PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 247.461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 7o., XVIII E ART. 39, PARÁG. 3o. DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A controvérsia relativa à suposta lesão a direito subjetivo de férias não gozadas foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, com fulcro nos arts. 7o., XVII e 39, § 3o. da Magna Carta, o que não pode ser reexaminado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.081/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 7o., XVIII E ART. 39, PARÁG. 3o. DA CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu A...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
3. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Dje 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Dje 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade para manutenção da pensão alimentícia ao ex-cônjuge.
3. A reforma do aresto a fim de exonerar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual levou em consideração...
PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE.
1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual - norteado pelo princípio da boa-fé objetiva -, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não forem levados a julgamento na sessão subsequente, nos termos do art.
940, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. O objetivo de tais mudanças é dar maior transparência aos atos processuais, garantindo a todos o direito de participação na construção da prestação jurisdicional, a fim de evitar a surpresa na formação das decisões (princípio da não surpresa).
3. Os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores.
4. É dever do Órgão colegiado, a partir do momento em que decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação, submetendo o feito aos regramentos previstos no CPC/2015.
5. Hipótese em que há nulidade no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada - o que provocou a saída dos patronos do plenário da Primeira Turma -, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada.
6. Recurso provido para anular o julgamento dos agravos regimentais realizado na sessão do dia 19/04/2016.
(EDcl no AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE.
1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual - norteado pelo princípio da boa-fé objetiva -, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não for...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. Ao dispor sobre a eficácia e execução das decisões no processo administrativo fiscal, o Decreto n° 70.235/72, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que são definitivas "as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recursos de ofício".
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CP...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF.
2. No caso concreto: a) a decisão era passível de interposição de recurso; e b) a decisão não padece de teratologia, uma vez que o Ministro relator procedeu de forma escorreita e atento às regras previstas no Código de Processo Civil quanto ao tema, não tendo incorrido em teratologia alguma, sendo certo que eventual nulidade ocorrida na instância ordinária deve ser arguida no momento e no meio processual corretos.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF.
2. No caso concreto: a) a decisão era passível de interposição de recurso; e b) a decisão não padece de teratologia, uma vez que o Ministro relator procedeu de forma escorreita e atento às regras previstas no Código de Processo Civil quanto ao tema, não tendo incorrido em teratologia alguma, sendo certo que eventual nulidade ocorrida na instância ordinária deve ser arguida n...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. "Não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal.
Precedentes." (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragada, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, a seguinte tese: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
3. A modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração de plano de benefícios ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelos agravantes, malgrado afirmem ter sido lesados.
4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser arcados pelos 15 autores, não são excessivos, e a a fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça ( AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)". (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.300/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONT...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, e nem mesmo se admite que a juntada espo...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento da administração pública municipal de importância paga a servidora pública a título de horas extras.
2. A indicada afronta dos arts. 927 e 884 do Código Civil e 20 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Embora a agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que as horas extras pagas à servidora não são devidas pela interpretação da Lei Municipal 223/1974. Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.261.292/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação que busca o ressarcimento da administração pública municipal de importância paga a servidora pública a título de horas extras.
2. A indicada afronta dos arts. 927 e 884 do Código Civil e 20 do CPC/1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (2ª Seção, REsp 1.101.412/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 3.2.2014).
2. Reexaminar a causa para se aferir se houve desídia do exequente na citação do executado encontra o óbice de que trata o enunciado n.
7, da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 766.654/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (2ª Seção, REsp 1.101.412/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 3.2.2014).
2. Reexaminar a causa para se aferir se houve desíd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.598/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua hig...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade das demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos feitos em questão e do próprio TAC, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1454073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO CORRETA.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS PERTINENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia-se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que é intempestivo o recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c.c. 219 e 1.070 do CPC de 2015 e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Contagem do prazo respeitou todos os referidos ditames legais.
3. Recurso rejeitado.
(EDcl no AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO CORRETA.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS PERTINENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia-se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado foi categórico ao a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas dos autos, afastou a tese de aplicação mitigada da teoria finalista, por entender que não ficou caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da recorrente a autorizar aplicação do CDC. Rever esse entendimento na via especial é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.122/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a pa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Sendo o juiz o destinatário da prova, lhe é facultado, sob o pálio do princípio da persuasão racional, o indeferimento da produção probatória que julgar desnecessária para a instrução do feito, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade ou não da produção da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.247/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Incide a Súmula 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial.
2. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 191.526/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
1. Incide a Súmula 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial.
2. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 191.526/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 83.989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 83.989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros dec...