CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO EM APONTAR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E DECIDIR PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISUM ANCORADO EM OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
3. O Tribunal estadual, analisando o contexto fático-probatório da lide, reconheceu a ocorrência de preclusão nos termos do art. 183 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 643.370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO EM APONTAR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E DECIDIR PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISUM ANCORADO EM OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração que objetivam exclusivamente o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo t...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS. REGULARIDADE COMPROVADA, EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conteúdo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, reconhecendo, com base em laudo pericial, a inexistência de abusividade na cobrança de tarifas bancárias e juros, estes superiores a 12% ao ano, nova análise sobre o tema encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.136/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS. REGULARIDADE COMPROVADA, EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Se o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conteúdo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, reconhecendo, com base em laudo pericial, a inexistência de abusividade na cobrança de ta...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESOBEDIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A temática relacionada ao art. 403 do Código Civil não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
2. A ausência de prévio debate pela instância ordinária a respeito da matéria constante do dispositivo tido por violado impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.153/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESOBEDIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A temática relacionada ao art. 403 do Código Civil não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
2. A ausência de prévio debate pela instância ordinária a respeito da matéria co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (EXPULSÃO REALIZADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO CHAMADO "RESÍDUO ADMINISTRATIVO" E NÃO COMUNICAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO ÀS TESES QUE VISAM DESCONSTITUIR O PRIMEIRO FUNDAMENTO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ, O QUE ATRAI ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão formulada pelo ora agravante, de anulação de ato que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar de São Paulo, por dois fundamentos autônomos, a saber: (i) no processo administrativo disciplinar foram julgadas condutas diversas daquelas que ensejaram a abertura do processo criminal, sendo certo que, quanto a tal resíduo administrativo, já teria ocorrido a prescrição do fundo de direito;
(ii) na esfera criminal, a absolvição do agravante deu-se por ausência de prova, e não por negativa de autoria.
II. Nas razões do Recurso Especial o ora agravante, buscando impugnar o primeiro fundamento do acórdão recorrido, apontou contrariedade aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 2º, VI, da Lei 9.784/99.
III. Como cediço, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88' (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).
IV. A tese de afronta ao art. 2º, VI, da Lei 9.784/99 não pode ser conhecida, pois, "para o atendimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração" (STJ, AgRg no Ag 811.433/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 12/03/2007).
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
VI. Á similitude da Lei 9.784/99, na esfera federal, no Estado de São Paulo há a Lei Estadual 10.177/98, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual".
Destarte, o referido diploma federal é inaplicável, ao caso concreto, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
VII. Diante da existência de fundamento autônomo, no acórdão recorrido, insuscetível de ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos óbices das Súmulas 282 e 284/STF, por analogia, e 211/STJ, torna-se irrelevante examinar as demais teses de mérito, deduzidas pelo ora agravante, em virtude da incidência da Súmula 283/STF, também por analogia.
VIII. Ainda que possível prosseguir no julgamento do Recurso Especial, melhor sorte não socorreria ao ora agravante, quanto à tese de afronta ao art. 935 do Código Civil, uma vez que, consoante entendimento desta Corte, "a absolvição criminal por falta de provas não vincula o procedimento administrativo" (STJ, REsp 170.717/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 11/06/2001). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013.
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378247/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (EXPULSÃO REALIZADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO CHAMADO "RESÍDUO ADMINISTRATIVO" E NÃO COMUNICAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO ÀS TESES QUE VISAM DESCONSTITUIR O PRIMEIRO FUNDAMENTO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ART. 16, I, DA LEI 6.729/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o conhecimento da matéria na via especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva e ausência dos elementos da responsabilidade civil encontram óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.994/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ART. 16, I, DA LEI 6.729/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o conhecimento da matéria na via especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva e ausência dos elementos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser a agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base nos documentos acostados aos autos. Não há como esta Corte rever esse entendimento consoante a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 584.976/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser a agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base nos documentos acostados aos autos. Não há como esta Corte rever esse entendimento consoante a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 584.976/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
MERA SUPOSIÇÃO/SUGESTÃO. DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA.
DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS SÚM. 7/STJ. ALEGADO EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que não ficou configurado erro de diagnóstico, pelo que não há falar em condenação em danos morais.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Se a parte recorrente entendeu pela existência de contradição, equívoco ou omissão entre o acórdão hostilizado e as provas constantes dos autos, deveria ter opostos embargos de declaração e aventado eventual violação ao art. 535 do CPC no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.312/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
MERA SUPOSIÇÃO/SUGESTÃO. DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA.
DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS SÚM. 7/STJ. ALEGADO EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que não ficou configurado erro de diagnóstico, pelo que não há falar em condenação em danos morais.
Incidência, no pont...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de premissa e vícios de contradição e omissão.
2. As alegações de erros de premissa e de contradição configuram a postulação de firmar uma interpretação diversa dos fatos, que colide com o ponto de vista do acórdão embargado, no qual se dirimiu o tema com base na Súmula 405/STF; não existem tais vícios e, assim, não é possível revisitar o mérito. Precedente: EDcl no RMS 46.618/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015.
3. Há omissão, no caso concreto, pois não houve o pronunciamento sobre os pedidos alternativos, que foram trazidos exclusivamente na peça de recurso ordinário; deve ser suprido o vício para constar que tais pedidos configuram inovação recursal, incabível de apreciação no mérito. Precedente: RMS 30.858/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31.10.2014.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no RMS 46.196/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERROS DE PREMISSA E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCABÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sessão de escolha de delegações em concurso público de serventias extrajudiciais; o embargante alega erros de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. Não comprovada de plano a fumaça do bom direito, apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento; além disso, a análise do alegado cumprimento de todas as normas editalícias - o que, em tese, poderia ensejar a inversão do julgado - implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial ante o comando contido na Súmula 7/STJ.
Medida cautelar improcedente.
(MC 23.812/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. Não comprovada de pla...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar caracterizado dano moral suportado pela vítima.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1392777/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE NÃO PROTESTADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução" (AgRg no REsp 1.306.953/SP).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.447/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE NÃO PROTESTADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução" (AgRg no REsp 1.306.953/SP).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.447/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com as peças listadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizar o traslado daquelas essenciais para a compreensão da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em afastar a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios.
3. Entretanto, no caso em exame, estão ausentes ainda o traslado da íntegra do acórdão recorrido e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, peças essas de traslado obrigatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1166613/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 13/06/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com as peças listadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizar o traslado daquelas essenciais para a compreensão da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em afastar a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DA CAUSALIDADE VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, imputou à recorrente a responsabilidade pelo acidente e considerou comprovados os danos alegados pela parte contrária. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra os valores indenizatórios arbitrados esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.774/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DA CAUSALIDADE VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ....
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO.
PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda.
2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013).
3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação.
4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO.
PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda.
2. O preceito do a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
PREMATURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária. Incidência da Súmula 83/ STJ 2. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual vício não enseja nulidade processual quando não é demonstrado o prejuízo à defesa dele decorrente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474221/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
PREMATURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária. Incidência da Súmula 83/ STJ 2. Nos ter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 306.954/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a emissão da nota promissória, de modo que não se poderia exigir sua apresentação no processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Não ocorre julgamento ultra petita quando o julgador concede providência jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial.
4. A ausência de manifestação por parte do Tribunal de origem quanto ao tema suscitado no especial obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 102.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a emis...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, que a relação jurídica entre as partes era de cessão de uso de imóvel e que ficou caracterizada litigância de má-fé. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 104.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de q...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enunciado.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1408497/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de dano moral esbarra na vedação prevista no referido enunciado....
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à honra do recorrente. A leitura do acórdão recorrido não permite chegar a conclusão diversa. Para tanto, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.765/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa à honra do recorrente. A leitura do acórdão recorrido não permite chegar a concl...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)