PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. A Corte de origem não se manifestou quanto ao instituto do direito adquirido, tampouco quanto aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de considerá-los prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015).
V. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido, o tema da legalidade do desconto previdenciário de 11%, instituído pela Lei Complementar Estadual 954/2003, que teria sido revogada pela Lei Complementar Estadual 1.012/2007, foi decidido, além da fundamentação eminentemente constitucional, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
Incidência da Súmula 280 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em recurso representativo da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental não provido .
(AgRg no REsp 1516395/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em recurso representativo da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o aresto recorrido os teria contrariado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n° 284/STF.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.516/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qu...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumento de que: a) não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil; e b) a jurisprudência do STJ também se pacificou no sentido de que o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que, na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores.
3. Todavia, o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgRg no AREsp 579.935/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PELA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 254, I, DO RISTJ.
RECONHECIMENTO DOS ALEGADOS DANOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE TAMBÉM ESBARRA NA MENCIONADA SÚMULA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Analisar o pleito de afastamento ou redução de indenização por danos moral e material pela perda de uma chance que o autor diz ter suportado esbarra no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que demanda o inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos.
2. A necessidade de reexame de matéria fática probatória impede a admissão do recurso especial que se funda em divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.655/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PELA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 254, I, DO RISTJ.
RECONHECIMENTO DOS ALEGADOS DANOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE TAMBÉM ESBARRA NA MENCIONADA SÚMULA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Analisar o pleito de afastamento ou redução de i...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015REVJUR vol. 455 p. 77
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em 30 salários mínimos. Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.
2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente.
3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela.
4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1299589/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS. PROPOSTA DO CORRETOR EM NOME DO COMPRADOR. CONCORDÂNCIA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. VENDEDOR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que assumiu o encargo.
3. No caso concreto, o corretor, mediante autorização do comprador, enviou proposta de compra ao proprietário dos imóveis, especificando que a comissão de corretagem seria paga por ele, vendedor, que discordou somente em relação ao percentual da comissão na intermediação do negócio.
4. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à responsabilidade do vendedor pelo pagamento da comissão de corretagem pela intermediação do negócio decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS. PROPOSTA DO CORRETOR EM NOME DO COMPRADOR. CONCORDÂNCIA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. VENDEDOR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. OFERTA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DA ADECON A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da ADECON a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 456.001/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. OFERTA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DA ADECON A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da ADECON a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREs...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, obtido pela simples oposição de embargos declaratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.635/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO FALIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372275/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO FALIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372275/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONCLUSÃO DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMA EMPREGADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO INTERPRETATIVO.
1. Nas razões dos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, diverge dos seguintes precedentes: a) REsp 713.367/SP, Primeira Turma; b) REsp 1.207.216/SP, Segunda Turma.
Alega que o substabelecimento sem reserva de poderes não importa revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato. Em consequência, defende a inaplicabilidade do art. 191 do CPC, a conferir prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.
2. É imperioso notar que a Quarta Turma, nos termos do voto condutor do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, chegou à conclusão pela ocorrência de revogação tácita dos mandatos anteriores, a partir do exame de peculiaridades existentes nos fatos processuais deste caso concreto: "(...) Todas essas circunstâncias somadas demonstram que a lavratura do substabelecimento sem reserva de poderes importou na cisão do patrocínio, com a consequente revogação tácita dos anteriores instrumentos de mandato, desafiando a aplicabilidade do prazo em dobro insculpido no art. 191 do Código de Processo Civil (fls. 2.348-2.349, destacou-se)".
3. As aludidas circunstâncias não constam nos acórdãos paradigmas, de modo que a reforma da decisão impugnada dependeria do rejulgamento do Recurso Especial, o que não pode ser alcançado no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
4. Outro elemento que afasta a alegada similitude fático-jurídica diz respeito ao fato de que os paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas, em momento algum, emitiram juízo acerca da revogação tácita dos mandatos anteriores, após o ato de substabelecimento sem reserva, limitando-se a afirmar que o substabelecimento sem reservas importa renúncia à representação judicial.
5. Prova de que, a rigor, não há dissenso interpretativo é que o próprio acórdão embargado apresenta como um de seus fundamentos o REsp 713.367/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux - indicado como paradigma -, também citado no REsp 1.207.216/SP, Rel. Min. Mauro Campbell - segundo paradigma. Em outras palavras, está-se diante de três acórdãos que adotam a mesma fundamentação, o que descaracteriza a divergência.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 499.408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONCLUSÃO DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMA EMPREGADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO INTERPRETATIVO.
1. Nas razões dos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, diverge dos seguintes precedentes: a) REsp 713.367/SP, Primeira Turma; b) REsp 1.207.216/SP, Segunda Turma.
Alega que o substabelecimento sem reserva de poderes não importa revog...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (REsp 1.296.574/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, na hipótese dos autos, alterar as conclusões do julgado quanto à configuração da responsabilidade da empresa ora agravante pelo incêndio causado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela não comprovação de benfeitorias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 688.196/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela não comprovação de benfeitorias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 688.196/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, inadmitiu o pleito indenizatório veiculado na causa, tendo em vista a falta de comprovação do nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil.
2. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível afastar a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.718/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, inadmitiu o pleito indenizatório veiculado na causa, tendo em vista a falta de comprovação do nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil.
2. Para acolhimento do recurso, seria imprescindível afastar a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem quanto à configuração de grupo econômico demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Entendimento contrário ao fixado na Corte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA OAB. INTERESSE INDIVIDUAL DE APENAS UM DE SEUS ASSOCIADOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A OAB/SP não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.172.634/SP, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, firmou entendimento de que, nas ações propostas contra advogados em razão de condutas praticadas no exercício de seu múnus que causem dano moral ou material a outrem, não significa que a OAB será afetada diretamente, não sendo razoável admitir a sua intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa. Decidiu, ainda, que eventual sentença de procedência do pedido indenizatório que repercute apenas na esfera individual direta do associado não é suficiente para deferir o pedido da OAB como assistente. É o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA OAB. INTERESSE INDIVIDUAL DE APENAS UM DE SEUS ASSOCIADOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A OAB/SP não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.172.634/SP, de relatoria do Mi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, §3º, CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes. Na mesma ocasião, também foram julgados os RE 215.811 e RE 221.142, sendo que em ambos ficou decidido via questão de ordem que seria aplicado "o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689. Tema 311, para incidência dos efeitos do art 543-B, do Código de Processo Civil".
2. Ou seja, muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR (Tema 311).
3. Desse modo, dois temas foram julgados concomitantemente em sede de repercussão geral, havendo que se adequar a jurisprudência deste STJ: as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (Plano Verão) e as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1176847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, §3º, CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA.
DANO MORAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
4. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
5. Embargos de Declaração do Estado do Paraná rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1465814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA.
DANO MORAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento quanto ao direito reclamado, a pretensão de eventual pensionamento não se configura relação de trato sucessivo a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1117531/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.12.2009; REsp 860.162/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12.02.2009; REsp 909.201/SE, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 12.03.2008, p. 1.
2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem reconhecido que "o apelante teve ciência de sua contaminação ainda em setembro de 2000 (fl. 47) e a interposição da presente demanda só se deu em 2009" (e-STJ fls. 573/574), não há como subsistir a pretensão indenizatória relativa aos danos materiais e à pensão vitalícia, posto que o próprio fundo de direito restou fulminado pela prescrição quinquenal, não havendo falar, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465006/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento...