HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a quantidade e a qualidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (117 porções de cocaína, totalizando 67,86 gramas) justificam a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. (RHC 58.714/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015, grifo nosso).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedid...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR.DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial invocada restou prejudicada porque os acórdãos, ao tratarem dos valores indenizatórios, serão sempre distintos em seu aspecto subjetivo, revestidos que são pelas peculiaridades de cada caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.254/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR.DE COLETIVO POR CONTA DE FRENAGEM BRUSCA E REPENTINA - COMPROVAÇÃO DE LESÃO FÍSICA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INCAPACITOU A PASSAGEIRA DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de eleme...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental não pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida (6.015 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.076/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida (6.015 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do agravant...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- Hipótese em que a pena-base, redimensionada pelo Tribunal de origem, afastou-se em 1/6 (um sexto) do mínimo legal, com base na quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 50,19 gramas de cocaína e 50,22 gramas de crack, elementos aptos a justificar a exasperação da pena. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, ainda mais considerando a reincidência específica do paciente, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.782/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo T...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, fundamentou que a revogação da prisão preventiva deles foi em razão da ausência do fumus comissi delicti, situação diversa da do recorrente, que confessou a autoria do crime pelo qual ora responde.
4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art.
580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL E CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996. TEMAS QUE JÁ FORAM DEBATIDOS NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER A QUESTÃO SOB O PONTO DE VISTA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEDE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP. IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO QUE MANTEVE A PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE POLICIAL, VIOLOU DEVERES INERENTES AO CARGO OCUPADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 673.817/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL E CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996. TEMAS QUE JÁ FORAM DEBATIDOS NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER A QUESTÃO SOB O PONTO DE VISTA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEDE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP. IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-C, 475-D E 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n. 283 da Súmula do STF).
2. A ausência de explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 475-C, 475-D e 475-E do CPC, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu que a liquidação do julgado deve ser feita por arbitramento, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 39.455/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-C, 475-D E 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem...
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferimento da tutela de urgência ao paciente - recomenda o exame imediato do habeas corpus por este Tribunal, conferindo-se, inclusive, máxima eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. É assente no STJ o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado. (Precedentes.) 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 330.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferime...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
DEMORA SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- O Magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar com fundamento na necessidade de resguardo à ordem pública, o que se impôs ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que em concurso de agentes (mais três indivíduos), com extrema ousadia, violência e frieza, invadiu a casa da vítima, com a qual mantinha relacionamento sexual, e sem que esta impusesse resistência, até mesmo considerando a sua idade (66 anos) e inferioridade física, subtraiu seus pertences e determinou que a matasse, tendo-lhe sido desferido, para tanto, mais de trinta golpes de facas.
- Não há falar em ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito teve regular tramitação. Do que se tem da análise da movimentação processual colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o douto julgador sempre diligenciou com eficiência no sentido de dar andamento ao feito, decorrendo o elastecimento do prazo para o encerramento da instrução das particularidades e complexidade do caso concreto, no qual se fez necessário, após recebimento da denúncia, ante a segregação dos réus em comarca distinta da que tramita o feito, expedição de cartas precatórias de citação, resposta pelo Juízo aos pedidos de liberdade provisória formulados pelos acusados e realização de diversas audiências (10.3.2015, 24.4.2015, 11.8.2015 e 16.9.2015). De qualquer modo, a referida alegação resta superada, pois já foi encerrada a instrução probatória, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais das defesas, circunstância que atrai o Eenunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.617/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
DEMORA SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se a...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica a impossibilidade de conhecimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em razão de o recorrente ser reincidente e de estar respondendo a outros processos, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 65.159/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - A não comprovação da interposição do agravo em recurso extraordinário, excetuados os casos em que a inadmissibilidade for fundada, exclusivamente, na existência de precedente julgado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil ou na ocorrência de violação reflexa à Constituição da República, para afastar a inadmissibilidade do recurso quanto ao fundamento constitucional, atrai a aplicação da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278023/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - A não comprovação da interposição do agravo em recurso extraordinário, excetuados os casos em que a inadmissibilidade for fundada, exclusivamente, na existência de precedente julgado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil ou na ocorrência de violação reflexa à Constituição da Re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A Corte local não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 4.591/64, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do registro condominial comprovado nos autos demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 521.210/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A Corte local não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 4.591/64, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos fatos constitutivos do direito alegado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.676/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos fatos constitutivos do direito alegado demandari...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, é ônus a que se submete a recorrida.
2. O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema.
3. Não implica em reexame de provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ, a conclusão de não comprovação da má-fé quando possível extraí-la da simples leitura dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 554.230/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em d...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 3/5, "em razão da quantidade de entorpecente que trazia consigo (que não era expressiva nem desprezível)", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade de drogas apreendidas não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. As instâncias ordinárias entenderam adequada a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente - 157 porções de maconha, pesando, ao todo, 303 g -, de modo que não há falar em violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STJ, aqui aplicada por analogia.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1562761/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira Turma do STJ no qual foi dado provimento a recurso especial e consignada a necessidade concreta de fixação de valor indenizatório de limitação administrativa com base em laudo pericial, por força do art. 131 e 436 do CPC, em homenagem à localização da justa indenização (art. 27 da Decreto-Lei 3.365/41).
2. A parte autora alega violados o art. 500 do CPC (não apreciação de recurso adesivo), o art. 257 do RISTJ (não julgamento da causa), os arts. 131 e 436 do CPC (apreciação da laudo e livre convencimento), os arts. 159 e 161, I, do Código Civil de 1916 (inexistência de dano indenizável), o art. 572 do Código Civil de 1916 - repetido no art. 1.299 do Código Civil de 2002 - (legalidade das limitações administrativas ao direito de construir), art 964, caput, do Código Civil de 1916 - repetido no art. 884 do Código Civil de 2002 - (vedação do enriquecimento sem causa, bem como da impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes), e, por fim, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 (proporção na fixação), bem como postula haver erros de fato e a falsidade do laudo pericial.
3. Não há falar em violação literal dos art. 500 do CPC e 257 do RISTJ, nem tampouco do art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal que fixam regras processuais, técnicas de cognição recursal e a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recursos especiais, uma vez que tal debate é incabível na via específica da ação rescisória. Precedente: AgRg na AR 4.346/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 7.6.2013.
4. "Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26.8.2008).
5. Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao afirmar que é possível a anulação de acórdãos em sintonia com a necessidade de uma nova perícia para realização do devido pronunciamento judicial. Precedentes: REsp 1.298.315/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; e REsp 1.036.289/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau.
Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
4. "Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado n. 83 desta Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no Ag 464.313/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/3/2003).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 721.320/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Não verificada violação do artigo 535, I e II, do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à relevação das multas aplicadas, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte .
2. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão de rever conclusão a que chegou o tribunal de origem sobre a ausência dos requisitos para se relevar a multa prevista no art. 601 do CPC .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 354.918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Não verificada violação do artigo 535, I e II, do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à relevação das multas aplicadas, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte .
2. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão de rever conclusão a que chegou o tribunal de origem sob...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Com efeito, concernente à afirmativa de contrariedade aos artigos 189, 192, 196 do CC/02; 12, § 2º, da Lei n. 4.591/64; 585, II, 1.314 e 1.350 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Além disso, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. No tocante à tese de violação aos Capítulos VI e VII do CC, artigos 1.350 e seguintes do CPC, ressalte-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a expressão "seguintes" e alegação genérica de afronta a Capítulos do CC, sem particularizar os dispositivos legais supostamente vulnerados, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo forçosa a incidência da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.752/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Com efeito, concernente à afirmativa de contrariedade aos artigos 189, 192, 196 do CC/02; 12, § 2º, da Lei n. 4.591/64; 585, II, 1.314 e 1.350 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de decl...