RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto) bem como o prestado sob a condição de aluno-aprendiz, reconhecidos pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.
4. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.
5. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
6. O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1330085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida.
2. Tratando-se de valores legitimamente exigidos, não se há que cogitar de devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102339/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida.
2. Tratando-se de valores legitima...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece o recurso especial pela divergência ante a falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas.
2. O STJ entende ser inviável a inovação de matéria recursal neste momento processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 291.308/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece o recurso especial pela divergência ante a falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas.
2. O STJ entende ser inviável a inovação de matéria recursal neste momento processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 291.308/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos por violados, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem" (EDcl no REsp n.
692.176/MS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 6/6/2005).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 373.118/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os artigos tidos por violados, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. No caso concreto, não houve impugnação de fundamentos autônomos, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014; Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.
6. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrida, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92.
7. Assim, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art.
11 da Lei 8.429/92, com a consequente reversão das conclusões do Tribunal de origem, as quais foram expressamente fundadas nas provas produzidas nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474179/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Proce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO.
COMPROVADA INADIMPLÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO. SÚMULA 106/STJ, ADOTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ, RESPECTIVAMENTE.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu pela comprovação da capacidade processual da recorrida, pela inexistência de justificativas para o inadimplemento do recorrente e também pela regularidade do valor cobrado. Entendimento em sentido contrário demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório considerado pela instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, a análise das cláusulas do contrato, o que também é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ.
3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476920/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO.
COMPROVADA INADIMPLÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO. SÚMULA 106/STJ, ADOTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ, RESPECTIVAMENTE.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO. ACESSO A DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL ORKUT. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.
2. Os arts. 248, 250 e 884 do CC e art. 15 da Lei n. 12.965/2014 não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto a assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.778/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO. ACESSO A DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL ORKUT. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE OUTDOORS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, não há como o STJ inverter esse entendimento, para afastar o direito à indenização por danos materiais, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.077/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE OUTDOORS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, não há como o STJ inverter esse entendimento, para afastar o direito à indenização por danos materiais, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.077/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURM...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DA PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS BUSCANDO IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não houve manifestação da Corte estadual a respeito da tese apresentada no recurso especial com base no art.
1.046, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Aquele que é parte na execução principal, não pode opor embargos de terceiro. Precedente: REsp n. 565.759/PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/2004.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.057/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DA PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS BUSCANDO IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não houve manifestação da Corte estadual a respeito da tese apresentada no recurso especial com base no art.
1....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO TIDO POR DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).
4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014;
Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013.
5. No caso dos autos, a Corte a quo, reconheceu a configuração de ato de improbidade administrativa a partir das seguintes premissas: a) "só a prova da ilicitude e do prejuízo ao erário público é suficiente a configurar improbidade administrativa, independentemente da culpa ou do dolo do agente público ou de benefício próprio, pois, na qualidade de gestor da máquina pública, qualquer conduta omissiva por sua parte é tida como abusiva no desempenho do seu cargo"; b) "é patente que a ação também foi proposta com amparo no art. 11 da Lei de Improbidade, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, cuja incidência, da mesma forma, independe do elemento subjetivo ou comprovação de dano material"; c) "a aplicação está respaldada nas particularidades do caso, no enquadramento da conduta nos artigos 10, IX, e 11, II, da referida lei - ainda que inexistente o proveito econômico do ex-prefeito Municipal de Ritápolis".
6. Assim, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa ou culposa indispensável à configuração de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92: Sobre o tema: AgRg no AREsp 526.507/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.8.2014; REsp 1.186.192/MT, 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.12.2013.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399825/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO TIDO POR DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Provida a tese do autor, defendida no recurso especial, no sentido do afastamento da prescrição, devem os autos retornar à Corte Federal, para a continuidade do julgamento da matéria, a partir deste ponto, ficando sem efeito os demais temas abordados neste Superior Tribunal de Justiça relativos ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1099594/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Provida a tese do autor, defendida no recurso especial, no sentido do afastamento da prescrição, devem os autos retornar à Corte Federal, para a continuidade do julgamento da matéria, a partir deste ponto, ficando sem efeito os demais temas abordados neste Superior Tribunal de Justiça relativos ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Emb...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão rec...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril de 1999, os recorridos deveriam ter recebido a remuneração até o dia 5 de maio de 1999 (5º dia útil subseqüente), assim sendo o prazo prescricional quinquenal começou a fluir no dia 06 de maio de 1999 e como a ação só foi ajuizada no dia 03 de junho de 2004, o foi fora do interstício de 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1237462/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merecia deferimento in casu, amparado em precedentes análogos do STJ.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1280826/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, REPDJe 28/11/2014, DJe 10/05/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE IN CASU. PROTELAÇÃO. MULTA.
1. O acórdão recorrido asseverou que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. (periculum in mora implícito).
2. Logo, o decisum foi expresso ao abordar os motivos pelos quais a indisponibilidade de bens merec...
Data do Julgamento:04/04/2013
Data da Publicação:REPDJe 28/11/2014DJe 10/05/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre essa verba incide a contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; (EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1323312/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT),...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo Regimental não provido. Não aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o agravante visou a prequestionar matéria constitucional.
(AgRg no AREsp 588.370/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo Regimental não provido. Não aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista que o agravante visou a prequestionar matéria constitucional.
(AgRg no AREsp 588.370/AL, Rel. Ministro HER...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "perscrutando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não se verifica a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitados. pelo impetrante, haja vista que o acusado foi devidamente notificado para a realização de atos instrutórios, nomeado defensor dativo guando ausente o advogado constituído e regularmente intimado, e foi oportunizada sua manifestação nos momentos necessários à defesa. Não prospera a alegação de nulidade do ato que inaugurou o procedimento disciplinar, do qual foi devidamente cientificado o impetrante, haja vista a desnecessidade de descrição exaustiva dos fatos, que foram apurados em juízo de cognição plena, e o ato instaurador do procedimento foi oriundo de autoridade investida de competência delegada de seu superior hierárquico. Também não merece melhor sorte a alegação de afronta ao principio do juiz natural e impessoalidade, não somente porque a Comissão Processante originalmente instituída foi afastada por não ter praticado qualquer ato, motivo que ensejou a substituição de todos os seus membros, como também pelo fato da autoridade apontada como parcial não ter presidido a Comissão" (fls. 601-602, e-STJ).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.136/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em q...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. TRANSEUNTE ATINGIDA PELA DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto 2. Não se vislumbra dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1107924/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. TRANSEUNTE ATINGIDA PELA DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.905/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regime...