APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. RECURSO PREMATURO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA CUJO OBJETO SE RESTRINGE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS RAZÕES DE INSURGÊNCIA DA APELAÇÃO. PREFACIAL ARREDADA. O apelo deve ser conhecido, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios e não haja sido retificado posteriormente, caso o objeto dos aclaratórios seja restrito em tema acessório (concessão de justiça gratuita a um dos Réus). MÉRITO. COLISÃO ENTRE AS FAIXAS DE ROLAMENTO CONTRÁRIAS. CURVA ACENTUADA. RELATÓRIO DE ACIDENTE INCONCLUSIVO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POUCO CONFIÁVEL. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À TESE EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, INCISO I, DO CPC). CULPA DO RÉU NÃO DELINEADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Por ser o responsável direto pela instrução probatória, recomendável atentar-se a sensatez e prudência do magistrado da origem, cuja proximidade com a gênese da prova é estreita, permitindo a formação do melhor convencimento, mormente nas necessárias hipóteses de avaliação da qualidade da prova testemunhal. Em tema de acidente automobilístico onde se contrapõem as versões narradas pelos litigantes, a ausência de prova segura da culpabilidade do réu, ônus que a lei processual civil impõe ao demandante, torna pertinente a improcedência dos pedidos exordiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003211-0, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. RECURSO PREMATURO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA CUJO OBJETO SE RESTRINGE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS RAZÕES DE INSURGÊNCIA DA APELAÇÃO. PREFACIAL ARREDADA. O apelo deve ser conhecido, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios e não haja sido retificado posteriormente, caso o objeto dos aclaratórios seja restrito em tema acessório (concessão de just...
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ e desta Câmara. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034211-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ e desta...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da credora. Pretensa inclusão da dobra acionária no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Exclusão da verba, pela magistrada singular, adequada. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075091-9, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da credora. Pretensa inclusão da dobra acionária no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Exclusão da verba, pela magistrada singular, adequada. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Reclamo desprovido. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038256-5, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038256-5, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Insurgência da financeira quanto à devolução de valores sob o título de tarifas. Tema não tratado na sentença. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Ausência de interesse recursal. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação ao percentual avençado. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Decisão do magistrado a quo que limitou a comissão de permanência a taxa pactuada, desde que respeitada a limitação imposta pelo entendimento supramencionado. Decisum acertado. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo do autor conhecido e desprovido. Apelo da financeira conhecido em parte e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084374-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Insurgência da financeira quanto à devolução de valores sob o título de tarifas. Tema não tratado na sentença. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Ausência de interesse recursal. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remunerató...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EXAME DA ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO CONSERVADO COMO CONTRATADO. POSTULADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PACTO NÃO MODIFICADO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077762-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EXAME DA ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGO CONSERVADO COMO CONTRATADO. POSTULADO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PACTO NÃO MODIFICADO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Inconformidade da requerida. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Medida, todavia, concedida na sentença. Momento processual inadequado, por se tratar de regra de instrução. Inviabilidade de atendimento pela ré da aludida determinação. Direito do autor reconhecido em decorrência da suposta "inércia" da demandada. Inadmissibilidade. Reclamo provido, em parte, para desconstituir a sentença e oportunizar à empresa de telefonia o cumprimento da ordem de exibição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088082-7, de Armazém, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Inconformidade da requerida. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Medida, todavia, concedida na sentença. Momento processual inadequado, por se tratar de regra de instrução. Inviabilidade de atendimento pela ré da aludida determinação. Direito do autor reconhecid...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Desnecessidade. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Danos morais. Alegada inércia por parte do banco réu na liberação de gravame. Ausência de prova consistente de que a demora na alteração do registro se deu por desídia e/ou negligência do demandado. Fato, ademais, que não implica em abalo moral. Aplicação do princípio da tolerância nas relações sociais. Ato ilícito não configurado. Obrigação de indenizar afastada. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo expressamente pactuado e previsto na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Taxa de Registro de Contrato. Previsão, na avença, de valor razoável. Exigência permitida. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083908-8, de Santa Cecília, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Desnecessidade. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Danos morais. Alegada inércia por parte do banco réu na liberação de gravame. Ausência de prova consistente de que a demora na alteração do registro se deu por desídia e/ou negligênci...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONTA CONJUNTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS E CONDENOU O CORRÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS NOS TÍTULOS. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO DOS CHEQUES MEDIANTE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL A TERCEIRO PORTADOR. BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO CONTESTADA, NA HIPÓTESE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBANTE. EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES NÃO DERRUÍDA. DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA INTACTO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078589-5, de Gaspar, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONTA CONJUNTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA NÃO EMITENTE DAS CÁRTULAS E CONDENOU O CORRÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS NOS TÍTULOS. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCULAÇÃO DOS CHEQUES MEDIANTE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL A TERCEIRO PORTADOR. BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO CONTESTADA, NA H...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal" (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PELO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]" (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda" (STJ, REsp. n. 1.273.643/PR, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4-4-2013). VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. É defeso às partes rediscutir matérias anteriormente decididas no processo e não impugnadas a tempo e modo adequados. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O procedimento de liquidação previsto no art. 475-B do CPC pode ser utilizado quando o quantum debeatur for alcançável mediante simples cálculo aritmético. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16-10-2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. A execução de juros remuneratórios fundada no título de crédito judicial extraído da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 ofende a coisa julgada, porque não prevista a condenação a esses encargos na sentença definitiva (cf. STJ, AgRg. no Ag. em REsp. n. 351.431/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21-11-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.022988-5, de Timbó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banc...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. FUNDAMENTOS RECURSAIS. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA AOS TERMOS DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DECISÃO OPORTUNAMENTE AGRAVADA E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000719-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. FUNDAMENTOS RECURSAIS. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA AOS TERMOS DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DECISÃO OPORTUNAMENTE AGRAVADA E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a s...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM O PREÇO MÁXIMO PRATICADO PELA TELESC S.A. À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE ANOTOU ESTA ÚLTIMA QUANTIA, QUE SE IMPÕE. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. VERBA JÁ REQUERIDA EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072769-7, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PREVENÇÃO. O presente apelo foi distribuído por vinculação a outro, para o qual preventa a Terceira Câmara de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052233-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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PREVENÇÃO. O presente apelo foi distribuído por vinculação a outro, para o qual preventa a Terceira Câmara de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052233-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO. "Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora e devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. Ao revés, se o demandado ausente é o vencido, é dever do Estado o pagamento da referida verba, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97." (Apelação Cível n. 2010.060450-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 07-08-2012) (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.024408-4, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO OBJETO QUE APLICOU PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/02). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 177 DO CC/16, 205 E 2.028 DO CC/02 E ENUNCIADO N. 194 DA SÚMULA DO STJ) AFASTADA DE PLANO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COM SUPORTE EM POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DEFENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA. - Embora o descompasso jurisprudencial não seja, nem de longe, salutar, a análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória há de ser sobremaneira criteriosa, sob pena de tornar essa via excepcionalíssima nova instância recursal. - Nessa toada, vislumbrando-se de plano que o acórdão, conquanto se afaste do entendimento jurisprudencial dominante, tem suporte em respeitáveis vozes da doutrina nacional e em enunciado das Jornadas de Direito Civil, não há falar em violação a literal disposição enquanto hipótese autorizadora da ação rescisória, o que acarreta a sua extinção sem resolução de mérito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.080036-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-02-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO OBJETO QUE APLICOU PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/02). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 177 DO CC/16, 205 E 2.028 DO CC/02 E ENUNCIADO N. 194 DA SÚMULA DO STJ) AFASTADA DE PLANO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COM SUPORTE EM POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DEFENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADA. - Embora o descompasso jurisprudencial não seja, nem de longe, salutar, a análise das hipóteses de cabimento da ação r...
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO. "Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora e devem ser fixados nos termos do art. 20 do CPC. Ao revés, se o demandado ausente é o vencido, é dever do Estado o pagamento da referida verba, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97." (Apelação Cível n. 2010.060450-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 07-08-2012) (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.046136-4, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI N. 9.032/95) - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO ESCOLHIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A TANTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080041-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO ESCOLHIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A TANTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080041-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. Conforme registrou este Órgão Colegiado, "[...] não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam se a autoridade possui atribuição para corrigir a ilegalidade e dispõe de meios para cumprir a ordem judicial. Doutra banda, se nas informações adentra o mérito da causa, há encampação do ato coator, restando preenchida aquela condição da ação" (Mandado de Segurança n. 2009.056684-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 10-3-2010) MÉRITO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE REGISTRO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. DIREITO INEQUÍVOCO A TANTO À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA CORTE SOBRE O TEMA. INGRESSO NO CARGO ANTERIOR À LEI N. 8.935/1994, AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIRMOU A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O IPREV. ORDEM CONCEDIDA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado" (Mandado de Segurança n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.053000-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. Conforme registrou este Órgão Colegiado, "[...] não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam se a autoridade possui atribuição para corrigir a ilegalidade e dispõe de meios para cumprir a ordem judicial. Doutra banda, se nas informações adentra o mérito da causa, há encampação do ato coator, restando preenchida aquela condição da ação" (Mandado de Segurança n. 2009.056684-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 10-3-2010) MÉRITO...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESTE ESTADO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 8.935/1994. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIRMOU A MANUTENÇÃO DO SEU VÍNCULO COM O IPREV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECEIO DE LESÃO IGUALMENTE DEMONSTRADO. PLEITOS SIMILARES INDEFERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado" (Mandado de Segurança n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081562-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. ESCREVENTE JURAMENTADO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESTE ESTADO. NOMEAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 8.935/1994. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIRMOU A MANUTENÇÃO DO SEU VÍNCULO COM O IPREV. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECEIO DE LESÃO IGUALMENTE DEMONSTRADO. PLEITOS SIMILARES INDEFERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Ins...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR NO MOMENTO DA EXONERAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DA IMPETRANTE, CONTUDO, COM A PRETENSÃO DE ABATIMENTO DESSE VALOR ATRAVÉS DO MONTANTE REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS NOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2010 E 2011. POSSIBILIDADE, COM A RESSALVA DE QUE REMANESCENDO ALGUM CRÉDITO À IMPETRANTE, ESTE DEVA SER BUSCADO PELAS VIAS REGULARES, PREFERENCIALMENTE A ADMINISTRATIVA. DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.073960-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR NO MOMENTO DA EXONERAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DA IMPETRANTE, CONTUDO, COM A PRETENSÃO DE ABATIMENTO DESSE VALOR ATRAVÉS DO MONTANTE REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS NOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2010 E 2011. POSSIBILIDADE, COM A RESSALVA DE QUE REMANESCENDO ALGUM CRÉDITO À IMPETRANTE, ESTE DEVA SER BUSCADO PELAS VIAS REGULARES, PREFERENCIALMENTE A ADMINISTRATIVA. DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público