DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART.
730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deixo de apreciar a irresignação quanto à infringência ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
2. No exame do recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto inexistente o necessário prequestionamento.
3. Não infirmados nas razões do especial todos os fundamentos consignados no aresto impugnado, suficientes por si só para a manutenção do decisum, justifica-se a incidência da Súmula 283/STF.
4. Considerando que o juízo solucionou a demanda com firme fundamentação, calcada em elementos fáticos referentes especificamente ao caso sub examen, resta configurada hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em parte incontroversa nos casos em que a questão continua pendente de análise recursal, sendo inviável a incidência da regra do art. 730 do Estatuto Processual Civil.
6. Não se pode conhecer da alegação de divergência jurisprudencial nos casos em que não lograr o recorrente comprovar o apontado dissídio e não realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1197106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART.
730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA RENDA GLOBAL DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR PAGO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplicam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise do recurso especial dispensa o reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de entidade privada de previdência complementar, é lícita a redução dos benefícios quando, existindo previsão no contrato celebrado entre as partes bem como no regulamento do plano, houver alteração da aposentadoria oficial paga pelo INSS, sem que tal circunstância importe em violação do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 393.901/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA RENDA GLOBAL DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR PAGO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplicam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise do recurso especial dispensa o reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de entidade privada de previdência comple...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NECESSIDADE.
NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente" (AgRg no AREsp n. 593.723/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015).
2. "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief)" (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014).
3. No caso dos autos, a agravante não demonstrou efetivo prejuízo em decorrência dos atos publicados sem o nome do advogado, sobretudo porque foi determinada republicação para fazer constar o nome do procurador, restituindo-se os prazos de eventuais recursos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.216/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NECESSIDADE.
NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente" (AgRg no AREsp n. 593.723/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015).
2. "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão que, sem fins lucrativos, mantém plano de saúde remunerado por seus associados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 480.579/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão que, sem fins lucrativos, mantém plano de saúde remunerado por seus associados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega prov...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1451054/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1451054/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, rito do art. 543-C do CPC).
2. Ausência de prequestionamento da questão referente à anuência tácita do morador.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494283/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, rito do art. 543-C do CPC).
2. Ausência de prequestionamento da questão referente à anuência tácita do morador.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494283/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, jul...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1417228/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1417228/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem ao revogar a liminar anteriormente deferida, julgando improcedente a ação cautelar de sustação de protesto, baseia-se na ausência de abusividade nos encargos previstos para a normalidade nos contratos que deram origem aos protestos. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.006/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem ao revogar a liminar anteriormente deferida, julgando improcedente a ação cautelar de sustação de protesto, baseia-se na ausência de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, também exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.512.384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, PET no AgRg no Ag 1.421.977/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.483.607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2012.
II. Na hipótese, ao contrário do que alega, nas razões deste Regimental, a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, que teriam sido objeto de interpretação divergente, o que implica deficiência de fundamentação. Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
III. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
IV. Na hipótese, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.463/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO MANEJADA POR AUTORIDADE POLICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512371/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO MANEJADA POR AUTORIDADE POLICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o refer...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais fixados pela sentença, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.243/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da inde...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo.
5. Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Precedentes.
6. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução.
(REsp 1299604/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando ob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.738/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumen...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ).
2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E EXAMINAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Desse modo, reverter a conclusão de que não é cabível o pagamento do aluguel diário dos equipamentos e das despesas com instalação, implicaria reexame das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.044/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E EXAMINAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE PARA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
2. Dissentir das razões do acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
3. A incidência desse enunciado também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência do STJ.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
5. O recurso especial não trouxe impugnação específica em relação aos juros moratórios capaz de combater o fundamento do acórdão, o que atrai o óbice na Súmula n. 283/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222042/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE PARA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
2. Dissentir das razões do acórdão recorrido...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VALOR CONSTANTE NA CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 732.314/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VALOR CONSTANTE NA CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.906/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado, quanto à não incidência do CDC na espécie ante a inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.362/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado, quanto à não incidência do CDC na espécie ante a inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.362/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)