação provida, em parte, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (R$86.389,84), a ser apurado nos termos da Súmula nº 306 do STJ. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200385000060993, AC433841/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 581)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE EXECUÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO DE CONFISCO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, opostos pelo Serviço de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas -SEBRAE (Sergipe) e determinou que cada parte arcasse com os honorários dos seus respectivos pat...