PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios da legalidade e da moralidade, essencial à atividade administrativa, motivo pelo qual foi enquadrado no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de "confirmar a participação dos réus no esquema montado a fim de direcionar as licitações com vistas ao fornecimento de unidades móveis de saúde por empresas propositadamente escolhidas", que "o conjunto probatório encartado nos autos confirma, com segurança, a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos, consistente não somente em enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao erário, mas em grave e reiterada violação aos princípios regentes da atividade administrativa, em especial a legalidade e a moralidade" e que "os réus, ora apelados, atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado para execução do convênio n° 1550/2002, circunstância essa que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei n° 8.429/92, mais precisamente o art. 11". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.
4. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.077/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios d...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475- B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão estadual verificou que a demora no ajuizamento da execução não se deveu à inércia da exequente, mas, isto sim, à máquina judiciária, o que afasta a fluência da prescrição. Rever tal entendimento implica reexame de fatos e provas coligidos aos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.698/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475- B, 617 e 73...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.111/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao fiador do contrato de locação. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.111/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. FATO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. "A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos". "Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos" (REsp n. 195.664/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 28/6/1999).
3. A alegação de culpa concorrente a ser considerada na apuração do valor devido não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada sua discussão na interposição dos embargos de declaração, ficando desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1484908/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. FATO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contra...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, resta caracterizado o grande constrangimento a que foi submetido o recorrido ao ser proibido de ingressar na agência bancária e, ainda, ter sido submetido a averiguação policial, sob a acusação de apresentar atitude suspeita, sendo, assim, cabível e reparação por danos morais.
3. Constatado ser excessivamente elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, justifica-se a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização.
4. Recurso provido.
(REsp 1405039/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA. CHAMADO POLICIAL SEGUIDO DE ABORDAGEM DO SUSPEITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de dolo a justificar a condenação da parte recorrida pela prática do ato previsto no art. 11 da LIA. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455316/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do preque...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de "dolo, má-fé e dano ao erário público", a justificar a condenação da parte recorrida pela prática do ato previsto nos arts. 10 e 11 da LIA. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433585/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise da pretensão recursal no sentido de que deve ser aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos ao recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338315/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 578.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Rever questão decidida com base no exame da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
2. "Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do imóvel, assinalada a resistência dos réus a partir do termo do prazo da notificação" (REsp 37.202/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 326) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 368.821/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
2. "Possível o pedido de imissão na posse cumulativamente com ressarcimento pela ocupação indevida do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A matéria pertinente ao art. 436 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.801/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A matéria pertinente ao art. 436 do CPC não foi aprec...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTE.
1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça para Tribunal Regional, em razão de interesse que considera jurídico.
2. O Tribunal Regional Federal, no acórdão recorrido, considerou que não havia falar em interesse jurídico e, sim, apenas de cunho econômico, pois se trata de ação de indenização devida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em razão da morte de usuário. Decidiu com base nesse fundamento, em atenção à Súmula 150/STJ e ao decidido no CC 123.276/SP, que apreciou o caso concreto.
3. A jurisprudência do STJ consigna que o mero interesse econômico da União - fundado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 - não é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Há que ser demonstrado o evidente interesse jurídico. Precedentes: REsp 1.306.828/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012.
4. A baixa probabilidade de êxito no recurso especial deriva da aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à alegada violação do art. 5º, caput e parágrafo, da Lei n. 9.469/97, além da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 475-B, 600 e 601, todos do Código de Processo Civil.
5. A baixa plausibilidade de êxito do recurso especial interposto se consubstancia na ausência de fumus boni iuris, que é, por si só, suficiente para fulminar o presente pleito de medida cautelar.
Precedente: AgRg na MC 22.471/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14.4.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
INTERVENÇÃO ANÔMALA. RESCISÓRIA NA ORIGEM. MERO INTERESSE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B, 600 E 601 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTE.
1. Medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.472.135/SP, oriundo de ação rescisória, sob alegação de ser possível a intervenção da União para deslocar o processo de Tribunal de Justiça par...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior entende, ainda, que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel. Ministro Arnaldo E...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO.
VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
2. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.912/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO.
VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
2. DIVIDENDOS E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ E 282/STF 4. ANATOCISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 557.052/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
2. DIVIDENDOS E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ E 282/STF 4. ANATOCISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ....
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 13/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.
2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.
2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 368.054/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na S...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou ter irregular a construção de imóvel, tendo em vista situar-se em área de proteção ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 496.526/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou ter irregular a construção de imóvel, tendo em vista situar-se em área de proteção ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à suposta configuração de danos morais indenizáveis pelo extravio da bagagem de passageiro, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1341412/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à suposta configuração de danos morais indenizáveis pelo extravio da bagagem de passageiro, demanda, no caso concreto,...