PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.838/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.838/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, o pressuposto da tese recursal - o excesso da execução - não foi reconhecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia completamente a pretensão deduzida, especialmente porque esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados na origem.
2. Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar a existência de ameaça real e iminente aos bens ou à estabilidade financeira que permita a concretização do risco até então abstrato.
3. Logo, não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.512/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, o pressuposto da tese recursal - o excesso da execução - não foi reconhecido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.873/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.873/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
3. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal. Hipótese da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00551470/2015) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00551638/2015) não conhecido.
(AgRg no REsp 1479940/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redução da multa aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.737/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 498.227/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 498.227/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que os constatou (janeiro de 2009) e o ajuizamento da demanda (julho de 2013). (...) Não é razoável que o usuário do telefone, tendo ciência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura, aguarde mais de cinco anos para tomar providências".
3. Como a discussão suscitada no apelo versa exclusivamente o tema da ocorrência do dano moral, constata-se que a verificação da procedência da assertiva da agravante - de que diligenciou administrativamente a regularização das cobranças indevidas - é atividade que não se relaciona à exegese da lei federal, mas sim ao revolvimento do acervo fático e probatório, vedado em Recurso Especial consoante os termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.936/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 663.194/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 663.194/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO NO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
1. O agravante insurge-se contra decisão que lhe é favorável, uma vez que, na decisão agravada, foi mantido, sob a incidência da Súmula 7/STJ, o acórdão de origem que afastou a coisa julgada.
2. Configurada está a ausência de interesse recursal, porquanto a lógica processual é a de que o recurso especial que teve seguimento negado tem como consequência a manutenção - em sua totalidade - do julgado da Corte de origem da qual apenas a parte agravada recorreu e que é favorável ao agravante.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1567841/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO NO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
1. O agravante insurge-se contra decisão que lhe é favorável, uma vez que, na decisão agravada, foi mantido, sob a incidência da Súmula 7/STJ, o acórdão de origem que afastou a coisa julgada.
2. Configurada está a ausência de interesse recursal, porquanto a lógica processual é a de que o recurso especial que teve seguimento negado tem como consequência a manutenção - em sua totalidade - do julgado da Corte de or...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de embargos de declaração, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petiçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mostra-se cabível a conversão em perdas e danos de ofício pelo Magistrado. Precedentes.
2. Inviável na via eleita o reexame do contrato estabelecido entre as partes, com fins à declaração de validade da avença, se o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático da causa, conclui de modo diverso. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.392/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mostra-se cabível a conversão em perdas e danos de ofício pelo Magistrado. Precedentes.
2. Inviável na via eleita o reexame do contrato estabelecido entre as partes, com fins à declaração de validade da avença, se o Tribunal a quo, soberano na...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o acusado integra organização criminosa, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, voltada para o tráfico em São Leopoldo/RS, sendo o paciente responsável pelo depósito da droga e recolhimento do dinheiro da traficância.
4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na probabilidade concreta de continuidade no cometimento da narcotraficância (Precedentes).
5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
8. A questão trazida no pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.668/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, segui...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (55 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (131 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos.
V - Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grandes licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Também se mostra cabível a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, após a prolação da decisão inicial em primeira instância, sobreveio informação de que o paciente teria dupla nacionalidade e que teria enviado valores ao exterior no curso das investigações, o que poderia significar possível pretensão de fuga ou embaraçar sequestro e confisco de tais valores eventualmente obtidos de maneira ilícita.
VII - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.297/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (55 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (131 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orient...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a condutor de veículo automotor que fora autuado por transportar mercadorias acima da cota fiscal (Lei 8.112/90, arts. 132, caput, IV e XIII, c/c art. 116, II, III e IX, e art. 117, IX).
2. Possibilidade de instauração de novo PAD e de constituição de nova comissão. Excesso de prazo. Constatando nulidade insanável na fase de instrução do processo administrativo disciplinar, a Administração poderá instaurar novo processo com o mesmo objeto e constituir nova comissão, validando os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112/1990.
2.1. Na hipótese, ausente qualquer nulidade na conduta da Administração, que extremamente zelosa, determinou a instauração de novo PAD e constituiu nova comissão processante ao verificar o descumprimento dos prazos legais para sua conclusão, sobretudo porque "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", a teor do § 1º do art. 169 do referido diploma.
3. Violação ao princípio do juiz natural e a aplicação da Lei nº 4.878/65 aos Policiais Rodoviários Federais. "A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 14.848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 29.09.2011).
4. Intimação pessoal tempestiva. O vício em decorrência da ausência de intimação pessoal com a antecedência mínima de três dias para comparecimento ao ato de interrogatório fica superado em decorrência do comparecimento do indiciado, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/99, bem como porque: i) houve a devida intimação de seus advogados constituídos com poderes para tal; ii) a nova patrona, constituída por ocasião da audiência, não arguiu a referida nulidade; e iii) foi-lhe garantido a defesa técnica nos autos, não havendo comprovação de prejuízos. Precedentes do STJ e STF.
5. Reconhecimento pessoal fotográfico. Admite-se o reconhecimento pessoal por meio de fotografias para aferição da autoria do ato infracional, desde que corroborado por outras provas e ausente qualquer prejuízo para a defesa, hipótese em exame.
6. Proporcionalidade da sanção. Deve ser repelida a alegação de ausência de proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada diante do farto conjunto probatório, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a inocência do impetrante ou a inadequação da sanção.
7. Segurança denegada.
(MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a co...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO E GRANDE ABRANGÊNCIA DE ATIVIDADES DELITIVAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, o Juízo processante fundamentou a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade concreta do paciente, notadamente por possuir anotações criminais pela prática de crimes de roubo, circunstância que justifica a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO E GRANDE ABRANGÊNCIA DE ATIVIDADES DELITIVAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.929/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A contradição que autoriza a oposiç...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE SALAS COMERCIAIS EM RESIDENCIAIS SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem concluiu que o acordo celebrado em audiência conciliatória, a fim de regularizar e adequar as unidades condominiais, não foi cumprido em sua plenitude. Nesse caso, não há como aferir eventual violação do dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.696/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE SALAS COMERCIAIS EM RESIDENCIAIS SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem concluiu que o acordo celebrado em audi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa.
2. A superveniência de sentença na ação de improbidade prejudica a pretensão referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, entre outros: AREsp 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.10.2013; REsp 1.394.366/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013; AgRg no REsp 1.146.528/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013.
3. A avaliação do intuito protelatório dos Embargos de Declaração perpassa pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por sua Súmula 7 (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2011).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa.
2. A superveniência de sentença na ação de improbidade prejudica a pretensão referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, entre outros: AREsp 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o Auto de Infração, é obrigatório a notificação de autuação, conforme o disposto no art.
282 do Código de Transito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula 83/STJ. REsp 1.331.761/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.811/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o Auto de Infração, é obrigatório a notificação de autuação, conforme o disposto no art.
282 do Código de Transito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula 83/STJ. REsp 1.331.761/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
MANOBRA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
MANOBRA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas...