AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. PROMOÇÃO PARA VENDA DE REFRIGERANTES. TAMPINHAS PREMIADAS.
1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE TAMPINHAS E CARTELAS DA PROMOÇÃO.
2 - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
4 - AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. PROMOÇÃO PARA VENDA DE REFRIGERANTES. TAMPINHAS PREMIADAS.
1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE TAMPINHAS E CARTELAS DA PROMOÇÃO.
2 - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ.
4 - AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1492843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
2. Observa-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 3/99), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.989/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem reve...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 82, III do Código de Processo Civil, 40 do Código de Processo Penal e 3º da Lei n. 8.666/93. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, para fixar os honorários, fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, achando por bem reduzir os honorários sucumbenciais para 1% do valor da condenação, o que corresponde a 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.756/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.756/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.026/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no AREsp 138.026/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte".
2. Também ficou assentado que "o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes".
3. Estando o acórdão objeto do recurso extraordinário em total consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 799.908/DF (Tema n.º 724), em sede de repercussão geral, é de ser mantida na íntegra a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138.585/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. RESTRIÇÃO AO QUADRO A QUE PERTENCIA O ANISTIADO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SUPOSTOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário.
2. A modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1442438/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SUPOSTOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado dec...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015RB vol. 627 p. 30
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 551.945/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 551.945/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Alegada omissão acerca de fato novo sustentado após a interposição do recurso especial e antes do seu julgamento em sessão. A questão deveria e poderia ter sido alegada ainda na origem, não se consubstanciando fato novo.
2. Participação do REFIS que deveria ocorrer até meados de 2000.
Cessão do crédito celebrada em 2005. Manifesta irrelevância.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no REsp 1342185/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Alegada omissão acerca de fato novo sustentado após a interposição do recurso especial e antes do seu julgamento em sessão. A questão deveria e poderia ter sido alegada ainda na origem, não se consubstanciando fato novo.
2. Participação do REFIS que deveria ocorrer até meados de 2000.
Cessão do crédito celebrada em 2005. Manifesta irrelevânci...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 321.583/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 321.583/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 429.776/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória por danos sofridos durante o Regime Militar é imprescritível, sendo, portanto, inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 478.312/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1301122/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 25/09/2013; MS 15.416/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1273181/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória por danos sofridos durante o Regime Militar é imprescritível, sendo, portanto, inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 478.312/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1301122/RJ, 1ª Turma, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que o recorrente deixou de tomar as medidas indicadas na Lei de Responsabilidade, a caracterizar os atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 e 11 da LIA, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1344725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos e no laudo pericial produzido, entendeu que a advertência "desaconselhável a grávidas", nos produtos dietéticos com aspartame, não atende aos seus objetivos. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362739/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 12...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia (contratação temporária de médico de pequeno Município sem a realização de procedimento licitatório), afastou a configuração de ato de improbidade administrativa no caso concreto em razão da inexistência de prejuízo ao erário e da ausência de elemento subjetivo da conduta do agente, ao afirmar: a) "numa detida análise do conjunto probatório tem-se que a contratação do médico ocorreu em razão de aumento populacional considerável, defluente de reassentamento rural coletivo, tal como averbado em exposição de motivos endereçada ao Prefeito/réu (fls. 42 a 44), que deu azo, depois, a parecer de Procurador do Município indicando a legalidade da contratação direta e temporária, com inexigibilidade de licitação, a teor do art. 25, inc. II, da Lei n. 8.666/93 (fls. 46 a 51), deflagrando-se, ato continuo, o correspondente edital (n. 08/2006)"; b) "que conquanto, a rigor, devesse ter sido realizado procedimento licitatório para a contratação de profissional médico, o ato invectivado, que importa ofensa a princípios da Administração, não trouxe consigo, na sua edição, o elemento dolo por parte do Prefeito/réu, motivo pelo qual há de sobejar improcedente o pedido inicial"; c) "Em adjunção sublinho outra circunstância fática que milita e prol do acionado/recorrido, qual seja a de cuidar-se de Município de pequeno porte, onde, consabidamente, é dificultosa a contratação de médicos, dai a escolha ter recaído sobre profissional lá residente, que satisfez os requisitos de capacitação".
2. Entretanto, apesar das alegações do recorrente, não houve impugnação dos referidos fundamentos, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art.
10 da Lei 8.429/92, com a consequente reversão das conclusões do Tribunal de origem, as quais foram expressamente fundadas nas provas produzidas nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376928/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia (contratação temporária de médico de pequeno Município sem a realização de procedimento licitatório), afastou a configuração...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
1. Esta Corte firmou entendimento de que "a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, alcançará somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, a teor do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997" (AREsp 279.276/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 258.281/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
1. Esta Corte firmou entendimento de que "a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, alcançará somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, a teor do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997" (AREsp 279.276/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014).
2. Agra...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido e à apelação interpostos contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa c/c Declaratória de Nulidade, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência do elemento subjetivo da conduta dos e pela ausência de indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros em relação aos envolvidos, demanda reexame de prova - inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1298478/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido e à apelação interpostos contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa c/c Declaratória de Nulidade, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausênci...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67.
ADPF 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 130, declarou que a referida legislação não foi recepcionada pela Constituição Federal em sua totalidade.
2. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência do enunciado disposto na Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implica, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor da compensação por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.524/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.250/67.
ADPF 130 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, haja vista que...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infringir os princípios regentes da Administração Pública, pela comprovação do dano ao erário com a aquisição exagerada de bens sem eventual motivo para o acréscimo de consumo, com evidente propósito de desvio de finalidade, idôneo a caracterizar o ato de improbidade e a penalidade imposta.
As discussões levantadas pelo recorrente, sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade, esbarram necessariamente no revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento desta Corte que incumbe ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 455.840/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infr...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)