AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, no caso de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza, a demonstrar elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
II - "É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.598.417/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 6/9/2016).
III - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pela ré, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1664927/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, no caso de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza, a demonstrar elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
II - "É...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (704,6 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 67 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1661336/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (704,6 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 67 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMUL...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 2 anos, com fundamento na natureza e quantidade de entorpecentes - 1920g de "cocaína", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, encontrando-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado.
3. Para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena.
4. No presente caso, a opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, agindo na condição de "mula", o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1013343/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das pen...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta dos delitos perpetrados a ensejar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Cessado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, não há impedimento a que o Juiz, na sentença condenatória, aponte o risco para a ordem pública em razão de fundamentos diversos dos que, no início da ação penal, ensejaram a custódia cautelar.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 84.392/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CONSCIÊNCIA. ART. 5º, VI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA ORDEM DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 PARA A FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO A PENA 10 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.
1. A discussão proposta pela defesa, de que a controvérsia deve ser solucionada a partir do art. 5º, VI, da CF/88, porquanto o uso/plantio e compartilhamento de maconha, no caso dos autos, deu-se em contexto e para fins religiosos, somente pode ser travada no STF, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal.
2. A sentença e o acórdão recorridos afirmaram que, além da conduta praticada pelo agravante ser vedada pela legislação brasileira, a prova dos autos indicava que o fornecimento de maconha a terceiros, inclusive adolescentes, era realizada fora dos estritos limites de eventual prática religiosa. Rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório (absolvição, desclassificação da conduta, incidência da causa de diminuição de pena, afastamento da majorante e perdimento de bem), sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ).
4. A conclusão de que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, tanto que foi condenado pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base pouco acima do mínimo legal (5 anos e 6 meses para o crime de tráfico e 3 anos e 4 meses para o de associação).
6. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. No caso, considerando as circunstâncias em que praticado o ilícito, mostra-se razoável e proporcional a incidência da fração de 1/6, que atende à reprovação da conduta.
7. Esgotadas as instâncias ordinárias, não há mais falar em prisão preventiva, mas em execução provisória da pena, autorizada pelo STF por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP/SP e ARE 964.246/SP, este último sob o regime de repercussão geral.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para alterar a fração de aumento de pena pela majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 para 1/6, totalizando a reprimenda 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão.
(AgRg no AREsp 593.952/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CONSCIÊNCIA. ART. 5º, VI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA ORDEM DE SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO S...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal.
2. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
3. A despeito de a sanção final imposta ao recorrente ter sido estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o regime fechado deve ser mantido, tendo em vista não ter sido a pena-base fixada no mínimo em razão da quantidade da droga apreendida (70 invólucros plásticos contendo maconha - 149,8g) e de ser o agente reincidente. Dessa forma, há elementos concretos que autorizam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Re...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 1,48 Kg DE COCAÍNA OCULTOS EM AMPLIFICADORES. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO QUE OBJETIVA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. RÉ QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MULA. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO, LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, NÃO INDICAM QUE A RÉ INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO OU SE DEDICASSE AO CRIME. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PATAMAR MÍNIMO MANTIDO, CONSIDERANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO É IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA ESTABELECER QUE A RÉ FAZ JUS AO REDUTOR, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
2. Até recentemente, a jurisprudência desta Corte Superior estava consolidada no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. No julgamento do AgRg no AREsp n. 784.082/MS, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma, lastreada na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar entendimento diverso acerca do tema, no sentido de que a simples atuação como mula, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor; ressalvando, no entanto, a possibilidade de que tal elemento subsidie a modulação do redutor, considerando que o réu, enquanto transportador, tem conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional.
4. Como o novo entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária, que até então vinha sendo acatada na Sexta Turma.
5. No caso dos autos, além da condição de mula, o juízo processante não indicou nenhum elemento concreto que evidenciasse que a ora agravante integrasse organização criminosa ou se dedicasse ao tráfico de drogas, circunstância expressamente reconhecida no acórdão da apelação, que entendeu pela incidência do redutor especial no patamar mínimo (1/6); fração que deve ser mantida, considerando que o fundamento utilizado pelo acórdão - calcado na forma de acondicionamento da droga (oculta em amplificadores de som) - efetivamente indica um tráfico mais sofisticado, consubstanciado fundamento idôneo para a fixação do redutor no mínimo legal.
6. Agravo regimental provido em parte, apenas para estabelecer que a ora agravante faz jus ao redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), no patamar originalmente fixado (1/6), sem reflexos na dosimetria da pena estabelecida na decisão agravada.
(AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 1,48 Kg DE COCAÍNA OCULTOS EM AMPLIFICADORES. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO QUE OBJETIVA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. RÉ QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MULA. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO, LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289 E 460 DO CPC/1973. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.
2. No presente recurso, assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão do julgado no que se refere à violação dos arts. 289 e 460 do CPC/1973.
3. Todavia, não prosperam os argumentos levantados nas razões do Especial, visto que o Tribunal de origem, ao apreciar as alegações de violação do art. 289 e 460 do CPC, consignou que é incompatível com a natureza dos Embargos do Devedor a sua oposição para tão-só paralisar a Execução Fiscal. Asseverou, ainda, que a Ação Anulatória substitui inteiramente aqueles Embargos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. No mais, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, consignou que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, há litispendência entre os Embargos à Execução e Ação Anulatória proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgRg no AREsp. 208.266/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013 e AgRg no Ag 1.392.114/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2011.
5. Embargos de Declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 168.401/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289 E 460 DO CPC/1973. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA) EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC).
2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
3. Embargos de Declaração da contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA) EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdã...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO, DAR EFEITOS INFRINGENTES.
1. Da leitura dos autos, verifica-se às fls. 291/293, que o Tribunal de origem, reexaminando o feito, após a diligência cumprida, entendeu pelo desprovimento do pedido autoral, ao fundamento de que a lesão auditiva da parte autora não guarda conexão com a sua atividade laboral.
2. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.
3. Embargos de Declaração do Segurado acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 342.196/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO, DAR EFEITOS INFRINGENTES.
1. Da leitura dos autos, verifica-se às fls. 291/293, que o Tribunal de origem, reexaminando o feito, após a dil...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELA INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS.
6o., § 1o. E 3o., I DA LEI 8.987/1995 E 2o. DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00) EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DA LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA, A FIM DE CUMPRIR DUPLA FINALIDADE: AMENIZAÇÃO DA DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA E PUNIÇÃO DO CAUSADOR DO DANO, EVITANDO-SE NOVAS OCORRÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO E, EM NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Confirmado o erro material apontado pela embargante, os Declaratórios devem ser acolhidos, passando-se à nova análise do Agravo Regimental.
2. Nas razões do Regimental (fls. 229/232), a agravante afirma: (a) que a matéria debatida na presente litiscontestatio versa sobre violação de norma infraconstitucional; (b) que em todos os momentos processuais pertinentes as referidas vulnerações foram analisadas e manifestadas, portanto, encontram-se devidamente prequestionadas;
(c) que a mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável; (d) a necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, por ser mais razoável.
3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
4. Quanto ao art. 175 da CF/1988, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp. 528.120/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. 1.291.148/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 28.5.2015; REsp. 1.597.695/CE, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 14.9.2016.
5. Com relação aos temas insertos nos arts. 6o., § 1o. e 3o, I da Lei 8.987/95 e 2o. da Lei 9.427/96, conforme mencionado na decisão agravada, verifica-se que estes não foram debatidos pelo Tribunal de origem e tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos às fls. 121/130. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
6. No que tange ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença e majorado pelo Tribunal de origem, não exige reparos o acórdão recorrido, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 5.000,00.
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, em nova análise do Agravo Regimental interposto, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.506/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELA INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS.
6o., § 1o. E 3o., I DA LEI 8.987/1995 E 2o. DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 5...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
3. Embargos de Declaração da particular acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1. O tema relativo à possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na Execução com aquela arbitrada nos respectivos Embargos do Devedor foi afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC.
2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
3. Embargos de Declaração da particular acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 596.521/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR ACOLHIDOS.
1....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG, afigura-se incabível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até 14 de abril de 2010.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1334349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, be...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG, afigura-se incabível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até 14 de abril de 2010.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1329980/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, be...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG, afigura-se incabível a repetição das contribuições para custeio de serviços de saúde recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até 14 de abril de 2010.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1329938/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, be...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024480/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos enunciados n....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ.
1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016).
1.2. Ainda que assim não fosse, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1043549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes, desta Corte, contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos na origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1048590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utiliz...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP pela Lei n. 10.792/03, embora não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs ao magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame.
Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
Evidenciado que o Tribunal de origem declinou elementos concretos ocorridos no curso da execução da pena - tendo levado em consideração, além da gravidade abstrata do delito praticado, o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do fato de o mesmo ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto -, resta justificada a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.637/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Sup...