AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.
3. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.579/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. Asseverou o acórdão embargado que "a jurisprudência deste eg.
Tribunal Superior é uníssona em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos", concluindo pelo "provimento ao recurso ordinário, reconhecendo ao recorrente o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo para o qual lograra aprovação no concurso".
3. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" (Súmula n.
377/STJ).
4. Na hipótese em exame, diante da desclassificação do recorrente, ora embargado, do certame, o embargante ascendeu ao segundo colocado na classificação e foi, portanto, nomeado e empossado. Assim, reinserido-o na primeira colocação na lista de aprovados na condição de deficiente físico, por força da segurança concedida, a consequência será o reenquadramento dos demais candidatos, seguindo a ordem decrescente da nota final em lista de classificação para efeito de nova nomeação e posse.
5. Não obstante o reenquadramento do embargante, isso não significa que ele será exonerado definitivamente do serviço público, mas apenas terá, em tese, alterada a sua data de nomeação e posse. Dessa forma, não se verifica ser desproporcional ou desarrazoado tal medida, que veio socorrer o direito líquido e certo da parte autora.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio própri...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros.
2. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não apresenta os argumentos jurídicos a embasar suas alegações, caracterizando deficiência de fundamentação.
3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas.
4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando inexiste indicação dos pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros.
2. Incide, por analogia, o enunci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a Súmula nº 283/STF.
4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ.
5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM TAXAS DIFERENCIADAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fazendo incidir a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.796/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM TAXAS DIFERENCIADAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONEXÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de pedido de suspensão da ação individual e que dessa forma o seu julgamento não sofreria interferência do resultado na ação coletiva que justificasse a conexão, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
2. A afirmação do Tribunal de origem de que o julgamento separado das ações não resultaria em gravame resultou da análise do conjunto fático-probatório e infirmar este entendimento demandaria reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.093/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONEXÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de pedido de suspensão da ação individual e que dessa forma o seu julgamento não sofreria interferência do resultado na ação coletiva que justificasse a co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BLOQUEIOS DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de bloquear as verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou à Administração realizar o custeio de gastos médico-hospitalares.
3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1503985/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BLOQUEIOS DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de bloquear as verbas públicas para assegurar o c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012;
AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.5.2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa, proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548625/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CON...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA.
HIPOTÉTICA EXPECTATIVA DE LUCRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 767.299/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA.
HIPOTÉTICA EXPECTATIVA DE LUCRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.374/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da prop...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de comprovação da sua invalidez permanente, indubitavelmente, exige o vedado reexame probatório.
3. O artigo 436 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, carecendo a insurgência do indispensável prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.130/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória, por força do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de comprovação da sua invalidez permanente, indubitavelmente, exige o vedado reexame probatório.
3. O artigo 436 do Código de Processo Civil não foi obj...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SUMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1373577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SUMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR MEDIANTE CONVÊNIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONVENIADA SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OPERA PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 188, II, 421, 422 e 480 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve ser assegurada, mediante migração para plano individual ou familiar, a continuidade de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a operadora. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Precedentes.
3. Assentando o acórdão recorrido que a agravante não logrou comprovar que não comercializa ou não possa oferecer planos que assegurem a continuidade dos serviços à consumidora, a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.891/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR MEDIANTE CONVÊNIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONVENIADA SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OPERA PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 188, II, 421, 422 e 480 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.645/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valo...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS SÚMULA 7, 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. DIVERGÊNCIA APRESENTADA APENAS QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, nem tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é de ser mantida.
6. Embargos de Declaração de DORIVAL GONZAGA DA SILVA E OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1222723/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS SÚMULA 7, 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. DIVERGÊNCIA APRESENTADA APENAS QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC O...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e determinar que o VPA seja calculado com base na data do pagamento da primeira parcela.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 44.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada c...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.303/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da inden...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.902/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos...