PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a parte recorrente.
2. Segundo precedentes do STJ, a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública.
3. A jurisprudência do STJ é assente quanto à possibilidade de cumulação dos honorários da execução e dos embargos como de fixação definitiva na sentença dos embargos, exigindo-se apenas que, neste último caso, o valor atenda a ambas as ações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1098420/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a parte recorren...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por dano moral, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre, no caso dos autos, em que aludida verba foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Havendo pedido de indenização por danos morais e materiais, o acolhimento de apenas um deles configura sucumbência recíproca.
Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, redistribuindo a sucumbência de forma recíproca.
(AgRg no AREsp 650.309/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível a intervenção desta Corte para alterar o valor da reparação por dano moral, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não oco...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ERRO MÉDICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as matérias jornalísticas publicadas pelo jornal excederam o direito à informação, na medida em que houve a menção ao nome completo e endereço profissional da médica que teria sido a responsável pelo erro médico narrado, quando ainda estava em fase de investigação pelos órgãos competentes e pelo conselho de classe.
2. No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.779/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ERRO MÉDICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as matérias jornalísticas publicadas pelo jornal excederam o direito à informação, na medida em que houve a menção ao nome completo e endereço profissional da médica que teria sido a responsável pelo erro médico narrado, quando ainda estava em fas...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO.
1. A controvérsia cinge-se às mesmas questões aventadas no recurso especial conexo - REsp 1.412.997/SP -, tendo sido neste último apreciadas, de modo que se encontra prejudicada a análise dos presentes recursos.
2. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1358432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO.
1. A controvérsia cinge-se às mesmas questões aventadas no recurso especial conexo - REsp 1.412.997/SP -, tendo sido neste último apreciadas, de modo que se encontra prejudicada a análise dos presentes recursos.
2. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1358432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.246/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.246/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
1. Reconhecimento pela origem da inépcia da petição inicial ante a imprestabilidade da pretensão anulatória voltada apenas às confissões de dívida, sem, também, atacar os contratos originais de construção por administração, nos quais estariam previstos as cláusulas tidas por anuláveis. atração dos enunciados 5 e 7/STJ.
Demais dispositivos alegadamente violados que não se têm por prequestionados.
2. Recurso especial admitido na origem com base em apenas uma das alíneas do permissivo constitucional. interposição de agravo em recurso especial. ausência de interesse.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1379110/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
1. Reconhecimento pela origem da inépcia da petição inicial ante a imprestabilidade da pretensão anulatória voltada apenas às confissões de dívida, sem, também, atacar os contratos originais de construção por administração, nos quais estariam previstos as cláusulas tidas por anuláveis. atração dos enunciados 5 e 7/STJ.
Demais dispositivos alegadamente violados que não se têm por prequestionados.
2. Recurso...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração interposto contra acórdão no qual se consignou a perda do objeto da medida cautelar adjetiva ao RMS 44.880/SP em razão do julgamento do recurso. Alega a parte embargante que remanesceria o interesse recursal na presente medida cautelar.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada com reiterada alusão ao remansoso entendimento da Corte Especial, frisa que descabe haver o trânsito em julgado do recurso ordinário apreciado para que se decida a perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes: AgRg na MC 23.801/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; AgRg na MC 23.395/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2015; e AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.3.2014.
3. Por fim, não há no acórdão nenhum dos vícios previstos no art.
535, e incisos, do Código de Processo Civil, o que enseja a rejeição dos aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na MC 22.327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração interposto contra acórdão no qual se consignou a perda do objeto da medida cautelar adjetiva ao RMS 44.880/SP em razão do julgamento do recurso. Alega a parte embargante que remanesceria o interesse recursal na presente medida cautelar.
2. A jur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO MÉRITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte.
III - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1452118/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO MÉRITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idênt...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE BATISMO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que a certidão de batismo, a despeito da seriedade e confiança da autoridade eclesiástica, não comprova a existência de erro na data de nascimento indicada no registro civil.
3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1273553/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE BATISMO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada através do julgamento dos REsps nº 1439163 e 1280871, submetidos à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, estabelece que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada através do julgamento dos REsps nº 1439163 e 1280871, submetidos à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, estabelece que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA.
1. A teor do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, pela decadência, a qual opera-se pelo ajuizamento da ação rescisória além do prazo de dois anos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA.
1. A teor do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, pela decadência, a qual opera-se pelo ajuizamento da ação rescisória além do prazo de dois anos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária.
2. Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem.
3. Quanto à alegada omissão acerca da eventual suspensão do prazo pertinente à prescrição impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, bem como o não conhecimento da ação rescisória quanto ao ponto, ante a aplicação do óbice processual contido no § 2º do inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, uma vez que houve pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 3.763/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA COMINADA. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
3. A restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art.
543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Desse modo, considerou-se que as duas circunstâncias compensam-se entre si. No caso dos autos, as instâncias ordinárias atribuíram maior peso à reincidência, tendo sido configurado o constrangimento ilegal nesse ponto.
6. Para aumentar a pena, na fração de 1/2, pela presença das majorantes, o decreto condenatório avaliou o número de agentes (cinco) e a quantidade de armas empregadas (quatro), elementos concretos e idôneos, que revelam a periculosidade mais acentuada da empreitada criminosa e justificam a elevação da reprimenda em proporção maior do que o mínimo legal cominado.
7. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o aumento de pena em face do concurso formal, de 1/6 a 1/2, deve ser calculado em função do número de delitos praticados, que, no caso do roubo, corresponde ao número de patrimônios atingidos pela ação delituosa.
Na espécie, a elevação da pena na metade (1/2) encontra-se justificada, pois o roubo atingiu sete patrimônios distintos.
8. O habeas corpus não se presta para impugnar a validade da indenização mínima arbitrada, haja vista que esse efeito civil da sentença condenatória não infirma o direito à liberdade de locomoção. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada aos pacientes.
(HC 201.568/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO EVIDENCIADA.
AUMENTO DE PENA EM FACE DO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. DISCUSSÃ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDEROU SEREM AS PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a condenação do embargante foi em razão de provas que somente poderiam ser ilididas de forma documental". Concluiu, ainda, que "o apelante promoveu várias despesas com aquisição de materiais de construção, produtos de supermercado, materiais de escritório e contratação de serviços de instalação e locução de eventos sem o devido e necessário processo licitatório", e que "o Tribunal de Contas constatou que no exercício de 2003, os pagamentos efetuados sob o regime de adiantamento não poderiam ultrapassar o valor de R$ 36.337,50 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao duodécimo da dotação orçamentária anual (...) contudo, há 'adiantamentos' para Comissões de Festas, empenhados como contribuições, no valor total de R$ 271.313,00 (duzentos e setenta um mil, trezentos e treze reais), dos quais foram pagos R$ 266.169,00 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais)". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014).
V. O recorrente deixou de impugnar, em Recurso Especial, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a condenação do embargante dera-se em razão de provas que somente poderiam ser refutadas de forma documental, além de que a questão, relativa ao não enquadramento legal das irregularidades, somente teria sido posta, em debate, em Embargos Declaratórios. Desse modo, incide a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396857/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDEROU SEREM AS PROVAS DOC...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS.
TABELIONATO DE NOTAS. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. OFENSA.
SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se majoritariamente pela possibilidade de desmembramento de serviços notariais e de registro e de isso não causar ofensa à vitaliciedade do serventuário tampouco às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2. Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica da tese, indefere-se a medida cautelar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.556/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS.
TABELIONATO DE NOTAS. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. OFENSA.
SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECURSAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se majoritariamente pela possibilidade de desmembramento de serviços notariais e de registro e de isso não causar ofensa à vitaliciedade do serventuário tampouco às garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
DESERÇÃO DE UM E IMPROCEDÊNCIA DO OUTRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial;
2. O artigo violado não foi objeto do prévio prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
3.Verificar a admissibilidade da apelação interposta na origem demandaria, no caso, necessariamente, reexame de matéria de fato.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 72.697/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
DESERÇÃO DE UM E IMPROCEDÊNCIA DO OUTRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial;
2. O artigo violado não foi objeto do prévio prequestionamento, apesar da oposiç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O rito do mandado de segurança à época (Lei n. 1.533/51) previa a notificação inicial da autoridade coatora - no caso, Ministro das Relações Exteriores - para prestar informações e, a seguir, após ouvido o Ministério Público, a prolação de sentença, da qual terá ciência a digna autoridade impetrada. Nessa fase inicial do procedimento, dispensava-se a presença do representante judicial da União.
2. Esse entendimento não dispensa a intimação pessoal do referido órgão após a decisão final, na forma do artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93 e do artigo 6º da Lei n. 9.028/95, pois a ela caberá suportar seus efeitos patrimoniais, o que foi feito.
3. No caso concreto, inocorreu a prescrição, pois da negativa da Administração quanto ao pedido de enquadramento (3.2.2004) não decorreu o quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o mandamus foi impetrado em 7.5.2004.
4. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto praticou o ato vergastado, detendo a competência para desfazê-lo.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
6. Os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90. A alteração do art. 67 da Lei n.
7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SER...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 02/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora de que a embriaguez do motorista foi determinante para o sinistro, agravando o risco segurado, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.840/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA, 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, diante da transação realizada e suas cláusulas previstas, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, além da analise de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.732/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05, 07/STJ E, POR ANALOGIA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538169/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M...