CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. USUCAPIÃO.
CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291386/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. USUCAPIÃO.
CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna f...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/12/2015; AgRg no REsp 1.407.811/DF, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/5/2013.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. LEI N. 4.878/1965. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei 4.878/1965, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.566.630...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada de forma objetiva e fundamentada, naquilo que o Tribunal de origem considerou pertinente à solução da causa, apenas que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A revisão dos termos do acordo extrajudicial exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do apelo nobre, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.793/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014).
2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.
1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assu...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 545/STJ. CONTRABANDO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS.
UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME ANTECEDENTE.
INVIABILIDADE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. PROPORÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE EDSON ANTÔNIO DELAZERI. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. LEI PROCESSUAL NOVA (LEI N. 11.719/2008). APLICAÇÃO IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO COMO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art.
10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
3. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo.
4. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
5. A tese de nulidade pelo indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, trazida sob a tese de violação do art. 565 do Código de Processo Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração opostos pelo recorrente tenham postulado a manifestação acerca do tema. Carece, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
6. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
7. O Tribunal de origem afirmou ser imprescindível a interceptação telefônica para as investigações, bem como haver elementos que demonstrassem a necessidade de seu deferimento e de suas prorrogações. A revisão dessa conclusão importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo determina a Súmula 7/STJ.
8. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação.
9. A Corte regional asseverou não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da delação premiada ou colaboração voluntária.
Para rever a conclusão, mostrar-se-ia imperiosa a revisão de fatos e provas, descabida em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
10. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, conforme orienta a Súmula 545/STJ.
11. Em relação à capitulação do delito no art. 1º, V, da Lei n.
9.613/1998, segundo a redação anterior à Lei n. 12.683/2012, vigente à época dos fatos, está evidente a configuração do crime, uma vez que o contrabando é crime contra a Administração Pública.
12. Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.
13. Segundo entendimento desta Corte Superior, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, pela falta de tipificação da conduta de organização criminosa, prevista no inciso, não era possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, com base nessa previsão (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998).
14. Se o conceito de organização criminosa ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também, mostra-se descabida a majoração do crime de lavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Ilegalidade flagrante constatada.
15. A alegada ausência de fundamentação do valor unitário do dia-multa não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente não se suscitou a existência de omissão quanto ao ponto. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
16. Para verificar se o valor fixado estaria em conformidade com a situação econômica do recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelos ditames da mencionada Súmula 7/STJ.
17. Fixada a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade do recorrente e, sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime aberto, segundo a Súmula 440/STJ.
18. Estabelecido o regime aberto, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em que se postula a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
19. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri.
20. O acórdão recorrido não possui omissões a serem sanadas, pois, as existentes, foram supridas no julgamento dos embargos de declaração. Na verdade, o Tribunal de origem apenas decidiu de maneira contrária àquela defendida pelo recorrente, o que não configura nulidade.
21. Na sentença, houve análise minudente das teses defensivas e das provas produzidas, não existindo nulidade a ser reconhecida, pela suposta recusa da defesa técnica.
22. O fato de o Julgador singular, apesar de ter especificado a conduta praticada pelo recorrente, de ocultar ou dissimular a utilização de bens adquiridos com capital de origem ilícita, ter deixado de mencionar a tipificação da conduta que estava prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, não configura nulidade.
23. Não havia necessidade de indicar a participação, autoria ou coautoria do recorrente Edson Antônio Delazeri nos crimes de contrabando. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
24. É possível haver a extensão do tempo de duração da interceptação telefônica, desde que fundamentadamente demonstrada a sua necessidade, como ocorreu no caso concreto. E, para aferir se havia a necessidade de prorrogação das medidas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
25. No óbice da Súmula 7/STJ incide a análise alegação de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado o conteúdo das gravações telefônicas, mas teria considerado apenas os autos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial e de que teria havido a quebra de dados relativos a tempos pretéritos aos fatos que estavam sendo investigados.
26. A defesa alega que algumas decisões de deferimento ou prorrogação das interceptações telefônicas não foram precedidas da oitiva do Ministério Público. No entanto, não especifica quais seriam essas decisões, limitando-se a alegar a nulidade de maneira genérica. Nesse ponto, portanto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
27. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015).
28. Não há nulidade na aplicação da Lei n. 11.719/2008 ao processo ainda em curso, uma vez que a lei processual tem vigência imediata.
29. A tese de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, por que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos embargos de declaração.
Assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
30. É inviável a utilização do crime de organização criminosa como delito antecedente, porque tal delito não era tipificado no ordenamento jurídico nacional à época dos fatos. Contudo, permanece a tipificação da conduta no art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
31. A negativação da culpabilidade está fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta e, cuja revisão, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
32. Apesar de efetivada pelo Julgador singular e de que é mantida, pela vedação à reformatio in pejus, não é cabível, na fixação da pena-base, a pretendida compensação entre circunstâncias judiciais negativas e positivas.
33. Não houve reformatio in pejus no acórdão recorrido. De um lado, não se negativou circunstância judicial que não havia sido desvalorada na sentença. De outro, a partir das circunstâncias valoradas na sentença, houve, na verdade, diminuição da reprimenda aplicada.
34. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, ainda que a confissão seja parcial, conforme orienta a Súmula 545/STJ. Ilegalidade flagrante constatada.
35. Apesar das circunstâncias negativas, quando a pena era superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, diante da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha e da aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime antecedente, mostra-se coerente a adequação, também, para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto.
36. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do recorrente Alexandre Medeiros Rabelo no tocante aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e do recorrente Edson Antônio Delazeri em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n.
9.613/1998, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, mantida, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo, bem como para aplicar a atenuante da confissão espontânea. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n. 9.613/1998, na redação anterior à Lei n.
12.683/2012, mantido, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo. Habeas corpus concedido de ofício: ao recorrente Alexandre Medeiros Rabelo, para excluir a causa de aumento do art. 1º, 4º, da Lei n.
9.613/1998, ficando sua pena, quanto ao crime do art. 1º, V, § 1º, da mesma Lei, redimensionada para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário fixado pelas instâncias ordinárias; ao recorrente Edson Antônio Delazeri, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo sua reprimenda, quanto ao delito do art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; e a ambos os recorrentes, para fixar o regime aberto, devendo o Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para eventual substituição da penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AF...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
2. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
3. Agravo Regimental da SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 776.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em ra...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Alega o Embargante que o acórdão impugnado foi omisso sem contudo especificar quais seriam as omissões existentes.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em razão de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Assim, tendo resolvido fundamentadamente todas as questões, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
6. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1515954/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SEM ESPECIFICAR QUAIS SERIAM AS OMISSÕES EXISTENTES. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL O SOBRESTAMENTO SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A instância ordinária entendeu tratar-se de mero descontentamento e não de dano passível de indenização. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 744.147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A instância ordinária entendeu tratar-se de mero descontentamento e não de dano passível de indenização. Nessas condições, para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ: "A pretensão de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE ASSOCIADO EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO IMOTIVADO OU INADIMPLÊNCIA LIGADA À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL ÀS CORRÉS POR ATRASO INJUSTIFICADO DO INÍCIO DAS OBRAS E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA OBJETIVA DE ENTREGA DAS UNIDADES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 574.114/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE ASSOCIADO EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO IMOTIVADO OU INADIMPLÊNCIA LIGADA À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL ÀS CORRÉS POR ATRASO INJUSTIFICADO DO INÍCIO DAS OBRAS E AUSÊNC...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE UM ANO. DECISÃO MANTIDA.
1. "No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do Código Civil/1916." (EREsp n. 286.328/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2006, DJ 19/10/2006, p. 238).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.415/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESTIPULANTE. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE UM ANO. DECISÃO MANTIDA.
1. "No seguro facultativo em grupo, a estipulante (no caso, empregador contratante do seguro) qualifica-se como mera mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária, sujeitando-se a pretensão deste ao prazo prescricional de um ano, para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do Código Civil/1916." (EREsp n. 286.328/DF, Rel...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
4. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interposto.
5. Agravo interno de fls. 196/199 (e-STJ - Petição n. 00401472/2016) desprovido e agravos internos de fls. 200/203 (e-STJ - Petição n.
00401474/2016) e 204/208 (e-STJ - Petição n. 00401879/2016) não conhecidos.
(AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve s...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
2. Desse modo, considerando que o Tribunal de origem assentou que a agravante "é enfermeira na Secretaria do Estado de Saúde e Defesa Civil, com carga horária semanal de 32,5 (trinta e duas e meia) horas -fl. 35 (autos digitais). Exerce também o cargo de enfermeira no Hospital Federal dos Servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais - fl. 34 (autos digitais), conforme previsão editalícia, cumprindo 30 horas com base na portaria 1281/2006 do Ministério da Saúde, totalizando pelo menos 62,5 (sessenta e duas e meia) horas de trabalho" (fl. 196-e), aplicável o teor da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.591/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILID...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
1. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o laudo pericial observou todas as limitações estabelecidas no acórdão transitado em julgado, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 955.388/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
1. Ausente malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que dirimidas as questões pertinentes ao litígio, todas relacionadas à prova pericial e à forma de cálculo de encargos monetários definidos no acórdão transitado em julgado, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acór...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001; o STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e c) hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001; o STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil d...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.386.424/RS, que foi submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou a orientação de que, "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
4. No caso, a preexistência de 3 (três) legítimas anotações do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito revela a improcedência de seu pedido indenizatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1336558/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistin...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO ART. 6º, V, 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 319, 421, 422, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 643.161/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO ART. 6º, V, 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 319, 421, 422, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO), pacificou o entendimento de que, "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
2. No caso, tem-se que houve condenação expressa do agravante ao pagamento de juros remuneratórios no título judicial executado, razão pela qual se afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente, como também entendeu o eg. Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 258.558/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO), pacificou o entendimento de que, "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionári...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões dos recursos ordinários ou da citação de artigos pertinentes no relatório do acórdão, mas da efetiva apreciação da matéria pelos magistrados de origem.
4. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente do protesto indevido de duplicatas, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 13.560,00.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.005/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 410/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Enunciado Administrativo n° 2/STJ.
2. Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de fazer, especialmente quando há fixação de astreintes.
Súmula nº 410/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.515/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 410/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Enunciado Administrativo n° 2/STJ.
2. Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de fazer, especialmente quando há fixação de astreinte...