CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à empresa de transporte fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho e para a esposa em face do evento danoso que resultou na morte da vítima, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
4 A empresa de transporte não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.343/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à empresa de transporte fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.469/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisã...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.346/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos au...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública.
III - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.943/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE CELAS DE DELEGACIA E OUTRAS MEDIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
I - A interpretação conjunta dos §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva da sentença proferida em ação civil pública....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados.
2. O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014).
3. Retorno dos autos à origem para confirmar eventuais indícios do cometimento de atos ímprobos, de dano ao erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1460687/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198209/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regiment...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 593, II, E 592, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. COMPRA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 593, II, e 592, V, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A alegação genérica de violação do art. 64 da Lei n. 9.532/97 sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos, revela deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
4. Ademais, o dispositivo tido por afrontado foi analisado pelo acórdão recorrido com base em vasto acervo probatório contido nos autos, concluindo o Magistrado a quo pela ausência de comprovação, pelo recorrente, de sua boa fé ou qualquer medida de cautela na aquisição do bem imóvel objeto de arrolamento quando realizado o negócio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491287/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 593, II, E 592, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. COMPRA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO. BOA FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 593, II, e 592, V, do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DE ATO DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRAIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa por inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416187/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DE ATO DA GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRAIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa por i...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS POR AGENTE DO ESTADO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto dos delitos de extorsão, concussão e cárcere privado praticados por quem, valendo-se da condição de agente do Estado - investigador da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais -, compareceu às residências das vítimas munido de arma de fogo, no intuito de obter vantagem ilícita.
Ressaltou-se, ademais, que "as vítimas relatam estar sendo ameaçadas pelos acusados", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, também para a conveniência da instrução criminal.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo da custódia), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 301.729/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS POR AGENTE DO ESTADO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto dos delitos de extorsão, concussão e cárcere privado praticados por quem, valendo-s...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por simetria, o óbice da Súmula 284/STF.
2. No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de suporte legal.
3. O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta, atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus.
6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a le...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501350/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 954.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a insti...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 514.449/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 514.449/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE DE OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, no caso dos autos, deixou expressamente consignado "o pedido principal por ela deduzido no âmbito da Ação Ordinária nº 5009981-18.2012.404.7107 inegavelmente trata do mesmo objeto em discussão no processo administrativo nº 11020.720.069/2007-16". Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pela Súmula 7 STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80)" (REsp 1.294.946/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1490614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE DE OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, no caso dos autos, deixou expres...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado nos autos que "estamos diante de hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o que faz sobrevir, em observância ao princípio da causalidade, o entendimento de que as custas processuais são devidas pela parte que a reconheceu, conforme o esposado no art. 26 do C.P.C.".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.578/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios." (EREsp 670.117/PB, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1283980/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorpora...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM ÁREA RURAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. RAZÕES INSERIDAS NO REGIMENTAL QUE ALTERAM A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU EM SEDE MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492806/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM ÁREA RURAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. RAZÕES INSERIDAS NO REGIMENTAL QUE ALTERAM A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU EM SEDE MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492806/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
131, 165, 458, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consigou que a Agravante inviabilizou a análise do consumo e a correspondência deste com os valores cobrados nas faturas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
V - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.323/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
131, 165, 458, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de inércia do credor e à necessidade de intimação prévia resultaram da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Para se infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.
7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de inércia do credor e à necessidade de intimação prévia resultaram da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Para se infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n.
7 desta Corte.
2. Agra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
2. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.942/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n....