PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. A declaração almejada pelos particulares de inexistência de relação jurídica - porque seus imóveis não se enquadrariam como terreno da marinha - pressupõe a desconstituição da demarcação procedida União.
2. Em razão dessa carga constitutiva negativa, a pretensão está sujeita à prescrição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1081222/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. A declaração almejada pelos particulares de inexistência de relação jurídica - porque seus imóveis não se enquadrariam como terreno da marinha - pressupõe a desconstituição da demarcação procedida União.
2. Em razão dessa carga constitutiva negativa, a pretensão está sujeita à prescrição.
3. Agravo interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte ora agravante pretende que o valor das prestações inadimplidas relativas ao contrato de mútuo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os proventos mensais da agravada, com o consequente restabelecimento da relação de consignação em folha prevista no contrato, até o pagamento integral do débito.
2. O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte ora agravante pretende que o valor das prestações inadimplidas relativas ao contrato de mútuo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 568/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO INVIÁVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (EM PRECATÓRIO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada ampara-se em jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgamento monocrático está autorizado pelo disposto na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ressalte-se que a súmula referida não foi revogada pelo CPC/2015 (ao contrário do que alega a União).
2. No que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a questão não merece ser conhecida. Isso porque tal preceito (nem o correspondente no CPC/73) não foi apontado como violado nas razões de recurso especial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa. Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno (AgRg no Ag 1160469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no REsp 1652923/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 568/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO INVIÁVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (EM PRECATÓRIO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada ampara-se em jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgament...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa.
Precedentes. 2. Não verificado o transcurso do lapso temporal entre a data do fato delituoso, o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenátoria e o escoamento do prazo para interposição do recurso admissível na origem, não se reconhece a prescrição, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 386.266. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 310.816/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa.
Precedentes. 2. Não verificado o transcurso do lapso temporal entre a data do fato delituoso, o recebimento da denúncia, a p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERADA A DISCUSSÃO POSTA NO PRESENTE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença absolutória faz de imediato cessar a incidência de cautelares penais, independentemente da pendência de apelo acusatório, agora de todo modo já denegado, resultando prejudicado o agravo em recurso especial onde se discutia hipoteca legal antes vigente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 340.635/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERADA A DISCUSSÃO POSTA NO PRESENTE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença absolutória faz de imediato cessar a incidência de cautelares penais, independentemente da pendência de apelo acusatório, agora de todo modo já denegado, resultando prejudicado o agravo em recurso especial onde se discutia hipoteca legal antes vigente.
2. Agravo re...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART, 214 C/C ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Deve-se manter o regime inicial fechado se, não obstante a sanção final seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 383.079/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART, 214 C/C ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie, porque é pacífico o entendimento de que a via do especial não se presta à revisão de pena a fim de afastar juízo das instâncias ordinárias a respeito da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena, incidindo no óbice da súmula n.
7/STJ.
2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da minorante, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (quantidade e qualidade da droga), a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 921.025/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta do réu, consistente na tentativa de obter vantagem ilícita - no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) -, o que representa cerca de 36% do salário mínimo vigente à época dos fatos (1º/11/2011), não pode ser considerada de inexpressiva lesão jurídica, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. O art. 44, II, do Código Penal, não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso. No entanto, a reincidência em crime doloso, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação da medida, tendo em vista que o § 3º oferece a possibilidade de concessão da benesse para os casos em que se entenda socialmente recomendável a medida e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal, para a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, afastando-a, notadamente, pela reincidência em crime doloso, o que evidencia não ser a medida pretendida socialmente recomendável, decidir em sentido contrário demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).
- Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena.
- Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 295.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRODUTOS 76% ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. 2.
CRIMINALIZAÇÃO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, o paciente foi denunciado por descaminho, em virtude de os valores lançados serem cinco vezes menores que os declarados por outros importadores, pelas mesmas mercadorias, originários do mesmo país e no mesmo período, e 76% abaixo dos preços informados no site do próprio fornecedor estrangeiro. Além disso, baseou-se em dados constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e também do Laudo de Perícia Criminal para concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração. 2. Dessarte, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal, acerca da materialidade da conduta imputada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é possível na via eleita. Ademais, embora os valores inseridos na Declaração de Importação coincidam com os apresentados pelo fornecedor estrangeiro, há nos autos elementos outros que autorizam concluir pela existência de indícios da falsidade da declaração.
Portanto, não há se falar em criminalização de livre negociação comercial entre as partes, motivo pelo qual se tem presente a justa causa para a ação penal, que deve prosseguir para que, durante a instrução processual, sejam melhor esclarecidos os fatos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 391.443/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRODUTOS 76% ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. 2.
CRIMINALIZAÇÃO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Em casos como o dos autos, em que a prisão decorreu de tentativa de entrega de drogas para companheiro, preso em estabelecimento prisional, tem-se conferido preponderância as condições particulares das acusadas, para fins de determinar a necessidade da prisão preventiva, quando há evidências de que tais pessoas estão sendo utilizadas mais como instrumento do crime do que como agentes dele, não oferecendo, portanto, periculum libertatis.
4. Sendo a paciente primária e de bons antecedentes, com endereço fixo, sem qualquer indicativo de que se dedique ou participe de organização criminosa, é suficiente e adequada para fins de proteção à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando comprovada ser mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva da recorrente, determinando-se a sua soltura, se por outro motivo não estiver presa, mantida as medidas cautelares impostas em obediência à decisão liminar, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 394.342/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE ENTREGA A MARIDO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016.
Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes.
3. Na espécie, todavia, embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou. O julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido opostos, no caso, embargos infringentes que, segundo andamento processual obtido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, pendem de julgamento.
Desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena.
4. Incabível o pedido de conversão da prisão em domiciliar na forma do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez que, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, a segregação configura execução provisória da pena, não havendo que se falar em prisão preventiva.
5. Embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores, não podendo, portanto, ser deferido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir que a paciente aguarde em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias.
(HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDID...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/4 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É cediço que, no tocante à dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Ficher, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. - Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Na espécie, devem ser compensadas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, apenas em relação ao tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois é inidôneo o argumento utilizado para a não compensação, qual seja, o fato de o delito que gerou a reincidência ter sido praticado com violência, pois tal circunstância já foi valorada quando da sua prática, não podendo, novamente, ser utilizada em prejuízo ao acusado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do delito de tráfico de entorpecentes para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, e as penas do delito de posse irregular de arma de fogo para 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/4 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seg...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Inteligência da Súmula n.
443/STJ.
- Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta e idônea, que demonstre ter a conduta do paciente desbordado para um comportamento mais grave, além do já definido no tipo penal, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. Precedentes.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, estão os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que a referência genérica à grave ameaça exercida no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Ademais, a condenação definitiva por fato posterior ao delito em questão não pode ser levada em conta para o estabelecimento do regime mais gravoso, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente (HC n.
368.302/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
- Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que o montante da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 396.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, a pena-base afastou-se do mínimo legal com base na quantidade da droga apreendida, fundamentação que se encontra em consonância com nossa jurisprudência.
5. No caso, a defesa alega que as provas produzidas em juízo não autorizam concluir que o adolescente estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas juntamente com os acusados, devendo ser decotada a majorante.
6. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que a participação do adolescente ficou amplamente demonstrada nos autos. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 8. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas compensaram a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 com a majorante constante do art. 40, V, do mesmo estatuto, o que configura constrangimento ilegal. Assim, não havendo justificativa para fixar a redutora em fração diversa da máxima, tendo em vista que a natureza e quantidade das drogas foram utilizadas para exasperar a pena-base, de rigor a fixação em 2/3.
9. No caso, ainda que a pena tenha sido arbitrada em 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o regime semiaberto é o mais adequado para o caso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
10. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto - natureza e quantidade dos entorpecentes - não a recomendam.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e fixar o regime semiaberto.
(HC 396.509/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENT...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. - Na espécie, infere-se que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido, aliadas às circunstâncias em que ocorreu o delito, indicativas do tráfico habitual, são elementos que permitem concluir que há dedicação às atividades criminosas. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.585/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença condenatória, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Não há ilegalidade na sentença condenatória que, reportando-se aos fundamentos de anterior decisão, mantém a prisão cautelar do acusado de forma motivada.
4. É legal a prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, se o acusado, ciente da ação penal contra si proposta, tanto que constituiu advogado, deliberadamente deixa de atualizar seu endereço e comparecer aos atos do processo, inclusive à Sessão do Tribunal do Júri, tendo sido preso dois anos após o seu julgamento. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, sequer demonstradas nos autos, eis que, segundo consta, o paciente registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso.
(HC 398.209/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. A finalidade essencial da denúncia é expor o fato criminoso e as circunstâncias em que ele aconteceu e, no caso específico do delito do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, basta que o órgão ministerial narre a saída das divisas do território nacional e a ausência de autorização do órgão monetário nacional (BACEN), exigência devidamente cumprida.
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 211/STJ. 1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de evasão de divisas, pretende a declaração de nulidade da ação penal, por alegada nulidade das provas que a originaram. 2. Por decisão monocrática, apontou-se a impossibilidade de análise da questão em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 211/STJ. 3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento da decisão ora impugnada, se limitando a indicar omissão na análise da tese e reiterar as razões do apelo nobre, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na Instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO LEGAL APONTADO COMO OFENDIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE SUMULAR N.º 284/STF. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, apontando violação ao artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, pleiteou sua absolvição, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de analisar questões suscitadas pela defesa ao longo do processo e nas contrarrazões ao apelo ministerial. 2. Por decisão monocrática, apontou-se a impossibilidade de análise da questão em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 284/STF. 3. No presente regimental, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar o fundamento da decisão ora impugnada, se limitando a indicar omissão na análise das teses e reiterar as razões do apelo nobre, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Nada obstante, evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 284/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição por alegada ausência de demonstração da autoria delitiva é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. ART. 155 DO CPP.
ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Configura inovação a indicação somente agora, em agravo regimental, de dispositivo infraconstitucional supostamente violado pelo acórdão a quo não apresentado nas razões do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE MULTA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Na decisão ora objurgada, foi reconhecido incorreto aumento na primeira etapa da individualização da pena em razão da valoração negativa da personalidade do réu pela existência de ações penais em curso, motivo pelo qual a reprimenda privativa de liberdade foi reduzida de 3 anos e 4 meses de reclusão para 3 anos de reclusão.
2. Tal redução deve incidir também em relação à sanção pecuniária que, imposta em 80 dias-multa pelo Tribunal a quo, atenuada na mesma proporção, resta fixada definitivamente em 72 dias-multa.
3. Agravo regimental, em parte, conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária, fixando-a em 72 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
(AgRg no REsp 1218025/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. A finalidade essencial d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.172/2013. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.172/2013 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito impeditivo implicaria tornar a norma sem efeito, bem como geraria um agravamento de execução injustificado, uma vez que, ainda que se conceda eventual benesse em execução penal ao reeducando em tais hipóteses, continuará ele resgatando pena pelo crime hediondo, cujo indulto é vedado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1561460/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.172/2013. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 8º do Decreto 8.172/2013 estabeleceu, de modo expresso, a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas critério objetivo, qual seja, o resgate de 2/3 da pena do impeditivo.
2. Exigir o resgate integral da pena imposta pelo delito...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE.
QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Permite-se a exclusão de qualificadoras na fase do juízo sumariante, desde que manifestamente improcedentes, sem que se possa falar em usurpação da competência do Tribunal Popular.
2. Na hipótese, a Corte recorrida afastou a incidência da qualificadora do motivo torpe por considerá-la manifestamente improcedente, salientando que os fatos relativos à presença dessa circunstância não foram suficientemente demonstrados.
3. Nesse aspecto, para se desconstituir o julgado e operar o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1663967/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE.
QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Permite-se a exclusão de qualificadoras na fase do juízo sumariante, desde que manifestamente improcedentes, sem que se possa falar em usurpação da competência do Tribunal Popular.
2. Na hipótese, a Corte recorrida afastou a incidência da qualificadora do...