PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a menor do que o real ao ponto de ensejar a recuperação do consumo medido. Portanto (...) não há nos autos prova suficiente de que a consumidora tenha obtido algum proveito em face da irregularidade". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há prova de que antes da substituição do medidor tenha havido consumo medido a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO NACIONAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. OFENSA À IMAGEM E REPUTAÇÃO DA UNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E EVENTUAIS DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o fato é que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência de nexo causal entre qualquer ato praticado pelo Conselho Federal de Psicologia e eventuais danos de ordem moral suportados pela apelante em decorrência da repercussão negativa do caso após divulgação em sites da internet" (fl. 396, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.483/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO NACIONAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. OFENSA À IMAGEM E REPUTAÇÃO DA UNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E EVENTUAIS DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o fato é que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a existência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.066.682/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529183/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL NOS CASOS DE MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE UM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em matéria criminal, exatamente como na espécie, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Embora o agravante entenda que seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, não declinou qual recurso poderia ser conhecido no lugar dos embargos de declaração intempestivamente opostos, tampouco se os seus requisitos de admissibilidade estariam cumpridos, o que reforça a improcedência do reclamo em apreço.
3. Da leitura das razões recursais, observa-se que o que o agravante pretende é o conhecimento e julgamento dos declaratórios considerados intempestivos, a fim de que sejam novamente analisadas questões que já foram julgadas por este colegiado quando do exame do recurso ordinário, providência que, como se sabe, não é admitida em sede de embargos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC 56.744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL NOS CASOS DE MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE UM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em maté...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 581.135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 581.135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).
II. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial está embasada nos óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica quanto à incidência das citadas súmulas, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.956/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).
II. A decisão que inadmit...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.217/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 126, 131, 145 E 333, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a responsabilidade civil do hospital recorrente, porquanto, segundo a Corte local, a interrupção do tratamento e consequente transferência da paciente decorreu do temor do ora recorrente em não receber pagamento em virtude da demora na resposta do convênio a respeito da cobertura pleiteada. Em tal contexto, a desconstituição do entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.720/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 126, 131, 145 E 333, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a responsabilidade civil do hospital recorrente, porquanto, segundo a Corte local, a interrupção do tratamento e consequente transferência da paciente decorreu do temor do ora reco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA. FALTA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO ENTREGA MERCADORIA. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar a conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fático do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade e exeqüibilidade do título.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.966/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA. FALTA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO ENTREGA MERCADORIA. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Alterar a conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fático do conjunto probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da regularidade e exeqüibilidade do título.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.966/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAR PROVAS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC. O Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas.
2. Não compete ao STJ alterar os fatos e provas delineados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.883/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAR PROVAS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC. O Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas.
2. Não compete ao STJ alterar os fatos e provas delineados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.883/DF, Rel. Ministr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.880/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.704/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superi...
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA A DISPOSITIVO DE EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 130 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a comprovação dos fatos alegados deveria ter sido realizada mediante prova documental na ocasião da contestação, o que, não tendo sido feito, resultou em preclusão de tal direito.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
5. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser revisto em Recurso Especial.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527275/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA A DISPOSITIVO DE EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 130 DO CPC.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a comprovação dos fatos alegados deveria ter sido realizada mediante prova documental na ocasião da contestação, o que, não tendo sido feito, resultou em preclusão de tal direito.
2. Não s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA COERCITIVA. EFEITO RETROATIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária.
2. As astreintes fixadas em antecipação de tutela ficam pendentes de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal.
Logo, se improcedente o pleito formulado na ação, a multa cominatória perde efeito retroativamente. Precedentes.
3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA COERCITIVA. EFEITO RETROATIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a part...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Os dispositivos legais não foram objeto do necessário prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão do julgado, nos termos do pleiteado pelo agravante quanto às perfeitas condições de uso do veículo, fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.121/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CIVIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
2. Os dispositivos legais não foram objeto do necessário prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão do julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente desproporcional a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 320.507/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente d...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ART. 620 DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A partir das conclusões da origem, percebe-se que o entendimento fixado acerca do bem penhorado, sobretudo no que pertine ao equilíbrio entre a satisfação do crédito e a manutenção das atividades empresariais, o tema foi dirimido com base no contexto fático dos autos; revejo o meu entendimento, pois, no presente caso, e nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da alegada violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) requer reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
(EDcl no AREsp 726.120/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ART. 620 DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A partir das conclusões da origem, percebe-se que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1410898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1.Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não terem sido comprovados os alegados danos morais, demanda revolvimento de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 127, 128, §5º, inciso II, alínea "d", e 129, caput, incisos VII e IX, da da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)