PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PAVIMENTAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a rescisão do contrato se deu por falta de cumprimento do objeto do contrato pela ora agravante, a qual atrasou o cronograma da execução da obra, e esta foi suspensa em virtude de execução irregular de alguns serviços. Entendeu, ainda, a Corte a quo que não houve descumprimento contratual por parte do DER/MG; que não cabe pagamento de indenização; e que é procedente a multa contratual aplicada e razoável o valor fixado.
4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1450242/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PAVIMENTAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a que...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor.
3. Na presente hipótese, entretanto, depreende-se da leitura do acórdão combatido que nem sequer houve execução ajuizada, porquanto o impulso ao processo foi dado pelo próprio executado, que apresentou os cálculos do valor devido.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em execução não embargada quando, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, o executado apresenta os cálculos para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor, o que torna incabível a fixação de honorários no caso concreto. Precedentes: REsp 1.536.555/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 641.903/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.6.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 600.990/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5.2015; AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.3.2015.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1541991/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 676.719/SC, reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1540567/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indeni...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 323.254/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do artigo 105 da Constituição F...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da inexistência de causa de exclusão de responsabilidade civil, em decorrência de caso fortuito ou força maior, somente seria possível com reexame de matéria fática da lide. Aplicável, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem indeferido o pedido de denunciação da lide, em face do contexto fático-probatório, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 148.626/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da inexistência de causa de exclusão de responsabilidade civil, em decorrência de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 641.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 641.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DOS CONTRATOS.
SOQUEIRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA DA PROPRIETÁRIA DAS GLEBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
COLHEITA IRREGULAR DA PRODUTORA PARCEIRA ANTE À INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Contrato de parceria agrícola para plantação de cana-de-açúcar, com data certa para o vencimento, em que se discute o direito da proprietária das glebas e da produtora parceira em relação à colheita da soqueira de cana após o término da avença.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à legitimidade da posse dos imóveis pela proprietária, após o término do contrato.
3. A análise da tese relativa à existência de posse justa e de boa-fé da USINA ao realizar a colheita da cana-de-açúcar após o término do contrato de parceria é providência de todo inadequada nesta instância especial. Isso porque a pretensão da parceira produtora, que colheu a cana fora do prazo contratual e sem amparo judicial é a de obter nova análise do conjunto probatório, para que dela resulte juízo de improcedência da ação ajuizada pela BAZAN, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.521/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DOS CONTRATOS.
SOQUEIRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA DA PROPRIETÁRIA DAS GLEBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
COLHEITA IRREGULAR DA PRODUTORA PARCEIRA ANTE À INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Contrato de parceria agrícola para plantação de cana-de-açúcar, com data certa para o vencimento, em que se discute o direito da proprietária das glebas e da produtora parceira em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o ora agravante apenas transcreveu os julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1467828/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o ora agravante apenas transcreveu os julg...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1539902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REs...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. Ficou consignado pela Corte de origem que, embora se alegue que o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento (REFAZ III - Lei Complementam. 781/2008), o que impossibilitaria a extinção da execução, há nos autos documentos que demonstram a exclusão do programa. Modificar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.425/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ness...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude.
2. Entretanto, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. (REsp 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. No presente caso, a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu haver elementos que infirmam a hipossuficiência dos requerentes. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 731.315/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude.
2. Entretanto, não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (artigo 333 da Lei Adjetiva Civil).
Por outro lado, trouxe o Distrito Federal documento de consulta ao seu sistema, onde comprova a titularidade do embargante sobre os veículos cujos débitos são cobrados (fls. 28/30)".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 207.349/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Sobre a alegação de nulidade do lançamento por falta de notificação, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 927 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito da existência do dano somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 927 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito da existência do dano somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À LC 118/2005. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.141.990/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
II. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
III. No caso, o Juízo da Execução, em decisão mantida pelo Tribunal a quo, reconheceu a presença dos requisitos de fraude à execução, ao afirmar que "a alienação referida pela embargante foi realizada em data posterior a 09-06-2005, mais precisamente, em 13 de agosto de 2008, de forma que, ao caso, tem incidência a redação atual do art.
185 do Código Tributário Nacional. Ao tempo da inscrição do débito tributário em dívida ativa, o imóvel matriculado sob nº 35.755 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma efetivamente era de propriedade do devedor executado Ivar Zanatta. De outro lado, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa e executado em datas anteriores a data da alienação (visto que a execução fiscal foi proposta já no ano de 2004 - ação 2004.72.06.001946-3, de Lages/SC), razão pela qual a alienação ocorrida no ano de 2008 gera presunção absoluta de fraude à execução, na forma da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531463/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À LC 118/2005. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.141.990/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.20...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.705/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Não se conhece de re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Complementar estadual 59/04, que regula a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Não se pode, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Não ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois cuida-se, in casu, de relação de trato sucessivo.
3. Nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Complementar estadual 59/04, que regula a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Não se pode, em Recurso Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em cinquenta salários mínimos, nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, notadamente diante da gravidade da ação cometida pelo motorista da carreta que agiu de forma imprudente provocando o acidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.246/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.765/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a Prefeitos Municipais, porquanto, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no Decreto-lei 201/67, estão eles submetidos à Lei 8.429/92, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
II. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015; AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no REsp 1.129.636/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; AgRg no REsp 1.152.717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.873/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ...