PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, afastou a existência de dano moral experimentado pela coletividade, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tema relativo à aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, foi analisado sob o prisma eminentemente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 504.231/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tema relativo à aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, foi analisado sob o prisma eminentemente constitucional, o que veda a apreciação pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp 519.390/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 495.970...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS.
INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. O benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos.
Entendimento firmado no REsp nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS.
INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% NEGADA POR SENTENÇA AOS AUTORES DE AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Sodalício de origem negou o pleito inicial sob o fundamento de que o reajuste pretendido já foi concedido em âmbito administrativo, carecendo aos ora recorrentes interesse de agir.
4. Consignou o Tribunal a quo que a real intenção dos autores é a percepção integral e imediata do percentual de reajuste, o que não seria possível, tendo em vista que este foi concedido pela Administração de forma parcelada.
5. Não houve, por parte da Corte de origem, reconhecimento de prescrição do fundo de direito nem afastamento da Súmula 85/STJ. O Tribunal de origem apenas reconheceu que o pedido exordial já está sendo implementado pela Administração.
6. Em Recurso Especial, os recorrentes afirmam que não foi respeitado o princípio da isonomia, por não ter sido concedido o reajuste, e que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito.
(fls. 484 e 488/e-STJ).
7. O Recurso Especial é deficiente em sua fundamentação, porque a irresignação recursal não apresenta congruência com a motivação do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 548.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% NEGADA POR SENTENÇA AOS AUTORES DE AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.513/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo.
Alterar esse entendime...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não recolhimento.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pod...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de agredir a vítima e lesionar seu rosto com objeto cortante, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498936/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de agredir a vítima e lesionar seu rosto com objeto cortante, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouco se fez alusão aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462563/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso, não há menção no acórdão recorrido acerca da existência de cláusula prevendo a capitalização mensal, nem tampouc...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 113 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, indicados violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.
2. A Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as provas colhidas se mostraram aptas a demonstrar que o agravado aderiu ao contrato de consórcio vinculado à apólice de seguro prestamista. Para se concluir de forma contrária seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal de origem concluído com base no conjunto fático- probatório, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.671/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO VINCULADO AO SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO. DÉBITO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de delib...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. BEM PÚBLICO. MP N. 2.220/2001. ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
IRRELEVÂNCIA DA ÁREA DO IMÓVEL.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar, na origem, eventuais omissões do julgado, atrai a aplicação do óbice contido nos enunciados n. 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, não foi analisada na instância ordinária a tese apresentada no recurso especial no sentido de que os réus não teriam comprovado o requisito da ocupação do imóvel como próprio, com animus domini. Não cuidando a recorrente de provocar a Corte local para o exame da questão, via recurso declaratório, a argumentação carece do necessário prequestionamento.
3. O art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 não limita o tamanho total do imóvel público, mas exclusivamente a parcela ocupada pelo possuidor, para fins de concessão do uso especial previsto no art.
183, § 1º, da Constituição Federal.
4. O Tribunal local, com suporte nos elementos probatórios dos autos e aplicando o dispositivo legal, concluiu estarem preenchidos os requisitos legais, fazendo constar expressa observação de que a área ocupada pelo interessado estaria discriminada. Sobre o tema, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sobretudo em relação à incidência do enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 333.647/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. BEM PÚBLICO. MP N. 2.220/2001. ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA.
IRRELEVÂNCIA DA ÁREA DO IMÓVEL.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar, na origem, eventuais omissões do julgado, atrai a aplicação do óbice contido nos enunciados n. 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, não foi analisada na instância ordinária a tese apresentada no recurso especial...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 DA LEI N. 8.036/90 E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Os autores tiveram assegurado o direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei n.
8.878/94, por força da decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança n. 6315/DF, que considerou ilegal a Resolução n. 8 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE e a Portaria n. 69/99 do Ministério dos Transportes.
2. Assim, em sede de ação ordinária, discute-se apenas o pagamento das prestações devidas entre 30 de dezembro de 1994 e 29 de abril de 1999, data da impetração do writ.
3. Acerca do art. 15 da Lei n. 8.036/90 e do art. 397, parágrafo único, do atual Código Civil, o Tribunal de origem não manifestou, nem mesmo implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses aqui deduzidas. O que faz incidir, na espécie, o verbete sumular n. 282/STF.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 396.912/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 DA LEI N. 8.036/90 E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Os autores tiveram assegurado o direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). VÍTIMA DE HOMICÍDIO SEPULTADA COMO INDIGENTE. FAMILIAR QUE COMPARECE AO IML TREZE DIAS APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO SUFICIENTE NO IML NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. LEI 8.501/92. DISCIPLINA ACERCA DA DESTINAÇÃO DE CADÁVERES PARA ENSINO E PESQUISA. PREVISÃO DE PERMANÊNCIA NO IML POR ATÉ TRINTA DIAS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pleito de indenização por danos morais, em razão de alegado sepultamento prematuro do filho da autora, vítima de homicídio, como indigente. Alegação de que seria de 30 dias o prazo de permanência mínima do corpo no IML, sendo irrelevante o fato de a morte decorrer de ação criminosa.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o IML disporia, segundo a recorrente, de espaço suficiente para abrigar os cadáveres não reclamados por prazo superior ao legal, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência, no ponto, da Súmula 282/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei 8.501/92 não possuem comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
3. A Lei 8.501/92 foi editada com o específico intuito de disciplinar a destinação de cadáveres para fins de ensino e pesquisa, quando não reclamados junto às autoridades públicas.
Consoante previsto no art. 2º, o cadáver poderá ser enviado à pesquisa, desde que atendidos os requisitos indicados, existindo vedação expressa ao encaminhamento para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha se originado de ação criminosa, como na hipótese dos autos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização almejada pela parte autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 462.363/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). VÍTIMA DE HOMICÍDIO SEPULTADA COMO INDIGENTE. FAMILIAR QUE COMPARECE AO IML TREZE DIAS APÓS O ÓBITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO SUFICIENTE NO IML NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. LEI 8.501/92. DISCIPLINA ACERCA DA DESTINAÇÃO DE CADÁVERES PARA ENSINO E PESQUISA. PREVISÃO DE PERMANÊNCIA NO IML POR ATÉ TRINTA DIAS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 127.388/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por d...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012).
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que deve ser dado prosseguimento à ação de busca e apreensão quando ficar caracterizada a mora do devedor. Precedentes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 127.847/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012).
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que deve ser dado prosseguime...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os arts. 1.208, 1.225, 1.228, 1.231, 1.245 e 1.246 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte Estadual.
2. Além disso, resultaram as conclusões alcançadas pela Corte local da estrita análise das provas juntadas aos autos, bem como dos elementos de fato que permearam a demanda. Desse modo, a modificação de tal entendimento encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.656/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os arts. 1.208, 1.225, 1.228, 1.231, 1.245 e 1.246 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável o enu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE POLICIAL EM RAZÃO DO OFÍCIO. CONCLUSÃO DA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há como esta Corte Superior rever o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, que concluiu ter se configurado o sinistro de acordo com o contrato de seguro firmado pelas partes, sob pena de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Inviável a análise da suposta afronta aos arts. 760 do CC e 125, I, do CPC, ante a ausência de prequestionamento na instância de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE POLICIAL EM RAZÃO DO OFÍCIO. CONCLUSÃO DA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há como esta Corte Superior rever o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, que concluiu ter se configurado o sinistro de acordo com o contrato de seguro firmado pelas partes, sob pena de esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Inviável a análise da suposta afronta aos arts. 760...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O exame da matéria demandaria o exame matéria local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.824/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O exame...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 427 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 427 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Maior sorte não assiste ao agravante quanto à apreciação inexistência de nexo causal, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. NANCY Andrighi, Terceira Turma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 427 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 427 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental a que se nega provimen...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para identificar o momento em que se deu o abalo à honra do agravante. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que este teria ocorrido em data anterior, demandaria a análise do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a revisão da referida quantia.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.283/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para identificar o momento em que se deu o abalo à honra do agravante. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que este teria ocorrido em data anterior, demand...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)