PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas (dois tabletes de cocaína em pó, pesando aproximadamente 1,494kg e oito tabletes de maconha com peso aproximado de 3,750kg), elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III - Todavia, na espécie, a quantidade e diversidade dos entorpecentes serviram de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 392.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (t...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS).
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem aplicou em 1/4 (um quarto) a fração da redutora do tráfico privilegiado alegando que a quantidade de substância entorpecente apreendida (5,32 gramas de crack e 14,55 gramas de cocaína) não permitiria a incidência da fração máxima.
Logo, houve fundamentação concreta para a escolha do patamar fixado, o qual não pode ser considerado manifestamente desproporcional ou excessivo, dada a quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - No presente caso, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (crack e cocaína) foram consideradas na terceira fase da dosimetria, impedindo a incidência da redutora contida no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, em seu grau máximo. Sendo desfavoráveis, portanto, tais circunstâncias impedem a fixação do regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. Precedentes.
V - De igual modo, referidas circunstâncias (quantidade e diversidade de entorpecentes) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 391.834/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS).
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Havendo fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na dedicação do paciente a atividades criminosas, ante a quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 100 porções de maconha (230g), 138 porções de cocaína em pó e 232 em forma de crack (139,2g) -, aliadas às demais circunstâncias do delito (forma de acondicionamento dos entorpecentes, embalados em porções individualizadas, próprias para a comercialização), não há ilegalidade no afastamento da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II - O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem ser usadas para majorar a pena-base e também para afastar a redutora do tráfico privilegiado quando aliadas a outros elementos que evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas, como ocorreu na espécie, sem implicar bis in idem.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV - Todavia, na espécie, a quantidade e diversidade dos entorpecentes utilizadas na dosimetria impedem a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão (precedentes).
V - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, com a presença de circunstâncias negativas, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 393.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. INVIABI...
PROCESSUAL PENAL.
I. COISA JULGADA. INCIDE A COISA JULGADA SE O PACIENTE, PROCESSADO CRIMINALMENTE PELOS MESMOS FATOS DELITUOSOS EM DOIS JUIZOS DIFERENTES, EM UM DELES FOI ABSOLVIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UMA VEZ CONSTATADA A EXISTENCIA DO BIS IN IDEM, O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTORIA IMPEDE NÃO SOMENTE O SEU REEXAME (COISA JULGADA FORMAL) COMO TAMBEM A POSSIBILIDADE DE SER INSTAURADO NOVO PROCESSO CONTRA O MESMO REU, PELO MESMO FATO, AINDA QUE SURJAM PROVAS ESMAGADORAS QUE LHE COMPROMETAM A RESPONSABILIDADE, JA QUE, NO DIREITO BRASILEIRO, NÃO SE ADMITE A REVISÃO PRO SOCIETATE.
(CONFIGURA-SE TOURINHO FILHO, IN PROCESSO PENAL, 4. VOLUME, PAGINA 241, 10A. EDIÇÃO, SARAIVA).
II. EMPATE NA VOTAÇÃO. SE, POR AUSENCIA OU IMPEDIMENTO DE UM DOS COMPONENTES DA TURMA, HOUVER EMPATE NA VOTAÇÃO DE HABEAS CORPUS OU RECURSO DE HABEAS CORPUS, PREVALECERA A DECISÃO MAIS FAVORAVEL AO PACIENTE (RISTJ, AR. 181, PARAG. 4.).
III. RECURSO PROVIDO.
(RHC 194/RO, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 13/11/1989, p. 17027)
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PROCESSUAL PENAL.
I. COISA JULGADA. INCIDE A COISA JULGADA SE O PACIENTE, PROCESSADO CRIMINALMENTE PELOS MESMOS FATOS DELITUOSOS EM DOIS JUIZOS DIFERENTES, EM UM DELES FOI ABSOLVIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UMA VEZ CONSTATADA A EXISTENCIA DO BIS IN IDEM, O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTORIA IMPEDE NÃO SOMENTE O SEU REEXAME (COISA JULGADA FORMAL) COMO TAMBEM A POSSIBILIDADE DE SER INSTAURADO NOVO PROCESSO CONTRA O MESMO REU, PELO MESMO FATO, AINDA QUE SURJAM PROVAS ESMAGADORAS QUE LHE COMPROMETAM A RESPONSABILIDADE, JA QUE, NO DIREITO BRASILEIRO, NÃO SE ADMITE A REVISÃO PRO SO...
Data do Julgamento:10/10/1989
Data da Publicação:DJ 13/11/1989 p. 17027RSTJ vol. 5 p. 197
RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRENCIA - DESPROVIMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO PELA DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, POREM CONCLUSOS OS AUTOS PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POIS NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE.
(RHC 193/SE, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
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RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRENCIA - DESPROVIMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO PELA DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, POREM CONCLUSOS OS AUTOS PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POIS NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE.
(RHC 193/SE, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE ESTA SE REVELE NECESSARIA, NA CONFORMIDADE DO QUE PRECEITUA O ART. 312, DO CPP. A PERICULOSIDADE DO REU SE PRESTA PARA MOTIVAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISORIA COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 190/SC, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14044)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE ESTA SE REVELE NECESSARIA, NA CONFORMIDADE DO QUE PRECEITUA O ART. 312, DO CPP. A PERICULOSIDADE DO REU SE PRESTA PARA MOTIVAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISORIA COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 190/SC, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14044)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EVIDENCIADA, PELA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO E PELO MAUS ANTECEDENTES DO REU, A PERICULOSIDADE DO MESMO, NÃO HA COMO DEIXAR DE RECONHECER A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM E POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 189/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EVIDENCIADA, PELA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO E PELO MAUS ANTECEDENTES DO REU, A PERICULOSIDADE DO MESMO, NÃO HA COMO DEIXAR DE RECONHECER A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM E POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 189/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRONUNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENCIA DE EXCESSO COMPROMETEDOR.
EMBORA JUIZO PROVISORIO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, A PRONUNCIA PODE E DEVE SER SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, PORQUE O JUIZ E OBRIGADO, SOB PENA DE NULIDADE, A DAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO CONFORME DISPÕE O ART. 408 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 188/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5066)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRONUNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENCIA DE EXCESSO COMPROMETEDOR.
EMBORA JUIZO PROVISORIO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, A PRONUNCIA PODE E DEVE SER SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, PORQUE O JUIZ E OBRIGADO, SOB PENA DE NULIDADE, A DAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO CONFORME DISPÕE O ART. 408 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 188/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5066)
PENAL. PROCESSUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS-CORPUS.
EXAME DA PROVA.
NÃO SE PRESTA O HABEAS-CORPUS PARA DEFERIR O CUMPRIMENTO DE PENA, EM SEU INICIO, EM REGIME ABERTO, POR DEPENDER DE PROFUNDO EXAME DA PROVA COLHIDA NO PROCESSO A OBSERVANCIA DOS CRITERIOS DO ART. 59, COMO RECOMENDA O PAR-3 DO ART. 33, AMBOS DO CODIGO PENAL.
(RHC 187/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14668)
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PENAL. PROCESSUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS-CORPUS.
EXAME DA PROVA.
NÃO SE PRESTA O HABEAS-CORPUS PARA DEFERIR O CUMPRIMENTO DE PENA, EM SEU INICIO, EM REGIME ABERTO, POR DEPENDER DE PROFUNDO EXAME DA PROVA COLHIDA NO PROCESSO A OBSERVANCIA DOS CRITERIOS DO ART. 59, COMO RECOMENDA O PAR-3 DO ART. 33, AMBOS DO CODIGO PENAL.
(RHC 187/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14668)
Data do Julgamento:28/08/1989
Data da Publicação:DJ 18/09/1989 p. 14668RSTJ vol. 4 p. 1372
PENAL. REVELIA. INTERROGATORIO.
O DECRETO DE REVELIA NÃO APRESENTA O VICIO ARGUIDO NA IMPETRAÇÃO.
O INTERROGATORIO PODE SER COLHIDO ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL.
A RESISTENCIA DA PACIENTE EM CUMPRIR O ATO PROCESSUAL PREJUDICA A SUA PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO.
(RHC 185/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
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PENAL. REVELIA. INTERROGATORIO.
O DECRETO DE REVELIA NÃO APRESENTA O VICIO ARGUIDO NA IMPETRAÇÃO.
O INTERROGATORIO PODE SER COLHIDO ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL.
A RESISTENCIA DA PACIENTE EM CUMPRIR O ATO PROCESSUAL PREJUDICA A SUA PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO.
(RHC 185/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/1989, DJ 10/10/1989, p. 15651)
Data do Julgamento:11/09/1989
Data da Publicação:DJ 10/10/1989 p. 15651RSTJ vol. 21 p. 88
CRIMINAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. QUEIXA-CRIME.
- DECADENCIA. PACIFICA A JURISPRUDENCIA SOBRE INAPLICAR-SE AOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL O PRAZO DOS ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP, SENÃO QUE SE APLICA O DO ART. 529 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL, DE IGUAL MODO SE DIZ INICIAR-SE O TRINTIDIO COM A INTIMAÇÃO DO DESPACHO HOMOLOGATORIO DO LAUDO PERICIAL CAUTELARMENTE ELABORADO.
-INEPCIA. ARGUIÇÃO BEM RECUSADA, DESDE A SUFICIENCIA FORMAL DA INDICADA PARTICIPAÇÃO DOS SOCIOS POR COTAS, NO IRROGADO CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
(RHC 184/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18142)
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CRIMINAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. QUEIXA-CRIME.
- DECADENCIA. PACIFICA A JURISPRUDENCIA SOBRE INAPLICAR-SE AOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL O PRAZO DOS ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP, SENÃO QUE SE APLICA O DO ART. 529 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL, DE IGUAL MODO SE DIZ INICIAR-SE O TRINTIDIO COM A INTIMAÇÃO DO DESPACHO HOMOLOGATORIO DO LAUDO PERICIAL CAUTELARMENTE ELABORADO.
-INEPCIA. ARGUIÇÃO BEM RECUSADA, DESDE A SUFICIENCIA FORMAL DA INDICADA PARTICIPAÇÃO DOS SOCIOS POR COTAS, NO IRROGADO CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
(RHC 184/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/...
RECURSO DE "HABEAS CORPUS". CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA.
ART. 129, INCISO I, DA CARTA MAGNA.
OCORRIDO O FATO CONTRAVENCIONAL APOS 05.10.88, A AÇÃO PENAL PUBLICA RESPECTIVA DEVE INICIAR-SE PELA DENUNCIA DO MINISTERIO PUBLICO, NA FORMA DO ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DANDO-SE CUMPRIMENTO A REGRA CONSTITUCIONAL.
(RHC 183/MS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
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RECURSO DE "HABEAS CORPUS". CONTRAVENÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA.
ART. 129, INCISO I, DA CARTA MAGNA.
OCORRIDO O FATO CONTRAVENCIONAL APOS 05.10.88, A AÇÃO PENAL PUBLICA RESPECTIVA DEVE INICIAR-SE PELA DENUNCIA DO MINISTERIO PUBLICO, NA FORMA DO ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DANDO-SE CUMPRIMENTO A REGRA CONSTITUCIONAL.
(RHC 183/MS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
Data do Julgamento:08/05/1990
Data da Publicação:DJ 21/05/1990 p. 4438
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
SE OS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA REVESTEM-SE, EM TESE, DE ILICITUDE PENAL, NÃO HA FALAR-SE EM FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
(RHC 182/MG, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 460)
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HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
SE OS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA REVESTEM-SE, EM TESE, DE ILICITUDE PENAL, NÃO HA FALAR-SE EM FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
(RHC 182/MG, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 460)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência.
Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA ?C?. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n.
1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.
3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. Precedentes: AEREsp n 337.883/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/3/2004, REsp n 466.526/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/8/2003 e AgREsp n.
493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/6/2003.
4. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79.
Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.
5. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto.
Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.
6. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.
7. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.
8. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.
9. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 6 de junho de 2005, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência.
Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA ?C?. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n.
1.063.343-R...
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1097042/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei...
Data do Julgamento:24/02/2010
Data da Publicação:DJe 21/05/2010
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)." 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente." 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.
(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pes...
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção mo...
Data do Julgamento:09/12/2009
Data da Publicação:DJe 15/12/2009RT vol. 894 p. 164
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo;
2. Deve ser afastada a alegada violação aos artigos 515, § 1º e 535, ambos do CPC, pois o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos;
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF;
4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5%.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1114407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse perm...
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA.
1. Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo-CBPM e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que defendem a inconstitucionalidade dessa incidência tributária.
2. A Corte estadual deferiu apenas em parte o pedido, pois limitou a devolução ao período compreendido entre a vigência da EC n.º 20/98 até a entrada em vigor da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, editada já na égide da EC nº 41/03, e fixou os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. A questão em debate cinge-se, justamente, a esse percentual de juros moratórios. Os recorrentes pretendem que sejam estabelecidos em 1% ao mês, nos termos do CTN, diferentemente do aresto recorrido que os fixou em 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ.
5. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
6. Não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
7. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1133815/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA.
1. Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo-CBPM e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que de...