AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal, concernente na culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça .
2. A orientação desta Corte é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria fática.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 509.441/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal, concernente na culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça .
2. A orientação desta Corte é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012.
2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados.
3. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 284/STF, ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 335.745/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, jul...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AgRg no AREsp 712.992/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015).
3. Saber se houve ou não o cumprimento de normas e portarias, a fim de averiguar a alegação de que "aos Estados só compete o fornecimento direto de medicamentos aos pacientes em situações especiais, definidas nas normas e políticas do Ministério da Saúde, previstos na Portaria nº 2.577 do Ministério da Saúde" requer o exame de matéria fática e interpretação de portaria, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ e pela competência estabelecida no art. 105, III, da Constituição.
4. "Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação a Decreto e Portaria, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp 1488952/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572633/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, em linha de princípio, conforme o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007 ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequest...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.433/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respe...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Segurança denegada.
(MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental.
2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento disciplinar a partir de documento denominado "RELATÓRIO RESERVADO", elaborado por servidor tido como suspeito, bem como sobre o alegado cerceamento de defesa durante a tramitação do incidente de sanidade mental.
3. Possibilidade de análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar, suscitados como causa de pedir somente nesta ação mandamental, vedado o exame das matérias já deduzidas e analisadas em demandas anteriores.
4. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
6. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
7. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria.
8. Segurança denegada.
(MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental.
2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento discip...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1450287/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela aptidão da peça acusatória, não há omissão a ser sanada.
2. Inaplicável, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois analisada a denúncia objetivamente, tendo o Tribunal de origem deliberado sobre o tema.
3. Embargos de declaração rejeitados....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI N.
8.880/1994. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ.
2. Conforme decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário".
3. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
4. Hipótese na qual a alegada ausência de prejuízos não decorre de aumentos determinados por lei superveniente à Lei n. 8.880/1994, mas de reajustes anteriores à sua vigência, concedidos a título de antecipação da inflação esperada nos meses de março e abril de 1994, apurada, à época, por estimativa.
5. Impossibilidade de, consideradas as limitações típicas da via rescisória, proceder-se a um juízo de certeza acerca da natureza dos reajustes concedidos pelo Município de Santos no mês de fevereiro de 1994, mediante simples exame dos documentos e das peças dos autos.
6. Ademais, a adoção de valores salariais distintos daqueles que efetivamente vigoravam no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, para efeito de apuração da média aritmética, contrariamente ao determinado na Lei n. 8.880/1994, implicaria negar-lhe a plena vigência.
7. Pedido da ação rescisória improcedente.
(AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI N.
8.880/1994. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO DESTA CORTE. PERSISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO.
QUOTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. MORA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES. FATO IMPUTÁVEL AOS CEDENTES. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demanda o cabimento do instrumento constitucional da Reclamação que tem, em sua essência, efetivamente, a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de Tribunais Superiores (art. 102, inciso I, alínea "l" combinado com o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem, bem como sua competência." (EDcl no AgRg no REsp 1049880/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 3/12/2012) 2. Se o Tribunal de segunda instância concluiu que, nos termos do ajuste firmado entre as partes, a transferência das quotas sociais que foram cedidas às agravadas não ocorreu por fato imputável ao agravante, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.850/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO DESTA CORTE. PERSISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO.
QUOTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. MORA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES. FATO IMPUTÁVEL AOS CEDENTES. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demanda o cabimento do instrumento constitucional da Reclamação que tem, em sua essência, efetivamente, a função de fazer prevale...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, ou o não conhecimento do agravo, como no caso concreto, por incidência da Súmula 182/STJ, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 677.459/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Conforme recentemente assentado pela Terceira S...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. LEI 9.492/97. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA LEI 12.767/12. APLICAÇÃO RETROATIVA.
EXEGESE DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, situação não verificada nos presentes autos.
2. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.
3. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa.
4. Dita alteração legislativa veio acarretar situação mais gravosa ao contribuinte, não sendo possível, pelas hipóteses previstas no art. 106 do CTN, admitir sua aplicação retroativa.
5. Como refere Sacha Calmon Navarro Coelho, "não basta a edição de uma lei dita intepretativa se ela tem a intenção de atropelar o entendimento pacificado do Poder Judiciário. Como todas as leis, a lei interpretativa deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário" (Curso de direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 570).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. LEI 9.492/97. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA LEI 12.767/12. APLICAÇÃO RETROATIVA.
EXEGESE DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, situação não verificada nos p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
INCLUSÃO NA DEMANDA DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 639.200/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
INCLUSÃO NA DEMANDA DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL NEGO PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 639.200/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART.
12, § 2º, DA LEI N. 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INTEGRALIDADE DA FUNÇÃO COMISSIONADA COM O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A VPNI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996 não foi tacitamente revogado pela Lei n. 9.527/1997, o que impossibilita aos servidores públicos perceberem, cumulativamente, a integralidade da função comissionada, o vencimento do cargo efetivo e a parcela denominada VPNI. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
3. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541692/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART.
12, § 2º, DA LEI N. 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DA INTEGRALIDADE DA FUNÇÃO COMISSIONADA COM O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A VPNI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996 não foi tacitamente revogado pela Lei n. 9.527/1997, o que impossibilita aos servidores públicos perceberem, cumulativamente, a integralidade da função comissionada, o vencimento do cargo efetivo e a parcela denominada VPNI. Precedentes. Aplicação...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA autora.
1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Por outro lado, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar em revaloração jurídica da prova. Precedentes.
3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA autora.
1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico.
2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delitos cometidos em continuidade, sem que isso configure bis in idem.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como a confissão extrajudicial não foi utilizada para justificar a condenação, não fazem os recorrentes jus à atenuante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico.
2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delit...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, o IPC é o índice de correção monetária que se aplica aos depósitos judiciais, por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da contr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU.
EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO O LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
4. Acerca da alegada violação ao artigo 97, do Código Tributário Nacional, importante destacar que o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que não pode ser analisada por esta Corte Superior, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 814.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU.
EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO O LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual.
2. Não bastasse, esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia. Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 398.786/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual.
2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INOBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 98/STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SEGURADO, BEM COMO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COMO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art.
535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. Impossível, portanto, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, inobstante o teor do enunciado 98 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.326.994/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.10.2011;
EDcl no AgRg no Ag 1.299.060/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2010.
2. Por outro lado, resta sublinhar que se afigura despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: AgRg no REsp.
1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011.
3. Quanto ao mérito da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do segurado, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório. Precedentes: AgRg no REsp.
1.204.899/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.8.2011; AgRg no REsp. 1.248.585/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.8.2011.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INOBSTANTE O TEOR DA SÚMULA 98/STJ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SEGURADO, BEM COMO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS COMO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTE...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)