DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante ao valor fixa...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma forma intimado, na pessoa de seu advogado, da decisão que estabelece a obrigação e a multa, ou ainda, da decisão que as confirma posteriormente em razão de uma sucessão de impugnações inacolhidas, pena de inexigibilidade da sanção.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1017370/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ILEGALIDADE DA EXIGIBILIDADE DAS "ASTREINTES".
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
1. Não obstante o devedor não faça jus a ser intimado pessoalmente para o pagamento de multa cominada com o intuito de compelir ao cumprimento de obrigação, é de todo premente que seja ele sim de alguma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.411/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.495/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. 'In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento". (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorren...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, no que tange à prática de agiotagem, com a consequente alteração do julgado impugnado, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1539422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento exposto pelo T...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF na hipótese em que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, demonstra adequadamente a questão federal controvertida, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. Irrelevância de eventuais vícios na comprovação do dissídio pretoriano na hipótese em que o fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional é suficiente para o provimento do recurso.
3. Ausência de interesse processual do assistido por plano de previdência privada em obter prestação de contas da administração das contribuições vertidas pelo empregador, especialmente na hipótese em que o plano é da modalidade benefício definido.
Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1388364/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO COM BASE NA ALÍNEA "A". PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF na hipótese em que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, demonstra adequadamente a questão federal controvertida, com indicação dos dispositivos de lei federal supostamente...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.878/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. A...
PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código Civil e do artigo 355 do CPC e às teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. Rever a conclusão de que os imóveis de matrícula 41.179 e 53.133, registrados no mesmo endereço, são um único imóvel, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 450.631/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE SEQUESTRO. ASSALTO AO BACEN REGIONAL PERNAMBUCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM SEQUESTRADO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ARTIGOS 215 E 1245, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO DO BEM.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 215 e 1245, § 2º, do Código Civil e do artigo 355 do CPC e às teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recur...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 580.313/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 580.313/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SEGURO SAÚDE. FUNCIONÁRIA APOSENTADA. CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.
2. A discussão envolvendo a impossibilidade de a autora buscar sua reinclusão em contrato do qual livremente optou por se desligar e eventual ocorrência de supressio, não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1358448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SEGURO SAÚDE. FUNCIONÁRIA APOSENTADA. CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil.
2. A discussão envolvendo a impossibilidade de a autora buscar sua reinclusão em contrato do qual livremente optou por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. À concessionária prestadora de serviço público incumbe o exercício de vigilância e limpeza, de modo a prevenir acidentes com aqueles que transitam em suas estradas. Hipótese em que as circunstâncias do acidente afastam a responsabilidade da concessionária diante de seu dever legal. Extrai-se dos autos que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público.
2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária prestadora de serviços públicos, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.992/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. À concessionária prestadora de serviço público incumbe o exercício de vigilância e limpeza, de modo a prevenir acidentes com aqueles que transitam em suas estradas. Hipótese em que as circunstâncias do acidente afastam a responsabilidade da concessionária diante de seu dever legal. Extrai-se dos auto...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 479.433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C.
REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE.
ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 desta Corte.
2. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que as arras eram penitenciais é providência inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora.
4. Nos termos da Súmula nº 211 desta Corte, se o artigo indicado como violado não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, falta-lhe o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.630/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C.
REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE.
ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acó...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada por documento hábil.
II - "[...] É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário" (AgRg no REsp n. 1.485.543/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
III - Não obstante a abrangência conceitual, não se pode admitir, assim como decidido pelo eg. Tribunal de origem, que a declaração prestada perante autoridade pública - desacompanhada de qualquer documento que a atestasse - sirva para justificar a aplicação da causa de aumento de pena em questão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1545095/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO. 40, VI, DA LEI 11.343/06. MENORIDADE. QUESTÃO DE ESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. ARTIGO 155, § ÚNICO, DO CPP. SÚMULA 74/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n.º 74/STJ ("Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser compr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 649.609/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por consequência, a extemporaneidade do recurso especial da autora, tendo em vista que, apesar de ter sido interposto antes da publicação do acórdão dos aclaratórios, tais embargos foram rejeitados, permanecendo hígido o aresto que julgou as apelações.
Orientação adotada pela CORTE ESPECIAL, em 16.9.2015, ao acolher a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
2. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte local apreciou todos os aspectos processuais necessários, no caso concreto, para o deslinde da questão pertinente à tempestividade das apelações interpostas pelos corréus. Ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados pela autora encontra-se suficientemente caracterizado, mesmo implicitamente em relação a algumas normas, porque a matéria processual respectiva foi enfrentada.
3. Eventual equívoco ou imprecisão contida em decisão do magistrado não pode prejudicar a parte que, em decorrência do referido decisum, venha a ser induzida a erro. Precedentes.
4. No caso concreto, requerida por corréu, de forma genérica, a reabertura do prazo para apelar por falta de acesso ao processo e acolhido tal pedido mediante decisão igualmente genérica, com um simples "Defiro", presume-se a reabertura do prazo integralmente e em dobro (art. 191 do CPC). Em tal contexto, decisão exarada pelo magistrado posteriormente ao protocolo das apelações dos corréus, acolhendo embargos de declaração da autora e esclarecendo que teriam sido devolvidos, apenas, 5 (cinco) dias do prazo recursal, não prejudica a tempestividade de tais recursos.
5. A jurisprudência desta Corte converge no sentido de dispensar a parte de protocolizar requerimento específico com a finalidade de obter a restituição de prazo. Assim, a corré que não peticionou com essa finalidade também se beneficia da reabertura do prazo.
6. As indenizações disciplinadas no art. 1.538, §§ 1º e 2º, do CC/1916 têm natureza de reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, a aleijão ou deformidade que, segundo Yussef Said Cahali, "destrói, ou pode destruir, a justa aspiração da mulher, de achar correspondência aos seus afetos, de constituir um lar" (Dano Moral. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 229). Sob esse enfoque, a condenação imposta nesse ponto não revela julgamento extra petita. Isso porque a autora, na petição inicial, (i) afirmou ter sofrido, também, dano estético, relacionando-o ao artigo 1.538 do CC/1916, (ii) sustentou que "o dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso", e (iii) postulou, ao final, indenização por danos estéticos e morais em valor único. Ademais, acolhido o referido valor na sentença, os réus apelaram para requerer, entre outros pedidos, a redução da importância fixada a título de danos estéticos e morais, o que foi acolhido, tendo o Tribunal de origem arbitrado o valor, em sua totalidade, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), mas desmembrando-o em duas parcelas indenizatórias.
7. A indenização disciplinada no art. 1.538, § 2º, do CC/1916 não é afastada pelo simples fato de a autora ter se casado após o evento danoso e se separado posteriormente. A expressão "mulher solteira ou viúva" deve ser entendida em sentido amplo, ou seja, abrangendo a "mulher não casada", aí inserida a que se separou.
8. Carece de prequestionamento a alegação relativa ao bis in idem, além de não comprovado o dissídio jurisprudencial acerca do tema.
9. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
10. No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio. A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio. Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior.
11. Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença.
12. Recurso especial da autora desprovido. Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes.
(REsp 1080597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES E ALEIJÕES DECORRENTES DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 418 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOTE DISCIPLINADO NO ART. 1.538, § 2º, DO CC/1916. NATUREZA DE DANO MORAL. MULHER QUE, POSTERIORMENTE AO FATO, VEIO A SE CASAR E SE SEPAROU. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DE LUCROS CESSANTES.
1. Afastam-se a incidência do enunciado n. 418 da Súmula do STJ e, por conse...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PAGAMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão).
Aplicação apropriada da Súmula 284/STF.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.333/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PAGAMENTO DO ALUGUEL SEM REAJUSTE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. A revisão da conclusão da Corte de origem acerca da falta de comprovação da contratação da corretagem demanda revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Rever o acórdão que dispensou a conversão do julgamento em diligência por suficiência das provas produzidas demanda o reexame probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 493.547/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATAÇÃO DA CORRETAGEM.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.892/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo ún...