AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. INVALIDEZ. DESCOLAMENTO DE RETINA. PROVÁVEL ORIGEM TRAUMÁTICA. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
1. Atribuição do ônus probatório à seguradora, expert na apreciação de riscos, redatora do contrato de adesão, possuidora de estrutura técnica e financeira para mais bem evidenciar a correção da tese que sustenta.
3. Sobrelevo das conclusões do juiz da causa, mais próximo dos fatos e provas, a identificar a origem traumática da incapacidade verificada.
4. Razões vertidas no regimental que não logram afastar as conclusões expendidas em sede monocrática.
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1331618/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. INVALIDEZ. DESCOLAMENTO DE RETINA. PROVÁVEL ORIGEM TRAUMÁTICA. CARGA DINÂMICA DA PROVA.
1. Atribuição do ônus probatório à seguradora, expert na apreciação de riscos, redatora do contrato de adesão, possuidora de estrutura técnica e financeira para mais bem evidenciar a correção da tese que sustenta.
3. Sobrelevo das conclusões do juiz da causa, mais próximo dos fatos e provas, a identificar a origem traumática da incapacidade verificada.
4. Razões vertidas no regimental que não logram afas...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.
2. A instância de origem, com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, expressamente asseverou que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente. A alteração de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493935/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO PROFISSIONAL.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No contexto dos autos, a inversão do julgado implicaria necessariamente o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.897/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No contexto dos autos, a inversão do julgado implicaria necessariamente o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos artigos 11, inciso I, 18, inciso I, alínea "c", 52 e 55, caput, da Lei 8.213/91, 60 e 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, 58 inciso XXI do Decreto 611/92 e 20 do Decreto-Lei 4073/42, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Vale destacar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de forma clara e precisa.
3. No presente caso, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.365/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos...
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF).
4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroativid...
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1407264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de form...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO PREQUESTIONADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afronta a coisa julgada não foi debatida nos autos. Ademais, não foi arguida oportunamente. Questão preclusa.
2. Não houve capitalização de juros na atualização do débito.
3. Inverter o julgado importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.370/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO PREQUESTIONADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afronta a coisa julgada não foi debatida nos autos. Ademais, não foi arguida oportunamente. Questão preclusa.
2. Não houve capitalização d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do elemento subjetivo da conduta dos réus, demanda reexame de prova - inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a Ação Civil de Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração do dano ao erário e do e...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
1 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
2 - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 277.953/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
1 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
2 - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 277.953/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELOS DANOS AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA IMPUTAR A OBRIGAÇÃO AO RÉU. SUBSISTÊNCIA DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELOS DANOS AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA IMPUTAR A OBRIGAÇÃO AO RÉU. SUBSISTÊNCIA DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsíd...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. RECONHECIMENTO DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1336858/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. RECONHECIMENTO DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1336858/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA N. 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no agravo regimental n. 14515/2007 como forma de suprir as apontadas omissões perpetradas pelo Tribunal de Justiça, razão porque deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC, por ausência de prequestionamento. (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF) - Quanto à incompetência absoluta (art. 730, I, do CPC), verificou-se que o tema não foi debatido no aresto hostilizado. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." (Súmula 320 do STJ) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1077481/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA N. 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no agravo regimental n. 14515/2007 como forma de suprir as apontadas omissões perpetradas pelo Tribunal de Justiça, razão porque de...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concessão, cabe a retribuição pecuniária - com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95 - pelo uso do bem concedido por outra concessionária de serviços públicos.
2. As alegações de omissão se dirigem à rediscussão da matéria pelo prisma constitucional, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo com o fito de postular o prequestionamento.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.3.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.035.012/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.5.2013.
3. Os embargos de declaração não são o meio servível para suscitar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que a competência do seu exame é reservada ao recurso extraordinário e ao Pretório Excelso; os aclatórios limitam-se a permitir o suprimento dos vícios listados nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil e à retificação de erros materiais.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concess...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XVI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL EM CURSO.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que implicou na demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal pela prática de infração disciplinar prevista nos arts. 117, IX e XVI e 132, IX e XI, da Lei 8.112/1990.
2. Sustenta o impetrante a nulidade do ato coator frente à ausência de intimação acerca do relatório final do PAD, a violar o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como frente à necessidade de sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em prestígio do princípio da presunção de inocência.
3. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
4. Da mesma forma, o STJ perfilha entendimento no sentido de que "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal.
Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
5. Segurança denegada.
(MS 20.685/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XVI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL EM CURSO.
DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente a ausência de ma-fé ou dolo da segurada, razão por que não há que se desonerar a seguradora em cumprir com a obrigação assumida.
4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ se torna impeditivo para o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.707/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMIDADE PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AVERIGUAÇÃO POR EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA SEGURADORA QUE CAUSE PREJUÍZO À SEGURADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.867/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 07, STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 235.390/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 07, STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 235.390/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor da vítima, que ficou desamparada material e financeiramente em decorrência do evento danoso, por reconhecerem o estado de urgência que se encontra e que este se sobrepõe à possível irreversibilidade da medida. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A demandada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.419/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor da vítima, que ficou desamparada material e financeiramente em decorrência do evento danoso, por reconhecerem o estado de urgência que se encontra e que este se sobrepõe à possível irreversibilidade da medida. Entendimento di...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sub-rogação do novo proprietário do imóvel no direito ao recebimento da indenização por desapropriação. Precedentes.
2. Inviabilidade de se corrigir, na via do recurso especial, as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no OfPet no REsp 1344312/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sub-rogação do novo proprietário do imóvel no direito ao recebimento da indenização por desapropriação. Precedentes.
2. Inviabilidade de se corrigir, na via do recurso especial, as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)