AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Incidência das Súmulas 7 e 385 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 827.058/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. Incidência das Súmulas 7 e 385 do STJ.
3. Agravo interno desprov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(AgInt no AREsp 631.597/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. O reexame de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL.
1. INCONFORMISMO QUANTO AO PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. 4. DANO MORAL. REVISÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ é no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp n. 1.129.215, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3/11/2015).
2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
3. Esta Corte admite a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de serviços. Precedentes.
4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do dano moral em razão do descumprimento do contrato demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1054319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL.
1. INCONFORMISMO QUANTO AO PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. 4. DANO MORAL. REVISÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRA...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, §§1º E 2º, INCISO II DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO.
CARÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. LAUDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
5. No caso dos autos, a peça inicial encontra-se amparada em indícios consistentes e suficientes para a instauração da persecução penal, já que baseada cm laudos periciais que relatavam as vistorias realizadas em residências afetadas pela fumaça com odor desagradável e pelo barulho oriundo da fábrica, bem como os relatos de vários moradores acerca dos problemas de saúde decorrentes disso, tais como náuseas, enjoos, problemas respiratórios, coceira no corpo e falta de ar.
6. O delito tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo, portanto, desnecessário o efetivo dano à saúde humana para a sua caracterização, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta em razão da falta de comprovação do risco à saúde humana.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de laudos periciais que atestam que residências estavam sendo afetadas por uma fumaça enegrecida e pelo barulho advindo da fábrica, bem como relatos de moradores descrevendo problemas de saúde a que estão sujeitos (problemas respiratórios, náuseas, enjoos, coceira).
8. Quanto ao reconhecimento da carência de adequação típica para a persecução penal, uma vez que baseado em laudo genérico, a análise do pleito exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
9. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.357/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, §§1º E 2º, INCISO II DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO.
CARÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. LAUDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323135/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no arti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1062109/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1062109/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor dos precedentes desta Corte, o porte ilegal de munição, ainda que não associado a arma de fogo de calibre compatível, é lesivo à segurança pública e compromete a paz social. Por tal razão, em princípio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A sentença descreve a apreensão em poder do acusado de seis munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar a tipicidade material da conduta, pois a natureza dos projéteis não estava descaracterizada mediante utilização em obra de arte, para confecção de chaveiro etc.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1621389/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor dos precedentes desta Corte, o porte ilegal de munição, ainda que não associado a arma de fogo de calibre compatível, é lesivo à segurança pública e compromete a paz social. Por tal razão, em princípio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A sentença descreve a apreensão em poder...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1663020/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, pois caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1663020/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 70, 70. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉ PRIMÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. O fundamento apresentado pelo Tribunal Estadual não merece prosperar, uma vez que destoa da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que tem admitido a análise da incidência do princípio da insignificância em sede de habeas corpus.
Na hipótese, os bens foram avaliados, também sendo conhecidas as circunstâncias da prática delitiva imputada à recorrente, bem como seus antecedentes criminais - elementos suficientes para se aferir a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância.
3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o bem subtraído, avaliado em R$ 70,70 (setenta reais e setenta centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.
6. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal em relação à recorrente.
(RHC 82.819/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 70, 70. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉ PRIMÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
2. O julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, com enfrentamento expresso da matéria referente à sucessão empresarial, é suficiente para excluir a ação trabalhista do alcance do acórdão desta Corte, que não detém competência para resolver conflitos envolvendo outro Tribunal Superior, à luz do disposto no art. 102, I, "o", da CF/88.
3. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal que julgara improcedente a reclamação.
4. Agravo não provido.
(AgRg na Rcl 16.916/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TST. NÃO ABRANGÊNCIA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação constitucional na qual se aponta suposto descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraiba, o suscitante.
(CC 135.461/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evid...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)".
Ainda, consta no acórdão que "o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais".
2. PRELIMINARES 2.1 - OFENSA AOS ARTS. 554 E 565, AMBOS DO CPC/73: a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
2.1.1 - No caso em concreto, o adiamento da sessão de julgamento foi negado pelo Tribunal a quo já que não comprovadas as alegadas contingências fáticas que impossibilitariam a presença do causídico na oportunidade. Esses fundamentos não podem ser revisados na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
2.1.2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou que "a Secretaria agiu com zelo e notificou o causídico pleiteante por celular e por e-mail, conforme se depreende da certidão de fls.
27.286, quando ele poderia então se utilizar do poder de substabelecimento que lhe fora concedido a fls. 16.948. Então, ainda que os fundamentos para o indeferimento não existissem, não se pode alegar cerceamento ou tolhimento de defesa". No entanto, esse relevante fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.
2.2 - OFENSA AO ART. 130, DO CPC/73: foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou não ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo "já havia formado seu convencimento quanto aos fatos alegados, entendendo como desnecessária e impertinente tal oitiva para a finalidade do presente feito, mostrando-se como medida meramente procrastinatória". Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2.3 - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para esse fim. Precedentes.
2.4 - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, TODOS DO CPC/73: o acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que possa macular a sua validade.
2.5 - OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 8429/92 C.C ART.
267, VI, DO CPC/73 (ILEGITIMIDADE PASSIVA): a legitimidade passiva das recorrentes INTERUNION HOLDING S/A e MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua revisão inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2.6 - OFENSA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/73 (FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO): o interesse de agir do Ministério Público no caso em concreto foi afirmado tendo em vista a necessidade de de proteção do patrimônio público, lesado com as "movimentações financeiras dos réus em patamares muito elevados no período de negociação das letras alagoanas". 2.6.1 - Esse fundamento está em consonância com o que dispõe a Súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
2.7 - OFENSA AOS ARTS. 267, V E 301, § 1º, § 2º E 3º, AMBOS DO CPC/73 (LITISPENDÊNCIA): a efetiva verificação de litispendência entre a presente demanda de improbidade e a ação popular n° 17315-7/97 - afastada pelo acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório, bem como a análise do que foi aduzido na referida ação popular. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
III. MÉRITO 3.1 - OFENSA AO ART. 17, II, c E d DA LEI Nº 8666/93: 3.1.1 - O acórdão recorrido apontou como fundamentos relevantes as circunstâncias de que: (a) o "ato de origem foi considerado nulo e as vantagens provenientes de sua prática mostram-se abusivas"; e, (b) "a comissão a que se referem os Apelantes, adquirida pela sua atuação no processo de emissão das Letras, correspondeu à aquisição, por eles, de uma parcela dos próprios títulos denominada taxa de sucesso, o que os fez colaborar para a transferência indevida dos recursos públicos e culminou em dano ao erário e violação aos princípios da Administração" .
3.1.2 - Esses dois fundamentos acima apontados não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial interposto pela Recorrente, o que leva à incidência da Súmula 283/STF. Além do mais, verificar a abusividade da comissão recebida pela parte Recorrente é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.2 - OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º E 5º, TODOS DA LEI Nº 8429/92 (AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO): em relação a todos os recorrentes, o acórdão ora recorrido afirmou que diante da documentação carreada que, o caso não trata de boa-fé. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.3 - OFENSA AOS ARTS. 10 E 11, DA LEI Nº 8429/92 E AOS ARTS. 159, 186, 884, 995 E 996, DO CÓDIGO CIVIL (INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): não é possível a análise do seu mérito na via recursal eleita. Isso porque é necessário o revolvimento de todas as provas juntadas aos autos, bem como analisar o que foi levantado pela CPI dos Precatórios. 3.3.1 - Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos exigidos para a caracterização das condutas dos Recorridos enquanto ato de improbidade administrativa. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3.4 - OFENSA AOS ART. 9º DA LEI Nº 8429/92 E 884 DO CÓDIGO CIVIL: consignou o acórdão recorrido que não houve condenação por conduta de enriquecimento ilícito, mas apenas por prática de atos ocasionadores de danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (e-STJ fl. 38519). 3.4.1 - Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente insurgência. Isso porque, conforme destacado no excerto acima transcrito, não houve condenação do Recorrente por ato de enriquecimento ilícito, razão pela qual descabe, portanto, a análise da alegação sub examine.
3.5 - OFENSA AO ART. 11, DA LEI Nº 8429/92: A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que, na hipótese do art. 11 da Lei nº 8429/92, é exigida a presença de dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
3.5.1 - No caso em concreto, foi afirmada a presença de elemento subjetivo requerido para a configuração do ato enquanto improbidade administrativa. Por sua vez, a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3.6 - OFENSA AO ART. 12, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8429/92: Nas razões de apelação, o Recorrente Manoel Junior somente deduziu a ilegalidade da sanção consistente na proibição de atuar no mercado financeiro por uma prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a falta de previsão legal (e-STJ fl. 38154). Assim, a alegada falta de proporcionalidade das demais sanções cominadas constitui-se em inovação recursal, o que não é viável na via do recurso especial.
3.6.1 - Ainda que assim não fosse, é pacífica a inviabilidade de se analisar a quaestio em exame, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.7 - OFENSA AO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50, do Código Civil, a autorizar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3.8 - OFENSA AO ART. 18 DA LEI Nº 8429/92: Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão ora recorrido entendeu pela possibilidade de cumulação das penalidades cominadas com a medida descrita no art. 18, da Lei de Improbidade Administrativa. Esse entendimento encontra respaldo pela própria dicção da norma legal, tendo em vista que, tendo havido a condenação, poderá ser determinado "o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".
IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: Não foi feito o necessário cotejo analítico entre o acórdão ora recorrido e os julgados tido como paradigmas. Além disso, a incidência dos enunciados sumulares acima elencados impede seja conhecido o alegado dissídio.
V. CONCLUSÕES: 5.1 - Recursos especiais interpostos por MERCADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO; INTERUNION HOLDING S/A e por DIVALDO SURUAGY não conhecidos.
5.2 - Recursos especiais interpostos SHECK PARTICIPAÇÕES e por MANOEL ALÍPIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR parcialmente conhecidos e nessa extensão não providos.
(REsp 1252376/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEI Nº 8.429/92. 1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que "o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual n° 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1993 E 9.696/1998.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a expressão "preferencialmente" contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física" (fl. 502, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Nesse sentido: AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; REsp 1.369.482/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.5.2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1993 E 9.696/1998.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a expressão "preferencialmente" contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física" (fl. 502, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, I...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS.
COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em virtude da desapropriação indireta do imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM, imóvel esse incorporado ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de "Avenida das Torres".
2. Na sua resposta, o Estado do Amazonas interpôs os presentes Embargos à Ação Monitória.
3. O Juiz de 1º Grau acolheu parcialmente os Embargos à Ação Monitória, e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Monitória reconhecendo o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), que atualizados até abril do corrente ano, é de R$ 21.600,999,00 (vinte e um milhões, seiscentos mil e novecentos e noventa e nove reais), sem dúvida os valores envolvidos chamam a atenção, exigindo dos julgadores o máximo cuidado para evitar enriquecimento sem causa, injustiça e até mesmo improbidade administrativa.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
5. Esclareça-se que opostos "os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor." (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011, grifei).
6. Enfim, nos termos do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, os Embargos à Ação Monitória devem ser processados pelo rito ordinário.
7. Assim, deveria ter sido oportunizada às partes a ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia, como requerido pelo ora recorrente, a qual se faz necessária.
8. Esclareça-se que não se trata de reexame dos fatos, mas sim de violação do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, tendo em vista que os Embargos não seguiram o procedimento ordinário. Nesse sentido: REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013, e REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1656392/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS.
COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em virtude da desapropriação indireta do imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, P...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se alega a não aplicação da decadência e requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
Precedentes do STJ.
3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
4. O fato de o benefício ter sido concedido antes de 5.4.1991, data de início da aplicação da Lei 8.213/1991, não afasta o interesse processual daqueles que tiveram seus benefícios concedidos entre a Constituição Federal e o citado marco temporal, pois tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas de acordo com a Lei 8.213/1991, à luz do seu art. 144, de forma a se submeter ao teto fixado pela mencionada lei (menor que os posteriormente fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003).
5. Esclareça-se que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual.
6. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1656460/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se alega a não aplicação da decadência e reque...
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, não possui cabimento o pedido de reconhecimento de ausência de prova de materialidade dos delitos praticados, uma vez que se mostra inviável o revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).
II - Não há se falar em dupla punição quanto à aplicação da agravante de estar o policial em serviço, quanto ao delito de concussão, já que a col. Quinta Turma desta eg. Corte possui entendimento pacificado segundo o qual não se configura bis in idem nesta situação, uma vez que tal agravante não se insere no tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar (precedentes).
III - Aplica-se ao delito de roubo o mesmo raciocínio, na medida em que, no mencionado tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar nem qualifica o delito. Em outras palavras, sempre agravará a pena, independentemente de o delito ter sido cometido contra civil, como no caso, nos termos dos artigos 242 e 9º, inciso II, alínea "c", do CPM.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.912/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, não possui cabimento o pedido de reconhecimento de ausência de prova de materialidade dos delitos praticados...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
III - Está demonstrada nos autos a conexão entre os fatos investigados nos Inquéritos n. 2424/STF e 2521/STF, sendo certo que, afastar a reconhecida conexão, como pretende a defesa, em sede de habeas corpus, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Na hipótese, busca o paciente o trancamento da ação penal por entender que a fotocópia de sua declaração de imposto de renda, que originou a instauração do Inquérito n.
2521/STF, seria ilícita, pois colhida em inquérito policial anterior (Inquérito n. 2424/STF), e, no seu entender, sem autorização judicial e, ainda, sem conexão com os fatos anteriormente investigados.
IV - Não há se falar em desvio de finalidade da diligência de exploração de local realizada pela Polícia Federal quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes).
V - Outrossim, em verdade, o registro de sinais óticos na exploração ambiental foi autorizado judicialmente, não se vislumbrando, portanto, a alegada ilicitude da prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.946/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. CONEXÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL NA VÍTIMA.
INDAGAÇÃO DIRETA DO JUIZ ÀS PARTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DA REQUERIDA NO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IDADE DA VÍTIMA. CRIANÇA COM 6 (SEIS) ANOS NA DATA DOS FATOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Verifica-se dos autos que as nulidades ora suscitadas - ausência de perícia psicossocial na vítima e inquirição direta da vítima e das testemunhas pelo d. Juiz de primeiro grau, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal - não foram alegadas pela defesa nas razões de apelação e nem apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena.
Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, sem que se incorra em reformatio in pejus. É permitido ao Tribunal adotar fundamento diverso do alegado no apelo do Ministério Público para exasperar a pena-base.
IV - Conquanto a idade da vítima já tenha sido considerada para a presunção de violência e para a incidência do quantum de pena em abstrato (art. 214, parágrafo único e art. 224, "a", na antiga redação, todos do Código Penal), a tenra idade da criança, com apenas 6 (seis) anos na data dos fatos, demonstra maior reprovabilidade da conduta do paciente, devendo ser punido com maior rigor do que se tivesse praticado o delito contra uma vítima de 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade, cuja capacidade de discernimento e resistência é superior à de uma criança de tenra idade. Ademais, a culpabilidade também foi tida por desfavorável por ter o paciente praticado o delito com abuso de confiança nele depositada pelos pais da vítima, fundamento que, por si só, já seria idôneo para desabonar a culpabilidade e majorar a pena-base.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOSSOCIAL NA VÍTIMA.
INDAGAÇÃO DIRETA DO JUIZ ÀS PARTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DA REQUERIDA NO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊN...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n.
26/STF; v.g..
III - Na hipótese, o juiz da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do ora paciente com base em avaliação desfavorável realizada por perito psicólogo. A eg. Corte estadual, por sua vez, entendeu que o fato de o exame criminológico não haver contado com a participação de médico psiquiatra não seria causa de nulidade do r. decisum singular, estando devidamente fundamentada a opção pela não progressão, por ora, do apenado em perícia oficial desfavorável.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não é causa de nulidade da perícia e da decisão indeferitória do benefício da execução em questão, sendo o bastante para subsidiar a decisão do juiz singular quanto ao mérito do sentenciado as avaliações psicológicas e os laudos de assistente social, que também são perícias oficiais (precedentes). O que se exige é que a manifestação do juiz da execução esteja devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos ao se decidir no sentido do não preenchimento do requisito subjetivo de determinado benefício pelo apenado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.776/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.
III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado.
Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do paciente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.
IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa".
V - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo uma vez que restou expressamente consignado no v. acórdão combatido que o paciente, de forma consciente e deliberada, desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais militares. Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para afastar o dolo do paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
VI - O pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão não foi apreciado pelo eg.
Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE D...