PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA, REUS FORAGIDOS E ACUSADOS DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGULARIDADE. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 207/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA, REUS FORAGIDOS E ACUSADOS DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGULARIDADE. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 207/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME FALIMENTAR. DENUNCIA. RECEBIMENTO.
A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA NOS DELITOS FALIMENTARES E QUE IMPLICA EM NULIDADE. O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COMO ACENTUOU O ACORDÃO, FATO QUE IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(RHC 206/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1414)
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RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME FALIMENTAR. DENUNCIA. RECEBIMENTO.
A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA NOS DELITOS FALIMENTARES E QUE IMPLICA EM NULIDADE. O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, COMO ACENTUOU O ACORDÃO, FATO QUE IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(RHC 206/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1414)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EM QUALQUER DAS HIPOTESES DO ART. 312 DO CPP, QUANDO, EM DESPACHO FUNDAMENTADO, O JUIZ JUSTIFICA CONVENIENTEMENTE A MEDIDA.
CRIMES REITERADOS DE ABIGEATO, EM REGIÃO DE PECUARIA, QUE PROVOCARAM CLAMOR PUBLICO, DOCUMENTADO NOS AUTOS.
PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO SURPREENDIDO QUANDO DA VENDA DO GADO ROUBADO. DESPACHO FUNDAMENTADO.
ACORDÃO DENEGATORIO DE ''WRIT'' QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 205/MG, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1414)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EM QUALQUER DAS HIPOTESES DO ART. 312 DO CPP, QUANDO, EM DESPACHO FUNDAMENTADO, O JUIZ JUSTIFICA CONVENIENTEMENTE A MEDIDA.
CRIMES REITERADOS DE ABIGEATO, EM REGIÃO DE PECUARIA, QUE PROVOCARAM CLAMOR PUBLICO, DOCUMENTADO NOS AUTOS.
PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO SURPREENDIDO QUANDO DA VENDA DO GADO ROUBADO. DESPACHO FUNDAMENTADO.
ACORDÃO DENEGATORIO DE ''WRIT'' QUE SE CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 205/MG, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 1...
Data do Julgamento:14/02/1990
Data da Publicação:DJ 05/03/1990 p. 1414RSTJ vol. 14 p. 84
PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO.
TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, IMPENDE RECONHECER A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 199, DA LEI DE FALENCIAS. RECURSO PROVIDO.
(RHC 203/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327)
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PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO.
TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATORIA E A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, IMPENDE RECONHECER A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 199, DA LEI DE FALENCIAS. RECURSO PROVIDO.
(RHC 203/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327)
PROCESSUAL PENAL - 'HABEAS CORPUS' - TOXICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VALIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MENOR - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO III, DO ART. 18, DA LEI N. 6.368/76 - COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ART.
35, DA LEI DE TOXICOS COM O ART. 5. DA NOVA CARTA - LIBERDADE PARA APELAR.
1. NÃO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO VALIDA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SE A SENTENÇA CONDENATORIA TUDO CONSIDEROU, INDIVIDUALMENTE PARA CADA ACUSADO E EM CONJUNTO, JUSTIFICANDO E ESTABELECENDO AS PENAS DE ACORDO COM AS GRADAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS.
2. TAMBEM NÃO HA QUE SE FALAR EM INCOMPATIBILIDADE DO ART. 35, DA LEI ESPECIAL DE TOXICOS COM O INCISO LVII DO ART. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POIS PREVALECEM, NA NOVA CARTA, OS COMANDOS PRISIONAIS EXISTENTES ANTERIORMENTE A ESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
3. AINDA NÃO HA QUE SER APLICADO O MESMO ART. 5., INCISO LVII, PARA GARANTIR A LIBERDADE DE CONDENADO QUE AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 202/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 21/05/1990, p. 4435)
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PROCESSUAL PENAL - 'HABEAS CORPUS' - TOXICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VALIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MENOR - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO III, DO ART. 18, DA LEI N. 6.368/76 - COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ART.
35, DA LEI DE TOXICOS COM O ART. 5. DA NOVA CARTA - LIBERDADE PARA APELAR.
1. NÃO HA QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO VALIDA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SE A SENTENÇA CONDENATORIA TUDO CONSIDEROU, INDIVIDUALMENTE PARA CADA ACUSADO E EM CONJUNTO, JUSTIFICANDO E ESTABELECENDO AS PENAS DE ACORDO COM AS GRADAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS....
Data do Julgamento:18/09/1989
Data da Publicação:DJ 21/05/1990 p. 4435RSTJ vol. 15 p. 99RSTJ vol. 16 p. 260
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO.
- HAVENDO CUMPRIMENTO RIGOROSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E SE A MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DA DEFESA DOS ACUSADOS QUE NÃO SE PRONUNCIOU NA DATA APRAZADA, TAL RETARDAMENTO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SEU PROPRIO BENEFICIO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 201/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/1989, DJ 18/09/1989, p. 14666)
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HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO.
- HAVENDO CUMPRIMENTO RIGOROSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E SE A MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DA DEFESA DOS ACUSADOS QUE NÃO SE PRONUNCIOU NA DATA APRAZADA, TAL RETARDAMENTO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SEU PROPRIO BENEFICIO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 201/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/1989, DJ 18/09/1989, p. 14666)
Data do Julgamento:04/09/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14666RSTJ vol. 5 p. 215
PENAL/PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
E LEGAL A REGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO O BENEFICIARIO DO MAIS BRANDO VOLTA A DELINQUIR DOLOSAMENTE OU PRATICA FALTA GRAVE, COMO TAL ENTENDIDA A DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO A QUE SE COMPROMETERA.
(RHC 434/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3532)
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PENAL/PROCESSUAL. EXECUÇÃO. REGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
E LEGAL A REGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO O BENEFICIARIO DO MAIS BRANDO VOLTA A DELINQUIR DOLOSAMENTE OU PRATICA FALTA GRAVE, COMO TAL ENTENDIDA A DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO A QUE SE COMPROMETERA.
(RHC 434/DF, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3532)
PROCESSUAL PENAL. RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE PARTE.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I) E PARTE LEGITIMA NA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL O REPRESENTANTE DE EMPRESA IMOBILIARIA QUE, EM NOME DA PESSOA JURIDICA E POR CONTA DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DE QUE DESFRUTA, RECEBE ALUGUEIS DE INQUILINOS OU IMPORTANCIAS PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS E TUDO EMBOLSA, EM DETRIMENTO DE SEUS CLIENTES.
II) EXISTENCIA, EM TESE, DO CRIME DE ESTELIONATO, DESCRITO NA DENUNCIA.
III) PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO RESPECTIVO DECRETO.
IV) RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 199/RJ, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1989, DJ 12/03/1990, p. 1709)
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PROCESSUAL PENAL. RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE PARTE.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I) E PARTE LEGITIMA NA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL O REPRESENTANTE DE EMPRESA IMOBILIARIA QUE, EM NOME DA PESSOA JURIDICA E POR CONTA DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DE QUE DESFRUTA, RECEBE ALUGUEIS DE INQUILINOS OU IMPORTANCIAS PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS E TUDO EMBOLSA, EM DETRIMENTO DE SEUS CLIENTES.
II) EXISTENCIA, EM TESE, DO CRIME DE ESTELIONATO, DESCRITO NA DENUNCIA.
III) PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO RES...
Data do Julgamento:11/12/1989
Data da Publicação:DJ 12/03/1990 p. 1709RSTJ vol. 8 p. 120
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 198/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14045)
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PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESTANDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE O PEDIDO DE SUA DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 198/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14045)
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. OS AUTOS DÃO NOTICIA DE QUE O PACIENTE VINHA CUMPRINDO SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ASSIM, SO EM MARÇO DO CORRENTE ANO A PREVENTIVA PODE SER CONSIDERADA. LEVANDO EM CONTA QUE JA ESTA MARCADA AUDIENCIA PARA O PROXIMO DIA 23 DE AGOSTO, QUANDO O PROCESSO TERA O SEU CURSO REGULARIZADO, E QUE FOI NECESSARIA A SUA REINSTAURAÇÃO, EM FACE DA NULIDADE DECRETADA PELO STF, ALEM DE CUIDAR-SE DE ACUSADO COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, A CUSTODIA IMPÕE-SE.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 195/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14044)
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PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. OS AUTOS DÃO NOTICIA DE QUE O PACIENTE VINHA CUMPRINDO SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ASSIM, SO EM MARÇO DO CORRENTE ANO A PREVENTIVA PODE SER CONSIDERADA. LEVANDO EM CONTA QUE JA ESTA MARCADA AUDIENCIA PARA O PROXIMO DIA 23 DE AGOSTO, QUANDO O PROCESSO TERA O SEU CURSO REGULARIZADO, E QUE FOI NECESSARIA A SUA REINSTAURAÇÃO, EM FACE DA NULIDADE DECRETADA PELO STF, ALEM DE CUIDAR-SE DE ACUSADO COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, A CUSTODIA IMPÕE-SE.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 195/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, S...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inex...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART.
737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE.
1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).
2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ).
3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.
(REsp 1110548/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART.
737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE.
1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).
2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
1. Hipótese em que se aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária incidentes nas contas vinculadas do FGTS referentes aos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, os quais entende o recorrente devem corresponder, respectivamente, à 10,14%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13, 90%.
2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.
3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13, 69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.
4. Com efeito, no caso dos autos, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual.
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91.
1. Hipótese em que se aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicação dos índices de correção monetária incidentes nas contas vinculadas do FGTS referentes aos meses de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, os quais...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 04/03/2010DECTRAB vol. 193 p. 34
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. No que diz respeito às preliminares atinentes ao indeferimento da inicial, denunciação da lide ao banco depositário, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação em relação à taxa progressiva de juros, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas matérias não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram elas agitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, incidindo a orientação inserta nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".
5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91).
6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1112520/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
1. Não se conhe...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 04/03/2010DECTRAB vol. 203 p. 174
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discus...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 04/03/2010DECTRAB vol. 189 p. 17DECTRAB vol. 193 p. 28
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
(REsp 1063661/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028/CC02.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência.
Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n.
1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.
3. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79.
Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.
4. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto.
Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.
5. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.
6. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.
7. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.
8. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de fevereiro de 2004, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1111148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência.
Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n.
1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julga...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 08/03/2010LEXSTJ vol. 247 p. 161
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART.
15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ.
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art.
543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408).
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART.
15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ.
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em ori...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 08/03/2010RSTJ vol. 220 p. 107
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1151364/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1151364/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 10/03/2010DECTRAB vol. 190 p. 44DECTRAB vol. 207 p. 48
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n.
960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n.
8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.
6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.
1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011;
REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8...
Data do Julgamento:22/05/2013
Data da Publicação:DJe 31/05/2013RDTAPET vol. 38 p. 227RTFP vol. 114 p. 373