PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. Par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
2. No caso, assentado no acórdão recorrido que há comprovação da diferença entre a taxa anual de juros e o produto da multiplicação da taxa mensal, deve ser permitida a cobrança da capitalização mensal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.123/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PRESO SEM REMUNERAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.681/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PRESO SEM REMUNERAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbita...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.226/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 523.226/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos e do contrato firmado entre as partes, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder à ação de indenização. Concluiu o julgado, ainda, que "a Caixa Econômica Federal deve responder pela ação de indenização, em virtude do atraso nos repasses para o financiamento da obra, uma vez que participou do contrato como fiadora da EMCOP". No seu entendimento, não há "como negar a legitimidade ativa da autora, no que pleiteia indenização causada por suposto dano pela CEF, em virtude da alegada demora no repasse dos valores referentes às medições da obra, por sinal feitas pela própria CEF". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória e no contrato, inviável, na via eleita, a teor dos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 138.560/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos e do contrato firmado entre as partes, a Caixa Econô...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN ESTADUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo expressamente consignou que a demanda deveria ter sido proposta em face do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), porquanto o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, integrante do polo passivo da demanda, não tem competência para alterar a padronização nacional dos Certificados de Registro de Veículos, como pretende o recorrente.
II. Inexistindo ataque específico a tal fundamentação, adotada pelo Tribunal de 2º Grau, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, a Súmula 283/STF impede o exame do Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 219.780/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN ESTADUAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo expressamente consignou que a demanda deveria ter sido proposta em face do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), porquanto o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, integrante do polo passivo da demanda, não tem competência para alterar a padronização nacional dos Certificados de Registro de Veículos, como...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA LEI N. 13.761/2006.
1. A percepção da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Estadual 13.761/2006 exige que o servidor preencha dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) pertença ao Quadro Único de Pessoal Civil; e 2) seja lotado no órgão central da Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia.
2. In casu, os recorrentes não atendem à exigência de lotação no "órgão central", tal como estabelecido pela legislação local, de modo que não há falar em direito líquido e certo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA LEI N. 13.761/2006.
1. A percepção da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Estadual 13.761/2006 exige que o servidor preencha dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) pertença ao Quadro Único de Pessoal Civil; e 2) seja lotado no órgão central da Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia.
2. In casu, os recorrentes não atendem à exigência de lotação no "órgão central", tal como...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI SURGIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. IPTU. PROPRIETÁRIO DEVEDOR, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil somente foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, assim como da Súmula 211/STJ.
II. Ainda que o citado óbice pudesse ser superado, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o proprietário do imóvel é devedor do IPTU, ainda que seja declarada a utilidade pública do bem, até o momento da efetiva desapropriação.
Precedentes do STJ (REsp 770.559/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/09/2006).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI SURGIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. IPTU. PROPRIETÁRIO DEVEDOR, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil somente foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o ób...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa contribuinte fora autuada em decorrência da ausência de recolhimento de imposto de renda. Houve impugnação do auto de infração na via administrativa, sendo instaurado processo administrativo. A decisão exarada no feito administrativo foi pelo acolhimento parcial da irresignação, e a intimação do resultado foi efetiva pela via editalícia, a qual o Tribunal julgou nula, por inobservância dos preceitos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
3. Neste diapasão, a nulidade da intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo fiscal conduz apenas à reiteração do ato, não tendo o condão de macular o iter do processo administrativo em si, menos ainda o lançamento do crédito tributário, pois este já se efetivou em momento muito anterior, de ofício, por meio do auto de infração por infringência de legislação tributária - ausência de recolhimento de imposto de renda.
4. Para Ives Gandra Martins, "...encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído". E prossegue: "...é de se lembrar que, na lei, a constituição definitiva do crédito tributário torna-o exigível, sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível. Por decorrência, também, judicialmente" ("Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência", Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296-297).
5. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Precedentes.
6. A nulidade da intimação decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. Recurso especial de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE TURISMO S/A - EPATUR (EM LIQUIDAÇÃO) conhecido em parte e improvido.
(REsp 1421734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa cont...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/03/2015RBDTFP vol. 50 p. 172
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do recorrente decorreu de doença sem previsão de cobertura pela apólice. Dessa forma, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 547.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do re...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art.
105, III, "a", CF/1988). Precedentes.
2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art.
105, III, "a", CF/1988). Precedentes.
2. A simples indicação do artigo de lei tido po...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação do Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela aplicação ou pelo afastamento em relação ao caso.
3. Se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento em leis locais (Lei mineira n. 13.166/1999 e Decreto 42.718/2002), circunstância que obsta o exame da matéria na via especial, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501784/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada,...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 498.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 498.794/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 505.758/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 505.758/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 602.391/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 602.391/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 602.584/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 602.584/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS ALUGUÉIS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO, DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO ÀS VARIAS DAS NORMAS ALEGADAMENTE AFRONTADAS. AFASTAMENTO DA MORA A DEPENDER DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO RESULTANTE DO EVIDENTE DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ALUGUÉIS E AQUELE EFETIVAMENTE COBRADO. MORA QUE REMANESCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1350631/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS ALUGUÉIS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO, DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO ÀS VARIAS DAS NORMAS ALEGADAMENTE AFRONTADAS. AFASTAMENTO DA MORA A DEPENDER DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO RESULTANTE DO EVIDENTE DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ALUGUÉIS E AQUELE EFETIVAMENTE COBRADO. MORA QUE REMANESCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1350631/RS, Rel. Mini...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. No caso concreto, a reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42.908/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....