AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
3. Agravo regimental não provido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO MINISTRO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A redação dada pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544, § 4º, II, b, do CPC autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do tribunal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 540.188/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO MINISTRO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A redação dada pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544, § 4º, II, b, do CPC autoriza o relator a julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do tribunal.
2. Inviável a apreciação do agravo regimen...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REELEIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INTERREGNO ENTRE MANDATOS. ELEIÇÃO ANULADA. POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOVO PLEITO. POSSE COM CONCLUSÃO DO MANDATO NA REELEIÇÃO. MANDATOS CONSECUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. CONTRATO SEM LICITAÇÃO DE PESSOA VEDADO PELA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação civil pública, por improbidade administrativa, uma vez que houve um lapso temporal entre o primeiro mandato de prefeito municipal, cumprido integralmente, e o segundo, após anulação do pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral.
2. Reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura corresponde a um período, atualmente, em caso de prefeitos, de quatro anos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura, esta correspondente ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31 dezembro de 2008.
3. Não ocorrendo a prescrição, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art.
23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes.
5. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos na contratação de transporte escolar, sem licitação, sendo o contratado pai de um vereador, conduta vedada pela Lei Orgânica Municipal. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Recurso especial improvido.
(REsp 1414757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REELEIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INTERREGNO ENTRE MANDATOS. ELEIÇÃO ANULADA. POSSE DO PRESIDENTE DA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOVO PLEITO. POSSE COM CONCLUSÃO DO MANDATO NA REELEIÇÃO. MANDATOS CONSECUTIVOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. CONTRATO SEM LICITAÇÃO DE PESSOA VEDADO PELA LEI ORGÂNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015RSTJ vol. 241 p. 358RT vol. 963 p. 470
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DA ORIGEM QUE SE FUNDAMENTA EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, AMBAS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.026/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DA ORIGEM QUE SE FUNDAMENTA EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, AMBAS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 754.026/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
TERMO DE ACORDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COMPULSORIAMENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve-se considerar prejudicado o recurso especial interposto em ação declaratória ajuizada com base na exceção do contrato não cumprido se a obrigação objeto da demanda foi prestada em decorrência de ação de execução.
2. Nessas circunstâncias, é evidente a perda de objeto da ação por não ser mais possível obter o provimento jurisdicional pretendido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1488038/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
TERMO DE ACORDO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COMPULSORIAMENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve-se considerar prejudicado o recurso especial interposto em ação declaratória ajuizada com base na exceção do contrato não cumprido se a obrigação objeto da demanda foi prestada em decorrência de ação de execução.
2. Nessas circunstâncias, é evidente a perda de objeto da ação por não ser mais possível obter o provimento jurisdicional pretendido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. SEQUELA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE EM CRIANÇA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, ainda criança, em decorrência de ato praticado pela ora recorrente, foi acometido com incapacidade permanente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.823/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. SEQUELA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE EM CRIANÇA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o valor da indenização por da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo, uma vez que foi demonstrada a negativa de acesso aos recorridos, deficientes físicos, ao ônibus da empresa, em razão de este, de forma recidiva, não ter parado no ponto de embarque dos passageiros, mesmo após ter sido firmado Termo de Compromisso perante a autoridade competente.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao quantum indenizatório, o entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
5. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorre da negativa de acesso, de forma reiterada e sem justificativa, ao serviço de transporte público prestado pela recorrente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344517/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. NEGATIVA DE ACESSO A USUÁRIOS DEFICIENTES FÍSICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, abateu-se a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL E MOTIVAÇÃO DO ATO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art.
557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal" (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012).
2. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A Corte de origem considerou que o ato que rescindiu o contrato de gestão, além de ser contratualmente previsto, foi devidamente motivado. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria dilação probatória, o que é vedado na via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL E MOTIVAÇÃO DO ATO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art.
557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal. Assim, inviável, acolher a pretensão recursal de incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos.
2. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade do art. 24, § 1o., do Decreto-Lei 218/75 e 57, § 1o., do Decreto-Lei 220/75, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para provocar o exame da questão, o que torna inviável sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.857/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo praz...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E TRIENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO. REsp 1.220.934/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 649.161/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E TRIENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO. REsp 1.220.934/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 649.161/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE.
CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
3. VIOLAÇÃO AO ART. 359 DO CPC. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
4. DEMAIS ARTIGOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
5. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 691.049/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE.
CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
3. VIOLAÇÃO AO ART. 359 DO CPC. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
4. DEMAIS ARTIGOS VIOLADOS. FUNDAME...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA "ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS". DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.
2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas ns.
346 e 473 do STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parcela do "adiantamento do PCCS", concedida pela Lei n. 7.686/1988, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores por determinação da Lei n. 8.460/1992, não havendo direito à manutenção da aludida vantagem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1015455/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA "ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS". DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrênci...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DECORRÊNCIA LEGAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ADIÇÃO DE RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática do pedido não implica julgamento extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem inadimissível inovação recursal.
3. A alegação de que a tese defendida em recurso especial de que o termo a quo para o prazo prescricional da conversão em pecúnia de férias não gozadas é a aposentação não foi objeto do agravo em recurso especial e representa inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.450/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DECORRÊNCIA LEGAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. ADIÇÃO DE RAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática do pedido não implica ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 126, 460, 300, 326 E 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A matéria atinente aos arts. 126, 460, 300, 326 e 525, § 1º, do CPC não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que o recorrido adimpliu sua obrigação essencial, ao passo que o recorrente não. Assim, a desconstituição do entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.907/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 126, 460, 300, 326 E 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545865/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da propor...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se em fundamentação concernente à presença de permissão legal, a teor do no art. 41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competencia operacional e disciplinar de administração dos seguros do IRB para a União, ensejando-se a inclusão da entidade de direito público no pólo passivo da presente demanda, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/07/2011;
REsp n. 875696/SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio De Noronha;
dje de 23/03/2010; EDcl no REsp n.º 1.374.340/RN, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 13/09/2013 (decisão monocrática); AgRg no REsp 1097813/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2011.
2. O ponto omisso aventado nos embargos de declaração - interesse no julgamento da reconvenção - é atinente ao mérito da demanda, objeto do próprio apelo nobre interposto e portanto será, no momento oportuno, objeto de deliberação por este órgão colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se em fundamentação concernente à p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE A PERÍCIA OCORRER DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE A PARTE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".
2. Os pontos levantados pela agravante, nas razões do apelo nobre, quais sejam, de que a invalidez permanente deveria ser aferida através de perícia médica a ser realizada dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil para a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, e que a parte agravada não juntou nenhum documento apto a demonstrar que estava realizando tratamento médico durante o período compreendido entre a data do acidente e a propositura da ação, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE A PERÍCIA OCORRER DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE A PARTE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RASURA EM CTPS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO OBTIDO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal a quo, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a rasura feita na CTPS da parte ora recorrente não causou nenhum dano, mas apenas mero aborrecimento, notadamente diante do fato de que o erro cometido pela CEF, em relação à numeração do PIS anotado na CTPS, foi resolvido em tempo exíguo, sem apresentação de resistência ou má-fé da instituição bancária. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.286/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RASURA EM CTPS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO OBTIDO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal a quo, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a rasura feita na CTPS da parte ora recorrente não causou nenhum dano, mas apenas mero aborrecimento, notadamente diante do fato de que o erro cometido pela CEF, em relação à numeração do PIS anotado na CTPS, foi resolvido em tempo exíguo, sem...