PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
III. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição, sabe-se que as contribuições para o salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
IV. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma.
V. Contudo, a destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
VI. Assim, quanto ao pleito restituitório, subsiste a legitimidade passiva do FNDE.
VII. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição do salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes.
VIII. Sobre a distribuição das parcelas a serem repetidas, a cargo do recorrente e da União Federal, o FNDE não pode ser condenado a devolver 100% da arrecadação da contribuição para o salário-educação, tendo em vista que a diferença de 1%, até abril de 2007, era retida pelo INSS, órgão que realizava a arrecadação, antes da Lei 11.457/2007, e, após a edição desta, o percentual de 1% passou a ser retido na RFB, pela União, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 4º desse diploma.
IX. Desse modo, cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1503711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC.
I...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015RSTJ vol. 236 p. 298
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de discussão de resoluções, temas de índole constitucional, matérias não prequestionadas ou cuja fundamentação não foi impugnada, sem indicação do dispositivo legal violado, que exigem o reexame de matéria fática ou que estão preclusas, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
6. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007.
7. A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1332591/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANÁLISE PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1246110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANÁLISE PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-los em estrito cumprimento à lei, não constituindo tais exigências formalismo exacerbado.
3. Ressalto que o requisito do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das matérias submetidas ao STJ, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art.
105.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 574.776/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame de cláusulas contratuais ou do revolvimento probatório dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.610/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto.
3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado.
4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 9, II, DO CPC. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1308634/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 9, II, DO CPC. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1308634/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO LEVADA A EFEITO PELA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO DEGRADADOR AO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA QUE TAMBÉM RESTA OBSTADA ANTE O ENUNCIADO 7/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1348069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO LEVADA A EFEITO PELA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO DEGRADADOR AO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA QUE TAMBÉM RESTA OBSTADA ANTE O ENUNCIADO 7/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1348069/SC, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor.
2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor.
2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PELO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada. No caso do atendimento ser realizado pelo SUS, não poderá haver o reembolso (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o acidentado não pagou pelo tratamento hospitalar e que a recorrente seria conveniada ao SUS. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PELO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada. No caso do atendimento ser realizado pelo SUS, não poderá haver o reembolso (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. No caso concreto, o Tribun...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Revelam-se deficientes as razões recursais quando o agravante limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pela decisão vergastada. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. A Corte Suprema, ao examinar ARE/RG 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral quando se evoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Isso porque, "a suposta afronta a tais postulados, se depende de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." 4. A alegação de contrariedade ao disposto no art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República vincula-se diretamente à suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil (no caso, ao art. 535), razão por que se afigura pertinente a aplicação do entendimento firmado no referido ARE/RG n.º 748.371/MT.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Revelam-se deficientes as razões recu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo assim o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 685.868/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/2/07. AgRg no REsp 1.375.763/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014 2. Precedentes e argumentos desconexos com a matéria dos autos tornam deficiente a sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.890/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo,...
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EXPRESSA PARA INGRESSO COMO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cuida-se Mandado de Segurança impetrado por Juliana Martins Carneiro contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Cargo de Delegado Polícia Civil do Estado do Piauí, objetivando anular questões do referido certame. O mandamus foi extinto sem julgamento do mérito, pelo TJPI, em acórdão transitado em julgado no dia 18 de fevereiro de 2001.
2. Infere-se dos autos que em 2011 o Sr. Ivanildo Teles da Rocha requereu vista dos autos e pleiteou, alegando a condição de litisconsorte, a republicação do acórdão que extinguiu o writ sem julgamento de mérito, a fim de que se faça constar o seu nome e o do seu advogado na nova publicação do aresto.
3. Da leitura das peças constantes dos autos, percebe-se que não houve admissão expressa do ora agravante como litisconsorte ativo.
Assim, é flagrante a ilegitimidade ativa recursal, porque, se não foi regularmente admitido nos autos, não recaiu sobre o recorrente qualquer consequência decorrente da decisão que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito.
4. Também carece o recorrente de interesse processual, uma vez que, extinto o mandamus sem resolução de mérito há mais de 10 (dez) anos, nenhuma utilidade terá com a republicação do acórdão, incluindo seu nome e o do seu patrono no extrato a ser disponibilizado para publicação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.152/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EXPRESSA PARA INGRESSO COMO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Cuida-se Mandado de Segurança impetrado por Juliana Martins Carneiro contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Cargo de Delegado Polícia Civil do Estado do Piauí, objetivando anular questões do referido certame. O mandamus foi extinto sem julgamento do mérito, pelo TJPI, em acórdão transitado em julgado no dia 18 de fevereiro de 2001.
2. Infere-se dos autos que em 2011 o Sr....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado pelo motorista da empresa terceirizada.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 247.954/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa aos arts. 26 e 326 do Código de Processo Civil e à Lei 11.941/2009 não foi apreciada pelo acórdão recorrido;
tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Afastar a conclusão quanto ao caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em âmbito especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489104/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIAR A DIREITOS REFERENTES A SOMENTE UMA PARTE DOS DÉBITOS CONSTANTES DA NFLD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Fede...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do STF, porquanto a matéria tratada tem cunho eminentemente constitucional, o acolhimento da pretensão recursal ainda é obstado pelo que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. A vexata quaestio também envolve conflito entre lei complementar estadual e a Constituição Federal, o que reforça a competência do Pretório Excelso para julgamento do feito. Precedentes.
3. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CORREIÇÃO DA BASE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa quanto a adoção da base de cálculo reconhecida como correta pela contadoria judicial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal também é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ, porquanto se faria necessário o reexame de fatos e de planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490124/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CORREIÇÃO DA BASE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa quanto a adoção da base de cálculo reconhecida como correta pela contadoria judicial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3....
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACEN-JUD EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu ser possível penhora via BacenJud em relação aos bens do ativo não circulante.
2. É impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela para compelir ao cumprimento de determinada obrigação fica pendente de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal que confirme referida prestação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela para compelir ao cumprimento de determinada obrigação fica pendente de condição resolutiva, qual seja, a procedência do pedido principal que confirme referida prestação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAC E TEC. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de ausência de pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê não constou das razões de recurso especial da instituição financeira. Ademais, o Tribunal de origem consignou haver cláusula específica para cobrança de TAC e TEC.
Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à contratação dessas taxas atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287916/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAC E TEC. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de ausência de pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê não constou das razões de recurso especial da instituição financeira. Ademais, o Tribunal de origem consignou haver cláusula específica para cobrança de TAC e TEC.
Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à contratação dessas taxas atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)