AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgRg no REsp 1.547.168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016).
3. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese - recusa de procedimento cirúrgico oncológico -, de modo, ainda, que a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimiote...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. DESCONSIDERAÇÃO.
1. É obscura a decisão que julga questões não suscitadas no recurso especial, que devem ser desconsideradas.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
(EDcl no AgRg no Ag 1182694/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. DESCONSIDERAÇÃO.
1. É obscura a decisão que julga questões não suscitadas no recurso especial, que devem ser desconsideradas.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
(EDcl no AgRg no Ag 1182694/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal" (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1029325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal" (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega pro...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.981/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.981/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Existentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhida os embargos de declaração.
3. Reconhecido erro material no julgamento do agravo interno, os embargos devem ser acolhidos para o sanar.
4. Embargos de declaração acolhidos para o fim de excluir da condenação o valor relacionado à majoração da verba honorária na medida em que não houve sua fixação pelas instâncias de origem.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 994.676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Existentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhida os embargos de declaração.
3. Reconhecido erro material no julgamento do agravo interno os embargos devem ser acolhidos para o sanar.
4. Embargos de declaração acolhidos para o fim de excluir da condenação o valor relacionado à majoração da verba honorária na medida em que não houve sua fixação pelas instâncias de origem.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 909.224/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recurs...
PENAL - RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' - HOMICIDIO - APELAÇÃO EM LIBERDADE - BONS ANTECEDENTES - PRIMARIEDADE.
SE A SENTENÇA CONDENATORIA NÃO RECONHECER AO REU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, POR FALTAREM OS REQUISITOS DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, HA QUE SER NEGADO O BENEFICIO REQUERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 274/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1989, DJ 04/12/1989, p. 17886)
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PENAL - RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' - HOMICIDIO - APELAÇÃO EM LIBERDADE - BONS ANTECEDENTES - PRIMARIEDADE.
SE A SENTENÇA CONDENATORIA NÃO RECONHECER AO REU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, POR FALTAREM OS REQUISITOS DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, HA QUE SER NEGADO O BENEFICIO REQUERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 274/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/1989, DJ 04/12/1989, p. 17886)
PENAL. LIBERDADE PROVISORIA. FIANÇA. CONCURSO MATERIAL.
IMPUTADA AO REU A PRATICA DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, CUJA SOMA DAS SANÇÕES MINIMAS ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS, DESCABE O BENEFICIO DA FIANÇA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISORIA.
DEMAIS DISSO, ESTE ORGÃO JULGADOR, EM JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS, IMPETRADO POR INTEGRANTE DA MESMA QUADRILHA, RECONHECEU A PERICULOSIDADE, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 273/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
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PENAL. LIBERDADE PROVISORIA. FIANÇA. CONCURSO MATERIAL.
IMPUTADA AO REU A PRATICA DE CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, CUJA SOMA DAS SANÇÕES MINIMAS ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS, DESCABE O BENEFICIO DA FIANÇA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISORIA.
DEMAIS DISSO, ESTE ORGÃO JULGADOR, EM JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS, IMPETRADO POR INTEGRANTE DA MESMA QUADRILHA, RECONHECEU A PERICULOSIDADE, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 273/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
Data do Julgamento:17/10/1989
Data da Publicação:DJ 06/11/1989 p. 16695RSSTJ vol. 5 p. 345RSTJ vol. 13 p. 126RSTJ vol. 49 p. 211
RECURSO ORDINARIO DE HABEAS CORPUS. STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS.
O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINARIO, DE QUE TRATA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 105, INCISO II, LETRA A, E DE 05 (CINCO) DIAS, COMO DISPÕE O ARTIGO 586 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENDADO PELA SUMULA 319, DO STF, COM MERECIDA APLICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASOS PRECEDENTES, NA TURMA: RHC 99-RJ E RHC 214-SP, JULGADOS RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 22.8.89 E 25.9.89.
RECURSO ORDINARIO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO. OFERECIDO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
(RHC 272/BA, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1417)
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RECURSO ORDINARIO DE HABEAS CORPUS. STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS.
O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINARIO, DE QUE TRATA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 105, INCISO II, LETRA A, E DE 05 (CINCO) DIAS, COMO DISPÕE O ARTIGO 586 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENDADO PELA SUMULA 319, DO STF, COM MERECIDA APLICAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASOS PRECEDENTES, NA TURMA: RHC 99-RJ E RHC 214-SP, JULGADOS RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 22.8.89 E 25.9.89.
RECURSO ORDINARIO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO. OFERECIDO FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
(RHC 272/BA, Rel. Minis...
Data do Julgamento:12/02/1990
Data da Publicação:DJ 05/03/1990 p. 1417
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP).
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGENCIA COM O PRECEITO DO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDENCIA DESSA ALEGAÇÃO JA QUE A PRISÃO PROVISORIA PROCESSUAL, COMO PROVIDENCIA OU MEDIDA CAUTELAR, ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTA E PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO EM OUTRO INCISO DO MESMO ART. 5 (O INCISO LXI). NO CASO A PRISÃO DECORRE DE MANDADO JUDICIAL (ART. 393, I, DO CPP).
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES SÃO DOIS REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, PODENDO VERIFICAR-SE O PRIMEIRO E ESTAR AUSENTE O SEGUNDO RECURSO DE ''HABEAS CORPUS'' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 270/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 27/11/1989, p. 17574)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP).
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGENCIA COM O PRECEITO DO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDENCIA DESSA ALEGAÇÃO JA QUE A PRISÃO PROVISORIA PROCESSUAL, COMO PROVIDENCIA OU MEDIDA CAUTELAR, ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTA E PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO EM OUTRO INCISO DO MESMO ART. 5 (O INCISO LXI). NO CASO A PRISÃO DECORRE DE MANDADO JUDICIAL (ART. 393, I, DO CPP).
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES SÃO DOIS REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, PODENDO VERIFICAR-SE O PRIMEIRO E ESTAR...
Data do Julgamento:25/10/1989
Data da Publicação:DJ 27/11/1989 p. 17574RSTJ vol. 8 p. 135RSTJ vol. 16 p. 266
PENAL. CRIME FALIMENTAR. DEFEITO DA DENUNCIA E DO DESPACHO QUE A RECEBE.
NÃO SE APRESENTA INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES FALIMENTARES E CONTEM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
EXIGE A LEI QUE, NOS DELITOS DE FALENCIA, SEJA FUNDAMENTADO O DESPACHO QUE RECEBE A DENUNCIA, MAS NÃO SE PODE DIZER SEM MOTIVAÇÃO AQUELE QUE AFIRMA A EXISTENCIA DOS FATOS DENUNCIADOS E O SEU CARATER DELITUOSO, EM TESE, INDICANDO OS AGENTES DOS MESMOS.
(RHC 269/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15861)
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PENAL. CRIME FALIMENTAR. DEFEITO DA DENUNCIA E DO DESPACHO QUE A RECEBE.
NÃO SE APRESENTA INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES FALIMENTARES E CONTEM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
EXIGE A LEI QUE, NOS DELITOS DE FALENCIA, SEJA FUNDAMENTADO O DESPACHO QUE RECEBE A DENUNCIA, MAS NÃO SE PODE DIZER SEM MOTIVAÇÃO AQUELE QUE AFIRMA A EXISTENCIA DOS FATOS DENUNCIADOS E O SEU CARATER DELITUOSO, EM TESE, INDICANDO OS AGENTES DOS MESMOS.
(RHC 269/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15861)
Data do Julgamento:25/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15861RSTJ vol. 7 p. 151
CRIMINAL. DENUNCIA. JUSTA CAUSA.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DA DECISÃO QUE SE NEGA AO EXAME APROFUNDADO DA PROVA EXIBIDA EM EXIMIÇÃO DA AUTORIA DELITUOSA, A MINGUA DE COMPARECIMENTO DA ELEITA VIA DO WRIT.
(RHC 263/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3833)
Ementa
CRIMINAL. DENUNCIA. JUSTA CAUSA.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DA DECISÃO QUE SE NEGA AO EXAME APROFUNDADO DA PROVA EXIBIDA EM EXIMIÇÃO DA AUTORIA DELITUOSA, A MINGUA DE COMPARECIMENTO DA ELEITA VIA DO WRIT.
(RHC 263/PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3833)
Data do Julgamento:16/04/1990
Data da Publicação:DJ 07/05/1990 p. 3833RSTJ vol. 14 p. 98
CRIMINAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS.
- REINCIDENCIA. INCABIMENTO DO WRIT PARA EXAME DA CONTROVERTIDA HOMONIMIA ALEGADA EM RELAÇÃO A REINCIDENCIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO SURSIS - PRISÃO. NAO HA LIBERAR-SE O REU DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA RECORRER, SE O BENEFICIO LHE FOI NEGADO POR SENTENÇA FORRADA NA INDICAÇÃO DOS SEUS PESSIMOS ANTECEDENTES, ALEM DA DISCUTIVEL REINCIDENCIA.
(RHC 262/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16693)
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CRIMINAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS.
- REINCIDENCIA. INCABIMENTO DO WRIT PARA EXAME DA CONTROVERTIDA HOMONIMIA ALEGADA EM RELAÇÃO A REINCIDENCIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO SURSIS - PRISÃO. NAO HA LIBERAR-SE O REU DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA RECORRER, SE O BENEFICIO LHE FOI NEGADO POR SENTENÇA FORRADA NA INDICAÇÃO DOS SEUS PESSIMOS ANTECEDENTES, ALEM DA DISCUTIVEL REINCIDENCIA.
(RHC 262/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16693)
Data do Julgamento:16/10/1989
Data da Publicação:DJ 06/11/1989 p. 16693RSTJ vol. 10 p. 114RT vol. 658 p. 350
PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. NULIDADE.
AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUIZO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR DO REU, QUE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADO.
DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO NA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA DA PRONUNCIA.
INEXISTENCIA DE PREJUIZO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULITE SANS GRIEF. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 261/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
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PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONUNCIA. NULIDADE.
AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUIZO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR DO REU, QUE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADO.
DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO NA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA DA PRONUNCIA.
INEXISTENCIA DE PREJUIZO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULITE SANS GRIEF. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 261/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 23/10/1989, p. 16201)
Data do Julgamento:26/09/1989
Data da Publicação:DJ 23/10/1989 p. 16201RSTJ vol. 4 p. 1385
HABEAS CORPUS. CABIMENTO PARA REPARAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENVOLVE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL TEM A VER COM A LIBERDADE DO SENTENCIADO, QUE ESTA A CUMPRIR PENA, POSTO QUE DITO PROCESSO BEM PODERA ACARRETAR A SUA ABSOLVIÇÃO, DAI PORQUE SE APRESENTA ADEQUADO O USO DO 'HABEAS CORPUS' PARA AFASTAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL 'A QUO' EXAMINE A QUESTÃO DE FUNDO, AFASTADA A PREJUDICIAL DE CONHECIMENTO.
(RHC 260/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15861)
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HABEAS CORPUS. CABIMENTO PARA REPARAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENVOLVE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL TEM A VER COM A LIBERDADE DO SENTENCIADO, QUE ESTA A CUMPRIR PENA, POSTO QUE DITO PROCESSO BEM PODERA ACARRETAR A SUA ABSOLVIÇÃO, DAI PORQUE SE APRESENTA ADEQUADO O USO DO 'HABEAS CORPUS' PARA AFASTAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL 'A QUO' EXAMINE A QUESTÃO DE FUNDO, AFASTADA A PREJUDICIAL DE CONHECIMENTO.
(RHC 260/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURM...
Data do Julgamento:25/09/1989
Data da Publicação:DJ 16/10/1989 p. 15861RSTJ vol. 7 p. 148
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.
1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.
2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes.
Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1121023/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)
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TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.
1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.
2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que po...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535, I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. No caso dos autos, a recorrente visa afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/91. Afirma que referido regulamento ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da exação dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a Lei n. 8.200/91 não prevê.
3. Na exegese do artigo 1º da Lei nº 8.200/91, infere-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, especificamente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, consistindo em favor fiscal sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL.
4. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.
5. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n.
8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008; e REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.
6. Recurso afetado à Primeira Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1127610/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissã...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
(Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003).
2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista.
3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.
4. "Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.
(...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática.
(...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador." ("Regime Tributário das Indenizações", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1152764/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
(Precedent...
Data do Julgamento:23/06/2010
Data da Publicação:DJe 01/07/2010DECTRAB vol. 192 p. 41RIOBDCPC vol. 67 p. 135
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais.
Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1168038/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 16/06/2010)
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TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais.
Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabel...
Data do Julgamento:09/06/2010
Data da Publicação:DJe 16/06/2010RDDT vol. 179 p. 178RTFP vol. 93 p. 278
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".
4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.
5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO ? ICMS ? MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ? ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL ? INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ? ART.
13 DA LC 87/96 ? NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.
2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.
3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.
5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.
Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.
7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.
8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 923.012/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio...