PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o atraso para o encerramento da instrução, que não pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da existência de quatro réus. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se iniciou, foram ouvidas as testemunhas de acusação e o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia. Atualmente os autos estão com vista à defesa dos réus para se manifestar acerca do aditamento à denúncia.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
4. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente.
5. Recurso parcialmente provido.
(RHC 81.555/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas ta...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, com o paciente foram apreendidos 4,88 gramas de cocaína, na forma de crack, e 237,81 gramas de maconha, o que autoriza sua segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.618/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente teria se associado aos demais corréus para, reiteradamente, praticar o tráfico de drogas. Quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 2,328 quilos de cocaína, além de embalagens plásticas, balança de precisão e microtubos de cocaína, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.987/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ileg...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. 3. Além disso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da redutora com base nos elementos fáticos constantes dos autos, por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista a variedade e quantidade de drogas e as demais circunstâncias do delito. Assim, desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, verifico que o paciente foi condenado a pena superior a 4 anos, sendo que a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a fixação do regime fechado.
6. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 395.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS N...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada sem que fossem apontados dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a medida extrema; somente há referências a elementares do tipo penal e termos genéricos da lei processual.
4. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. Ainda mais quando se trata de recorrente preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecente (22g de crack e 1,8g de maconha) e que guarda condições pessoais favoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 398.322/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5 eppendorfs de cocaína e 12 porções de maconha, com peso de 3,71 g e 19,82 g respectivamente - não se mostra exacerbada, permitindo concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do indiciado em outros delitos, sendo primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 387.039/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do pró...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente e na gravidade do delito, evidenciados indevidamente por elementos que denotam apenas a participação do paciente na atividade criminosa, configura nítido constrangimento ilegal, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida (44 pedras de crack, pesando 8,08g; duas buchas de maconha, pesando 6,25g e uma bucha de maconha pesando 0,92g), e do fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente em outros delitos, sendo ele, a princípio, primário e com bons antecedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade.
(HC 388.287/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Sup...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, sendo que na sentença foi indeferido o recurso em liberdade, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela natureza altamente deletéria, quantidade e variedade de drogas apreendidas - 3 porções de cocaína pesando 0,9 gramas, 20 porções e uma pedra grande de crack, perfazendo um total de 38,95 gramas - bem como pelo fato de responder a outros processos criminais, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 389.914/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impe...
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA REU PROCESSADO POR HOMICIDIO QUALIFICADO QUE, EM INTERVALO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, TENTOU INTIMIDAR TESTEMUNHAS.
MEDIDA QUE ATENDE A UM DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ART. 312 DO CPP, POIS VISA A GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXAME DE MATERIA UNICAMENTE DE FATO, INCOMPORTAVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 259/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA REU PROCESSADO POR HOMICIDIO QUALIFICADO QUE, EM INTERVALO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, TENTOU INTIMIDAR TESTEMUNHAS.
MEDIDA QUE ATENDE A UM DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ART. 312 DO CPP, POIS VISA A GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXAME DE MATERIA UNICAMENTE DE FATO, INCOMPORTAVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 259/SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CRIME FALIMENTAR. NULIDADES.
DENUNCIA.
O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, EMBORA SUCINTO, ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, PORQUANTO REFERENCIA ELEMENTOS QUE COMPOEM O INQUERITO.
NULIDADES FUNDADAS EM FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PREVIA E IMPEDIMENTO DO JUIZ OU AUSENCIA DE JUSTA CAUSA, QUE SE REPELEM.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 258/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 460)
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PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CRIME FALIMENTAR. NULIDADES.
DENUNCIA.
O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, EMBORA SUCINTO, ESTA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, PORQUANTO REFERENCIA ELEMENTOS QUE COMPOEM O INQUERITO.
NULIDADES FUNDADAS EM FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PREVIA E IMPEDIMENTO DO JUIZ OU AUSENCIA DE JUSTA CAUSA, QUE SE REPELEM.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 258/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 460)
Data do Julgamento:19/12/1989
Data da Publicação:DJ 05/02/1990 p. 460RSTJ vol. 8 p. 128
PROCESSUAL PENAL. MINISTERIO PUBLICO. IMPEDIMENTO.
PROMOTOR QUE, ANTES DO INICIO DA AÇÃO PENAL, PARTICIPA DA FASE INVESTIGATORIA, COMO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, NÃO NO EXERCICIO DO CARGO DE DELEGADO OU DE INVESTIGADOR DE POLICIA.
INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL, APOIADA NAS PROVAS COLHIDAS NAQUELA FASE, JA QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM TAL HIPOTESE, ERA E CONTINUA SENDO REPRESENTANTE DA ACUSAÇÃO, SEM QUALQUER MUDANÇA NESSA POSIÇÃO PROCESSUAL, ANTES E DEPOIS DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO OCORRE NAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 252, II, DO CPP.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 257/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16512)
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PROCESSUAL PENAL. MINISTERIO PUBLICO. IMPEDIMENTO.
PROMOTOR QUE, ANTES DO INICIO DA AÇÃO PENAL, PARTICIPA DA FASE INVESTIGATORIA, COMO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, NÃO NO EXERCICIO DO CARGO DE DELEGADO OU DE INVESTIGADOR DE POLICIA.
INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL, APOIADA NAS PROVAS COLHIDAS NAQUELA FASE, JA QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM TAL HIPOTESE, ERA E CONTINUA SENDO REPRESENTANTE DA ACUSAÇÃO, SEM QUALQUER MUDANÇA NESSA POSIÇÃO PROCESSUAL, ANTES E DEPOIS DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO OCORRE NAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 252, II, DO CPP.
RECURSO DE HABEAS CO...
Data do Julgamento:11/10/1989
Data da Publicação:DJ 30/10/1989 p. 16512RJM vol. 70 p. 173RMP vol. 15 p. 500RSTJ vol. 7 p. 146
RECURSO DE HABEAS CORPUS. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO DESCRITO E QUALIFICADO NA DENUNCIA.
HAVENDO POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA, A TIPOS DIVERSOS DOS ARROLADOS PELO MINISTERIO PUBLICO, EVIDENTE QUE HAVERA CRIME EM TESE, A NÃO JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TAMBEM TRATANDO-SE DE MATERIA COMPLEXA, CUJA CERTEZA ESTA A DEPENDER DE APRECIAÇÃO FINAL DA PROVA E DO SEU EXAME INTERPRETATIVO, NÃO SE DEVE IMPEDIR A INSTRUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 256/RS, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7349)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS. ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO DESCRITO E QUALIFICADO NA DENUNCIA.
HAVENDO POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA, A TIPOS DIVERSOS DOS ARROLADOS PELO MINISTERIO PUBLICO, EVIDENTE QUE HAVERA CRIME EM TESE, A NÃO JUSTIFICAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TAMBEM TRATANDO-SE DE MATERIA COMPLEXA, CUJA CERTEZA ESTA A DEPENDER DE APRECIAÇÃO FINAL DA PROVA E DO SEU EXAME INTERPRETATIVO, NÃO SE DEVE IMPEDIR A INSTRUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 256/RS, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7349)
Data do Julgamento:19/06/1990
Data da Publicação:DJ 06/08/1990 p. 7349RJM vol. 99 p. 199
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. HAVENDO PROVA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, CARACTERIZA-SE A JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS MEIO HABIL PARA TRANCAMENTO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
(RHC 255/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2460)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. HAVENDO PROVA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, CARACTERIZA-SE A JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS MEIO HABIL PARA TRANCAMENTO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
(RHC 255/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2460)
PENAL. AÇÃO. TRANCAMENTO. DENUNCIA. VICIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
O ACORDÃO RECORRIDO, EM ANALISE PERCUCIENTE DOS ASPECTOS JURIDICOS QUE A QUESTÃO ENSEJAVA, JA FEZ OS REPAROS DEVIDOS A DENUNCIA. OS DEMAIS PONTOS FOCALIZADOS NO RECURSO, E QUE OBJETIVAM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO PODEM SER OBJETO DE SOLUÇÃO PELA VIA DO WRIT, POR INCOMPATIVEL COM A SUA NATUREZA ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 253/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
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PENAL. AÇÃO. TRANCAMENTO. DENUNCIA. VICIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
O ACORDÃO RECORRIDO, EM ANALISE PERCUCIENTE DOS ASPECTOS JURIDICOS QUE A QUESTÃO ENSEJAVA, JA FEZ OS REPAROS DEVIDOS A DENUNCIA. OS DEMAIS PONTOS FOCALIZADOS NO RECURSO, E QUE OBJETIVAM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO PODEM SER OBJETO DE SOLUÇÃO PELA VIA DO WRIT, POR INCOMPATIVEL COM A SUA NATUREZA ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 253/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
Data do Julgamento:30/10/1989
Data da Publicação:DJ 20/11/1989 p. 17301RSTJ vol. 6 p. 194
PROCESSUAL PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, TANTO POR AJUSTAR-SE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENUNCIA A FIGURA TIPICA, COMO POR INOCORRENCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I. INCABIVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SE A DENUNCIA DESCREVE, EM TESE, UM CRIME, E SE A INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE EVIDENCIA DE PRONTO, DIANTE DA OCORRENCIA DE FATOS REFERENTES A MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
II. NÃO FAZ COISA JULGADA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO SEM EXAME DO MERITO, CONFORME INTELIGENCIA DO ART. 18 DO CPP.
III. PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEVEM SER COMPUTADAS AS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA, QUANDO FOREM OBRIGATORIAS.
IV. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO DE QUE NÃO SE CONHECE.
V. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 252/DF, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/1989, DJ 12/03/1990, p. 1709)
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PROCESSUAL PENAL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, TANTO POR AJUSTAR-SE A DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENUNCIA A FIGURA TIPICA, COMO POR INOCORRENCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I. INCABIVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SE A DENUNCIA DESCREVE, EM TESE, UM CRIME, E SE A INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE EVIDENCIA DE PRONTO, DIANTE DA OCORRENCIA DE FATOS REFERENTES A MATERIA CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE PROVA.
II. NÃO FAZ COISA JULGADA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO SEM EXAME DO MERIT...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIA. NARRANDO A DENUNCIA FATOS PENALMENTE CAPITULADOS, DESCABE, POR VIA DO WRIT, TRANCAR A AÇÃO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 249/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENUNCIA. NARRANDO A DENUNCIA FATOS PENALMENTE CAPITULADOS, DESCABE, POR VIA DO WRIT, TRANCAR A AÇÃO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 249/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
PROCESSO PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - FALTA DAS RAZÕES - A TEOR DA JURISPRUDENCIA PACIFICA DO S.T.F. (ART. 310 DO RI/STF) NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE HABEAS CORPUS QUE VENHA DESACOMPANHADO DAS RAZÕES QUE O ALICERCEM.
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(RHC 248/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1707)
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PROCESSO PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - FALTA DAS RAZÕES - A TEOR DA JURISPRUDENCIA PACIFICA DO S.T.F. (ART. 310 DO RI/STF) NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE HABEAS CORPUS QUE VENHA DESACOMPANHADO DAS RAZÕES QUE O ALICERCEM.
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(RHC 248/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/1990, DJ 12/03/1990, p. 1707)
PENAL/PROCESSUAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA ANULADA.
NÃO PODE PERSISTIR PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA QUE TENHA SIDO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
(RHC 234/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
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PENAL/PROCESSUAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA ANULADA.
NÃO PODE PERSISTIR PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA QUE TENHA SIDO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
(RHC 234/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 21/05/1990, p. 4438)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da...
Data do Julgamento:09/06/2010
Data da Publicação:DJe 01/07/2010RSTJ vol. 219 p. 121
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG).
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF.
1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008).
2. Isto porque: "... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC 1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º, do art. 102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), foi inequívoca ao reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional); e b) de outro lado, que, precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária.
Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e o art. 6º, II, da LC 70/91, não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional.
Assim, verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91).
Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF." (RE 377.457/PR).
3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
4. Outrossim, impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte, tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 377.457/PR.
5. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.
6. Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 826.428/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG).
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF.
1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91,...