CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso concreto, a quantia indenizatória arbitrada pelo Tribunal de origem não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificar nova análise por esta Corte.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.969/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. No caso concreto, a quantia indenizatória arbitrada pelo Tribunal de origem não destoa dos parâmetros da razoabilidade...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO NA RETIRADA DE VÍDEOS OFENSIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, no regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 717.072/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO NA RETIRADA DE VÍDEOS OFENSIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, no regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. No caso, a não vinculação do contrato ao FCVS - apólice privada, ramo 68 - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.708/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar...
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 724.347/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, no sentido de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
3. Não prospera o pleito referente ao recebimento de remuneração de forma retroativa. Isso porque, em se tratando de nomeação de candidato por força de decisão judicial, o retardamento não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública, sendo certo, ainda, que o reconhecimento de tais direitos requer o efetivo exercício do cargo. Precedentes desta Corte e do STF.
5. Recurso Especial improvido, mediante juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
(REsp 1103682/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/SP. ACOLHIMENTO DA TESE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O presente feito retorna a esta Turma para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, que assim estabelece: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrest...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211).
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. A questão relativa à responsabilização civil do agravante foi solucionada pela Corte de origem também à luz de fundamento constitucional não impugnado pela via processual adequada (Súmula 126/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. SÚMULA 518/STJ. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211).
2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. A questão relat...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A alegada afronta dos artigos 125, 126, 129 e 325, todos do Código de Processo Civil e artigo 426 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 183.780/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A alegada afronta dos artigos 125, 126, 129 e 325, todos do Código de Processo Civil e artigo 426 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
2. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, visando o fornecimento de medicamentos em favor de paciente, objeto da concessão definitiva do writ, bem como pedidos de multa diária e bloqueio de valores fundados no art. 461, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após regular tramitação da ação mandamental originária, a Corte a quo reconheceu expressamente a existência de direito líquido e certo ao dever do Estado de Goiás fornecer a medicação pleiteada para o tratamento da doença do paciente, entretanto, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, e concluiu pela concessão da segurança.
3. Não obstante a parte dispositiva do acórdão impugnado, verifica-se que a irresignação recursal se restringe ao indeferimento da medida coercitiva. Assim, não é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses de interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Nesse sentido, em casos idênticos, a orientação desta Corte Superior: AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015;
AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014;
AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463747/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ.
1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ACIDENTE DE CARRO. CONDUTA CULPOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever as conclusões do tribunal de origem que, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu necessária a citação por edital e inexistentes prejuízos à defesa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453845/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ACIDENTE DE CARRO. CONDUTA CULPOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso, não podendo retroagir à data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, a qual fixou o montante indenizatório do seguro obrigatório em valores fixos.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.350/DF (DJe 3/12/2014), pontificou que não havia nenhuma omissão inconstitucional, sobretudo quanto à correção monetária, nas inovações trazidas pela MP nº 340/2006 na Lei nº 6.194/1974.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474445/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento dano...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Distrito Federal, ora agravado, decorrente da atuação de policiais civis que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em sua residência, teriam extrapolado seus deveres legais e lhe causado prejuízos materiais e morais.
II. Conforme consignou o acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, "o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido". Ainda, segundo assinalado pelo acórdão recorrido, "o fato de o apelante ter ficado constrangido pela situação de busca e apreensão não se afigura como situação ensejadora de dano moral, mas mero aborrecimento, o qual não é suscetível de reparação". A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.955/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Distrito Federal, ora agravado, decorrente da atuação de policiais civis que, em cumprimento de mandad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.479/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.420/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para infirmar as conclusões do julgado, tem-se que esta eg. Corte não se limitaria apenas a dar uma nova valoração jurídica aos fatos, na medida em que necessitaria de proceder ao revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, mormente porque a Corte estadual não delineou expressamente o teor e o contexto em que as críticas foram proferidas pelo agravado, limitando-se a afirmar que as mensagens não apresentavam conteúdo ofensivo à honra da ora agravante.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que as manifestações do agravado atingiram a honra da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte Superior é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 157.902/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. CRÍTICAS A OCUPANTE DE CARGO REPRESENTATIVO EM SINDICATO REALIZADAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que as críticas exaradas pelo agravado não representaram ofensa à honra da representante da entidade sindical, limitando-se a tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
2. No caso, para in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 557, do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.156/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação j...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXXV, da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando não há indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 563.709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 733.169/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 733.169/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO CORTE DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com o entendimento, segundo o qual, consoante "a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no Ag 1.134.104/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/2/2014).
Precedentes: AgRg no REsp 1.506.164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 606.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1.335.753/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013.
5. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de erro material constatado, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incursão que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
6. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciado a controvérsia acerca do suposto pagamento da dívida, da nulidade da citação e prescrição, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação de dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545852/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO CORTE DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.174/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valo...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. No caso o col. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de transporte por ausência de garantia da incolumidade do passageiro.
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de pai e marido dos autores.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência imped...