PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO.
1. Este Superior Tribunal firmou tese, em sede de recurso repetitivo, de que o labor com exposição à eletricidade configura tempo especial (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013).
2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1596048/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. TEMPO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO.
1. Este Superior Tribunal firmou tese, em sede de recurso repetitivo, de que o labor com exposição à eletricidade configura tempo especial (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013).
2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1596048/RS, Rel. Minist...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum.
2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas "a", "b" e "c". Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados.
Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.
4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.
(REsp 1630375/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo man...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.
1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva.
2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF, facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.
3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.
4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1657996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.
1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva.
2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor.
2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia.
3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor.
2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Ao decidir a respeito da impossibilidade de extensão da GDPGPE aos inativos e pensionistas após a implementação do ciclo de avaliação, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em preceitos de natureza eminentemente constitucional.
2. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1673377/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Ao decidir a respeito da impossibilidade de extensão da GDPGPE aos inativos e pensionistas após a implementação do ciclo de avaliação, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em preceitos de natureza eminentemente constitucional.
2. Incabível a análise da decisão combatida pela via elei...
PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Ausência de flagrante ilegalidade que possa conduzir à superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumental...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVIÁVEL O EXAME DE QUESTÕES ESTRANHAS AO DISSENSO APONTADO. MÉRITO - SUPOSTO DISSÍDIO COM JULGADO DA QUARTA TURMA - DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATERIAL OFENSIVO PUBLICADO POR DESCONHECIDOS NO ORKUT - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA REMOÇÃO DAS OFENSAS - FATO DISCUTIDO EM APENAS UM DOS CASOS CONFRONTADOS - APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA - ARESTO EMBARGADO A TRATOU COMO OBITER DICTUM - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - DIVERGÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A finalidade dos embargos de divergência é dirimir conflitos internos na jurisprudência desta Corte, não se prestando, propriamente, à reapreciação da controvérsia, mas à uniformização de teses jurídicas sobre ela eventualmente firmadas envolvendo diferentes órgãos fracionários. Inviável, portanto, na estreita via deste recurso, o exame de questões estranhas ao dissenso que se atribui aos acórdãos em cotejo, tais como aquelas em que se discute violação de lei ou norma constitucional.
2. A divergência suscitada pelo embargante envolve peculiaridade que, embora presente na hipótese destes autos, é estranha à controvérsia dirimida no caso paradigma, pelo que não foi examinada no respectivo acórdão, o que caracteriza ausência de similitude fático-jurídica.
3. Para que se viabilize o dissenso alegado em sede de embargos de divergência, faz-se necessário que os acórdãos equiparados divirjam expressamente sobre a matéria indicada, não se podendo, diante do silêncio de um, presumir-se a divergência com outro.
4. Em face da ressalva quanto à sua inaplicabilidade ao caso dos autos, nítido que a referência ao Marco Civil da Internet, feita no acórdão embargado, opera como obiter dictum e, assim sendo, não tem o condão de configurar dissenso jurisprudencial interno.
5. Embargos não conhecidos.
(EREsp 1568935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - INVIÁVEL O EXAME DE QUESTÕES ESTRANHAS AO DISSENSO APONTADO. MÉRITO - SUPOSTO DISSÍDIO COM JULGADO DA QUARTA TURMA - DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATERIAL OFENSIVO PUBLICADO POR DESCONHECIDOS NO ORKUT - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA REMOÇÃO DAS OFENSAS - FATO DISCUTIDO EM APENAS UM DOS CASOS CONFRONTADOS - APLICABILIDADE RETROATIVA DAS REGRAS DO MARCO CIVIL DA INTERNET - ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO VERSOU SOBRE A MATÉRIA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O embargante sustenta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.313.331/PR. Afirma que, enquanto o acórdão embargado permite a aplicação da pena de perdimento sem qualquer análise da prática de ilícito por parte do arrendatário, o aresto paradigma só aplica a aludida pena na hipótese de participação no ilícito.
2. Registre-se, de pronto, que, se a intenção do recorrente é discutir a existência ou não de participação do arrendatário no ilícito, tem-se que os embargos de divergência não merecem conhecimento, na medida em que o acórdão embargado não enfrentou tal questão, já que se resumiu a afirmar pela possibilidade de perdimento de bens objeto de alienação fiduciária.
3. Ademais, destaque-se que a análise dos atuais precedentes da Segunda Turma denotam que é admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. É o que se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.383.048/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 31/3/2016; REsp 1.572.680/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 178.271/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2015.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1240899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O embargante sustenta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado pela Segunda Turma nos autos do REsp 1.313.331/PR. Afirma que, enquanto o acórdão embargado permite a aplicação da pena de perdimento sem qualquer análise da p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento d...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . ARTIGO 2º DA LEI N. 9494/97. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o acórdão embargado não encontra similitude fática com o acórdão paradigma, já que neste não houve limitação do artigo 2º da Lei n. 9.494/97, pois a ação é anterior ao dispositivo legal. 2. Acórdão embargado analisa decisão proferida já proferida na vigência da referida norma.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1415390/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . ARTIGO 2º DA LEI N. 9494/97. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o acórdão embargado não encontra similitude fática com o acórdão paradigma, já que neste não houve limitação do artigo 2º da Lei n. 9.494/97, pois a ação é anterior ao dispositivo legal. 2. Acórdão embargado analisa decisão proferida já proferida na vigência da referida norma.
3. Embargos de divergência não conhecidos....
PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).
2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arion Cesar Foerster e outros, ora recorrentes, contra suposta omissão do Governador do Estado do Paraná, ora recorrido, consubstanciada na ausência de implantação da progressão funcional dos impetrantes.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Percebe-se, pois, que a concessão da progressão funcional não é ato de responsabilidade do Governador do Estado do Paraná, de sorte que o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade passiva é medida imperativa.
Em vista do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto." (fl. 742, grifo acrescentado).
3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017) (grifo acrescentado).
4. Verifica-se que é cabível, in casu, a aplicação da Teoria da Encampação, pois: a) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no Mandado de Segurança e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, no caso, o Governador do Estado do Paraná e o Secretário Estadual da Administração e da Previdência, b) a autoridade impetrada, nas informações prestadas às fls. 246-252, se manifestou sobre o mérito do mandamus, e, c) conforme o artigo 101, inciso VII, alínea "b", da Co nstituição do Estado do Paraná, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade passiva e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento.
(RMS 53.537/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arion Cesar Foerster e outros, ora recorrentes, contra suposta omissão do Governador do Estado do Paraná, ora recorrido, consubstanciada na ausência de implantação da progressão funcional dos impetrantes.
2. O Tribunal a quo den...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatória para constatar tal fato.
2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
3. Recurso Ordinário provido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ.
(RMS 53.601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatóri...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATO CONCRETO. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Não trata a hipótese de ato omissivo, já que há manifestação expressa da Administração acerca da promoção do impetrante. Sendo, pois, ato de natureza concreta, incide o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.821/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATO CONCRETO. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Não trata a hipótese de ato omissivo, já que há manifestação expressa da Administração acerca da promoção do impetrante. Sendo, pois, ato de natureza concreta, incide o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.821/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA.
1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.823/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA.
1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Não se trata de ato omi...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
DIREITO AO CRÉDITO HABITACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso não merece prosperar, pois, como bem apontado pelo Ministério Público Federal: "à luz da documentação acostada aos autos, por inexistir prova de aperfeiçoamento do contrato de financiamento junto à Caixa (Econômica Federal), infere-se que o impetrante encontrava-se na fase de escolha do imóvel e espera da aprovação da operação e, consequentemente, da autorização do crédito habitacional pela CONDER. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo à obtenção do crédito habitacional, tendo em vista que tal concessão governamental exige um trâmite administrativo que, pela prova dos autos, não se perfez completamente" 2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
DIREITO AO CRÉDITO HABITACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recurso não merece prosperar, pois, como bem apontado pelo Ministério Público Federal: "à luz da documentação acostada aos autos, por inexistir prova de aperfeiçoamento do contrato de financiamento junto à Caixa (Econômica Federal), infere-se que o impetrante encontrava-se na fase de escolha do imóvel e espera da aprovação da operação e, consequentemente, da autorizaçã...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO ABARCAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE.
1. Ainda que se admita a premissa de que a contratação de técnicos em enfermagem em caráter temporário tenha sido ilegal, a classificação alcançada pela impetrante no concurso público para provimento do cargo definitivo não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.877/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO ABARCAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE.
1. Ainda que se admita a premissa de que a contratação de técnicos em enfermagem em caráter temporário tenha sido ilegal, a classificação alcançada pela impetrante no concurso público para provimento do cargo definitivo não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.877/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010.
2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.
3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.
4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão.
5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado.
6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo.
7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão.
8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração.
9. Recurso Ordinário provido.
(RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010.
2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líq...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe para a região metropolitana de Goiânia, regulado pelo Edital de Abertura 01/2012, no qual previu 585 vagas para o referido cargo.
2. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. No mais, vale registrar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus por ausência de interesse de agir na impetração contra decisão da Desembargadora Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consistente em não apreciação de Pedido de Providências relativo à alegada nulidade ocorrida nos autos de ação ordinária.
2. No caso, a autoridade impetrada, considerando ser a Coordenadoria-Geral de Turma Recursal um órgão eminentemente administrativo, não apreciou o pedido veiculado pelo Recorrente porque "um pedido de providências não é instrumento hábil a modificar eventual nulidade ocorrida no bojo de processo judicial" (fl. 95), entendendo caber ao autor manejar os recursos judiciais cabíveis para arguir eventual nulidade consistente em cerceamento de defesa nos autos do processo.
3. Descabe Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do Juizado Especial Cível que não se revele teratológica ou ilegal.
De acordo com a legislação de regência, obstou o prosseguimento de Pedido de Providências veiculado pelo recorrente porque o órgão ao qual o expediente foi dirigido não integra qualquer instância judicial recursal ou de julgamento originário.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.967/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus por ausência de interesse de agir na impetração contra decisão da Desembargadora Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais Cíveis d...