AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, possui o prazo prescricional de cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.959/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, possui o prazo prescricional de cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.959/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REsp 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento", nos termos do REsp 1.143.677/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10, representativo da controvérsia.
3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso especial, que se encontra precluso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1257376/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REsp 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA ORIGEM, INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO ENTENDIMENTO PERFILHADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que se o agravo em recurso especial foi interposto antes de 12/5/2011 - data da publicação da QO no Ag 1.154.599/SP (STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011) -, deve ser ele conhecido como agravo interno para julgamento pelo Tribunal de 2º Grau. Caso contrário, como é a hipótese dos autos na qual o agravo em recurso especial foi interposto depois de 12/5/2011 - a inicial do agravo é de 13/5/2013 (e-STJ, fl. 75) -, não pode mesmo ele ser conhecido por caracterizar erro". (AgRg na Rcl 15.784/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015) 2. Ademais, o agravo em recurso especial reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc.
I, do CPC. Destarte, é bem de ver que, "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo". (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) 3. Com efeito, a admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
4. Em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015).
5. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 495.966/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA ORIGEM, INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO ENTENDIMENTO PERFILHADO EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTE DE EVENTO NO PARTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO, SUCESSORA DO INAMPS. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NÃO RECONHECIDA.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Muito embora, nos termos do art. 38 da LC n. 73/93, o representante da Fazenda Pública faça jus à intimação pessoal dos atos processuais, no caso, não foi demonstrado que a falta de comunicação da União para a realização da prova pericial trouxe-lhe desvantagem, pois, segundo o Tribunal local: a) ela foi intimada, pela imprensa oficial, para se manifestar acerca da data da perícia médica fixada para 21/3/1994, embora o ato tenha se realizado somente em 12/12/1994; b) após a confecção do laudo, intimadas as partes, o INAMPS, mesmo extinto, representado por advogado, apresentou memorial contestando o resultado da prova; c) a União não se habilitou nos autos e, por isso, não pode se valer da própria desídia para obter vantagem processual; d) todos os réus tiveram oportunidade de se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial; e) a realização de nova perícia, hoje há quase trinta anos do fato, é desnecessária, porquanto incapaz de inovar ou alterar o conjunto probatório que consubstancia o processo; f) segundo o representante do Ministério Público local, a responsabilidade civil ficou demonstrada, o propósito atribuído à intimação foi alcançado, a prova pericial é adequada, novos quesitos não se prestariam a afastar a responsabilidade da Administração e, por fim, a denunciação à lide da União não era obrigatória para a autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já negou o reconhecimento da nulidade apontada pela parte diante da falta de comprovação do prejuízo. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1413215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTE DE EVENTO NO PARTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO, SUCESSORA DO INAMPS. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NÃO RECONHECIDA.
1. Tratando do regime das nulidades, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, estabelece que quaisquer delas, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo eventualmente sofrido.
2. Muito embora, nos termos do art. 38 da LC n....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC.
2. O Tribunal local, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, buscou, na liquidação de sentença, arbitrar um valor pautado em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, tendo o agravante permanecido inerte, sem cooperar para a apuração dos lucros cessantes. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constituc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459137/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a empresa recorrente não exigiu da recorrida o pagamento pelo custo do serviço de exibição de documentos, não podendo, portanto, negar-se a exibi-lo por ausência do pagamento em questão. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.382/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a empresa recorrente não exigiu da recorrida o pagamento pelo custo do serviço de exibição de documentos, não podendo, po...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORRETAGEM EFETIVAMENTE PAGA PELA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático dos autos, concluiu não ter sido comprovado que a demandada tenha efetivamente intermediado ou aproximado os interessados na venda da área ali discutida. Rever tal entendimento requer o reexame dos fatos da causa e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORRETAGEM EFETIVAMENTE PAGA PELA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático dos autos, concluiu não ter sido comprovado que a demandada tenha efetivamente intermediado ou aproximado os interessados na venda da área ali discutida. Rever tal entendimento req...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, admite-se "que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 72.037/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2012).
II. Aplica-se a Súmula 284/STF, quando as razões do Agravo Regimental estão dissociadas da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 384.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
III. Não pode ser conhecida, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, quando o objetivo do recorrente é rever o valor de indenização, fixada a título de danos morais, que não se mostra excessivo ou desproporcional, tendo em vista as especificidades da causa, incindindo, no caso, o teor da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.793/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, admite-se "que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 72.03...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA ORIGINÁRIA DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/03/2015; REsp 1527667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA ORIGINÁRIA DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decisão, ora agravada. Desse modo, não há como se conhecer das petições de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Do mesmo modo, "a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado" (STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 306.084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/02/2015; AgRg no AREsp 465.439/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
IV. A intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/2006, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista (art. 1º, § 1º), sendo consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º). A propósito: STJ, AgRg no AREsp 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014.
V. Na hipótese de os autos, apesar de os agravantes terem sido intimados eletronicamente para a complementação do preparo, não se desincumbiram de comprovar o cumprimento de tal ônus processual, o que ocasionou o não conhecimento do apelo nobre, por deserção.
VI. Primeiro Agravo Regimental improvido. Agravos Regimentais de fls. 318/330e, 332/335e e 337/349e não conhecidos.
(AgRg no AREsp 513.719/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Posteriormente ao presente Agravo Regimental, interposto em 29/03/2015, foram enviados outros três Agravos Regimentais - todos em 30/03/2015 -, impugnando a mesma decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando os dispositivos tidos por violados estão prequestionados implicitamente.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando os dispositivos tidos por violados estão prequestionados implicitamente.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação prévia.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454280/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação prévia.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454280/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC. ART. 350 DO CCB. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
2. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
3. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse.
4. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse.
5. Preservação da garantia do condomínio.
6. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1472767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC. ART. 350 DO CCB. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
2. Responsabilidade do propriet...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015RB vol. 630 p. 42
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI N. 1.060/50.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício, a inversão desse entendimento implica, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502252/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI N. 1.060/50.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício, a inversão desse entendimento implica, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL A CRÉDITO. BOLETOS DE PAGAMENTO. FALTA DE ENTREGA. ENDEREÇO DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.052/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL A CRÉDITO. BOLETOS DE PAGAMENTO. FALTA DE ENTREGA. ENDEREÇO DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 728.052/SC, Rel. Ministro RICARDO V...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - Honorários advocatícios fixados com base no critério da equidade, nos termos do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, não configurando desproporcionalidade.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1513278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - Honorários advocatícios fixados com base no critério da equidade, nos termos do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, não configurando desproporcionalidade.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 01/02/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.361/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao litisconsórcio necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp 299.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocan...