DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão posta no recurso especial relativa à caracterização de novação e à existência de cláusula resolutiva expressa esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505004/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão posta no recurso especial relativa à caracterização de novação e à existência de cláusula resolutiva expressa esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505004/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexistindo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), exige-se do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor existente até a liquidação final, conforme pactuado no contrato. Precedente em recurso repetitivo.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446852/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO E RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial que justifica a interposição do recurso nobre pela alínea c, é aquela que diz respeito à interpretação de dispositivo de lei federal. Portanto, a ausência de indicação do preceito legal acerca do qual se alega a divergência interpretativa caracteriza deficiência de fundamentação recursal a justificar a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. Não é possível o trânsito do recurso especial se não ocorreu o prequestionamento da matéria federal e esta não foi objeto de embargos de declaração. Incidem as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.165/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO E RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE A PARTIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES LITIGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do preceito legal, que não foi objeto de embargos de declaração, incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local, com suporte nas circunstâncias fáticas delineadas na lide e dos termos do contrato social, afastou a possibilidade de acolhimento do pedido declaratório de validade do negócio jurídico formalizado pelos recorrentes em relação ao recorrido, o que obsta o conhecimento do apelo nobre conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não se verificando o aviltamento da verba honorária, não se justifica a intervenção desta Corte, sendo certo que o reexame dos critérios adotados pela Corte de origem, na fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.898/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE A PARTIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES LITIGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão atrai a incidêncai das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA E DO DNIT. CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos a Corte de origem decidiu a controvérsia acerca da responsabilidade do Estado com base em cláusula contratual (transcrição às fls. 4/7 do voto).
2. O acórdão recorrido afirma não ser possível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado no caso em tela, haja vista o Convênio TT - 044/2002-00 em que o Estado acordou com o DNIT a restauração da BR 174, local do acidente (fls. 335).
3. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas, a fim de excluir o ora Agravante do pólo passivo da demanda, exigiria a interpretação contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA desprovido.
(AgRg no AREsp 81.297/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA E DO DNIT. CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos a Corte de origem decidiu a controvérsia acerca...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É inafastável o teor da Súmula nº 7 do STJ quando há necessidade de análise dos fatos demonstrados durante a instrução probatória dos autos, de modo a se verificarem ou não as ofensas legais aduzidas no apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 825.344/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fund...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por ANTÔNIO CÉSAR ZACHARIAS D´AMICO contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente provocado por viatura da Guarda Municipal.
3. Conforme mencionado na decisão agravada, a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles.
4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre em razão da inocorrência de violação ao art. 535, II do CPC, da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ, entretanto a Agravante limitou-se a alegar que não é necessário às partes se referir a cada artigo ou súmula vertidos na decisão recorrida.
Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, como bem asseverado pela Corte regional, a controvérsia dos autos foi dirimida com base nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, de modo que a alteração do julgo, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria necessário o reexame desses elementos. o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP desprovido.
(AgRg no AREsp 724.533/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. Precedentes.
3. O Tribunal a quo reconheceu que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, fixando como termo inicial a data de 15/2/2012, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel rural. Ajuizada a ação aos 4/7/2012, não há falar em prescrição, conforme consignado no acórdão recorrido.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.491/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recur...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conteúdo normativo dos arts. 31, § 1º e 100, II, da Lei nº 6.404/76 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu a ilegitimidade da cessionária para pleitear a subscrição de ações remanescentes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537289/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1601549/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabíve...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA. NULIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.015/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA. NULIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOANTE AO RESP 1220934/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 692.759/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOANTE AO RESP 1220934/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 692.759/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional.
3. Ausência de relação de consumo a justificar a incidência do CDC.
4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1591226/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pe...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial.
2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.
3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1628160/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial.
2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais.
2. O Tribunal bandeirante entendeu que o convênio firmado é nulo, porquanto " a descentralização é benéfica para a defesa do meio ambiente, pois amplia o poder de fiscalização e propicia o envolvimento da comunidade local nas discussões e licenciamento que são de seu interesse imediato, agora autorizado pela LCF 140/2011.
Não há grande risco; pois o órgão ambiental municipal estará sob a vigilância do órgão estadual e, não custa lembrar, sob os olhos sempre abertos do Ministério Público".
3. O Estado de São Paulo afirma que não existe fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Resolução 237/97 do Conama. Contudo, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Não houve violação dos arts. 6º, 10 e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981 pelo acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o Tribunal bandeirante ressaltou a competência comum e concorrente dos entes federativos para proteger o meio ambiente.
5. A indicada afronta dos arts. 2º, 4º, II, 8º, IV, 9º, XIV, e 13 da LCF 140/2011 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1622524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais.
2. O Tribunal bandeirante entendeu que o...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 1.364 do CC e 612 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Contudo, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da dificuldade de alienação dos bens indicados à penhora pelo Fisco.
Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1616449/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 1.364 do CC e 612 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Precedentes: AgRg no REsp 1.528.900/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016 e AgRg no REsp 1.481.225/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
2. Ressalte-se, na linha da melhor doutrina, que a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em Ação Coletiva deverá ser interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
3. Desse modo, proposta a Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência do Estado da Bahia - Sindisprev/BA, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado da Bahia estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Salvador/BA. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 782.026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substitu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, relativamente aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova documental, como pericial, na forma acima aduzida e constante do decisum vergastado.
2. No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes.
3. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.161/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, relativamente aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova documental, como pericial,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante.
2. A inovação recursal, consistente na alegação de novas teses somente por ocasião dos aclaratórios, não caracteriza omissão a ser suprida, por não se amoldar a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a saber, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso" (inciso I), ou, ainda, "qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, [decisão não fundamentada]" (inciso II).
3. A tardia articulação de teses inovadoras em sede recursal aclaratória revela conduta processual reprovável que, para além de sobrecarregar as sempre aturdidas pautas de julgamento do Poder Judiciário, atenta contra os princípios esculpidos no art. 6º do CPC (cooperação, razoável duração do processo, primazia do mérito e solução justa e efetiva da causa), sendo, por isso, passível de aplicação de multa, em vista de seu caráter manifestamente protelatório, consoante dispõe o art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento da multa prevista no no art. 1.026, § 2.º, do CPC, aqui fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
(EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o jui...