PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC).
PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n.
1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010.
4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC).
PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e disposit...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932...
Data do Julgamento:23/05/2012
Data da Publicação:DJe 04/06/2012RT vol. 924 p. 802
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.
5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públ...
Data do Julgamento:23/05/2012
Data da Publicação:DJe 07/08/2012DECTRAB vol. 217 p. 16RSTJ vol. 227 p. 196
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO.
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor.
2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro.
3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1102473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO.
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônom...
Data do Julgamento:16/05/2012
Data da Publicação:DJe 27/08/2012
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido...
Data do Julgamento:09/05/2012
Data da Publicação:DJe 15/05/2012RB vol. 584 p. 48
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11.
3. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00) pelo juízo de 1° grau (fls.
1.600-1.601), e majorados em 1% pelo Tribunal a quo (fls.
1.654-1.655).
4. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1657739/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11.
3. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00) pelo juízo de 1° grau (fls.
1.600-1.601), e majorados em 1% pelo Tribunal a quo (fls.
1.654-1.655).
4. À lu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008).
3. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da ora embargante, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios em favor da ora embargante.
(EDcl nos EDcl no REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.200...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 17/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 17.3.2016 (fl. 617/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região).
5. No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 29.3.2016. Essa é que deve ser considerada a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no REsp 1609947/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que, ao caso em t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 17/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 17.3.2016 (fl. 853/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região).
5. No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 29.3.2016. Essa é que deve ser considerada a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no REsp 1610035/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que, ao caso em t...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de doença que a acomete. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027921/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pela p...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 573.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.040, II, DO CPC/2015) . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, que retornou, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento, pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art.
543-B, § 3º, do CPC/73 - atual art. 1.040, II, do CPC/2015 -, após a interposição de Recurso Extraordinário, pela UNIÃO, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, firmou o entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 19/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.153.498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/10/2016; EDcl no REsp 1.186.714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
V. No caso, o Tribunal de origem considerou que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimação ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa". Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que, "in casu, apesar de constar o nome da Exequente na lista de autorização apresentada quando da propositura da ação de conhecimento (fls. 80/84), a mesma não assinou a autorização (fls.
82). Logo, ante a ausência de autorização expressa, a Exequente, ora Embargada, é parte ilegítima para propor a execução do julgado", impondo-se, assim, a manutenção do acórdão hostilizado.
VI. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 e no art. 1.040, II, do CPC/2015.
(REsp 1357764/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 573.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.040, II, DO CPC/2015) . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73,...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem pa...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. O Tribunal a quo concluiu pela dissolução irregular da sociedade empresária ancorando-se na certidão do oficial de justiça, assinalando, ainda, que cabia ao sócio "o ônus de provar que a empresa ainda está efetivamente em atividade ou que foi encerrada regularmente, o que não fez".
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 825.932/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. O Tribunal a quo concluiu pela dissolução irregular da sociedade empr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020716/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos pri...
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. ART. 403, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
1. JUSTIFICA-SE, POR OCORRENCIA DE MOTIVOS DE FORÇA MAIOR, O EXCESSO DE PRAZO.
2. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM 21 DE SETEMBRO PASSADO, COM EXCEÇÃO DE UMA, ESTA PRATICAMENTE FINDO O PROCESSO. A LIBERTAÇÃO DO REU, ASSALTANTE, CONSIDERADO PERIGOSO, ATENDERIA, APENAS, A FORMALISMO, INACEITAVEL EM TAL CASO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR ADMITIDO PELO ARTIGO 403, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO.
- SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA POR NÃO TER ADOTADO TAIS CRITERIOS.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 298/BA, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1709)
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INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. ART. 403, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
1. JUSTIFICA-SE, POR OCORRENCIA DE MOTIVOS DE FORÇA MAIOR, O EXCESSO DE PRAZO.
2. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM 21 DE SETEMBRO PASSADO, COM EXCEÇÃO DE UMA, ESTA PRATICAMENTE FINDO O PROCESSO. A LIBERTAÇÃO DO REU, ASSALTANTE, CONSIDERADO PERIGOSO, ATENDERIA, APENAS, A FORMALISMO, INACEITAVEL EM TAL CASO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR ADMITIDO PELO ARTIGO 403, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO.
- SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA POR NÃO TER ADOTADO TAIS CRITERIOS.
- REC...
Data do Julgamento:20/02/1990
Data da Publicação:DJ 12/03/1990 p. 1709
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
PENAL/PROCESSUAL. DENUNCIA. ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO.
O ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO NÃO E SUFICIENTE A DIZER NULA A DENUNCIA, QUANDO A DESCRIÇÃO DO MESMO SE APOIA EM LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS, INDICADOS POR SEUS NUMEROS NA PROPRIA PEÇA INICIAL DA AÇÃO, A INDICAR A CERTEZA DA ACUSAÇÃO.
(RHC 297/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1050)
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PENAL/PROCESSUAL. DENUNCIA. ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO.
O ERRO DE DATA DO FATO IMPUTADO NÃO E SUFICIENTE A DIZER NULA A DENUNCIA, QUANDO A DESCRIÇÃO DO MESMO SE APOIA EM LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS, INDICADOS POR SEUS NUMEROS NA PROPRIA PEÇA INICIAL DA AÇÃO, A INDICAR A CERTEZA DA ACUSAÇÃO.
(RHC 297/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 19/02/1990, p. 1050)
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CUMPRIDA - INTEGRALMENTE.
- O HABEAS CORPUS NÃO E MEIO HABIL PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA APOS CUMPRIDA A PENA PELO CONDENADO.
- INEXISTINDO AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MAS SIM INTERESSE MORAL E ECONOMICO, HA QUE VALER-SE O PACIENTE DE REVISÃO CRIMINAL, POSTO QUE O REMEDIO HEROICO SOMENTE PROTEGE VIOLENCIA OU COAÇÃO IMINENTE, A NÃO PASSADA.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 296/RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5064)
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CUMPRIDA - INTEGRALMENTE.
- O HABEAS CORPUS NÃO E MEIO HABIL PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA APOS CUMPRIDA A PENA PELO CONDENADO.
- INEXISTINDO AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MAS SIM INTERESSE MORAL E ECONOMICO, HA QUE VALER-SE O PACIENTE DE REVISÃO CRIMINAL, POSTO QUE O REMEDIO HEROICO SOMENTE PROTEGE VIOLENCIA OU COAÇÃO IMINENTE, A NÃO PASSADA.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 296/RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5064)
Data do Julgamento:21/05/1990
Data da Publicação:DJ 04/06/1990 p. 5064JTARS vol. 74 p. 131RSTJ vol. 14 p. 105RT vol. 657 p. 336
RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA.
INOCORRENCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO NÃO OCORRE, EIS QUE PROLATADA SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE.
2. RECURSO PREJUDICADO.
(RHC 295/BA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16513)
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RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA.
INOCORRENCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO NÃO OCORRE, EIS QUE PROLATADA SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE.
2. RECURSO PREJUDICADO.
(RHC 295/BA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16513)
RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. DEFESA. FALTA OU DEFICIENCIA.
1. A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA AOS ACUSADOS EM GERAL O CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES.
2. FALTA DE DEFESA NÃO E A MESMA COISA QUE DEFESA DEFICIENTE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DEFENSOR NOMEADO APRESENTOU DEFESA PREVIA, PERGUNTOU TESTEMUNHAS E ATUOU EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS, NÃO SE PODE ACUSA-LO DE OMISSO.
3. A SENTENÇA NÃO E DESTITUIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NA FIXAÇÃO DA PENA, CONSIDEROU AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXOU A PENA-BASE E A AGRAVOU MOTIVADAMENTE.
4. NULIDADES INEXISTENTES.
5. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 294/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 13/11/1989, p. 17026)
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RECURSO DE ''HABEAS-CORPUS''. DEFESA. FALTA OU DEFICIENCIA.
1. A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA AOS ACUSADOS EM GERAL O CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES.
2. FALTA DE DEFESA NÃO E A MESMA COISA QUE DEFESA DEFICIENTE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DEFENSOR NOMEADO APRESENTOU DEFESA PREVIA, PERGUNTOU TESTEMUNHAS E ATUOU EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS, NÃO SE PODE ACUSA-LO DE OMISSO.
3. A SENTENÇA NÃO E DESTITUIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NA FIXAÇÃO DA PENA, CONSIDEROU AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, FIXOU A PENA-BASE E A AGRAVOU MOTIVADAMENTE.
4. NULIDADES INEXISTENTES.
5. RECURS...
Data do Julgamento:18/10/1989
Data da Publicação:DJ 13/11/1989 p. 17026RSTJ vol. 8 p. 144
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DA PROVA. APELAÇÃO SIMULTANEA.
DETERMINADO, EM HABEAS CORPUS, O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATORIA, COM ARGUIÇÕES TAMBEM POSTAS NA IMPETRAÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE DEIXA AO JUIZO DO DITO RECURSO O DESATE DA CAUSA, TANTO MAIS QUANDO O MESMO DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE PROVA.
(RHC 293/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DA PROVA. APELAÇÃO SIMULTANEA.
DETERMINADO, EM HABEAS CORPUS, O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATORIA, COM ARGUIÇÕES TAMBEM POSTAS NA IMPETRAÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE DEIXA AO JUIZO DO DITO RECURSO O DESATE DA CAUSA, TANTO MAIS QUANDO O MESMO DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE PROVA.
(RHC 293/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)