AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO EFEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.
O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento, pela Sexta Turma, dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Evidenciado que no momento da impetração o recurso especial não havia sido interposto ainda, eis que pendente de julgamento embargos declaratórios opostos pela defesa, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo a recurso inexistente.
3. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Precedentes desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 380.537/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO EFEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO ANULADO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Devidamente impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ para que seja conhecido o agravo em recurso especial.
3. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
4. Anulado o acórdão, fica prejudicada a análise dos demais pedidos, inclusive dos respectivos argumentos deduzidos no agravo interno.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 701.787/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO ANULADO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Devidamente impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ para que seja conhecido o agravo em recurso especial.
3. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interp...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela impossibilidade da compensação no caso concreto.
2. A inclusão de fundamentos novos por ocasião do juízo de retratação então previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, viola o contraditório e a ampla defesa, ante a inexistência de oportunidade para a parte se insurgir contra essa novel fundamentação, tendo em vista não haver previsão de recurso contra o acórdão que nega a retratação, pois, nesse caso, é o recurso especial que já havia sido interposto anteriormente nos autos que sobe a esta Corte Superior para ser julgado.
3. Situação, ainda, em que os fundamentos lançados no juízo de retratação são inidôneos para afastar a compensação pretendida.
4. O fato de o crime gerador da reincidência ser grave (roubo circunstanciado) não impede a compensação com a atenuante da confissão na dosimetria da pena de crime de menor gravidade (uso de documento falso).
5. As condenações que não são mais capazes de gerar a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador, embora possam ser utilizadas como maus antecedentes, como no caso concreto, não justificam o afastamento da compensação da confissão com a reincidência, quando esta se lastreou na única condenação existente apta a autorizar a incidência da aludida agravante. Ao assim fazer, a Corte de origem, por via transversa, acabou por restaurar a força que essas condenações não mais possuíam, dando-lhes aptidão para caracterizarem uma multirreincidência.
6. Se os traços de espontaneidade e de arrependimento não são exigíveis nem sequer para a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se desarrazoado utilizar a sua ausência como fundamento para negar a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência.
7. Recurso especial provido para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(REsp 1647363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. No julgamento da apelação, não trouxe o Tribunal de origem nenhuma justificativa para fazer preponderar a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, quando facultada a retratação, pela ocorrência de posterior julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o Tribunal de origem lançou diversos fundamentos para concluir pela i...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTES. FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO OU DA EXTINÇÃO DA PATENTE.
RESTAURAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 87 DA LEI N. 9.279/96 ATÉ TRÊS MESES CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI.
INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO OCORRIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RESOLUÇÃO RECONHECIDA COMO ILEGAL, POR RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI.
1. O pagamento da retribuição anual, a partir do terceiro ano do depósito, configura requisito imprescindível para que o titular goze do monopólio de utilização comercial concedido pela patente.
2. A Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estatui, em seu art. 87, que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente pela falta de pagamento de retribuição anual, o titular pode requerer, no prazo de três meses da notificação, a restauração, mediante pagamento de retribuição específica.
3. Notificação obrigatória por ser necessária para o exercício de um direito garantido em lei ao depositante ou titular da patente.
4. Resolução n. 113/2013 do INPI inaplicável ao presente caso, pois editada posteriormente aos fatos, não podendo retroagir para atingir inadimplementos ocorridos antes de sua vigência.
5. A regra do art. 13 da resolução reconhecida como ilegal e, portanto, inválida, por restringir, sem autorização, um direito previsto em lei.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1669131/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTES. FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO OU DA EXTINÇÃO DA PATENTE.
RESTAURAÇÃO GARANTIDA PELO ART. 87 DA LEI N. 9.279/96 ATÉ TRÊS MESES CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO. ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 113/2013 DO INPI.
INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO OCORRIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RESOLUÇÃO RECONHECIDA COMO ILEGAL, POR RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI.
1. O pagamento da retribuição anual, a partir do terceiro ano do depósito, configura req...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO PARA VALOR ILÍQUIDO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARIEDADE AO INTERESSE DO MENOR ALIMENTANTE.
1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão da obrigação de alimentos, estabelecida em valor fixo, para uma quantia ilíquida.
2. Fixação pelo acórdão recorrido do percentual de 30% sobre os rendimentos do alimentante, conforme ficar comprovado no curso do processo, por não ser o alimentante assalariado.
3. Existência de regra processual vedando a prolação de sentença ou decisão ilíquida no processo civil (art. 459, p. u., CPC/1973, atual art. 491 do CPC/2015), quando se tratar de obrigação de pagar quantia.
4. Previsão na Lei de Alimentos de que o juiz fixará os alimentos provisórios no limiar do processo, antes da instrução processual (art. 4º da Lei 5.478/1968).
5. Necessidade de se proferir decisões e sentenças líquidas nas ações de alimentos, para se atender às necessidades prementes do alimentando, principalmente quando se trata de menor.
6. Nulidade do acórdão recorrido, em razão da iliquidez da obrigação nele estabelecida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.
(REsp 1442975/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO PARA VALOR ILÍQUIDO. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARIEDADE AO INTERESSE DO MENOR ALIMENTANTE.
1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão da obrigação de alimentos, estabelecida em valor fixo, para uma quantia ilíquida.
2. Fixação pelo acórdão recorrido do percentual de 30% sobre os rendimentos do alimentante, conforme ficar comprovado no curso do processo, por não ser o alimentante assalariado.
3. Existência de regra processual vedando a prolação...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se de seu prestígio como servidor público - policial rodoviário federal - para facilitar a prática do crime de descaminho por Leandro Bortolato e Edson Victor Kohakoski.
3. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário.
4. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial e negou provimento à Apelação do Parquet federal.
5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
6. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016.
7. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j.
19/5/2009, DJe 29/5/2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011.
8. Recurso Especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(REsp 1600340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se de seu prestígio...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de interceptações telefônicas ilícitas.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistcnte qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando intcrcsses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem. (...) Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa," (fls. 884-886, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560645/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de interceptações telefônicas ilícitas.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FALTA DO PERICULUM IN MORA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, é imputado ao paciente a prática do crime de homicídio em 22/10/2009, tendo sido sua prisão preventiva decretada somente em 8/9/2015. Assim, ainda que o Tribunal de origem tenha ressaltado a gravidade da conduta criminosa, em face da periculosidade do recorrente demonstrada pelas circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos.
3. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática do crime imputado (art. 319, II, do CPP), e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois apesar da ausência de contemporaneidade dos fatos, o Magistrado singular logrou indicar as circunstâncias do crime, a evidenciar a necessidade das medidas apontadas.
4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 1775842-20.2009.8.13.0245, em curso na 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Santa Luzia/MG, mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pelo Magistrado singular, fundamentadamente, ou do restabelecimento da preventiva, caso o recorrente descumpra as medidas aplicadas.
(RHC 80.624/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FALTA DO PERICULUM IN MORA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, é imputado ao paciente a prática do crime de homicídio em 22/10/2009, tendo sido sua prisão preventiva decretada...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE DEZ ANOS DE IDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há falar em ausência de fundamentos para a prisão, porquanto o Julgador considerou o risco de reiteração delitiva com alguma outra criança, não obstante seja o acusado primário.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 82.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA DE DEZ ANOS DE IDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há falar em ausência de fundamentos para a prisão, porquanto o Julgador considerou o risco de reiteração delitiva com alguma outra criança, não obstante seja o acusado primário.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 82.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente no âmbito da Ação Penal n. 0145.12.027.234.2, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, assegurado ao Juiz de primeiro grau o direito de aplicar, ou não, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifique...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva, ao destacar que a recorrente teria encomendado a morte do ex-marido, com o fim de obter a herança por ele deixada, associando-se, para tanto, a outros três indivíduos na empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima, a qual foi atingida por quatro disparos de arma de fogo, dentro do veículo conduzido pela própria acautelada.
3. Recurso não provido.
(RHC 82.572/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado - que responde a outros dois processos pela suposta prática de crimes de associação criminosa, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Há, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já se encerrou.
5. Recurso não provido.
(RHC 80.246/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal.
3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015).
4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor.
5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.
6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.
7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Minist...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA.
1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado).
2. Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral.
3. Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações.
Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional.
4. No presente caso, a cláusula penal compensatória foi fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo, no contrato, regras distintas quanto aos ganhos financeiros de cada parte. Para a Rede TV, "toda e qualquer receita ou proveito obtido com a cessão, exibição ou reexibição dos programas" apresentados pelo artista, que cedera seus direitos autorais e conexos, bem como os de imagem e som de voz, existindo, outrossim, cláusula de exclusividade em televisão e internet, impedindo-o de exercer seu ofício em outras emissoras. O cantor Latino, nos termos do contrato, fazia jus à remuneração total máxima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
5. Consoante notório, os proveitos obtidos pelos artistas - especialmente aqueles cujas imagens aparecem na televisão - não se resumem às remunerações expressamente previstas nos contratos celebrados com as emissoras. É que o direito de imagem e conexos desse profissionais costumam ser valiosos, conferindo aos empregadores grandes lucros com sua exibição, realização de merchandising de variados bens de consumo, comercialização de intervalos publicitários, entre outros.
6. Daí se extrai a justificativa para que a indenização arbitrada para o caso de rompimento imotivado do presente contrato tenha sido de expressiva monta. É que as eventuais perdas e danos da emissora também foram utilizadas como parâmetro caso o artista rescindisse a avença. Desse modo, a assessoria jurídica da ré com certeza avaliou o fato de que a limitação da cláusula penal à obrigação remuneratória não cobriria os custos arcados, nem tampouco os ganhos eventualmente perdidos com a rescisão antecipada.
7. Nesse passo, caso limitada a cláusula penal à obrigação remuneratória atribuída ao artista, o princípio da equivalência entre as partes não seria observado, pois o valor da multa teria limites diversos a depender do transgressor do termo de vigência contratual. Para o cantor, o valor máximo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em razão da remuneração anual prevista, e, para a emissora, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.
8. A redução da aludida multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas instâncias ordinárias, em razão do cumprimento parcial do prazo estabelecido no contrato, observou o critério da equidade, coadunando-se com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observada as peculiaridades das obrigações aventadas.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1466177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA.
1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualqu...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes.
3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas.
5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade.
6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais.
7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral.
8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1636102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucio...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora, a qual não repassou as contribuições descontadas dos participantes, e se há solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, o que garantiria o adimplemento do benefício.
2. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir a plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. Afastamento, de igual maneira, de eventual interesse processual da União no feito.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.
4. Na hipótese, não houve rompimento do vínculo contratual-previdenciário formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas apenas a cessação de pagamento da aposentadoria suplementar ante o exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida. De fato, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida; ao contrário, o que se verifica é que a lesão é renovada continuamente. Reconhecimento apenas da prescrição parcial.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1673367/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE. USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO INSTITUTO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA E USO DE PROVA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDENTE. DOLO AFASTADO POR SENTENÇA CRIMINAL. ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES. NÃO PROVADAS A INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. LEI DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA, OU DE DESVIO DE VERBAS, OU DE PARÂMETROS DE CÁLCULO NÃO CORRELATOS À OBRA EM QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não havendo falar em omissão.
2. A alegada inépcia da petição inicial foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Para infirmar o julgado nesse aspecto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Não procedem as alegações de recusa à produção de prova e de uso de prova unilateral, pois o Magistrado fundamentou seu convencimento nos parâmetros utilizados pelo Ministério da Saúde para os tipos de obra em questão, e não apenas no parecer apresentado pelo Ministério Público, como alega a parte recorrente. Além disso, é entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o julgador pode recusar provas que não considere necessárias à formação de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado).
4. Quanto à alegada supressão da defesa preliminar, observe-se que o julgado afirma a extensiva observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, salientando que a inicial foi despachada antes da alteração legal que incluiu referida fase no rito processual de que se cuida. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal, consoante o qual não há que se falar em inobservância daquele rito especial quando a ação tiver sido ajuizada antes de sua entrada em vigor. Precedentes.
5. Diversamente do alegado pela parte recorrente, a sentença não anulou o próprio contrato, mas tão somente os aditivos impugnados, razão de não proceder a alegação de incongruência no julgado.
6. Não prospera, ainda, a justificação de prescrição, porquanto, como dito anteriormente, o julgado não anulou o contrato firmado em 1992, mas seus aditivos.
7. A propalada ausência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) não procede. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afirmou ter havido a participação direta da parte recorrente, "[...] dirigindo as respectivas empresas, no sentido da prática do ato ilícito", o que demonstra a presença do indispensável elemento subjetivo (dolo/culpa). Ademais, infirmar tal conclusão encontraria óbice no disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Quanto à suscitada ilegitimidade, a parte recorrente participou da lavratura dos aditivos contratuais impugnados no presente feito, além de ter administrado uma das empresas participantes do consórcio executor da obra, razão de não haver se falar em ilegitimidade passiva;
9. A alegação de afastamento do dolo por sentença criminal não deve prosperar. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso.
10. Quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, é entendimento deste Superior Tribunal de que a reversão da condenação imposta pelo Tribunal de origem demandaria, igualmente, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
11. Em relação à abrangência da proibição de contratar, que, no entendimento da parte recorrente deveria ser restrita ao Município de Maringá, assim como o item anterior, a reversão do julgado não se demonstra possível, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
12. Não são devidos honorários ao Ministério Público, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
13. O recurso de DM Construtora de Obras Ltda. praticamente repete as alegações do recurso interposto pelo anterior recorrente, Darci Mário Fantin, motivo pelo qual deve ter o mesmo tratamento.
14. A alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplicaria aos agentes políticos não socorre ao recorrente, pois o entendimento consolidado por este Superior Tribunal é diametralmente oposto.
15. A análise das alegações de inexistência de obra nova, de desvio de verbas ou de parâmetros de cálculo não correlatos à obra em questão encontra óbice no que dispõe a Súmula 7/STJ.
16. Conhecida a alegação de violação do art. 420 do CPC, mas negando-se provimento ao recurso especial.
17. Recurso especial interposto por Jairo Morais Gianoto não conhecido; recurso especial de Ivan Murad conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; conhecimento em parte e, nessa medida, parcial provimento aos recursos especiais de Darci Mário Fantin e DM Construtora de Obras Ltda., apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários ao Ministério Publico; e, por fim, conhecido em parte do recurso especial interposto por Ivo Espildora de Barros, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp 1344199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE. USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO INSTITUTO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA E USO DE PROVA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
INCONGRUÊNCIA ENTRE...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE. QUEDA EM EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. VALOR. APURAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO E DAS DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE, NO CASO.
EXCESSIVIDADE CONFIGURADA.
1. O cálculo do pensionamento, como forma de indenização por dano material advindo de incapacidade física, deve amparar-se na soma dos rendimentos percebidos pelo acidentado no momento do fato lesivo. Na conta, serão tomadas em consideração também a necessidade de maior esforço para o desempenho da função, a dificuldade para o exercício de outra atividade e a depreciação da força de trabalho.
Precedentes.
2. O valor fixado pela origem para o pensionamento encontra correspondência com a remuneração percebida pelo incapacitado, considerando sua reduzida idade e a diminuição de "[...] sua capacidade laborativa em caráter definitivo, inclusive pela evidente dificuldade de ensejar a busca por melhores condições de trabalho e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho".
3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia estabelecida a título de reparação por dano moral por força do óbice constante da Súmula 7/STJ.
4. No caso em exame, a condenação estabelecida em 500 (quinhentos) salários mínimos (vigentes em 10 de março de 2003), por prejuízo funcional à coluna vertebral do autor, revelou-se excessiva, circunstância a ensejar, na espécie, o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1584754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE. QUEDA EM EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO. VALOR. APURAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO E DAS DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DANO MORAL. REVISÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE, NO CASO.
EXCESSIVIDADE CONFIGURADA.
1. O cálculo do pensionamento, como forma de indenização por dano material advindo de incapacidade física, deve amparar-se na soma dos rendimentos percebidos pelo acidentado no momento do fato lesivo. Na conta, se...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADO RESCINDENDO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, seja quando admite fato inexistente, seja quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Essas situações excepcionais não se encontram presentes no caso dos autos.
4. A instância de origem, por ocasião do julgamento da demanda que resultou no aresto rescindendo, atribuiu a interpretação de que, no caso, aplicava-se a prescrição considerando a pena em abstrato.
Assim, longe de se tratar de situação em que se olvidou, expressamente, um fato ou se teve percepção absolutamente errônea dele, na situação presente, apenas existiu uma decisão atribuindo a interpretação que considerou adequada à espécie.
5. Não há falar em erro de fato, pois, mesmo se se admitisse, para efeito de argumentação, que o acórdão rescindendo errou ao considerar a prescrição com base na pena em abstrato e não com suporte na pena em concreto, o erro seria de direito, e não de fato, por óbvio. O caso não diz respeito à situação em que admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Tratar-se-ia, no máximo, de erro na interpretação do direito, o qual não autoriza o manejo da rescisória.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1600842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADO RESCINDENDO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais p...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão da periculosidade do agente e de elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 85.025/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se fu...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)